| Reqte |
Juraci Alexandre Correa
Advogada: Aline Alexandra Correa |
| Invtardo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA em face da sentença proferida a fls. 59-60, que rejeitou o pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de decadência do direito, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. O Embargante sustenta que a sentença desconsiderou fato relevante: a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista, o que, nos termos da legislação falimentar, interrompe o prazo decadencial. Alega, ademais, que o contraditório e a ampla defesa foram violados, porquanto a decisão baseou-se exclusivamente em parecer da Administradora Judicial que também ignorou a reserva anteriormente efetuada. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, concordou integralmente com os Embargos de Declaração, reconhecendo que houve equívoco no exame inicial. Segundo a Administradora, a reserva de crédito foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada, sendo o crédito composto por: R$ 212.728,65 (sendo parte trabalhista até o teto legal e o restante na classe geral), R$ 21.525,89 a título de honorários advocatícios, R$ 2.000,00 referentes a perícia e R$ 800,00 também de perícia, todos devidamente comprovados nos autos. É o relatório. Decido. A rejeição da habilitação de crédito se deu sob o argumento de que o requerente não teria observado o prazo decadencial previsto no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, consta dos autos (fls. 61-65) que o Embargante comprovou a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista. Essa reserva foi tempestiva, uma vez que o prazo para habilitação na autofalência ainda estava em curso. A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 81-83, confirmou que a reserva foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada. Com efeito, a sentença embargada desconsiderou prova documental essencial, o que configura omissão relevante, passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração, inclusive com efeito modificativo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A análise da decadência deve partir do fato de que houve reserva tempestiva, e não da ausência de habilitação formal no prazo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reserva de crédito interrompe a decadência, ainda que a documentação completa seja apresentada posteriormente. O crédito total do Embargante é composto por: R$ 212.728,65 (natureza mista: trabalhista e geral), R$ 21.525,89 (honorários advocatícios), R$ 2.000,00 e R$ 800,00 (perícias). Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas gozam de privilégio até o limite de 150 salários mínimos por credor, tomando-se como base o salário mínimo vigente na data da decretação da falência. Considerando o salário mínimo de R$ 998,00 em abril de 2019 (data da quebra), o teto de 150 salários mínimos corresponde a R$ 149.700,00, ficando o excedente classificado como crédito quirografário (geral). Os honorários advocatícios de R$ 21.525,89 destinam-se à defesa do crédito trabalhista, portanto são classificados como crédito trabalhista (até o teto) e, se excedentes, como geral. As perícias, no valor total de R$ 2.800,00, são despesas processuais relacionadas à habilitação, devendo ser incluídas como crédito habilitado, na classe própria conforme a natureza da verba. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, reconheceu que a sentença embargada foi proferida com base em premissa equivocada, uma vez que a reserva de crédito havia sido tempestivamente efetuada. Essa concordância não é mera opinião, mas sim constatação técnica baseada na documentação dos autos. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 21, confere à Administradora Judicial a função de verificar e classificar os créditos, podendo o Juízo, com base em novos elementos, revisar a classificação anterior. Não há qualquer óbice legal ao acolhimento da manifestação superveniente, especialmente quando ela visa corrigir erro material ou de julgamento. A concordância da Administradora fortalece a tese do Embargante e demonstra que a sentença anterior padece de vício de omissão, sanável pelos Embargos de Declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos para, conferindo-lhes efeito modificativo, reformar a sentença e deferir a habilitação de crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA, para, reformando a sentença de fls. 59-60, DEFIRO a habilitação de crédito do Embargante nos autos da autofalência de RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, nos seguintes termos: 5.1. - Crédito trabalhista privilegiado: R$ 149.700,00 (150 salários mínimos à época da quebra - abril/2019), nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 11.101/2005, sendo o remanescente anotado como crédito quirografário; 5.2 - Crédito trabalhista privilegiado, R$ 21.525,89 de honorários advocatícios em favor da Dra. ALINE ALEXANDRA CORREA; 5.3 - R$2.000,00 (dois mil reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de FABIO FERRANTI DE CASTRO; e 5.4 - R$800,00 (oitocentos reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de JOÃO SOARES BORGES. Determino a inclusão do crédito habilitado no quadro geral de credores, observada a classificação supra, e a comunicação ao administrador judicial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Advogados(s): Hugo Alaor Dsiaducki (OAB 142667/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA em face da sentença proferida a fls. 59-60, que rejeitou o pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de decadência do direito, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. O Embargante sustenta que a sentença desconsiderou fato relevante: a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista, o que, nos termos da legislação falimentar, interrompe o prazo decadencial. Alega, ademais, que o contraditório e a ampla defesa foram violados, porquanto a decisão baseou-se exclusivamente em parecer da Administradora Judicial que também ignorou a reserva anteriormente efetuada. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, concordou integralmente com os Embargos de Declaração, reconhecendo que houve equívoco no exame inicial. Segundo a Administradora, a reserva de crédito foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada, sendo o crédito composto por: R$ 212.728,65 (sendo parte trabalhista até o teto legal e o restante na classe geral), R$ 21.525,89 a título de honorários advocatícios, R$ 2.000,00 referentes a perícia e R$ 800,00 também de perícia, todos devidamente comprovados nos autos. É o relatório. Decido. A rejeição da habilitação de crédito se deu sob o argumento de que o requerente não teria observado o prazo decadencial previsto no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, consta dos autos (fls. 61-65) que o Embargante comprovou a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista. Essa reserva foi tempestiva, uma vez que o prazo para habilitação na autofalência ainda estava em curso. A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 81-83, confirmou que a reserva foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada. Com efeito, a sentença embargada desconsiderou prova documental essencial, o que configura omissão relevante, passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração, inclusive com efeito modificativo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A análise da decadência deve partir do fato de que houve reserva tempestiva, e não da ausência de habilitação formal no prazo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reserva de crédito interrompe a decadência, ainda que a documentação completa seja apresentada posteriormente. O crédito total do Embargante é composto por: R$ 212.728,65 (natureza mista: trabalhista e geral), R$ 21.525,89 (honorários advocatícios), R$ 2.000,00 e R$ 800,00 (perícias). Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas gozam de privilégio até o limite de 150 salários mínimos por credor, tomando-se como base o salário mínimo vigente na data da decretação da falência. Considerando o salário mínimo de R$ 998,00 em abril de 2019 (data da quebra), o teto de 150 salários mínimos corresponde a R$ 149.700,00, ficando o excedente classificado como crédito quirografário (geral). Os honorários advocatícios de R$ 21.525,89 destinam-se à defesa do crédito trabalhista, portanto são classificados como crédito trabalhista (até o teto) e, se excedentes, como geral. As perícias, no valor total de R$ 2.800,00, são despesas processuais relacionadas à habilitação, devendo ser incluídas como crédito habilitado, na classe própria conforme a natureza da verba. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, reconheceu que a sentença embargada foi proferida com base em premissa equivocada, uma vez que a reserva de crédito havia sido tempestivamente efetuada. Essa concordância não é mera opinião, mas sim constatação técnica baseada na documentação dos autos. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 21, confere à Administradora Judicial a função de verificar e classificar os créditos, podendo o Juízo, com base em novos elementos, revisar a classificação anterior. Não há qualquer óbice legal ao acolhimento da manifestação superveniente, especialmente quando ela visa corrigir erro material ou de julgamento. A concordância da Administradora fortalece a tese do Embargante e demonstra que a sentença anterior padece de vício de omissão, sanável pelos Embargos de Declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos para, conferindo-lhes efeito modificativo, reformar a sentença e deferir a habilitação de crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA, para, reformando a sentença de fls. 59-60, DEFIRO a habilitação de crédito do Embargante nos autos da autofalência de RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, nos seguintes termos: 5.1. - Crédito trabalhista privilegiado: R$ 149.700,00 (150 salários mínimos à época da quebra - abril/2019), nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 11.101/2005, sendo o remanescente anotado como crédito quirografário; 5.2 - Crédito trabalhista privilegiado, R$ 21.525,89 de honorários advocatícios em favor da Dra. ALINE ALEXANDRA CORREA; 5.3 - R$2.000,00 (dois mil reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de FABIO FERRANTI DE CASTRO; e 5.4 - R$800,00 (oitocentos reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de JOÃO SOARES BORGES. Determino a inclusão do crédito habilitado no quadro geral de credores, observada a classificação supra, e a comunicação ao administrador judicial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70108127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 17:24 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA em face da sentença proferida a fls. 59-60, que rejeitou o pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de decadência do direito, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. O Embargante sustenta que a sentença desconsiderou fato relevante: a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista, o que, nos termos da legislação falimentar, interrompe o prazo decadencial. Alega, ademais, que o contraditório e a ampla defesa foram violados, porquanto a decisão baseou-se exclusivamente em parecer da Administradora Judicial que também ignorou a reserva anteriormente efetuada. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, concordou integralmente com os Embargos de Declaração, reconhecendo que houve equívoco no exame inicial. Segundo a Administradora, a reserva de crédito foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada, sendo o crédito composto por: R$ 212.728,65 (sendo parte trabalhista até o teto legal e o restante na classe geral), R$ 21.525,89 a título de honorários advocatícios, R$ 2.000,00 referentes a perícia e R$ 800,00 também de perícia, todos devidamente comprovados nos autos. É o relatório. Decido. A rejeição da habilitação de crédito se deu sob o argumento de que o requerente não teria observado o prazo decadencial previsto no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, consta dos autos (fls. 61-65) que o Embargante comprovou a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista. Essa reserva foi tempestiva, uma vez que o prazo para habilitação na autofalência ainda estava em curso. A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 81-83, confirmou que a reserva foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada. Com efeito, a sentença embargada desconsiderou prova documental essencial, o que configura omissão relevante, passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração, inclusive com efeito modificativo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A análise da decadência deve partir do fato de que houve reserva tempestiva, e não da ausência de habilitação formal no prazo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reserva de crédito interrompe a decadência, ainda que a documentação completa seja apresentada posteriormente. O crédito total do Embargante é composto por: R$ 212.728,65 (natureza mista: trabalhista e geral), R$ 21.525,89 (honorários advocatícios), R$ 2.000,00 e R$ 800,00 (perícias). Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas gozam de privilégio até o limite de 150 salários mínimos por credor, tomando-se como base o salário mínimo vigente na data da decretação da falência. Considerando o salário mínimo de R$ 998,00 em abril de 2019 (data da quebra), o teto de 150 salários mínimos corresponde a R$ 149.700,00, ficando o excedente classificado como crédito quirografário (geral). Os honorários advocatícios de R$ 21.525,89 destinam-se à defesa do crédito trabalhista, portanto são classificados como crédito trabalhista (até o teto) e, se excedentes, como geral. As perícias, no valor total de R$ 2.800,00, são despesas processuais relacionadas à habilitação, devendo ser incluídas como crédito habilitado, na classe própria conforme a natureza da verba. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, reconheceu que a sentença embargada foi proferida com base em premissa equivocada, uma vez que a reserva de crédito havia sido tempestivamente efetuada. Essa concordância não é mera opinião, mas sim constatação técnica baseada na documentação dos autos. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 21, confere à Administradora Judicial a função de verificar e classificar os créditos, podendo o Juízo, com base em novos elementos, revisar a classificação anterior. Não há qualquer óbice legal ao acolhimento da manifestação superveniente, especialmente quando ela visa corrigir erro material ou de julgamento. A concordância da Administradora fortalece a tese do Embargante e demonstra que a sentença anterior padece de vício de omissão, sanável pelos Embargos de Declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos para, conferindo-lhes efeito modificativo, reformar a sentença e deferir a habilitação de crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA, para, reformando a sentença de fls. 59-60, DEFIRO a habilitação de crédito do Embargante nos autos da autofalência de RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, nos seguintes termos: 5.1. - Crédito trabalhista privilegiado: R$ 149.700,00 (150 salários mínimos à época da quebra - abril/2019), nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 11.101/2005, sendo o remanescente anotado como crédito quirografário; 5.2 - Crédito trabalhista privilegiado, R$ 21.525,89 de honorários advocatícios em favor da Dra. ALINE ALEXANDRA CORREA; 5.3 - R$2.000,00 (dois mil reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de FABIO FERRANTI DE CASTRO; e 5.4 - R$800,00 (oitocentos reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de JOÃO SOARES BORGES. Determino a inclusão do crédito habilitado no quadro geral de credores, observada a classificação supra, e a comunicação ao administrador judicial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Advogados(s): Hugo Alaor Dsiaducki (OAB 142667/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA em face da sentença proferida a fls. 59-60, que rejeitou o pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de decadência do direito, nos termos do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. O Embargante sustenta que a sentença desconsiderou fato relevante: a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista, o que, nos termos da legislação falimentar, interrompe o prazo decadencial. Alega, ademais, que o contraditório e a ampla defesa foram violados, porquanto a decisão baseou-se exclusivamente em parecer da Administradora Judicial que também ignorou a reserva anteriormente efetuada. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, concordou integralmente com os Embargos de Declaração, reconhecendo que houve equívoco no exame inicial. Segundo a Administradora, a reserva de crédito foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada, sendo o crédito composto por: R$ 212.728,65 (sendo parte trabalhista até o teto legal e o restante na classe geral), R$ 21.525,89 a título de honorários advocatícios, R$ 2.000,00 referentes a perícia e R$ 800,00 também de perícia, todos devidamente comprovados nos autos. É o relatório. Decido. A rejeição da habilitação de crédito se deu sob o argumento de que o requerente não teria observado o prazo decadencial previsto no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, consta dos autos (fls. 61-65) que o Embargante comprovou a existência de reserva prévia de crédito formalizada em novembro de 2019, mediante ordem do juízo trabalhista. Essa reserva foi tempestiva, uma vez que o prazo para habilitação na autofalência ainda estava em curso. A Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 81-83, confirmou que a reserva foi solicitada dentro do prazo legal e não foi considerada na sentença embargada. Com efeito, a sentença embargada desconsiderou prova documental essencial, o que configura omissão relevante, passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração, inclusive com efeito modificativo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A análise da decadência deve partir do fato de que houve reserva tempestiva, e não da ausência de habilitação formal no prazo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reserva de crédito interrompe a decadência, ainda que a documentação completa seja apresentada posteriormente. O crédito total do Embargante é composto por: R$ 212.728,65 (natureza mista: trabalhista e geral), R$ 21.525,89 (honorários advocatícios), R$ 2.000,00 e R$ 800,00 (perícias). Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas gozam de privilégio até o limite de 150 salários mínimos por credor, tomando-se como base o salário mínimo vigente na data da decretação da falência. Considerando o salário mínimo de R$ 998,00 em abril de 2019 (data da quebra), o teto de 150 salários mínimos corresponde a R$ 149.700,00, ficando o excedente classificado como crédito quirografário (geral). Os honorários advocatícios de R$ 21.525,89 destinam-se à defesa do crédito trabalhista, portanto são classificados como crédito trabalhista (até o teto) e, se excedentes, como geral. As perícias, no valor total de R$ 2.800,00, são despesas processuais relacionadas à habilitação, devendo ser incluídas como crédito habilitado, na classe própria conforme a natureza da verba. A Administradora Judicial, em manifestação de fls. 81-83, reconheceu que a sentença embargada foi proferida com base em premissa equivocada, uma vez que a reserva de crédito havia sido tempestivamente efetuada. Essa concordância não é mera opinião, mas sim constatação técnica baseada na documentação dos autos. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 21, confere à Administradora Judicial a função de verificar e classificar os créditos, podendo o Juízo, com base em novos elementos, revisar a classificação anterior. Não há qualquer óbice legal ao acolhimento da manifestação superveniente, especialmente quando ela visa corrigir erro material ou de julgamento. A concordância da Administradora fortalece a tese do Embargante e demonstra que a sentença anterior padece de vício de omissão, sanável pelos Embargos de Declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos para, conferindo-lhes efeito modificativo, reformar a sentença e deferir a habilitação de crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por JURACI ALEXANDRE CORREA, para, reformando a sentença de fls. 59-60, DEFIRO a habilitação de crédito do Embargante nos autos da autofalência de RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, nos seguintes termos: 5.1. - Crédito trabalhista privilegiado: R$ 149.700,00 (150 salários mínimos à época da quebra - abril/2019), nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 11.101/2005, sendo o remanescente anotado como crédito quirografário; 5.2 - Crédito trabalhista privilegiado, R$ 21.525,89 de honorários advocatícios em favor da Dra. ALINE ALEXANDRA CORREA; 5.3 - R$2.000,00 (dois mil reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de FABIO FERRANTI DE CASTRO; e 5.4 - R$800,00 (oitocentos reais), classe de credores Trabalhistas (honorários periciais), em favor de JOÃO SOARES BORGES. Determino a inclusão do crédito habilitado no quadro geral de credores, observada a classificação supra, e a comunicação ao administrador judicial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70108127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 17:24 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a embargada - Massa Falida - para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Hugo Alaor Dsiaducki (OAB 142667/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, intime-se a embargada - Massa Falida - para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.26.70100767-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2026 21:56 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2026 Teor do ato: Ante o exposto, diante da decadência do crédito, JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. Advogados(s): Hugo Alaor Dsiaducki (OAB 142667/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 14/04/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, diante da decadência do crédito, JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80041156-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2026 15:03 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70073475-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 14:56 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70069591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 17:12 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2026 Teor do ato: 1 - Com base nos elementos constantes nos autos, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 2 - Em quinze dias, manifeste-se a Falida sobre a pretendida habilitação de crédito. Após, intime-se a AJ, para se manifestar pelo mesmo prazo. 3 - Em seguida, ao Ministério Público, via Portal eletrônico, tornando-me conclusos para deliberações cabíveis. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Com base nos elementos constantes nos autos, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 2 - Em quinze dias, manifeste-se a Falida sobre a pretendida habilitação de crédito. Após, intime-se a AJ, para se manifestar pelo mesmo prazo. 3 - Em seguida, ao Ministério Público, via Portal eletrônico, tornando-me conclusos para deliberações cabíveis. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70057732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 15:55 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito retardatária, implicando recolhimento de custas iniciais. Sendo assim, em quinze dias, a parte requerente deverá comprovar a concessão da gratuidade processual pela Justiça laboral ou trazer aos autos documentos que comprovem o alegado de sua hipossuficiência, não sendo suprida por mera declaração de pobreza. Ainda, poderá recolher a taxa judiciária no importe de 1,5% sobre o valor do crédito que pretende habilitar. Decorrido prazo, conclusos. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 05/03/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Trata-se de habilitação de crédito retardatária, implicando recolhimento de custas iniciais. Sendo assim, em quinze dias, a parte requerente deverá comprovar a concessão da gratuidade processual pela Justiça laboral ou trazer aos autos documentos que comprovem o alegado de sua hipossuficiência, não sendo suprida por mera declaração de pobreza. Ainda, poderá recolher a taxa judiciária no importe de 1,5% sobre o valor do crédito que pretende habilitar. Decorrido prazo, conclusos. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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