| Reqte |
Eliane Maria Ferreira Maia
Advogada: Simone Cristina da Silva Cruz |
| Invtardo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Trata-se de Habilitação de Crédito. Pela via transversa, a parte requerente tenta se valer do presente incidente de habilitação de crédito para pleitear a retificação do QGC apresentado no feito principal. Isso porque, conforme capítulo V de fl. 04, há expressa manifestação de que os créditos já constam anotados no QGC. Apresentado o referido quadro no processo principal, houve abertura de prazo para manifestação das partes e já decorrido o prazo, a AJ foi intimada. Neste momento, pende parecer do órgão Ministerial. Sendo assim, indeferido, de plano, o processamento deste incidente. Anote-se a extinção e arquive-se o incidente. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Habilitação de Crédito. Pela via transversa, a parte requerente tenta se valer do presente incidente de habilitação de crédito para pleitear a retificação do QGC apresentado no feito principal. Isso porque, conforme capítulo V de fl. 04, há expressa manifestação de que os créditos já constam anotados no QGC. Apresentado o referido quadro no processo principal, houve abertura de prazo para manifestação das partes e já decorrido o prazo, a AJ foi intimada. Neste momento, pende parecer do órgão Ministerial. Sendo assim, indeferido, de plano, o processamento deste incidente. Anote-se a extinção e arquive-se o incidente. |
| 01/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Trata-se de Habilitação de Crédito. Pela via transversa, a parte requerente tenta se valer do presente incidente de habilitação de crédito para pleitear a retificação do QGC apresentado no feito principal. Isso porque, conforme capítulo V de fl. 04, há expressa manifestação de que os créditos já constam anotados no QGC. Apresentado o referido quadro no processo principal, houve abertura de prazo para manifestação das partes e já decorrido o prazo, a AJ foi intimada. Neste momento, pende parecer do órgão Ministerial. Sendo assim, indeferido, de plano, o processamento deste incidente. Anote-se a extinção e arquive-se o incidente. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Habilitação de Crédito. Pela via transversa, a parte requerente tenta se valer do presente incidente de habilitação de crédito para pleitear a retificação do QGC apresentado no feito principal. Isso porque, conforme capítulo V de fl. 04, há expressa manifestação de que os créditos já constam anotados no QGC. Apresentado o referido quadro no processo principal, houve abertura de prazo para manifestação das partes e já decorrido o prazo, a AJ foi intimada. Neste momento, pende parecer do órgão Ministerial. Sendo assim, indeferido, de plano, o processamento deste incidente. Anote-se a extinção e arquive-se o incidente. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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