| Reqte |
Renivaldo Fernandes dos Santos
Advogada: Alda Fernandes dos Santos |
| Reqdo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Advogada: Letícia Keiko Ito Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO |
| Invtardo | Administradora Fernando Borges Administração e Participações |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1649/2026 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. Int. Advogados(s): Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 30/07/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. Int. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80089014-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2026 17:16 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1649/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1649/2026 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. Int. Advogados(s): Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 30/07/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se. Int. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80089014-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2026 17:16 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70143010-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 17:06 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2026 Teor do ato: Fica a AJ intimada para se manifestar quanto ao pedido de habilitação de crédito em dez dias. Após, abra-se vista ao MP, via Portal. Em seguida, conclusos. Advogados(s): Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fica a AJ intimada para se manifestar quanto ao pedido de habilitação de crédito em dez dias. Após, abra-se vista ao MP, via Portal. Em seguida, conclusos. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70138109-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 15:17 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2026 Teor do ato: ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. 1 - Fls. 58/64: Recebo como emenda à inicial. Com base nos elementos constantes nos autos defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 2 - Fica a Falida intimada para manifestar-se acerca da pretensão de habilitação de crédito. Após, intime-se a AJ para manifestação no mesmo sentido. 3 - Em seguida, abra-se vista ao MP via Portal e, então, conclusos. Advogados(s): Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. 1 - Fls. 58/64: Recebo como emenda à inicial. Com base nos elementos constantes nos autos defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 2 - Fica a Falida intimada para manifestar-se acerca da pretensão de habilitação de crédito. Após, intime-se a AJ para manifestação no mesmo sentido. 3 - Em seguida, abra-se vista ao MP via Portal e, então, conclusos. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70125915-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/05/2026 17:18 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2026 Teor do ato: ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito. O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado. A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide. Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Em prosseguimento, sob pena de seu indeferimento, em quinze dias, a parte requerente deverá emendar a inicial para: - indicar a petição no processo principal (fls. e data) com pedido de reserva do crédito discutido perante a Justiça do Trabalho (diferença), excluindo, obviamente o crédito incontroverso anotado no QGC; e - indicar se houve concessão de gratuidade processual pelo Juízo laboral. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito. O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado. A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide. Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Em prosseguimento, sob pena de seu indeferimento, em quinze dias, a parte requerente deverá emendar a inicial para: - indicar a petição no processo principal (fls. e data) com pedido de reserva do crédito discutido perante a Justiça do Trabalho (diferença), excluindo, obviamente o crédito incontroverso anotado no QGC; e - indicar se houve concessão de gratuidade processual pelo Juízo laboral. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Emenda à Inicial |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| 03/07/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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