Incidente
Habilitação de Crédito (0005254-92.2026.8.26.0405)
Tramitação prioritária
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Carlos da Silva
Advogada:  Tania Aparecida Ribeiro  
Reqdo  FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogado:  Hugo Alaor Dsiaducki  
Advogado:  Bruno Puerto Carlin  
Advogado:  Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira  
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogada:  Marília do Carmo Andrade  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Advogado:  Ricardo Henrique Safini Gama  
Advogada:  Letícia Keiko Ito  
Soc. Advogados:  Duarte e Gabel Advogados Associados  
Advogado:  SANDRA CALABRESE SIMÃO  

Movimentações

Data Movimento
01/09/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1909/2026 Data da Publicação: 02/09/2026
31/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1909/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/250: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 232/233 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Hugo Alaor Dsiaducki (OAB 142667/SP), Tania Aparecida Ribeiro (OAB 173823/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR)
31/08/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 237/250: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 232/233 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
25/08/2026 Conclusos para Despacho
17/08/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.26.70181611-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2026 12:20
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Petições diversas

Data Tipo
29/05/2026 Petições Diversas
16/06/2026 Petições Diversas
19/06/2026 Emenda à Inicial
07/07/2026 Petições Diversas
09/07/2026 Petição Intermediária
22/07/2026 Manifestação do MP
04/08/2026 Petições Diversas
17/08/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.