| Reqte |
Cooperativa Agricola Mista de Adamantina
Advogado: Adalberto Godoy |
| Reqdo |
Jose Roberto L Leite Soares Junior
Advogado: Frederico Fernandes Reinalde Advogado: Ynacio Akira Hirata |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 348: Cumpra-se a decisão de fl. 318 e despacho de fl. 330. Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 348: Cumpra-se a decisão de fl. 318 e despacho de fl. 330. Int. |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 348: Cumpra-se a decisão de fl. 318 e despacho de fl. 330. Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 348: Cumpra-se a decisão de fl. 318 e despacho de fl. 330. Int. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2025 |
Despacho Digitalizado
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". No mais, cumpra-se o despacho de fl. 341. Intime-se. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". No mais, cumpra-se o despacho de fl. 341. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. Visando o andamento célere do processo determino a conversão do processo físico em digital, devendo a serventia providenciar a digitalização das peças e inserir na pasta digital. Após voltem conclusos. Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Visando o andamento célere do processo determino a conversão do processo físico em digital, devendo a serventia providenciar a digitalização das peças e inserir na pasta digital. Após voltem conclusos. Int. |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/267: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Após, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 266/267: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Após, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80059 - Protocolo: FADT24000031531 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 261/263: (Petição e documentos da credora Coop. Ag. Mista de Adamantina): Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 180 dias. Após, manifestem-se as partes interessadas. Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 261/263: (Petição e documentos da credora Coop. Ag. Mista de Adamantina): Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 180 dias. Após, manifestem-se as partes interessadas. Int. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80057 - Protocolo: FADT23000063130 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 250/258 (Petição do credor Ademar Mansor Filho): Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2300143-13.2022.8.26.0000. Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 250/258 (Petição do credor Ademar Mansor Filho): Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2300143-13.2022.8.26.0000. Int. |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80056 - Protocolo: FADD23000043206 |
| 15/02/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 206: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 201/203. Fls. 210/247: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pela credora Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 206: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 201/203. Fls. 210/247: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pela credora Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80054 - Protocolo: FTPP22000021626 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/01/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80052 - Protocolo: FADD22000072970 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de concurso singular de credores lastreado no artigo 711 e seguintes do CPC/1973, atual artigo 908 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 com o escopo de estabelecer a ordem de prioridade da satisfação do crédito. Assim, para apurar a ordem de preferência, aplicam-se, primeiramente, as regras de direito material e, posteriormente, a regra processual, para créditos de mesma natureza através da anterioridade da penhora. Dispõe o art. 797, do CPC que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (grifei). Já o art. 908, do CPC disciplina que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Por final, preceitua o art. 909, do CPC que: Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.. Consoante se vê da Legislação Processual Civil a regra quanto à preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora sobre o bem arrematado. Vale dizer, o credor que penhorou em primeiro lugar recebe seu crédito antes do credor que penhorou em segundo, e assim sucessivamente. A exceção à regra está voltada àquele credor que possui título legal à preferência (§ 2º, do art. 908, do CPC). Destarte, concorrendo vários credores ao produto da arrematação do imóvel, a regra de satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras só é válida quando nenhum dos credores tenha preferência fundamentada em direito material (privilégios), que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual. Nessa seara, estabelece o art. 184 do CTN que: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Já o art. 186 do CTN preconiza que: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. (Grifei). Pela disposição legal, conclui-se que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem, à exceção do crédito de origem trabalhista. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive o tributário e hipotecário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora. Já o § 14, do art. 85, do CPC estabelece que: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Sobre o assunto, importante o comentário do Doutor e Mestre Luis Guilherme Aidar Bondioli: (...) Consigne-se que o § 14 do art. 85 do CPC/2015 atribui aos honorários "natureza alimentar, com os mesmos privilégios de créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação". Na mesma linha, mesmo antes do advento do novo Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já equiparava os honorários advocatícios ao crédito trabalhista no contexto do referido art. 83 da Lei 11.101/2005, afirmando o caráter alimentar daqueles (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 07.05.2014, DJ 09.10.2014). ( (Comentários ao Novo Código de Processo Civil Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer Rio de Janeiro: Forense, 2015, pg. 1279). Impende, ainda, observar que nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios advindos de condenações por sucumbência têm natureza alimentar, por caracterizarem forma de remuneração do profissional liberal, equiparada à finalidade salarial e ao crédito trabalhista. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Assim, pode-se concluir que na ordem de classificação legal dos créditos em concurso de credores, o crédito trabalhista e os honorários advocatícios têm preferência sobre o crédito tributário. Nesse sentido, confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 20.3.2015. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1673940 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0120876-1 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 26/09/2017 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2017). Tecidas as observações supra, amparadas no entendimento jurisprudencial e na legislação aplicável, pode-se dizer que a preferência de créditos, quando ocorrida disputa de bens imóveis já alvo de outras constrições, estrutura-se da seguinte forma: 1º - créditos de origem trabalhista; 2º - créditos de honorários advocatícios; 3º - créditos de origem fiscal; 4º - créditos com garantia real; e 5º - créditos quirografários. Estabelecida a ordem legal de preferência, passo à análise dos créditos habilitados neste incidente. O imóvel de matrícula nº 12.048 foi arrematado em 22/05/2012 (fl. 184) e pela leitura da matrícula (fls. 291/295) da execução em apenso, vislumbra-se que, por ocasião da expropriação pendia sobre ela os seguintes registros vigentes: 01) R15/12.048 Cédula de produto rural Fianceira nº 153090-04, emitida em 28 de dezembro de 2004 em favor de Banco do Estado de São Paulo datada de 09/12/2004; 02) AV. 22/12.048 referente a penhora realizada nos autos da execução em apenso; 03) AV. 23/12.048 penhora oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 954/05-2. Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 13.527 também foi arrematado em 22/05/2012 (fls. 184) e sobre ele pendia os seguintes registros vigentes: 01) R11/13.527 - Cédula de produto rural Fianceira nº 15309004 , emitida em 08 de dezembro de 2004, em favor de Banco do Estado de São Paulo; 02) R12/13.527 - Cédula de produto rural Financeira nº 015961 em favor de Banco do Estado de São Paulo, emitida em 07 de dezembro de 2004; 03) Av 18/13.527 referente a penhora realizada nos autos da execução em apenso; 04) AV. 19/13.527 penhora oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 954/05-2. Registre-se que apenas foram considerados os registros e averbações vigentes, já que os demais se encontram cancelados ou levantados. No mais, todos os credores constantes das matrículas dos imóveis arrematados e outros que ingressaram nos autos foram intimados para habilitarem seus respectivos créditos nestes autos para se apurar as prelações, mas somente os credores COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ADEMAR MANSON FILHO habilitaram seus respectivos créditos neste incidente. Os demais credores não se habilitaram nestes autos, razão pela qual, passo à análise dos credores habilitados, sendo que a preferência ocorrerá da seguinte maneira: 01º) ADEMAR MANSON FILHO, cujo crédito é oriundo de honorários sucumbenciais; 02º) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com relação aos créditos oriundos dos processos nº 0001218-22.2005.8.26.0638 e 0002726-61.2009.8.26.0638 e; 03º) COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA com relação aos créditos oriundos dos processos nº 0002695-05.2005.8.2.6.0081 e 0002692-50.2005.8.26.0081, devendo ser observada a anterioridade da penhora no rosto dos autos. No mais, caso haja valor remanescente, deverá ocorrer o pagamento obedecendo a ordem de anterioridade das penhoras no rosto dos autos. Ademais, deixo de analisar o pedido de preferência dos honorários sucumbenciais formulado pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina (fls. 85/95) por não haver condenação sucumbencial nestes autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para determinação do pagamento. Por fim, certifique a Serventia o desfecho destes autos nos autos da habilitação nº 0005143-11.2014.8.26.0638. Intime-se. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de concurso singular de credores lastreado no artigo 711 e seguintes do CPC/1973, atual artigo 908 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 com o escopo de estabelecer a ordem de prioridade da satisfação do crédito. Assim, para apurar a ordem de preferência, aplicam-se, primeiramente, as regras de direito material e, posteriormente, a regra processual, para créditos de mesma natureza através da anterioridade da penhora. Dispõe o art. 797, do CPC que: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. (grifei). Já o art. 908, do CPC disciplina que: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Por final, preceitua o art. 909, do CPC que: Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.. Consoante se vê da Legislação Processual Civil a regra quanto à preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora sobre o bem arrematado. Vale dizer, o credor que penhorou em primeiro lugar recebe seu crédito antes do credor que penhorou em segundo, e assim sucessivamente. A exceção à regra está voltada àquele credor que possui título legal à preferência (§ 2º, do art. 908, do CPC). Destarte, concorrendo vários credores ao produto da arrematação do imóvel, a regra de satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras só é válida quando nenhum dos credores tenha preferência fundamentada em direito material (privilégios), que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual. Nessa seara, estabelece o art. 184 do CTN que: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Já o art. 186 do CTN preconiza que: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. (Grifei). Pela disposição legal, conclui-se que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem, à exceção do crédito de origem trabalhista. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive o tributário e hipotecário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora. Já o § 14, do art. 85, do CPC estabelece que: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Sobre o assunto, importante o comentário do Doutor e Mestre Luis Guilherme Aidar Bondioli: (...) Consigne-se que o § 14 do art. 85 do CPC/2015 atribui aos honorários "natureza alimentar, com os mesmos privilégios de créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação". Na mesma linha, mesmo antes do advento do novo Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já equiparava os honorários advocatícios ao crédito trabalhista no contexto do referido art. 83 da Lei 11.101/2005, afirmando o caráter alimentar daqueles (STJ, Corte Especial, REsp 1.152.218, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 07.05.2014, DJ 09.10.2014). ( (Comentários ao Novo Código de Processo Civil Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer Rio de Janeiro: Forense, 2015, pg. 1279). Impende, ainda, observar que nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios advindos de condenações por sucumbência têm natureza alimentar, por caracterizarem forma de remuneração do profissional liberal, equiparada à finalidade salarial e ao crédito trabalhista. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Assim, pode-se concluir que na ordem de classificação legal dos créditos em concurso de credores, o crédito trabalhista e os honorários advocatícios têm preferência sobre o crédito tributário. Nesse sentido, confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. 1. A Corte Especial adotou o novel entendimento de que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 20.3.2015. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1673940 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0120876-1 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 26/09/2017 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2017). Tecidas as observações supra, amparadas no entendimento jurisprudencial e na legislação aplicável, pode-se dizer que a preferência de créditos, quando ocorrida disputa de bens imóveis já alvo de outras constrições, estrutura-se da seguinte forma: 1º - créditos de origem trabalhista; 2º - créditos de honorários advocatícios; 3º - créditos de origem fiscal; 4º - créditos com garantia real; e 5º - créditos quirografários. Estabelecida a ordem legal de preferência, passo à análise dos créditos habilitados neste incidente. O imóvel de matrícula nº 12.048 foi arrematado em 22/05/2012 (fl. 184) e pela leitura da matrícula (fls. 291/295) da execução em apenso, vislumbra-se que, por ocasião da expropriação pendia sobre ela os seguintes registros vigentes: 01) R15/12.048 Cédula de produto rural Fianceira nº 153090-04, emitida em 28 de dezembro de 2004 em favor de Banco do Estado de São Paulo datada de 09/12/2004; 02) AV. 22/12.048 referente a penhora realizada nos autos da execução em apenso; 03) AV. 23/12.048 penhora oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 954/05-2. Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 13.527 também foi arrematado em 22/05/2012 (fls. 184) e sobre ele pendia os seguintes registros vigentes: 01) R11/13.527 - Cédula de produto rural Fianceira nº 15309004 , emitida em 08 de dezembro de 2004, em favor de Banco do Estado de São Paulo; 02) R12/13.527 - Cédula de produto rural Financeira nº 015961 em favor de Banco do Estado de São Paulo, emitida em 07 de dezembro de 2004; 03) Av 18/13.527 referente a penhora realizada nos autos da execução em apenso; 04) AV. 19/13.527 penhora oriunda dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 954/05-2. Registre-se que apenas foram considerados os registros e averbações vigentes, já que os demais se encontram cancelados ou levantados. No mais, todos os credores constantes das matrículas dos imóveis arrematados e outros que ingressaram nos autos foram intimados para habilitarem seus respectivos créditos nestes autos para se apurar as prelações, mas somente os credores COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ADEMAR MANSON FILHO habilitaram seus respectivos créditos neste incidente. Os demais credores não se habilitaram nestes autos, razão pela qual, passo à análise dos credores habilitados, sendo que a preferência ocorrerá da seguinte maneira: 01º) ADEMAR MANSON FILHO, cujo crédito é oriundo de honorários sucumbenciais; 02º) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com relação aos créditos oriundos dos processos nº 0001218-22.2005.8.26.0638 e 0002726-61.2009.8.26.0638 e; 03º) COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA com relação aos créditos oriundos dos processos nº 0002695-05.2005.8.2.6.0081 e 0002692-50.2005.8.26.0081, devendo ser observada a anterioridade da penhora no rosto dos autos. No mais, caso haja valor remanescente, deverá ocorrer o pagamento obedecendo a ordem de anterioridade das penhoras no rosto dos autos. Ademais, deixo de analisar o pedido de preferência dos honorários sucumbenciais formulado pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina (fls. 85/95) por não haver condenação sucumbencial nestes autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para determinação do pagamento. Por fim, certifique a Serventia o desfecho destes autos nos autos da habilitação nº 0005143-11.2014.8.26.0638. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80050 - Protocolo: FPPE21000132167 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80048 - Protocolo: FADD22000016700 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80047 - Protocolo: FTPP21000013113 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80046 - Protocolo: FTPP21000013095 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80045 - Protocolo: FTPP21000011870 |
| 18/12/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/08/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/04/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/06/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 07/02/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 28/06/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 19/04/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 2471/2474 |
| 27/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho dos embargos à arrematação noticiado na capa da execução, após o que decidirei acerca da ordem de preferência dos credores do executado. Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 21/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o desfecho dos embargos à arrematação noticiado na capa da execução, após o que decidirei acerca da ordem de preferência dos credores do executado. Int. |
| 23/06/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 2780/2784 |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/95: Diante das argumentações da habilitante, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual. Int.(fls.85/95petição/exeqte) Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 29/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 85/95: Diante das argumentações da habilitante, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual. Int.(fls.85/95petição/exeqte) |
| 07/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80019 - Protocolo: FADT15000140001 - Complemento: petição-autora |
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 2701/2704 |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Fls. 80/83: Manifeste-se a credora habilitante. Int.(FLS. 80/83-Oficio da 1ª Vara local encaminhado cópia de petição da Fazenda estadual-manifestando o direito de preferência sobre o numerários disponivel nesta ação, portando inadimissivel em submeter o crédito público à instauração de concurso de credores) Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 27/02/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 80/83: Manifeste-se a credora habilitante. Int.(FLS. 80/83-Oficio da 1ª Vara local encaminhado cópia de petição da Fazenda estadual-manifestando o direito de preferência sobre o numerários disponivel nesta ação, portando inadimissivel em submeter o crédito público à instauração de concurso de credores) |
| 19/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 2414/2417 |
| 18/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: (x) do inteiro teor e fins do r. Despacho de fls. 69, seguinte: " 01) - Defiro o processamento do incidente de habilitação de crédito. 02) - Manifestem-se as partes do processo de execução, bem como os credores constantes do registro das matrículas imobiliárias nº 12.048 e 13.527 do SRI local e aqueles constantes da capa do processo executivo - penhora no rosto dos autos -, sobre a habilitação de crédito, os quais deverão ser intimados por carta com AR. 03) - Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Ynacio Akira Hirata (OAB 45513/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 17/12/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80017 - Complemento: oficio e petição |
| 17/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Execução Fiscal - Número: 80015 - Protocolo: FTPP14000178411 - Complemento: petição/autor |
| 15/12/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: (x) do inteiro teor e fins do r. Despacho de fls. 69, seguinte: " 01) - Defiro o processamento do incidente de habilitação de crédito. 02) - Manifestem-se as partes do processo de execução, bem como os credores constantes do registro das matrículas imobiliárias nº 12.048 e 13.527 do SRI local e aqueles constantes da capa do processo executivo - penhora no rosto dos autos -, sobre a habilitação de crédito, os quais deverão ser intimados por carta com AR. 03) - Int. |
| 25/11/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 2591/2596 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: Dar ciência aos interessados da juntada de oficio de fl. 74,oriundo da 1ª Vara local, informando que a ação de Execução de Titulo movida por Alcebiades Andreotti contra José Roberto L. Leite Soares Jr, foram julgados extintos. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 01/10/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: Dar ciência aos interessados da juntada de oficio de fl. 74,oriundo da 1ª Vara local, informando que a ação de Execução de Titulo movida por Alcebiades Andreotti contra José Roberto L. Leite Soares Jr, foram julgados extintos. |
| 12/09/2014 |
Ofício Juntado
oficio oriundo da 1ª Vara local |
| 11/09/2014 |
Devolução de Cartas Juntado
Ar. ref. intimação do Banco Santander S/A |
| 29/08/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Encaminha cópias - DIPO-Inquérito |
| 29/08/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Encaminha cópias - DIPO-Inquérito |
| 08/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 11/08/2014 Número do Diário: 1707 Página: 2607/2610 |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: 01) - Defiro o processamento do incidente de habilitação de crédito. 02) - Manifestem-se as partes do processo de execução, bem como os credores constantes do registro das matrículas imobiliárias nº 12.048 e 13.527 do SRI local (fls. 134 e 138) e aqueles constantes da capa do processo - penhora no rosto dos autos -, sobre a habilitação de crédito, os quais deverão ser intimados por carta com AR. 03) - Int. Advogados(s): Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Ademar Mansor Filho (OAB 168336/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP) |
| 24/07/2014 |
Proferido Despacho
01) - Defiro o processamento do incidente de habilitação de crédito. 02) - Manifestem-se as partes do processo de execução, bem como os credores constantes do registro das matrículas imobiliárias nº 12.048 e 13.527 do SRI local (fls. 134 e 138) e aqueles constantes da capa do processo - penhora no rosto dos autos -, sobre a habilitação de crédito, os quais deverão ser intimados por carta com AR. 03) - Int. |
| 11/07/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0001218-22.2005.8.26.0638 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 11/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001218-22.2005.8.26.0638 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2014 |
Petições Diversas petição/autor |
| 17/12/2014 |
Ofício oficio e petição |
| 20/03/2015 |
Petições Diversas petição-autora |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |