| Exeqte |
Ivanil Maciel Bernardes
Advogado: Daniel Marques de Camargo Advogado: Thiago Jose Ferreira dos Santos Advogada: Viviane Peres Rubio de Camargo Advogado: William Caceres Advogado: Danny Távora Advogado: José Aurélio Marvulle |
| Exectda |
Eliane Cristina Farias Bertanha
Advogado: Fernando Santim da Silva |
| Perito |
LEGIS LEILÕES - CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA JUCESP 993
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| TerIntCer |
Auto Socorro CM Ltda Me
Advogado: Ary Moraes Avelino Lourenço Advogado: Sergio Henrique Piccolo Bornea |
| ArremTerc | Rafael de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2026/005506-2 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 17/04/2026, às 16h23min, e aí INTIMEI Rafael de Souza, do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando ele bem ciente de tudo e exarando sua assinatura ao pé deste. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 21 de abril de 2026. Número de Cotas: 01. |
| 24/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.26.70020013-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2026 14:22 |
| 20/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2026/005506-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2026/005506-2 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 17/04/2026, às 16h23min, e aí INTIMEI Rafael de Souza, do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando ele bem ciente de tudo e exarando sua assinatura ao pé deste. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 21 de abril de 2026. Número de Cotas: 01. |
| 24/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.26.70020013-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2026 14:22 |
| 20/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2026/005506-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de digitação para expedição de mandado para intimação do arrematante da decisão de fls. 261/262. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2025 Teor do ato: Vistos. Apreciando a proposta de arrematação condicionada de fls. 257/258,acolho-a parcialmente, nos termos que se seguem. A arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, devendo o bem ser entregue ao adquirente livre dos ônus que o gravavam, observadas as particularidades legais e as regras estabelecidas no edital, que é lei entre as partes. 1. Da Proposta e da Garantia A proposta consiste no pagamento de R$ 12.000,00, com uma entrada de R$ 3.000,00 e o saldo remanescente em 12 parcelas mensais de R$ 750,00. Como garantia do saldo devedor, foi oferecido o veículo de placa BVO 2i05. Considerando a documentação e o valor de mercado,aceito a caução ofertada, por considerá-la idônea para garantir o cumprimento da obrigação. 2. Dos Débitos Tributários e Multas (Sub-rogação no Preço) Conforme o art. 130,parágrafo único, do CTN e o próprio edital do leilão, os débitos de natureza tributária (IPVA) e as multas administrativas de trânsito anteriores à arrematação não são de responsabilidade do arrematante, pois sub-rogam-se no respectivo preço. O pagamento a esses credores (Fazenda Pública e DETRAN) será feito à medida que os valores forem depositados nos autos pelo arrematante (primeiro com o valor da entrada e, subsequentemente, com o valor de cada parcela), respeitada a ordem de preferência. 3. Das Despesas de Estadia e Remoção (Ônus do Arrematante) Quanto a este ponto, a proposta não pode ser acolhida. O edital foi explícito e categórico ao prever que "correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção" e que tais valores não seriam descontados do preço. Trata-se de ônus assumido conscientemente pelo licitante. Dessa forma,INDEFIROo pedido de isenção das despesas de estadia e remoção, que são deintegral responsabilidade do arrematante. A expedição do mandado de entrega do bem fica condicionada não apenas ao pagamento do lance, mas também à comprovação da quitação de tais despesas junto ao pátio. 3. Da Condição do Veículo Acolho a cautela do arrematante.DEFIROque, antes da quitação das taxas de pátio, seja-lhe facultada a vistoria do veículo. Caso constate divergência substancial em relação ao auto de avaliação, deverá comunicá-la imediatamente a este juízo, por meio de petição fundamentada, para análise de eventual desistência. Ante o exposto: a)Intime-se o arrematantepara que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seratifica a arremataçãosob as condições aqui estabelecidas, ciente de que: a.1) Deverá arcar com as despesas de pátio; a.2) A transferência definitiva da propriedade, com a expedição dacarta de arrematação, ocorrerásomente após a quitação integral das 12 parcelas; a.3) O veículo arrematado (Fiat Strada) ficará gravado comhipoteca judicialem favor deste juízo até o pagamento final; a.4) O veículo dado em garantia (placa BVO 2i05) será objeto derestrição judicial de transferênciavia RENAJUD.. b) Em caso de ratificação e comprovado o depósito da entrada (R$ 3.000,00) e da comissão da leiloeira: b.1)Lavre-se o auto de arrematação e o termo de caução; b.2)Expeça-se o mandado de entrega do bem, condicionado à comprovação da quitação das despesas de pátio; b.3)Oficie-se ao DETRANpara que anote a hipoteca judicial sobre o veículo arrematado e a restrição de transferência sobre o veículo dado em garantia; b.4)Intimem-se a Fazenda Pública e o DETRANpara que apresentem seus créditos, que serão pagos com o produto da arrematação, à medida que as parcelas forem sendo depositadas. d) Após a comprovação da quitação da última parcela, e nada mais havendo,expeça-se a carta de arremataçãoe determinem-se as baixas das restrições. d) No silêncio do arrematante, a proposta será considerada ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Ary Moraes Avelino Lourenço (OAB 191847/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apreciando a proposta de arrematação condicionada de fls. 257/258,acolho-a parcialmente, nos termos que se seguem. A arrematação judicial é modo originário de aquisição da propriedade, devendo o bem ser entregue ao adquirente livre dos ônus que o gravavam, observadas as particularidades legais e as regras estabelecidas no edital, que é lei entre as partes. 1. Da Proposta e da Garantia A proposta consiste no pagamento de R$ 12.000,00, com uma entrada de R$ 3.000,00 e o saldo remanescente em 12 parcelas mensais de R$ 750,00. Como garantia do saldo devedor, foi oferecido o veículo de placa BVO 2i05. Considerando a documentação e o valor de mercado,aceito a caução ofertada, por considerá-la idônea para garantir o cumprimento da obrigação. 2. Dos Débitos Tributários e Multas (Sub-rogação no Preço) Conforme o art. 130,parágrafo único, do CTN e o próprio edital do leilão, os débitos de natureza tributária (IPVA) e as multas administrativas de trânsito anteriores à arrematação não são de responsabilidade do arrematante, pois sub-rogam-se no respectivo preço. O pagamento a esses credores (Fazenda Pública e DETRAN) será feito à medida que os valores forem depositados nos autos pelo arrematante (primeiro com o valor da entrada e, subsequentemente, com o valor de cada parcela), respeitada a ordem de preferência. 3. Das Despesas de Estadia e Remoção (Ônus do Arrematante) Quanto a este ponto, a proposta não pode ser acolhida. O edital foi explícito e categórico ao prever que "correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção" e que tais valores não seriam descontados do preço. Trata-se de ônus assumido conscientemente pelo licitante. Dessa forma,INDEFIROo pedido de isenção das despesas de estadia e remoção, que são deintegral responsabilidade do arrematante. A expedição do mandado de entrega do bem fica condicionada não apenas ao pagamento do lance, mas também à comprovação da quitação de tais despesas junto ao pátio. 3. Da Condição do Veículo Acolho a cautela do arrematante.DEFIROque, antes da quitação das taxas de pátio, seja-lhe facultada a vistoria do veículo. Caso constate divergência substancial em relação ao auto de avaliação, deverá comunicá-la imediatamente a este juízo, por meio de petição fundamentada, para análise de eventual desistência. Ante o exposto: a)Intime-se o arrematantepara que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seratifica a arremataçãosob as condições aqui estabelecidas, ciente de que: a.1) Deverá arcar com as despesas de pátio; a.2) A transferência definitiva da propriedade, com a expedição dacarta de arrematação, ocorrerásomente após a quitação integral das 12 parcelas; a.3) O veículo arrematado (Fiat Strada) ficará gravado comhipoteca judicialem favor deste juízo até o pagamento final; a.4) O veículo dado em garantia (placa BVO 2i05) será objeto derestrição judicial de transferênciavia RENAJUD.. b) Em caso de ratificação e comprovado o depósito da entrada (R$ 3.000,00) e da comissão da leiloeira: b.1)Lavre-se o auto de arrematação e o termo de caução; b.2)Expeça-se o mandado de entrega do bem, condicionado à comprovação da quitação das despesas de pátio; b.3)Oficie-se ao DETRANpara que anote a hipoteca judicial sobre o veículo arrematado e a restrição de transferência sobre o veículo dado em garantia; b.4)Intimem-se a Fazenda Pública e o DETRANpara que apresentem seus créditos, que serão pagos com o produto da arrematação, à medida que as parcelas forem sendo depositadas. d) Após a comprovação da quitação da última parcela, e nada mais havendo,expeça-se a carta de arremataçãoe determinem-se as baixas das restrições. d) No silêncio do arrematante, a proposta será considerada ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70074698-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 17:23 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2025 Teor do ato: Fl. 249/250: ciente da devolução do valor da comissão da leiloeira diretamente ao arrematante, em razão da desistência da arrematação. Assim, diante do formulário apresentado à fl. 251, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, do valor depositado à fl. 194 em favor do arrematante, nos termos da decisão de fl. 214 No maís, aguarde-se o resultado do novo leilão designado à fl. 214. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Ary Moraes Avelino Lourenço (OAB 191847/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 249/250: ciente da devolução do valor da comissão da leiloeira diretamente ao arrematante, em razão da desistência da arrematação. Assim, diante do formulário apresentado à fl. 251, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, do valor depositado à fl. 194 em favor do arrematante, nos termos da decisão de fl. 214 No maís, aguarde-se o resultado do novo leilão designado à fl. 214. Intimem-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70072288-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/10/2025 17:55 |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70065143-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 13:42 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70065028-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2025 10:24 |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 02/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2025/017121-3 me dirigi ao endereço mencionado Avenida Gilfredo Boretti, 360 - Cândido Mota - 28/08/2025 - às 17h16min. e não encontrei Rafael de Souza. Certifico que em novas diligências me dirigi à Rua Domingos Souza Reis, 380 e Intimei RAFAEL DE SOUZA - CPF 402.271.198-19 - 28/08/2025 - às 19h10min., do teor do r. mandado e cópias, o qual ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e acusou recebimento - fls. 209, conforme segue. Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 29 de agosto de 2025. Número de Cotas: 01 |
| 28/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2025/020868-0 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 26/08/2025, às 10h30min, e aí INTIMEI Rafael de Souza, do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando ele bem ciente de tudo e exarando sua assinatura ao pé deste. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 27 de agosto de 2025. Número de Cotas: 01. |
| 28/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2025/020868-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 15/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Homologo, para que produza os efeitos legais, a desistência da arrematação manifestada nos autos. Em consequência, determino à leiloeira a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante. Providencie a serventia a intimação do arrematante para que, no prazo legal, apresente o formulário próprio para levantamento, e, em seguida, expeça-se o respectivo mandado de levantamento dos valores. Defiro o pedido de realização de novo leilão, formulado à folha 211, observando-se o seguinte cronograma: 1º Leilão: início em17/09/2025e término em22/09/2025; 2º Leilão: início em22/09/2025e término em15/10/2025. Advirta-se o leiloeiro que o leilão será realizado nos mesmos moldes do despacho de folhas 147, observado no que couber a decisão de folhas 203/204. Cientifique-se o leiloeiro para que proceda à expedição do edital correspondente, observando-se os mesmos moldes estabelecidos no despacho de folha 147. Intimem-se as partes acerca das datas designadas. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Ary Moraes Avelino Lourenço (OAB 191847/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo, para que produza os efeitos legais, a desistência da arrematação manifestada nos autos. Em consequência, determino à leiloeira a devolução integral dos valores pagos pelo arrematante. Providencie a serventia a intimação do arrematante para que, no prazo legal, apresente o formulário próprio para levantamento, e, em seguida, expeça-se o respectivo mandado de levantamento dos valores. Defiro o pedido de realização de novo leilão, formulado à folha 211, observando-se o seguinte cronograma: 1º Leilão: início em17/09/2025e término em22/09/2025; 2º Leilão: início em22/09/2025e término em15/10/2025. Advirta-se o leiloeiro que o leilão será realizado nos mesmos moldes do despacho de folhas 147, observado no que couber a decisão de folhas 203/204. Cientifique-se o leiloeiro para que proceda à expedição do edital correspondente, observando-se os mesmos moldes estabelecidos no despacho de folha 147. Intimem-se as partes acerca das datas designadas. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70049746-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2025 17:19 |
| 13/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 408.2025/017121-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2025 Local: Oficial de justiça - Rosimar Antonia Ribeiro Pugliezi |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante, no qual pleiteia que todas as despesas e custas incidentes sobre o veículo arrematado sejam descontadas do valor da arrematação, de modo que nenhum outro ônus recaia sobre o bem. O pedidonão merece acolhimento. Nos termos do edital de leilão, constou expressamente que: Cabe à parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre o bem. Os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no artigo 130 do CTN, de acordo com o parágrafo único deste, irão sub-rogar ao preço da arrematação. Ainda, foram listados débitos de IPVA, multas, licenciamento e restrições administrativas e judiciais, além de constar expressamente que o bem encontrava-se apreendido em pátio, gerando despesas de estadia. A jurisprudência do E. TJSP é pacífica no sentido de quea arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qualos débitos anteriores à arrematação não podem ser imputados ao arrematante, devendosub-rogar-se no preço da arrematação, nos termos doart. 130, parágrafo único, do CTN, aplicado analogicamente aos bens móveis. Nesse sentido, segue julgado do E. TJ/SP sobre questão semelhante: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO - HASTA PÚBLICA - Arrematante que não é responsável tributário pelos débitos anteriores à arrematação - Aplicação do disposto no art. 328 do CTB c.c. artigo 130, parágrafo único, do CTN - Desvinculação dos ônus incidentes sobre o veiculo leiloado pelo órgão público competente - Arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária e os débitos pretéritos sub-rogam-se no preço - Precedentes STJ e TJSP - Sentença concessiva ratificada (art . 252, RITJSP) - Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJ-SP - Apelação: 1000561-24.2022.8 .26.0426 Patrocínio Paulista, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 07/02/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Contudo,na prática administrativa, os órgãos de trânsito (como o DETRAN)frequentemente exigem a quitação dos débitos para permitir o registro e a transferência do veículo, o que pode gerar entraves ao arrematante. Tal exigência, embora recorrente,não encontra respaldo legal, e pode ser objeto demandado de segurançapara garantir o direito à transferência do bemsem a exigência de quitação de débitos anteriores, conforme precedentes do TJSP e do STJ. No que tange àsdespesas de estadia e remoção, a jurisprudência reconhece sua natureza"propter rem", recaindo sobre o proprietário ou possuidor indireto do bematé a data da arrematação. Após essa data,o arrematante não responde por tais encargos retroativamente, tampouco pode exigir que sejam descontados do valor da arrematação, salvo previsão expressa no edital, o que não se verifica no presente caso. Assim, o arrematante, ao ofertar lance,assumiu os riscos e encargos previstos no edital, inclusive quanto à existência de débitos e ônus incidentes sobre o bem. A ausência de cláusula autorizando o abatimento das despesas de estadia e remoção do valor da arrematação impede o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido do arrematante e, em consequência, determino sua intimação para no prazo de 05 dias ratificar ou postular a desistência da arrematação. Ratificado o pedido, certifique-se o decurso de prazo para de eventual recurso à arrematação, inclusive a respeito do trânsito em julgado dos embargos de terceiro ajuizado. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Ary Moraes Avelino Lourenço (OAB 191847/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante, no qual pleiteia que todas as despesas e custas incidentes sobre o veículo arrematado sejam descontadas do valor da arrematação, de modo que nenhum outro ônus recaia sobre o bem. O pedidonão merece acolhimento. Nos termos do edital de leilão, constou expressamente que: Cabe à parte interessada a verificação de eventuais débitos sobre o bem. Os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no artigo 130 do CTN, de acordo com o parágrafo único deste, irão sub-rogar ao preço da arrematação. Ainda, foram listados débitos de IPVA, multas, licenciamento e restrições administrativas e judiciais, além de constar expressamente que o bem encontrava-se apreendido em pátio, gerando despesas de estadia. A jurisprudência do E. TJSP é pacífica no sentido de quea arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qualos débitos anteriores à arrematação não podem ser imputados ao arrematante, devendosub-rogar-se no preço da arrematação, nos termos doart. 130, parágrafo único, do CTN, aplicado analogicamente aos bens móveis. Nesse sentido, segue julgado do E. TJ/SP sobre questão semelhante: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO - HASTA PÚBLICA - Arrematante que não é responsável tributário pelos débitos anteriores à arrematação - Aplicação do disposto no art. 328 do CTB c.c. artigo 130, parágrafo único, do CTN - Desvinculação dos ônus incidentes sobre o veiculo leiloado pelo órgão público competente - Arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária e os débitos pretéritos sub-rogam-se no preço - Precedentes STJ e TJSP - Sentença concessiva ratificada (art . 252, RITJSP) - Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJ-SP - Apelação: 1000561-24.2022.8 .26.0426 Patrocínio Paulista, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 07/02/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Contudo,na prática administrativa, os órgãos de trânsito (como o DETRAN)frequentemente exigem a quitação dos débitos para permitir o registro e a transferência do veículo, o que pode gerar entraves ao arrematante. Tal exigência, embora recorrente,não encontra respaldo legal, e pode ser objeto demandado de segurançapara garantir o direito à transferência do bemsem a exigência de quitação de débitos anteriores, conforme precedentes do TJSP e do STJ. No que tange àsdespesas de estadia e remoção, a jurisprudência reconhece sua natureza"propter rem", recaindo sobre o proprietário ou possuidor indireto do bematé a data da arrematação. Após essa data,o arrematante não responde por tais encargos retroativamente, tampouco pode exigir que sejam descontados do valor da arrematação, salvo previsão expressa no edital, o que não se verifica no presente caso. Assim, o arrematante, ao ofertar lance,assumiu os riscos e encargos previstos no edital, inclusive quanto à existência de débitos e ônus incidentes sobre o bem. A ausência de cláusula autorizando o abatimento das despesas de estadia e remoção do valor da arrematação impede o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido do arrematante e, em consequência, determino sua intimação para no prazo de 05 dias ratificar ou postular a desistência da arrematação. Ratificado o pedido, certifique-se o decurso de prazo para de eventual recurso à arrematação, inclusive a respeito do trânsito em julgado dos embargos de terceiro ajuizado. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70022840-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/04/2025 15:20 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70022379-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/04/2025 11:45 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, verificando o sistema SAJ, observei a distribuição dos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 1002127052025.8.26.0408, ordem nº 488/2025. Certifico ainda, que procedi a inclusão de advogado e anotações em ambas ações. Nada Mais |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70013832-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 16:53 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70008563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 18:04 |
| 10/02/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Analisando a certidão de fl. 132, verifica-se que foi realizada a penhora do veículo, que se encontrava apreendido em Pátio Permissionário. no entanto, não foi nomeado depositário em razão do responsável pelo pátio não aceitar o encargo. Assim, a fim de regularizar a penhora, lavre-se o Termo de Depósito do veículo penhorado, nomeando como depositária a executada Eliane Cristina Farias Bertanha, intimando-a por meio de seu procurador, via imprensa oficial. Sem prejuízo, intimem-se as partes de que o 1º Leilão terá início no dia 10/03/2025, a partir das 14:25 horas e encerramento no dia 13/03/2025 às 14:25 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/04/2025 às 14:25 horas. No mais, aguarde-se a parte exequente apresentar a memória atualizada do débito, bem como, dos débitos referentes ao veículo, conforme determinado à fl. 147. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Analisando a certidão de fl. 132, verifica-se que foi realizada a penhora do veículo, que se encontrava apreendido em Pátio Permissionário. no entanto, não foi nomeado depositário em razão do responsável pelo pátio não aceitar o encargo. Assim, a fim de regularizar a penhora, lavre-se o Termo de Depósito do veículo penhorado, nomeando como depositária a executada Eliane Cristina Farias Bertanha, intimando-a por meio de seu procurador, via imprensa oficial. Sem prejuízo, intimem-se as partes de que o 1º Leilão terá início no dia 10/03/2025, a partir das 14:25 horas e encerramento no dia 13/03/2025 às 14:25 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/04/2025 às 14:25 horas. No mais, aguarde-se a parte exequente apresentar a memória atualizada do débito, bem como, dos débitos referentes ao veículo, conforme determinado à fl. 147. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70003776-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:29 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Fl. 138: Defiro o pedido da parte exequente para a realização de leilão virtual do veículo penhorado. Dessa forma, para realização do leilão nomeio como leiloeira oficial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - www.legisleiloes.com.br. Proceda a serventia o seu cadastramento, intimando-a a proceder ao leilão eletrônico do bem penhorado, incumbindo-lhe também definir os critérios para participação na alienação, nos termos do Provimento nº 1.625/2009. Autorizo ainda, que o leiloeiro designado proceda às devidas intimações de eventuais credores hipotecários, condôminos, titulares de penhora (mediante expedição de ofício ao Juízo que efetivou a penhora), bem como de demais interessados, observando-se a necessidade de comunicar este Juízo do cumprimento integral de tal providência antes da efetiva realização dos leilões. De igual modo, por ocasião do leilão, deverá corrigir monetariamente o valor do bem. Por fim, cabe ressaltar que qualquer lanço abaixo de 60% (sessenta por cento) em segundo pregão será considerado preço vil. O valor do lanço deverá ser depositado pelo arrematante em 24 horas, consoante o art. 19 da referida norma. Após fixada a data do leilão, intimem-se as partes. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória atualizada do crédito, bem como dos débitos referentes ao veículo. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 14/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fl. 138: Defiro o pedido da parte exequente para a realização de leilão virtual do veículo penhorado. Dessa forma, para realização do leilão nomeio como leiloeira oficial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - www.legisleiloes.com.br. Proceda a serventia o seu cadastramento, intimando-a a proceder ao leilão eletrônico do bem penhorado, incumbindo-lhe também definir os critérios para participação na alienação, nos termos do Provimento nº 1.625/2009. Autorizo ainda, que o leiloeiro designado proceda às devidas intimações de eventuais credores hipotecários, condôminos, titulares de penhora (mediante expedição de ofício ao Juízo que efetivou a penhora), bem como de demais interessados, observando-se a necessidade de comunicar este Juízo do cumprimento integral de tal providência antes da efetiva realização dos leilões. De igual modo, por ocasião do leilão, deverá corrigir monetariamente o valor do bem. Por fim, cabe ressaltar que qualquer lanço abaixo de 60% (sessenta por cento) em segundo pregão será considerado preço vil. O valor do lanço deverá ser depositado pelo arrematante em 24 horas, consoante o art. 19 da referida norma. Após fixada a data do leilão, intimem-se as partes. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória atualizada do crédito, bem como dos débitos referentes ao veículo. Intimem-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o(s)(a)(s) parte executada se manifestasse(m) nos termos do r. despacho de fl. 135. Nada Mais. |
| 13/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WORN.24.70037645-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2024 22:56 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, via imprensa oficial, da penhora e avaliação realizada, conforme expediente de fls. 130/134. Sem prejuízo, manifeste a parte exequente sobre a avaliação do bem penhorado, bem como, sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl. 132, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, via imprensa oficial, da penhora e avaliação realizada, conforme expediente de fls. 130/134. Sem prejuízo, manifeste a parte exequente sobre a avaliação do bem penhorado, bem como, sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl. 132, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 25/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2023/024224-7, após diligências no endereço mencionado 10/01/2024 às 13h, obtive informação por intermédio do Sr. Adriano Mazanatti que o Patio encontra lotado e alguns veículos foram levados para outro Patio Permissionário localizado na Rua Paulo Honorato Soares, nº 170- Distrito Industrial. Certifico que, após verificação constatamos que o veiculo a ser penhorado não se encontra no local, motivo pelo qual nos deslocamos até o outro pátio, aí sendo, procedi a penhora e avaliação, cujo auto e fotos seguem; não tendo formalizado referido auto, em razão do responsável pelo Patio Sr. ADRIANO MAZANATTI, não haver aceito a nomeação de fiel depositário; motivo pelo qual cientifiquei de que não poderá permitir a retirado do veiculo sem autorização do MM. Juiz de Direito, o qual informou que existe bloqueio administrativo e despesas de estadia; bem como solicitou cópia do auto, a qual foi enviada via WhatsApp para o telefone 18 99792-0934. Certifico que, a demora no cumprimento e devolução do r. Mandado ocorreu, em razão da falta de recursos humanos( o quadro de oficiais era composto por doze funcionários e hoje estamos em quatro), quantidade de mandados urgentes e plantões; bem como o recesso do judiciário. Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Candido Mota, 23 de janeiro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de digitação para cumprimento do r. Despacho de fl. 126. |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Diante do interesse da parte exequente na penhora e avaliação do veículo, conforme manifestação de fl. 125, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo FIAT/STRADA TREK FLEX, placa AMN3247, que poderá ser localizado em Candido Mota/SP, no endereço que consta à fl. 115. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a executada, por meio de sua advogada. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do interesse da parte exequente na penhora e avaliação do veículo, conforme manifestação de fl. 125, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo FIAT/STRADA TREK FLEX, placa AMN3247, que poderá ser localizado em Candido Mota/SP, no endereço que consta à fl. 115. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a executada, por meio de sua advogada. Intimem-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.23.70054396-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 31/07/2023 16:19 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2023 Teor do ato: O pedido de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC) é ato posterior a realização da penhora. Assim, esclareça o exequente se o pedido de avaliação implica a penhora. Em caso positivo, fica desde já autorizado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso contrário a prévia avaliação compete a própria parte e não havendo interesse na penhora o bem será desbloqueado. Int. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O pedido de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC) é ato posterior a realização da penhora. Assim, esclareça o exequente se o pedido de avaliação implica a penhora. Em caso positivo, fica desde já autorizado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso contrário a prévia avaliação compete a própria parte e não havendo interesse na penhora o bem será desbloqueado. Int. |
| 14/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.23.70027261-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 17:58 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, em 5 dias, sobre o ofício recebido do Detran - Superintendência de Presidente Prudente (fls. 115/117). Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste a parte exequente, em 5 dias, sobre o ofício recebido do Detran - Superintendência de Presidente Prudente (fls. 115/117). Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 29/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/03/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo de sobrestamento do feito, sem manifestação da parte autora, nos termos do r. Despacho de fl. 110. Nada Mais. |
| 25/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de sobrestamento do feito tão somente pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, a parte autora deverá se manifestar desde logo, sendo que, no silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Int. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho
Defiro o pedido de sobrestamento do feito tão somente pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, a parte autora deverá se manifestar desde logo, sendo que, no silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Int. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WORN.21.70068003-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/10/2021 11:07 |
| 26/10/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que a exequente se manifestasse nos termos do r. despacho de fl. 106. Nada Mais. |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 2818/2838 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 23/08/2021 |
Proferido Despacho
Manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que a exequente se manifestasse nos termos da r. Decisão de fl. 102/103. Nada Mais. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 2572/2591 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Ivanil Marciel Bernardes em face de Eliane Cristina Farias Bertanha. Realizado o auto de penhora, avaliação e depósito às fls. 83, a parte executada requer seja declarada a impenhorabilidade dos bens penhorados, por se tratar de instrumentos de trabalho ( ls. 91/93). A parte exequente discorda da liberação dos bens e requer a adjudicação dos bens penhorados. É a síntese DECIDO. Não se conforma a executada com a manutenção da penhora dos bens constantes do auto de penhora de fls.83. Esclarece que os bens penhorados são estritamente necessários ao exercício da atividade da empresa, recaindo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC. Acostou às fls. 96 documentação do JUCESP comprovando que possui uma empresa de de pneus sob o nome de E.C. Farias Bertanha Pneus ME. Portanto, a penhora se deu em bens pertencentes a pessoa jurídica e não da pessoa física da executada, o que não é permitido sem o devido procedimento de eventual desconsideração da personalidade juridica, razão pela qual os bens penhorados devem ser liberados. Dessa forma, acolho o pedido da executada e determino a liberação dos bens penhorados às fls.83, tornando insubsistente a penhora realizada às fls. 83. Diga a exequente em 30 dias sobre o que de direito P.I. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Ivanil Marciel Bernardes em face de Eliane Cristina Farias Bertanha. Realizado o auto de penhora, avaliação e depósito às fls. 83, a parte executada requer seja declarada a impenhorabilidade dos bens penhorados, por se tratar de instrumentos de trabalho ( ls. 91/93). A parte exequente discorda da liberação dos bens e requer a adjudicação dos bens penhorados. É a síntese DECIDO. Não se conforma a executada com a manutenção da penhora dos bens constantes do auto de penhora de fls.83. Esclarece que os bens penhorados são estritamente necessários ao exercício da atividade da empresa, recaindo a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC. Acostou às fls. 96 documentação do JUCESP comprovando que possui uma empresa de de pneus sob o nome de E.C. Farias Bertanha Pneus ME. Portanto, a penhora se deu em bens pertencentes a pessoa jurídica e não da pessoa física da executada, o que não é permitido sem o devido procedimento de eventual desconsideração da personalidade juridica, razão pela qual os bens penhorados devem ser liberados. Dessa forma, acolho o pedido da executada e determino a liberação dos bens penhorados às fls.83, tornando insubsistente a penhora realizada às fls. 83. Diga a exequente em 30 dias sobre o que de direito P.I. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.21.70010936-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 21:47 |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2915/2942 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, em 15 dias, sobre a penhora e avaliação realizada, bem como, sobre a petição de fls. 91 e seguintes. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4691/4698 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, em 15 dias, sobre a penhora e avaliação realizada, bem como, sobre a petição de fls. 91 e seguintes. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), Fernando Santim da Silva (OAB 342686/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Manifeste a parte exequente, em 15 dias, sobre a penhora e avaliação realizada, bem como, sobre a petição de fls. 91 e seguintes. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho
Manifeste a parte exequente, em 15 dias, sobre a penhora e avaliação realizada, bem como, sobre a petição de fls. 91 e seguintes. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.70059607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 14:58 |
| 13/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2020 |
Auto Digitalizado
|
| 13/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2020 |
Mandado Juntado
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 2620/2634 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Defiro, todavia, a expedição de Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação dos bens pertencentes à executada tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito de fl. 35, a ser diligenciado no endereço informado à fl. 76, devendo o Sr. Oficial de Justiça designado atentar-se para a impenhorabilidade dos bens considerados essenciais à subsistência do executado. Int. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 21/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. Defiro, todavia, a expedição de Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação dos bens pertencentes à executada tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito de fl. 35, a ser diligenciado no endereço informado à fl. 76, devendo o Sr. Oficial de Justiça designado atentar-se para a impenhorabilidade dos bens considerados essenciais à subsistência do executado. Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.70040459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 15:08 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 2482/2517 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistas dos autos à(o) parte exequente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do Mandado de Penhora e Avaliação. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 30/06/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à(o) parte exequente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do Mandado de Penhora e Avaliação. |
| 12/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de minutas de expedientes para cumprimento da r. Decisão retro. |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.20.70009854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 16:25 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 2468/2480 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Ivanil Maciel Bernardes em face de Eliane Cristina Farias Bertanha. Tendo em vista a localização de dois veículos e uma motocicleta junto ao sistema RENAJUD (fls. 43), a parte exequente requereu a penhora e avaliação dos bens localizados em nome da executada, até o valor do crédito exequente. É a síntese. DECIDO. Defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens localizados junto ao sistema RENAJUD. No entanto, para realização do ato é necessário que a exequente forneça o endereço onde se encontram os bens citados às fls. 43, bem como providencie as diligências necessárias para as despesas com o Sr. Meirinho. Com a vinda das informações e recolhimento das despesas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da executada, nos termos do artigo 841, par. 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 06/02/2020 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Ivanil Maciel Bernardes em face de Eliane Cristina Farias Bertanha. Tendo em vista a localização de dois veículos e uma motocicleta junto ao sistema RENAJUD (fls. 43), a parte exequente requereu a penhora e avaliação dos bens localizados em nome da executada, até o valor do crédito exequente. É a síntese. DECIDO. Defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens localizados junto ao sistema RENAJUD. No entanto, para realização do ato é necessário que a exequente forneça o endereço onde se encontram os bens citados às fls. 43, bem como providencie as diligências necessárias para as despesas com o Sr. Meirinho. Com a vinda das informações e recolhimento das despesas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da executada, nos termos do artigo 841, par. 2º, do CPC. Int. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 2752/2781 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de nova pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Com efeito, à fl. 38 foi realizada a pesquisa, logrando-se êxito no bloqueio de 3 veículos em nome da parte executada. Assim, manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias, dizendo, inclusive, se tem interesse na penhora dos veículos bloqueados. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.19.70065007-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 22/10/2019 10:41 |
| 21/10/2019 |
Proferido Despacho
Indefiro o pedido de nova pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Com efeito, à fl. 38 foi realizada a pesquisa, logrando-se êxito no bloqueio de 3 veículos em nome da parte executada. Assim, manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias, dizendo, inclusive, se tem interesse na penhora dos veículos bloqueados. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intimem-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.19.70051887-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2019 17:35 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 2419/2430 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Diante do resultado negativo da pesquisa eletrônica de bens, manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 05/07/2019 |
Proferido Despacho
Diante do resultado negativo da pesquisa eletrônica de bens, manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 31/05/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 31/05/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.19.70023729-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2019 16:23 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 2610/2619 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Diante do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas às fls. 37/46, manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 11/03/2019 |
Proferido Despacho
Diante do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas às fls. 37/46, manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 31/01/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 31/01/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 31/01/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 31/01/2019 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.18.70058455-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2018 19:40 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 2560/2588 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2018 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP), José Aurélio Marvulle (OAB 366512/SP) |
| 17/09/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 05/06/2018 decorreu em branco o prazo para a parte executada comprovasse o pagamento do débito e em 27/06/2018 decorreu em branco o prazo para apresentação de impugnação. Nada Mais. |
| 04/05/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 19/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 2465/2494 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Tendo em vista o pedido de execução da sentença, intime-se a parte vencida, via postal (AR tipo "mão própria"), para pagar o débito perseguido de R$ 17.719,16 , bem como de que escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho, incidirá sobre o valor do débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, bem como a multa no percentual de 10% em favor da parte vencedora, prevista no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-a ainda de que, decorrido o referido prazo para pagamento, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 e seus incisos, CPC.Na ausência de pagamento voluntário, tornem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos da parte exequente.Int. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP) |
| 14/03/2018 |
Proferido Despacho
Tendo em vista o pedido de execução da sentença, intime-se a parte vencida, via postal (AR tipo "mão própria"), para pagar o débito perseguido de R$ 17.719,16 , bem como de que escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho, incidirá sobre o valor do débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, bem como a multa no percentual de 10% em favor da parte vencedora, prevista no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-a ainda de que, decorrido o referido prazo para pagamento, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 e seus incisos, CPC.Na ausência de pagamento voluntário, tornem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos da parte exequente.Int. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.18.70007939-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2018 18:53 |
| 26/02/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 2799/2826 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:1) Inclusão da executada no polo passivo;2) Recategorização dos documentos 6 para planilha de cálculos na pasta do processo digital.Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfSem prejuízo, deverá comprovar o recolhimento da taxa para intimação da parte executada.Int. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB 280392/SP), William Caceres (OAB 283469/SP), Danny Távora (OAB 317504/SP) |
| 29/01/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Determino ao(à) parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:1) Inclusão da executada no polo passivo;2) Recategorização dos documentos 6 para planilha de cálculos na pasta do processo digital.Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfSem prejuízo, deverá comprovar o recolhimento da taxa para intimação da parte executada.Int. |
| 26/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0015800-91.2012.8.26.0408 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |