| Exeqte |
Aline Graciele Gomes de Lima Costa
Advogado: Felipe Augusto Rodrigues Fatel Advogado: Fernando Guilherme Fatel |
| Exectdo | CLEBER PEREIRA DA SILVA |
| Interesdo. |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino
Advogado: José Maria da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.26.70018690-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 13:50 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Fls. 392/396: primeiramente, apresente os credores certidão de matrícula do imóvel, com a devida averbação da penhora realizada nestes autos. Prazo: dez dias. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) |
| 28/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 392/396: primeiramente, apresente os credores certidão de matrícula do imóvel, com a devida averbação da penhora realizada nestes autos. Prazo: dez dias. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.26.70018690-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2026 13:50 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 28/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Fls. 392/396: primeiramente, apresente os credores certidão de matrícula do imóvel, com a devida averbação da penhora realizada nestes autos. Prazo: dez dias. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) |
| 28/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 392/396: primeiramente, apresente os credores certidão de matrícula do imóvel, com a devida averbação da penhora realizada nestes autos. Prazo: dez dias. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 20/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70082909-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/11/2025 15:31 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1581/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1581/2025 Teor do ato: Trata-se de execução de título judicial, na qual foi determinada a penhora dos direitos que o executado possui sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com instituição financeira (fls.76). A credora fiduciária requer a anulação da penhora, alegando que o bem não integra o patrimônio do executado, diante da inadimplência contratual e da existência de execução paralela para retomada do imóvel. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição, sustentando que foram penhorados apenas os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais possuem valor econômico e podem ser levados à hasta pública. É importante destacar que, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil, o contrato de alienação fiduciária confere ao devedor fiduciante um direito real de aquisição, que subsiste enquanto não consolidada a propriedade plena em favor do credor fiduciário. Tal direito, embora não represente domínio sobre o bem, possui valor patrimonial e pode ser objeto de penhora. O art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 também prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o imóvel alienado fiduciariamente não possa ser penhorado, os direitos do devedor fiduciante sobre o bem podem ser objeto de constrição judicial, conforme se extrai do REsp /RS: A penhora do imóvel alienado fiduciariamente é incabível, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. Contudo, admite-se a penhora do direito real de aquisição, nos termos do art. 1.368-B do CC e do art. 835, XII, do CPC. Ante o exposto, mantenho a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente, conforme avaliação já realizada, sem prejuízo da tramitação da execução promovida pela credora fiduciária. Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do C.P.C. No mais, diga o Exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de execução de título judicial, na qual foi determinada a penhora dos direitos que o executado possui sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com instituição financeira (fls.76). A credora fiduciária requer a anulação da penhora, alegando que o bem não integra o patrimônio do executado, diante da inadimplência contratual e da existência de execução paralela para retomada do imóvel. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição, sustentando que foram penhorados apenas os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais possuem valor econômico e podem ser levados à hasta pública. É importante destacar que, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil, o contrato de alienação fiduciária confere ao devedor fiduciante um direito real de aquisição, que subsiste enquanto não consolidada a propriedade plena em favor do credor fiduciário. Tal direito, embora não represente domínio sobre o bem, possui valor patrimonial e pode ser objeto de penhora. O art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 também prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o imóvel alienado fiduciariamente não possa ser penhorado, os direitos do devedor fiduciante sobre o bem podem ser objeto de constrição judicial, conforme se extrai do REsp /RS: A penhora do imóvel alienado fiduciariamente é incabível, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. Contudo, admite-se a penhora do direito real de aquisição, nos termos do art. 1.368-B do CC e do art. 835, XII, do CPC. Ante o exposto, mantenho a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente, conforme avaliação já realizada, sem prejuízo da tramitação da execução promovida pela credora fiduciária. Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do C.P.C. No mais, diga o Exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70037128-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 16:21 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Fls.366/375: diga o terceiro interessado, notadamente sobre o documento de fls.376. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.366/375: diga o terceiro interessado, notadamente sobre o documento de fls.376. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WORN.25.70027502-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/04/2025 16:44 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Fls. 361: ante a comprovação regular da notificação do constituinte da renúncia ao mandato manifestada (fls.362), aguarde-se por dez dias, a regularização processual do réu com a constituição de novo patrono, excluindo-se do cadastro do feito o nome do patrono renunciante. No mais, diga a parte credora acerca da manifestação aduzida pelo Fundo de Investimento às fls. 201/358, requerendo o que achar direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: dez dias. Intime-se. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 361: ante a comprovação regular da notificação do constituinte da renúncia ao mandato manifestada (fls.362), aguarde-se por dez dias, a regularização processual do réu com a constituição de novo patrono, excluindo-se do cadastro do feito o nome do patrono renunciante. No mais, diga a parte credora acerca da manifestação aduzida pelo Fundo de Investimento às fls. 201/358, requerendo o que achar direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: dez dias. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WORN.25.70009159-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/02/2025 13:07 |
| 31/01/2025 |
AR Positivo Juntado
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| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.25.70003056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 17:05 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Fls. 195/198: manifeste-se a exequente, no prazo legal. Advogados(s): Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 195/198: manifeste-se a exequente, no prazo legal. |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734964864TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino Diligência : 14/01/2025 |
| 09/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - citação - carta postal - 15d |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.24.70073068-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2024 13:56 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes acerca do AR juntado às fls. 179, vez que negativo, requerendo que direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes acerca do AR juntado às fls. 179, vez que negativo, requerendo que direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 22/10/2024 |
AR Negativo Juntado
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Fls. 169: ciência aos credores. No mais, aguarde-se prestação dos informes solicitados pela cessionária (fls. 170). Intime-se. Advogados(s): Felipe Augusto Rodrigues Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 169: ciência aos credores. No mais, aguarde-se prestação dos informes solicitados pela cessionária (fls. 170). Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.23.70063200-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 14:07 |
| 23/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Credor - Art. 799 II do CPC |
| 22/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Credor - Art. 799 II do CPC |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.23.70057427-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/08/2023 17:23 |
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Auto de Penhora de fls. 76: providencie a serventia a averbação da penhora dos direitos creditórios do imóvel objeto de alienação fiduciária, via ARISP. Nos termos do art. 799 do CPC intimem-se da constrição e avaliação, o credor fiduciário e fiduciante apontados a fls. 124. Sem prejuízo, ante os informes prestados, oficie-se ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto Sana Marino, credor fiduciário, para, no contexto do requerido a fls. 63, primeiro parágrafo, tão somente, (i) providenciar a instituição financeira a remessa ao juízo de planilha contendo informações dos pagamentos efetivados, (ii) do saldo devedor atualizado da operação, e (iii) das parcelas em atraso, incumbindo à Exequente o protocolo do ofício ou comprovação da remessa postal/eletrônica, no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Auto de Penhora de fls. 76: providencie a serventia a averbação da penhora dos direitos creditórios do imóvel objeto de alienação fiduciária, via ARISP. Nos termos do art. 799 do CPC intimem-se da constrição e avaliação, o credor fiduciário e fiduciante apontados a fls. 124. Sem prejuízo, ante os informes prestados, oficie-se ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto Sana Marino, credor fiduciário, para, no contexto do requerido a fls. 63, primeiro parágrafo, tão somente, (i) providenciar a instituição financeira a remessa ao juízo de planilha contendo informações dos pagamentos efetivados, (ii) do saldo devedor atualizado da operação, e (iii) das parcelas em atraso, incumbindo à Exequente o protocolo do ofício ou comprovação da remessa postal/eletrônica, no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
|
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WORN.22.70071359-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 10:49 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Homonímia Expedida
Certidão - Homonímia |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Ao requerente para manifestação acerca do auto de penhora, depósito e avaliação juntado às fls. 76, no prazo legal. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente para manifestação acerca do auto de penhora, depósito e avaliação juntado às fls. 76, no prazo legal. |
| 21/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Em face da manifestação de fls. 61/63, defiro a expedição de mandado de penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel constante da matrícula de número 47.135, cuja cópia consta de fls. 64/65. Defiro, ainda, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, restando os exequentes incumbidos do registro no órgão de interesse, o que deverá ser, oportunamente, noticiado nos autos. Por fim, expeça-se ofício conforme solicitado a fls. 63, primeiro parágrafo, devendo os interessados, também, providenciarem a impressão e cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da manifestação de fls. 61/63, defiro a expedição de mandado de penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel constante da matrícula de número 47.135, cuja cópia consta de fls. 64/65. Defiro, ainda, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, restando os exequentes incumbidos do registro no órgão de interesse, o que deverá ser, oportunamente, noticiado nos autos. Por fim, expeça-se ofício conforme solicitado a fls. 63, primeiro parágrafo, devendo os interessados, também, providenciarem a impressão e cumprimento. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WORN.22.70019182-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 26/03/2022 16:48 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Diga o(a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) efetivada(s). Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o(a) requerente sobre a(s) pesquisa(s) efetivada(s). |
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, estendo a estes autos os benefícios da gratuidade judiciária concedido aos exequentes nos autos principais (proc. 1004372-85/2018 ((fls.178)), sem a necessidade de nova comprovação documental da condição de hipossuficiência econômica. Anote-se. Ainda, sob os auspícios da gratuidade judiciária, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora em nome do executado Cleber Pereira da Silva, CPF 309.460.648/22, até o valor indicado na planilha de débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de bens e veículos, via ARISP e RENAJUD, visando garantir o pagamento da dívida, bem como a utilização do sistema SERASAJUD, como requerido. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Finalmente, após a execução das medidas supra, liberem-se as peças sigilosas, encartando-as na ordem cronológica. Intime-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 27/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, estendo a estes autos os benefícios da gratuidade judiciária concedido aos exequentes nos autos principais (proc. 1004372-85/2018 ((fls.178)), sem a necessidade de nova comprovação documental da condição de hipossuficiência econômica. Anote-se. Ainda, sob os auspícios da gratuidade judiciária, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora em nome do executado Cleber Pereira da Silva, CPF 309.460.648/22, até o valor indicado na planilha de débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de bens e veículos, via ARISP e RENAJUD, visando garantir o pagamento da dívida, bem como a utilização do sistema SERASAJUD, como requerido. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Finalmente, após a execução das medidas supra, liberem-se as peças sigilosas, encartando-as na ordem cronológica. Intime-se. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 3189-3192 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Ciência e intimação aos exequentes acerca do decurso do prazo, sem haver nos autos comprovação do pagamento do débito reclamado ou impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, executado devidamente intimado. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência e intimação aos exequentes acerca do decurso do prazo, sem haver nos autos comprovação do pagamento do débito reclamado ou impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, executado devidamente intimado. |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2376-2382 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Vistos. Instaurada a fase de cumprimento de sentença antes do prazo fixado no art. 513, §4, do CPC, fica intimado o Réu, pela publicação do presente, por seus procuradores constituídos nos autos principais, para, em quinze (15) dias, pagamento do débito reclamado (R$ 73.004,87 fls. 38), com as atualizações que houver. Na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido, prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento, ficará isento da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB 361630/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP), João Victor Paes de Carvalho (OAB 407287/SP) |
| 07/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Instaurada a fase de cumprimento de sentença antes do prazo fixado no art. 513, §4, do CPC, fica intimado o Réu, pela publicação do presente, por seus procuradores constituídos nos autos principais, para, em quinze (15) dias, pagamento do débito reclamado (R$ 73.004,87 fls. 38), com as atualizações que houver. Na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido, prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento, ficará isento da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004372-85.2018.8.26.0408 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 24/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004372-85.2018.8.26.0408 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/03/2022 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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