| Excipte |
Industrias Matarazzo de Oleos e Derivados Lt
Advogado: Fábio Massayuki Oshiro Advogado: Alexandre Nasrallah |
| Excpto | Juiz de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/02/2024 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 03/10/2023 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/05/2023 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 11/01/2023 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 21/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/02/2024 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 03/10/2023 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 09/05/2023 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 11/01/2023 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/01/2022 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/11/2021 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 07/07/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 16/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
3 volumes Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado |
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 30/06/2016 |
Remessa do Arquivo
Arquivado na Caixa FAZ EST 16/2016 |
| 30/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 30/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver desarquivado estes autos, nesta data, para posterior arquivamento em novo pacote. |
| 30/06/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000225-52.2005.8.26.0549 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 28/02/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 327/2012 |
| 28/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo geral em 28/02/2012 |
| 05/12/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 01/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 505/515: Ciente. Diante do quanto decidido pelo STJ, certifiquem o ocorrido nos autos principais e, naqueles, voltem conclusos. Estes, ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. |
| 28/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/11/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 23/11/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 505/515: Ciente. Diante do quanto decidido pelo STJ, certifiquem o ocorrido nos autos principais e, naqueles, voltem conclusos. Estes, ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. |
| 21/11/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 21/11/2011 |
| 01/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 504 - Proc. nº 169/2005-1 Ciente quanto à decisão que rejeitou a exceção de suspeição (fls. 196/201), bem como quanto à decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 231/233), bem assim quanto à interposição de agravo contra o despacho denegatório do recurso especial (fls. 236/483). Certifique-se o ocorrido nos autos originários, mantendo-os suspensos até decisão do agravo, e estes intactos até comunicação sobre o julgamento (fls. 503). Dil. |
| 25/08/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição certificar ocorrido |
| 23/08/2011 |
Despacho Proferido
Proc. nº 169/2005-1 Ciente quanto à decisão que rejeitou a exceção de suspeição (fls. 196/201), bem como quanto à decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 231/233), bem assim quanto à interposição de agravo contra o despacho denegatório do recurso especial (fls. 236/483). Certifique-se o ocorrido nos autos originários, mantendo-os suspensos até decisão do agravo, e estes intactos até comunicação sobre o julgamento (fls. 503). Dil. |
| 23/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/08/2011 |
| 10/08/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido à CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Remetido à CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO |
| 07/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cuida-se de exceção de suspeição, arguida por Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda contra este magistrado, formulada em execução fiscal que contra a excipiente promove a Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a excipiente (e executada), em resumo, que este magistrado, por força de decisão proferida em outro processo, relativa a outras partes, demonstrou inimizade e prejulgamento em relação a familiares e às empresas do ?Grupo Matarazzo?; distorcendo fatos, prejulgando matérias, e demonstrando vontade desvirtuada de prejudicar propositalmente a excipiente nos processos judiciais que correm nesta comarca; havendo quebra da necessária imparcialidade. Requereu o processamento da exceção, o reconhecimento, por este excepto, da suspeição oposta, ou a remessa do incidente para julgamento pela Superior Instância, até final acolhimento do incidente e encaminhamento da execução ao substituto legal. Com a petição, vieram inúmeros documentos. É o relatório. Recuso a exceção oposta, porque divorciada das hipóteses legais; não passando o presente incidente de mais uma manobra processual da excipiente para, de forma transversa, obstar o trâmite do processo de execução fiscal, de grande valor, existente contra a excipiente nesta comarca. Com efeito, não existe qualquer mácula que manche a imparcialidade deste magistrado no caso em tela; não havendo motivo para o reconhecimento da suscitada suspeição. A decisão interlocutória proferida por este magistrado foi vazada em termos técnicos, jurídicos, e com base em fatos evidenciados pela prova dos autos e pelo convencimento deste julgador. Se houve equívoco na interpretação de fatos e na aplicação do direito no caso concreto, nem por isso existiria predisposição do órgão judicante em prejudicar, deliberadamente, a parte excipiente. Cumpre ressaltar que este magistrado jamais esteve presente nas dependências da empresa excipiente; não mantém contatos com qualquer representante ou funcionário da aludida empresa; e jamais soube acerca das condutas privadas das partes litigantes. A decisão proferida se deu de forma fundamentada e consoante fatos e argumentos próprios, necessários à apreciação do que estava sub judice. O fato de haver suposto excesso de linguagem ou maior força argumentativa no ato decisório não implica em qualquer ranço de parcialidade do julgador. Oportuno deixar assentado que a excipiente é grande devedora de tributos, e é integrante de grupo econômico que figura entre os maiores devedores tributários do Brasil; existindo, nesta comarca de Santa Rosa de Viterbo, até mesmo, execuções fiscais em que, por decisões proferidas (não por este magistrado) pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, houve o reconhecimento incidental da existência de grupo econômico envolvendo outra empresa do Grupo Matarazzo (Agro Industrial Amália S/A) e a titular (Canamor Agro Industrial S/A) de marca comercial (?Francis?), de grande renome, que foi utilizada, desde sempre, pela ora excipiente. Nesse sentido: Proc. 2008.03.00.017764-4, 335017 AI (AG)/SP, Rela. Juíza Fed. Mônica Nobre, j. 19/02/2009. Deixa-se assentado que este magistrado não tem qualquer relação de inimizade com a empresa excipiente ou com os representantes desta. Contudo, é da função do julgador proferir suas decisões conforme sua consciência e de forma proporcional à gravidade das situações concretas e de acordo com o interesse público existente na causa. Assim, o fato de haver maior contundência nos argumentos e fundamentos de decisão e o fato de se proceder a um juízo de reprovação sobre condutas processuais e extraprocessuais das partes, se encontra ínsito ao poder-dever de julgar conferido ao magistrado. Aliás, basta conferir o teor da decisão colacionada neste incidente para verificar a total falta de relação entre os argumentos da excipiente e os vícios de parcialidade que estão sendo imputados a este subscritor. Dentre os deveres que são impostos ao juiz de direito pela legislação processual, os mais importantes e expressamente consignados são os de ?velar pela rápida solução do litígio? e ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça? (art. 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Portanto, ao contrário de uma conduta arbitrária e desequilibrada, a decisão que ensejou a presente exceção nada mais representa do que a estrita observância desses postulados. Conforme já se decidiu, os fundamentos da decisão judicial, ainda que contundentes, quando utilizados estritamente para a solução jurídica das questões postas nos autos, não podem ser considerados prejulgamento. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Parcialidade em virtude de prejulgamento em decisão que determinou o prosseguimento da execução, com levantamento de valores - Inocorrência - Ausência de qualquer evidência nesse sentido no conteúdo decisório - Cumprimento pelo magistrado da exigência contida no art. 93, inc. IX, da CF - Exame superficial de questão de direito - Questionamento de ato jurisdicional sujeito ao recurso processual adequado, que não foi interposto pelos excipientes - Decisão proferida com respaldo na legislação processual em vigor - Exceção rejeitada. (TJSP ? Câmara Especial ? Exc. Susp. 151.467-0/8-00, J. 29/10/2007, rela. Maria Olívia Alves). Demais disso, na verdade, a utilização desta exceção ritual representa uma forma oblíqua de veiculação do mero inconformismo com o cunho jurisdicional da decisão desfavorável à parte; não sendo este o fundamento legal à exceção em tela. Se foram corretos os incorretos, verdadeiros ou inverídicos, os fundamentos e os fatos considerados na decisão interlocutória, caberia à parte interpor o recurso cabível; jamais podendo, a seu critério, tentar obter o afastamento deste magistrado da presidência do feito para conseguir a designação de outro julgador com opinião fática e jurídica mais favorável à tese sustentada. Isso feriria o princípio do juiz natural. O simples fato de o magistrado rechaçar as alegações da parte não indica prejulgamento ou parcialidade, até porque os fundamentos utilizados à rejeição da objeção apresentada pela ora excipiente na execução (que nem se refere ao processo no qual o presente incidente foi apresentado) eram estritamente necessários para a apreciação (e indeferimento) do requerimento objeto da análise naquela ocasião. Em síntese: não sendo este julgador amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes e não tendo recebido dádivas, aconselhado as partes ou subministrado qualquer meio para atendimento das despesas processuais, não há que se falar nas causas apontadas de suspeição. Pelo exposto, RECUSO a suspeição arguida, e determino a remessa deste incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Câmara Especial), para análise desta exceção, oposta por Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda contra este subscritor. Deixo de juntar documentos e de ofertar rol de testemunhas, pois os fatos necessários à apreciação da exceção já estão provados pela documentação anexada e pelas razões ora apresentadas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos desta exceção (somente) à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; certificando-se nos autos da execução correspondente. |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de exceção de suspeição, arguida por Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda contra este magistrado, formulada em execução fiscal que contra a excipiente promove a Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a excipiente (e executada), em resumo, que este magistrado, por força de decisão proferida em outro processo, relativa a outras partes, demonstrou inimizade e prejulgamento em relação a familiares e às empresas do ?Grupo Matarazzo?; distorcendo fatos, prejulgando matérias, e demonstrando vontade desvirtuada de prejudicar propositalmente a excipiente nos processos judiciais que correm nesta comarca; havendo quebra da necessária imparcialidade. Requereu o processamento da exceção, o reconhecimento, por este excepto, da suspeição oposta, ou a remessa do incidente para julgamento pela Superior Instância, até final acolhimento do incidente e encaminhamento da execução ao substituto legal. Com a petição, vieram inúmeros documentos. É o relatório. Recuso a exceção oposta, porque divorciada das hipóteses legais; não passando o presente incidente de mais uma manobra processual da excipiente para, de forma transversa, obstar o trâmite do processo de execução fiscal, de grande valor, existente contra a excipiente nesta comarca. Com efeito, não existe qualquer mácula que manche a imparcialidade deste magistrado no caso em tela; não havendo motivo para o reconhecimento da suscitada suspeição. A decisão interlocutória proferida por este magistrado foi vazada em termos técnicos, jurídicos, e com base em fatos evidenciados pela prova dos autos e pelo convencimento deste julgador. Se houve equívoco na interpretação de fatos e na aplicação do direito no caso concreto, nem por isso existiria predisposição do órgão judicante em prejudicar, deliberadamente, a parte excipiente. Cumpre ressaltar que este magistrado jamais esteve presente nas dependências da empresa excipiente; não mantém contatos com qualquer representante ou funcionário da aludida empresa; e jamais soube acerca das condutas privadas das partes litigantes. A decisão proferida se deu de forma fundamentada e consoante fatos e argumentos próprios, necessários à apreciação do que estava sub judice. O fato de haver suposto excesso de linguagem ou maior força argumentativa no ato decisório não implica em qualquer ranço de parcialidade do julgador. Oportuno deixar assentado que a excipiente é grande devedora de tributos, e é integrante de grupo econômico que figura entre os maiores devedores tributários do Brasil; existindo, nesta comarca de Santa Rosa de Viterbo, até mesmo, execuções fiscais em que, por decisões proferidas (não por este magistrado) pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, houve o reconhecimento incidental da existência de grupo econômico envolvendo outra empresa do Grupo Matarazzo (Agro Industrial Amália S/A) e a titular (Canamor Agro Industrial S/A) de marca comercial (?Francis?), de grande renome, que foi utilizada, desde sempre, pela ora excipiente. Nesse sentido: Proc. 2008.03.00.017764-4, 335017 AI (AG)/SP, Rela. Juíza Fed. Mônica Nobre, j. 19/02/2009. Deixa-se assentado que este magistrado não tem qualquer relação de inimizade com a empresa excipiente ou com os representantes desta. Contudo, é da função do julgador proferir suas decisões conforme sua consciência e de forma proporcional à gravidade das situações concretas e de acordo com o interesse público existente na causa. Assim, o fato de haver maior contundência nos argumentos e fundamentos de decisão e o fato de se proceder a um juízo de reprovação sobre condutas processuais e extraprocessuais das partes, se encontra ínsito ao poder-dever de julgar conferido ao magistrado. Aliás, basta conferir o teor da decisão colacionada neste incidente para verificar a total falta de relação entre os argumentos da excipiente e os vícios de parcialidade que estão sendo imputados a este subscritor. Dentre os deveres que são impostos ao juiz de direito pela legislação processual, os mais importantes e expressamente consignados são os de ?velar pela rápida solução do litígio? e ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça? (art. 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Portanto, ao contrário de uma conduta arbitrária e desequilibrada, a decisão que ensejou a presente exceção nada mais representa do que a estrita observância desses postulados. Conforme já se decidiu, os fundamentos da decisão judicial, ainda que contundentes, quando utilizados estritamente para a solução jurídica das questões postas nos autos, não podem ser considerados prejulgamento. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Parcialidade em virtude de prejulgamento em decisão que determinou o prosseguimento da execução, com levantamento de valores - Inocorrência - Ausência de qualquer evidência nesse sentido no conteúdo decisório - Cumprimento pelo magistrado da exigência contida no art. 93, inc. IX, da CF - Exame superficial de questão de direito - Questionamento de ato jurisdicional sujeito ao recurso processual adequado, que não foi interposto pelos excipientes - Decisão proferida com respaldo na legislação processual em vigor - Exceção rejeitada. (TJSP ? Câmara Especial ? Exc. Susp. 151.467-0/8-00, J. 29/10/2007, rela. Maria Olívia Alves). Demais disso, na verdade, a utilização desta exceção ritual representa uma forma oblíqua de veiculação do mero inconformismo com o cunho jurisdicional da decisão desfavorável à parte; não sendo este o fundamento legal à exceção em tela. Se foram corretos os incorretos, verdadeiros ou inverídicos, os fundamentos e os fatos considerados na decisão interlocutória, caberia à parte interpor o recurso cabível; jamais podendo, a seu critério, tentar obter o afastamento deste magistrado da presidência do feito para conseguir a designação de outro julgador com opinião fática e jurídica mais favorável à tese sustentada. Isso feriria o princípio do juiz natural. O simples fato de o magistrado rechaçar as alegações da parte não indica prejulgamento ou parcialidade, até porque os fundamentos utilizados à rejeição da objeção apresentada pela ora excipiente na execução (que nem se refere ao processo no qual o presente incidente foi apresentado) eram estritamente necessários para a apreciação (e indeferimento) do requerimento objeto da análise naquela ocasião. Em síntese: não sendo este julgador amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes e não tendo recebido dádivas, aconselhado as partes ou subministrado qualquer meio para atendimento das despesas processuais, não há que se falar nas causas apontadas de suspeição. Pelo exposto, RECUSO a suspeição arguida, e determino a remessa deste incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Câmara Especial), para análise desta exceção, oposta por Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados Ltda contra este subscritor. Deixo de juntar documentos e de ofertar rol de testemunhas, pois os fatos necessários à apreciação da exceção já estão provados pela documentação anexada e pelas razões ora apresentadas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos desta exceção (somente) à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; certificando-se nos autos da execução correspondente. |
| 04/08/2009 |
Conclusos
Conclusos. |
| 03/08/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/08/2009 com origem no Processo Principal 549.01.2005.000225-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |