| Reqte |
Canamor Agro Industrial e Mercantil Sa
Advogada: Rosana Jane Magrini Advogado: Antonio Fernando Alves Feitosa Advogado: Luciano Tadeu Telles |
| Excpto | Alexandre Cesar Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/05/2017 |
Remessa do Arquivo
Arquivado na Caixa FAZ EST 21/2017 |
| 09/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2017 |
Expedição de documento
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| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 567/568 |
| 21/02/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/05/2017 |
Remessa do Arquivo
Arquivado na Caixa FAZ EST 21/2017 |
| 09/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2017 |
Expedição de documento
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| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 567/568 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2017 Teor do ato: Ciente quanto ao definitivo julgamento do agravo em Recurso Especial, com rejeição da exceção, e o trânsito em julgado. Caso ainda não ocorrido, certifique-se nos autos originários, e arquivem-se estes com anotações.Int./dil. Advogados(s): Rosana Jane Magrini (OAB 107835/SP), Luciano Tadeu Telles (OAB 162637/SP), Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB 25375/SP) |
| 01/03/2017 |
Remetido ao DJE
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| 24/02/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0000225-52.2005.8.26.0549 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 24/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2017 |
Expedição de documento
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| 23/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente quanto ao definitivo julgamento do agravo em Recurso Especial, com rejeição da exceção, e o trânsito em julgado. Caso ainda não ocorrido, certifique-se nos autos originários, e arquivem-se estes com anotações.Int./dil. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 18/06/2014 |
Autos no Prazo
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| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: 492/496 |
| 17/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2014 Teor do ato: Ciente quanto à rejeição da exceção de suspeição. Certifiquem nos autos da execução e de eventuais embargos, caso ainda não certificado, e aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Dil. Advogados(s): Rosana Jane Magrini (OAB 107835/SP), Luciano Tadeu Telles (OAB 162637/SP), Antonio Fernando Alves Feitosa (OAB 25375/SP) |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
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| 10/06/2014 |
Decisão
Certifico e dou fé que nos autos da exceção de suspeição, proc. nº 169/05-2, por v.acórdão de 28/01/13, a mesma foi rejeitada. Em 08/03/13 foram interpostos Embargos de Declaração, tendo sido rejeitados em 06/05/13. Em 10/06/13 foi interposto Recurso Especial e em 14/02/14, foi negado seguimento ao mesmo, tendo sido os autos registrados, digitalizados e armazenados no Sistema Integrado de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, sendo devolvidos a origem, devendo aguardar o julgamento. |
| 10/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente quanto à rejeição da exceção de suspeição. Certifiquem nos autos da execução e de eventuais embargos, caso ainda não certificado, e aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Dil. |
| 06/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000225-52.2005.8.26.0549 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 14/09/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egr.Tribn.Justiça SP - Colenda Câmara Especial em 14/09/2012 |
| 12/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Trata-se de exceção de suspeição, arguida por Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A contra este juiz de direito estadual (Alexandre Cesar Ribeiro), formulada em execução fiscal que contra a excipiente promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a excipiente (e coexecutada), em resumo, que este magistrado, por força de decisões proferidas na execução fiscal referida e em outros processos relativos à excipiente e outras partes, demonstrou inimizade e pré-julgamento em relação a familiares e empresas do ?Grupo Matarazzo?; distorcendo fatos, pré-julgando matérias, e demonstrando vontade desvirtuada de prejudicar, propositalmente, a excipiente nos processos judiciais que correm nesta comarca; havendo quebra da necessária imparcialidade; além de haver atos de aconselhamento e de assessoria jurídico e processual por este julgador ao orientar a parte credora quanto ao manejo de instrumentos processuais contra a excipiente. Requereu o processamento da exceção, o reconhecimento, por este próprio excepto, da suspeição alegada, ou a remessa do incidente para julgamento pela Superior Instância, até final acolhimento e encaminhamento da execução fiscal ao juiz substituto especialmente designado. Com a petição vieram documentos. É a síntese do necessário. Recuso a exceção oposta, porque divorciada das hipóteses legais. O incidente constitui simples manobra processual para suspender o trâmite da execução fiscal contra a excipiente. A priori, anoto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou e rejeitou, recentemente, outra exceção ritual (idêntica) oposta pela mesma empresa executada contra este mesmo magistrado; conforme se observa pelo V. Acórdão proferido na Exceção de Suspeição nº 0032769-47.2012.8.26.0000, da Câmara Especial do TJSP, Rel. Roberto Solimene, J. 07/05/2012. Não há qualquer mácula que prejudique a imparcialidade deste magistrado no caso; inexistindo motivos para o reconhecimento da alegada causa de suspeição. As decisões proferidas por este magistrado foram sempre vazadas em termos técnicos, jurídicos, e com base em fatos evidenciados pelas provas dos autos e pelo convencimento técnico e jurídico deste julgador. Se houve equívocos na interpretação de fatos e na aplicação do direito ao caso concreto, nem por isso existiria predisposição do órgão judicante em prejudicar, deliberadamente, a excipiente. Este magistrado nunca esteve nas dependências da empresa excipiente e das empresas do Grupo Matarazzo; não mantém contato com qualquer representante ou funcionário da aludida empresa; e jamais soube acerca das condutas exclusivamente privadas das partes litigantes. As decisões proferidas são fundamentadas conforme fatos e argumentos próprios necessários à apreciação do que estava sub judice. O fato de haver suposto excesso de linguagem ou maior força argumentativa no ato decisório não implica em qualquer ranço de parcialidade do julgador. Oportuno deixar assentado que, por decisões muito antes proferidas (não por este magistrado) pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, houve o reconhecimento incidental da existência de grupo econômico envolvendo empresa do Grupo Matarazzo (Agro Industrial Amália S/A) e a excipiente (Canamor Agro Industrial S/A). Nesse sentido: TRF-3, Proc. 2008.03.00.017764-4, 335017 AI (AG)/SP, Rel. Juíza Fed. Mônica Nobre, J. 19/02/2009. Ao contrário do alegado, o juiz pode (e deve) fazer valer a Justiça adotando procedimentos de ofício em execuções fiscais e informando fatos processuais ocorridos em outros feitos para que as partes tomem conhecimento desses fatos para fazer valer seus direitos. Não se pode olvidar que as execuções fiscais envolvem patrimônio público, e que nada impede que o juiz informe, processualmente, a parte credora acerca do reconhecimento de algum fato relevante havido em outro processo para que a parte tome as providências cabíveis para viabilizar a satisfação de seu crédito fiscal. Isso não é pré-julgamento e nem torna o juiz suspeito, data venia. Este magistrado não tem qualquer relação de inimizade com a empresa excipiente. É da função do julgador proferir suas decisões conforme sua consciência e de forma proporcional à gravidade das situações concretas e de acordo com o interesse público existente sobre a causa. O fato de haver maior contundência nos argumentos e fundamentos de decisão e o fato de se proceder a um juízo de reprovação sobre condutas processuais e extraprocessuais das partes, se encontra ínsito ao poder-dever de julgar imposto ao magistrado. Aliás, basta conferir as decisões colacionadas nos autos deste incidente para verificar a total falta de relação entre os argumentos da excipiente e o vício de parcialidade imputado. Dentre os deveres que são impostos ao juiz de direito pela legislação processual, os mais importantes e expressamente consignados são os de ?velar pela rápida solução do litígio? e ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça? (art. 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Portanto, ao contrário de uma conduta arbitrária e desequilibrada, a decisão que ensejou a presente exceção nada mais representa do que a estrita observância desses postulados. Conforme já se decidiu, os fundamentos da decisão judicial, ainda que contundentes, quando utilizados estritamente para a solução jurídica das questões postas nos autos, não podem ser considerados prejulgamento. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Parcialidade em virtude de prejulgamento em decisão que determinou o prosseguimento da execução, com levantamento de valores - Inocorrência - Ausência de qualquer evidência nesse sentido no conteúdo decisório - Cumprimento pelo magistrado da exigência contida no art. 93, inc. IX, da CF - Exame superficial de questão de direito - Questionamento de ato jurisdicional sujeito ao recurso processual adequado, que não foi interposto pelos excipientes - Decisão proferida com respaldo na legislação processual em vigor - Exceção rejeitada. (TJSP, Câmara Especial, Exc. Susp. 151.467-0/8-00, J. 29/10/2007, Rela. Maria Olívia Alves). Demais disso, na verdade, a utilização desta exceção ritual representa uma forma oblíqua de veiculação do mero inconformismo com o cunho jurisdicional da decisão desfavorável à parte; não sendo este o fundamento legal da exceção em tela. Se foram corretos os incorretos, verdadeiros ou inverídicos, os fundamentos e os fatos considerados na decisão interlocutória, caberia à parte interpor o recurso cabível; jamais podendo, a seu critério, tentar obter o afastamento deste magistrado da presidência do feito para conseguir a designação de outro julgador com opinião fática e jurídica mais favorável à tese sustentada. Isso feriria o princípio do juiz natural. O simples fato de o magistrado julgar reiteradamente contra os interesses da parte da parte não indica pré-julgamento ou parcialidade do juiz, porque os fundamentos utilizados na decisão colacionada eram estritamente necessários para o correto e efetivo impulso processual. Em síntese: não sendo este julgador amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes e não tendo recebido dádivas, aconselhado as partes ou subministrado qualquer meio para atendimento das despesas processuais, não há que se falar nas causas apontadas de suspeição. Ante o exposto, RECUSO a suspeição arguida pela executada Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A, e determino a remessa deste incidente à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da exceção. Deixo de juntar documentos e de ofertar rol de testemunhas, pois os fatos necessários à apreciação da exceção estão provados pela documentação anexada e pelas razões ora apresentadas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos desta exceção (somente) ao tribunal. Certifique-se, nos autos da execução fiscal relativa a esta exceção, a pendência desta exceção; suspendendo-se o trâmite da execução apenas até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a exceção. Int. Santa Rosa de Viterbo, 30 de agosto de 2012. Alexandre Cesar Ribeiro, Juiz de Direito. |
| 12/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 30 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro. Eu, ______________ (Escrevente), subscrevi. Trata-se de exceção de suspeição, arguida por Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A contra este juiz de direito estadual (Alexandre Cesar Ribeiro), formulada em execução fiscal que contra a excipiente promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a excipiente (e coexecutada), em resumo, que este magistrado, por força de decisões proferidas na execução fiscal referida e em outros processos relativos à excipiente e outras partes, demonstrou inimizade e pré-julgamento em relação a familiares e empresas do ?Grupo Matarazzo?; distorcendo fatos, pré-julgando matérias, e demonstrando vontade desvirtuada de prejudicar, propositalmente, a excipiente nos processos judiciais que correm nesta comarca; havendo quebra da necessária imparcialidade; além de haver atos de aconselhamento e de assessoria jurídico e processual por este julgador ao orientar a parte credora quanto ao manejo de instrumentos processuais contra a excipiente. Requereu o processamento da exceção, o reconhecimento, por este próprio excepto, da suspeição alegada, ou a remessa do incidente para julgamento pela Superior Instância, até final acolhimento e encaminhamento da execução fiscal ao juiz substituto especialmente designado. Com a petição vieram documentos. É a síntese do necessário. Recuso a exceção oposta, porque divorciada das hipóteses legais. O incidente constitui simples manobra processual para suspender o trâmite da execução fiscal contra a excipiente. A priori, anoto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou e rejeitou, recentemente, outra exceção ritual (idêntica) oposta pela mesma empresa executada contra este mesmo magistrado; conforme se observa pelo V. Acórdão proferido na Exceção de Suspeição nº 0032769-47.2012.8.26.0000, da Câmara Especial do TJSP, Rel. Roberto Solimene, J. 07/05/2012. Não há qualquer mácula que prejudique a imparcialidade deste magistrado no caso; inexistindo motivos para o reconhecimento da alegada causa de suspeição. As decisões proferidas por este magistrado foram sempre vazadas em termos técnicos, jurídicos, e com base em fatos evidenciados pelas provas dos autos e pelo convencimento técnico e jurídico deste julgador. Se houve equívocos na interpretação de fatos e na aplicação do direito ao caso concreto, nem por isso existiria predisposição do órgão judicante em prejudicar, deliberadamente, a excipiente. Este magistrado nunca esteve nas dependências da empresa excipiente e das empresas do Grupo Matarazzo; não mantém contato com qualquer representante ou funcionário da aludida empresa; e jamais soube acerca das condutas exclusivamente privadas das partes litigantes. As decisões proferidas são fundamentadas conforme fatos e argumentos próprios necessários à apreciação do que estava sub judice. O fato de haver suposto excesso de linguagem ou maior força argumentativa no ato decisório não implica em qualquer ranço de parcialidade do julgador. Oportuno deixar assentado que, por decisões muito antes proferidas (não por este magistrado) pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, houve o reconhecimento incidental da existência de grupo econômico envolvendo empresa do Grupo Matarazzo (Agro Industrial Amália S/A) e a excipiente (Canamor Agro Industrial S/A). Nesse sentido: TRF-3, Proc. 2008.03.00.017764-4, 335017 AI (AG)/SP, Rel. Juíza Fed. Mônica Nobre, J. 19/02/2009. Ao contrário do alegado, o juiz pode (e deve) fazer valer a Justiça adotando procedimentos de ofício em execuções fiscais e informando fatos processuais ocorridos em outros feitos para que as partes tomem conhecimento desses fatos para fazer valer seus direitos. Não se pode olvidar que as execuções fiscais envolvem patrimônio público, e que nada impede que o juiz informe, processualmente, a parte credora acerca do reconhecimento de algum fato relevante havido em outro processo para que a parte tome as providências cabíveis para viabilizar a satisfação de seu crédito fiscal. Isso não é pré-julgamento e nem torna o juiz suspeito, data venia. Este magistrado não tem qualquer relação de inimizade com a empresa excipiente. É da função do julgador proferir suas decisões conforme sua consciência e de forma proporcional à gravidade das situações concretas e de acordo com o interesse público existente sobre a causa. O fato de haver maior contundência nos argumentos e fundamentos de decisão e o fato de se proceder a um juízo de reprovação sobre condutas processuais e extraprocessuais das partes, se encontra ínsito ao poder-dever de julgar imposto ao magistrado. Aliás, basta conferir as decisões colacionadas nos autos deste incidente para verificar a total falta de relação entre os argumentos da excipiente e o vício de parcialidade imputado. Dentre os deveres que são impostos ao juiz de direito pela legislação processual, os mais importantes e expressamente consignados são os de ?velar pela rápida solução do litígio? e ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça? (art. 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Portanto, ao contrário de uma conduta arbitrária e desequilibrada, a decisão que ensejou a presente exceção nada mais representa do que a estrita observância desses postulados. Conforme já se decidiu, os fundamentos da decisão judicial, ainda que contundentes, quando utilizados estritamente para a solução jurídica das questões postas nos autos, não podem ser considerados prejulgamento. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Parcialidade em virtude de prejulgamento em decisão que determinou o prosseguimento da execução, com levantamento de valores - Inocorrência - Ausência de qualquer evidência nesse sentido no conteúdo decisório - Cumprimento pelo magistrado da exigência contida no art. 93, inc. IX, da CF - Exame superficial de questão de direito - Questionamento de ato jurisdicional sujeito ao recurso processual adequado, que não foi interposto pelos excipientes - Decisão proferida com respaldo na legislação processual em vigor - Exceção rejeitada. (TJSP, Câmara Especial, Exc. Susp. 151.467-0/8-00, J. 29/10/2007, Rela. Maria Olívia Alves). Demais disso, na verdade, a utilização desta exceção ritual representa uma forma oblíqua de veiculação do mero inconformismo com o cunho jurisdicional da decisão desfavorável à parte; não sendo este o fundamento legal da exceção em tela. Se foram corretos os incorretos, verdadeiros ou inverídicos, os fundamentos e os fatos considerados na decisão interlocutória, caberia à parte interpor o recurso cabível; jamais podendo, a seu critério, tentar obter o afastamento deste magistrado da presidência do feito para conseguir a designação de outro julgador com opinião fática e jurídica mais favorável à tese sustentada. Isso feriria o princípio do juiz natural. O simples fato de o magistrado julgar reiteradamente contra os interesses da parte da parte não indica pré-julgamento ou parcialidade do juiz, porque os fundamentos utilizados na decisão colacionada eram estritamente necessários para o correto e efetivo impulso processual. Em síntese: não sendo este julgador amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes e não tendo recebido dádivas, aconselhado as partes ou subministrado qualquer meio para atendimento das despesas processuais, não há que se falar nas causas apontadas de suspeição. Ante o exposto, RECUSO a suspeição arguida pela executada Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A, e determino a remessa deste incidente à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da exceção. Deixo de juntar documentos e de ofertar rol de testemunhas, pois os fatos necessários à apreciação da exceção estão provados pela documentação anexada e pelas razões ora apresentadas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos desta exceção (somente) ao tribunal. Certifique-se, nos autos da execução fiscal relativa a esta exceção, a pendência desta exceção; suspendendo-se o trâmite da execução apenas até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a exceção. Int. Santa Rosa de Viterbo, 30 de agosto de 2012. Alexandre Cesar Ribeiro, Juiz de Direito. |
| 03/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/08/2012 |
Despacho Proferido
Trata-se de exceção de suspeição, arguida por Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A contra este juiz de direito estadual (Alexandre Cesar Ribeiro), formulada em execução fiscal que contra a excipiente promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a excipiente (e coexecutada), em resumo, que este magistrado, por força de decisões proferidas na execução fiscal referida e em outros processos relativos à excipiente e outras partes, demonstrou inimizade e pré-julgamento em relação a familiares e empresas do ?Grupo Matarazzo?; distorcendo fatos, pré-julgando matérias, e demonstrando vontade desvirtuada de prejudicar, propositalmente, a excipiente nos processos judiciais que correm nesta comarca; havendo quebra da necessária imparcialidade; além de haver atos de aconselhamento e de assessoria jurídico e processual por este julgador ao orientar a parte credora quanto ao manejo de instrumentos processuais contra a excipiente. Requereu o processamento da exceção, o reconhecimento, por este próprio excepto, da suspeição alegada, ou a remessa do incidente para julgamento pela Superior Instância, até final acolhimento e encaminhamento da execução fiscal ao juiz substituto especialmente designado. Com a petição vieram documentos. É a síntese do necessário. Recuso a exceção oposta, porque divorciada das hipóteses legais. O incidente constitui simples manobra processual para suspender o trâmite da execução fiscal contra a excipiente. A priori, anoto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou e rejeitou, recentemente, outra exceção ritual (idêntica) oposta pela mesma empresa executada contra este mesmo magistrado; conforme se observa pelo V. Acórdão proferido na Exceção de Suspeição nº 0032769-47.2012.8.26.0000, da Câmara Especial do TJSP, Rel. Roberto Solimene, J. 07/05/2012. Não há qualquer mácula que prejudique a imparcialidade deste magistrado no caso; inexistindo motivos para o reconhecimento da alegada causa de suspeição. As decisões proferidas por este magistrado foram sempre vazadas em termos técnicos, jurídicos, e com base em fatos evidenciados pelas provas dos autos e pelo convencimento técnico e jurídico deste julgador. Se houve equívocos na interpretação de fatos e na aplicação do direito ao caso concreto, nem por isso existiria predisposição do órgão judicante em prejudicar, deliberadamente, a excipiente. Este magistrado nunca esteve nas dependências da empresa excipiente e das empresas do Grupo Matarazzo; não mantém contato com qualquer representante ou funcionário da aludida empresa; e jamais soube acerca das condutas exclusivamente privadas das partes litigantes. As decisões proferidas são fundamentadas conforme fatos e argumentos próprios necessários à apreciação do que estava sub judice. O fato de haver suposto excesso de linguagem ou maior força argumentativa no ato decisório não implica em qualquer ranço de parcialidade do julgador. Oportuno deixar assentado que, por decisões muito antes proferidas (não por este magistrado) pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, houve o reconhecimento incidental da existência de grupo econômico envolvendo empresa do Grupo Matarazzo (Agro Industrial Amália S/A) e a excipiente (Canamor Agro Industrial S/A). Nesse sentido: TRF-3, Proc. 2008.03.00.017764-4, 335017 AI (AG)/SP, Rel. Juíza Fed. Mônica Nobre, J. 19/02/2009. Ao contrário do alegado, o juiz pode (e deve) fazer valer a Justiça adotando procedimentos de ofício em execuções fiscais e informando fatos processuais ocorridos em outros feitos para que as partes tomem conhecimento desses fatos para fazer valer seus direitos. Não se pode olvidar que as execuções fiscais envolvem patrimônio público, e que nada impede que o juiz informe, processualmente, a parte credora acerca do reconhecimento de algum fato relevante havido em outro processo para que a parte tome as providências cabíveis para viabilizar a satisfação de seu crédito fiscal. Isso não é pré-julgamento e nem torna o juiz suspeito, data venia. Este magistrado não tem qualquer relação de inimizade com a empresa excipiente. É da função do julgador proferir suas decisões conforme sua consciência e de forma proporcional à gravidade das situações concretas e de acordo com o interesse público existente sobre a causa. O fato de haver maior contundência nos argumentos e fundamentos de decisão e o fato de se proceder a um juízo de reprovação sobre condutas processuais e extraprocessuais das partes, se encontra ínsito ao poder-dever de julgar imposto ao magistrado. Aliás, basta conferir as decisões colacionadas nos autos deste incidente para verificar a total falta de relação entre os argumentos da excipiente e o vício de parcialidade imputado. Dentre os deveres que são impostos ao juiz de direito pela legislação processual, os mais importantes e expressamente consignados são os de ?velar pela rápida solução do litígio? e ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça? (art. 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Portanto, ao contrário de uma conduta arbitrária e desequilibrada, a decisão que ensejou a presente exceção nada mais representa do que a estrita observância desses postulados. Conforme já se decidiu, os fundamentos da decisão judicial, ainda que contundentes, quando utilizados estritamente para a solução jurídica das questões postas nos autos, não podem ser considerados prejulgamento. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Parcialidade em virtude de prejulgamento em decisão que determinou o prosseguimento da execução, com levantamento de valores - Inocorrência - Ausência de qualquer evidência nesse sentido no conteúdo decisório - Cumprimento pelo magistrado da exigência contida no art. 93, inc. IX, da CF - Exame superficial de questão de direito - Questionamento de ato jurisdicional sujeito ao recurso processual adequado, que não foi interposto pelos excipientes - Decisão proferida com respaldo na legislação processual em vigor - Exceção rejeitada. (TJSP, Câmara Especial, Exc. Susp. 151.467-0/8-00, J. 29/10/2007, Rela. Maria Olívia Alves). Demais disso, na verdade, a utilização desta exceção ritual representa uma forma oblíqua de veiculação do mero inconformismo com o cunho jurisdicional da decisão desfavorável à parte; não sendo este o fundamento legal da exceção em tela. Se foram corretos os incorretos, verdadeiros ou inverídicos, os fundamentos e os fatos considerados na decisão interlocutória, caberia à parte interpor o recurso cabível; jamais podendo, a seu critério, tentar obter o afastamento deste magistrado da presidência do feito para conseguir a designação de outro julgador com opinião fática e jurídica mais favorável à tese sustentada. Isso feriria o princípio do juiz natural. O simples fato de o magistrado julgar reiteradamente contra os interesses da parte da parte não indica pré-julgamento ou parcialidade do juiz, porque os fundamentos utilizados na decisão colacionada eram estritamente necessários para o correto e efetivo impulso processual. Em síntese: não sendo este julgador amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes e não tendo recebido dádivas, aconselhado as partes ou subministrado qualquer meio para atendimento das despesas processuais, não há que se falar nas causas apontadas de suspeição. Ante o exposto, RECUSO a suspeição arguida pela executada Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A, e determino a remessa deste incidente à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da exceção. Deixo de juntar documentos e de ofertar rol de testemunhas, pois os fatos necessários à apreciação da exceção estão provados pela documentação anexada e pelas razões ora apresentadas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos desta exceção (somente) ao tribunal. Certifique-se, nos autos da execução fiscal relativa a esta exceção, a pendência desta exceção; suspendendo-se o trâmite da execução apenas até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a exceção. Int. Santa Rosa de Viterbo, 30 de agosto de 2012. Alexandre Cesar Ribeiro, Juiz de Direito. |
| 30/08/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 30 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Cesar Ribeiro. Eu, ______________ (Escrevente), subscrevi. Trata-se de exceção de suspeição, arguida por Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A contra este juiz de direito estadual (Alexandre Cesar Ribeiro), formulada em execução fiscal que contra a excipiente promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a excipiente (e coexecutada), em resumo, que este magistrado, por força de decisões proferidas na execução fiscal referida e em outros processos relativos à excipiente e outras partes, demonstrou inimizade e pré-julgamento em relação a familiares e empresas do ?Grupo Matarazzo?; distorcendo fatos, pré-julgando matérias, e demonstrando vontade desvirtuada de prejudicar, propositalmente, a excipiente nos processos judiciais que correm nesta comarca; havendo quebra da necessária imparcialidade; além de haver atos de aconselhamento e de assessoria jurídico e processual por este julgador ao orientar a parte credora quanto ao manejo de instrumentos processuais contra a excipiente. Requereu o processamento da exceção, o reconhecimento, por este próprio excepto, da suspeição alegada, ou a remessa do incidente para julgamento pela Superior Instância, até final acolhimento e encaminhamento da execução fiscal ao juiz substituto especialmente designado. Com a petição vieram documentos. É a síntese do necessário. Recuso a exceção oposta, porque divorciada das hipóteses legais. O incidente constitui simples manobra processual para suspender o trâmite da execução fiscal contra a excipiente. A priori, anoto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou e rejeitou, recentemente, outra exceção ritual (idêntica) oposta pela mesma empresa executada contra este mesmo magistrado; conforme se observa pelo V. Acórdão proferido na Exceção de Suspeição nº 0032769-47.2012.8.26.0000, da Câmara Especial do TJSP, Rel. Roberto Solimene, J. 07/05/2012. Não há qualquer mácula que prejudique a imparcialidade deste magistrado no caso; inexistindo motivos para o reconhecimento da alegada causa de suspeição. As decisões proferidas por este magistrado foram sempre vazadas em termos técnicos, jurídicos, e com base em fatos evidenciados pelas provas dos autos e pelo convencimento técnico e jurídico deste julgador. Se houve equívocos na interpretação de fatos e na aplicação do direito ao caso concreto, nem por isso existiria predisposição do órgão judicante em prejudicar, deliberadamente, a excipiente. Este magistrado nunca esteve nas dependências da empresa excipiente e das empresas do Grupo Matarazzo; não mantém contato com qualquer representante ou funcionário da aludida empresa; e jamais soube acerca das condutas exclusivamente privadas das partes litigantes. As decisões proferidas são fundamentadas conforme fatos e argumentos próprios necessários à apreciação do que estava sub judice. O fato de haver suposto excesso de linguagem ou maior força argumentativa no ato decisório não implica em qualquer ranço de parcialidade do julgador. Oportuno deixar assentado que, por decisões muito antes proferidas (não por este magistrado) pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, houve o reconhecimento incidental da existência de grupo econômico envolvendo empresa do Grupo Matarazzo (Agro Industrial Amália S/A) e a excipiente (Canamor Agro Industrial S/A). Nesse sentido: TRF-3, Proc. 2008.03.00.017764-4, 335017 AI (AG)/SP, Rel. Juíza Fed. Mônica Nobre, J. 19/02/2009. Ao contrário do alegado, o juiz pode (e deve) fazer valer a Justiça adotando procedimentos de ofício em execuções fiscais e informando fatos processuais ocorridos em outros feitos para que as partes tomem conhecimento desses fatos para fazer valer seus direitos. Não se pode olvidar que as execuções fiscais envolvem patrimônio público, e que nada impede que o juiz informe, processualmente, a parte credora acerca do reconhecimento de algum fato relevante havido em outro processo para que a parte tome as providências cabíveis para viabilizar a satisfação de seu crédito fiscal. Isso não é pré-julgamento e nem torna o juiz suspeito, data venia. Este magistrado não tem qualquer relação de inimizade com a empresa excipiente. É da função do julgador proferir suas decisões conforme sua consciência e de forma proporcional à gravidade das situações concretas e de acordo com o interesse público existente sobre a causa. O fato de haver maior contundência nos argumentos e fundamentos de decisão e o fato de se proceder a um juízo de reprovação sobre condutas processuais e extraprocessuais das partes, se encontra ínsito ao poder-dever de julgar imposto ao magistrado. Aliás, basta conferir as decisões colacionadas nos autos deste incidente para verificar a total falta de relação entre os argumentos da excipiente e o vício de parcialidade imputado. Dentre os deveres que são impostos ao juiz de direito pela legislação processual, os mais importantes e expressamente consignados são os de ?velar pela rápida solução do litígio? e ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça? (art. 125, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Portanto, ao contrário de uma conduta arbitrária e desequilibrada, a decisão que ensejou a presente exceção nada mais representa do que a estrita observância desses postulados. Conforme já se decidiu, os fundamentos da decisão judicial, ainda que contundentes, quando utilizados estritamente para a solução jurídica das questões postas nos autos, não podem ser considerados prejulgamento. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Parcialidade em virtude de prejulgamento em decisão que determinou o prosseguimento da execução, com levantamento de valores - Inocorrência - Ausência de qualquer evidência nesse sentido no conteúdo decisório - Cumprimento pelo magistrado da exigência contida no art. 93, inc. IX, da CF - Exame superficial de questão de direito - Questionamento de ato jurisdicional sujeito ao recurso processual adequado, que não foi interposto pelos excipientes - Decisão proferida com respaldo na legislação processual em vigor - Exceção rejeitada. (TJSP, Câmara Especial, Exc. Susp. 151.467-0/8-00, J. 29/10/2007, Rela. Maria Olívia Alves). Demais disso, na verdade, a utilização desta exceção ritual representa uma forma oblíqua de veiculação do mero inconformismo com o cunho jurisdicional da decisão desfavorável à parte; não sendo este o fundamento legal da exceção em tela. Se foram corretos os incorretos, verdadeiros ou inverídicos, os fundamentos e os fatos considerados na decisão interlocutória, caberia à parte interpor o recurso cabível; jamais podendo, a seu critério, tentar obter o afastamento deste magistrado da presidência do feito para conseguir a designação de outro julgador com opinião fática e jurídica mais favorável à tese sustentada. Isso feriria o princípio do juiz natural. O simples fato de o magistrado julgar reiteradamente contra os interesses da parte da parte não indica pré-julgamento ou parcialidade do juiz, porque os fundamentos utilizados na decisão colacionada eram estritamente necessários para o correto e efetivo impulso processual. Em síntese: não sendo este julgador amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes e não tendo recebido dádivas, aconselhado as partes ou subministrado qualquer meio para atendimento das despesas processuais, não há que se falar nas causas apontadas de suspeição. Ante o exposto, RECUSO a suspeição arguida pela executada Canamor Agro-Industrial e Mercantil S/A, e determino a remessa deste incidente à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento da exceção. Deixo de juntar documentos e de ofertar rol de testemunhas, pois os fatos necessários à apreciação da exceção estão provados pela documentação anexada e pelas razões ora apresentadas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos desta exceção (somente) ao tribunal. Certifique-se, nos autos da execução fiscal relativa a esta exceção, a pendência desta exceção; suspendendo-se o trâmite da execução apenas até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a exceção. Int. Santa Rosa de Viterbo, 30 de agosto de 2012. Alexandre Cesar Ribeiro, Juiz de Direito. |
| 30/08/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 30/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/08/2012 |
| 29/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 29/08/2012 com origem no Processo Principal 549.01.2005.000225-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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