| Exeqte |
Francisco Romerio Tavares
Advogada: Juliana Aparecida Perecin Viégas Advogada: Juliana Aparecida Perecin Viégas |
| Exectdo | Fernando Oliveira de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intimem-se. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70004166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 16:25 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70004165-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2026 15:55 |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intimem-se. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70004166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 16:25 |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70004165-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2026 15:55 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/128: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 03.08.2026 às 00:00 a 06.08.2026 às 18h25. Segundo leilão: estenderá sem interrupção até 26/08/2026 às 18h25. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP), Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 127/128: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 03.08.2026 às 00:00 a 06.08.2026 às 18h25. Segundo leilão: estenderá sem interrupção até 26/08/2026 às 18h25. Intimem-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70004039-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 12:01 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 28/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 119: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125 - Grupo Lance - e-mail contato@grupolance.com.br - telefone: (11) 3003-0577, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP), Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 28/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 119: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125 - Grupo Lance - e-mail contato@grupolance.com.br - telefone: (11) 3003-0577, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2026 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WPAL.26.70003888-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 23/06/2026 11:24 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requer o reforço da penhora, alegando que os bens constritos e avaliados às fls. 101/102 são insuficientes para a satisfação integral do crédito, postulando, ainda, a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD e a intimação do executado para indicação de outros bens passíveis de constrição. Todavia, verifica-se que já houve a efetivação da penhora de bens do executado, os quais foram devidamente avaliados, encontrando-se pendente o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse contexto, a mera alegação de insuficiência da avaliação realizada não autoriza, por si só, a imediata adoção de novas medidas constritivas, uma vez que ainda não houve a alienação judicial dos bens penhorados, sendo desconhecido o efetivo resultado econômico da expropriação e, consequentemente, a existência e extensão de eventual saldo remanescente. Com efeito, a execução deve observar a sequência procedimental própria dos atos executivos, cabendo, neste momento, o prosseguimento da expropriação dos bens já constritos, reservando-se a análise de eventual reforço da penhora para momento posterior, caso demonstrada a insuficiência do produto obtido com a alienação judicial. Assim, por ora, indefiro os pedidos de reforço da penhora, de realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD e de intimação do executado para indicação de bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento dos atos expropriatórios dos bens já penhorados. Após, tornem os autos conclusos para deliberação Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente requer o reforço da penhora, alegando que os bens constritos e avaliados às fls. 101/102 são insuficientes para a satisfação integral do crédito, postulando, ainda, a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD e a intimação do executado para indicação de outros bens passíveis de constrição. Todavia, verifica-se que já houve a efetivação da penhora de bens do executado, os quais foram devidamente avaliados, encontrando-se pendente o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse contexto, a mera alegação de insuficiência da avaliação realizada não autoriza, por si só, a imediata adoção de novas medidas constritivas, uma vez que ainda não houve a alienação judicial dos bens penhorados, sendo desconhecido o efetivo resultado econômico da expropriação e, consequentemente, a existência e extensão de eventual saldo remanescente. Com efeito, a execução deve observar a sequência procedimental própria dos atos executivos, cabendo, neste momento, o prosseguimento da expropriação dos bens já constritos, reservando-se a análise de eventual reforço da penhora para momento posterior, caso demonstrada a insuficiência do produto obtido com a alienação judicial. Assim, por ora, indefiro os pedidos de reforço da penhora, de realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD e de intimação do executado para indicação de bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento dos atos expropriatórios dos bens já penhorados. Após, tornem os autos conclusos para deliberação Intimem-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2026 |
Pedido de Atualização da Dívida Juntado
Nº Protocolo: WPAL.26.70003368-3 Tipo da Petição: Pedido de Atualização da Dívida - Gestão - DEPRE Data: 30/05/2026 18:48 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 23/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar acerca do requerimento de fls. 107, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da planilha atualizada do débito. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 23/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de deliberar acerca do requerimento de fls. 107, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da planilha atualizada do débito. Intimem-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70003168-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 21/05/2026 09:56 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2026 Teor do ato: Fls. 101/103: vista a parte exequente. Int. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 101/103: vista a parte exequente. Int. |
| 14/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2026 |
Documento Juntado
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| 14/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2026 Teor do ato: Vistos. Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 5941, o Colendo Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, da adoção de medidas coercitivas atípicas. Importa salientar que não foi estabelecida qualquer súmula ou entendimento vinculante que imponha ao magistrado a aplicação dessas providências. Portanto, a utilização da medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve ser analisada caso a caso, considerando as peculiaridades e provas presentes nos autos. Convido-os a conferir a ementa do referido julgamento. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Análise dos dispositivos legais artigos 139, inciso IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e §1º; e 773 do Código de Processo Civil. Abordagem das medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias. Reconhecimento da natureza atípica dos meios executivos. Pleito para declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, a fim de afastar, em quaisquer circunstâncias, a possibilidade de imposição judicial de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias que consistam na suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou licitações. Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade. Medidas que visam proteger as garantias de acesso à justiça, efetividade e razoável duração do processo. Inexistência de violação abstrata e prévia da dignidade do devedor. Ação conhecida e julgada improcedente. [...] No caso em tela, o argumento sobre a eventual possibilidade teórica de restrição desproporcional da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e proibição de participação em licitações públicas, não é suficiente, por si só, para sustentar a inconstitucionalidade desses meios executivos, especialmente considerando que sua adequação, necessidade e proporcionalidade estrita somente serão esclarecidas à luz das particularidades e provas existentes nos autos. (grifo nosso) Ao analisarmos o Código de Processo Civil, depreende-se que ao magistrado compete a atribuição de determinar quais medidas são necessárias para a efetivação da obrigação. Todavia, é imperativo que tais medidas não submetam o executado a situações vexatórias ou que violem sua integridade. O mencionado código estabelece que a execução, mesmo visando à satisfação do interesse do credor, deve ser realizada de maneira menos gravosa possível para o executado (conforme previsto no artigo 805 do CPC). Consequentemente, conclui-se que proibir o uso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de passaporte não constitui uma forma adequada de satisfazer a dívida objeto da cobrança, sendo uma medida drástica que, embora teoricamente aplicável, deve ser considerada excepcional. A mera inadimplência de uma dívida não autoriza a suspensão de direitos que restringem as liberdades individuais, tais como a suspensão do direito de dirigir, a apreensão do passaporte e a proibição de participação em concursos públicos ou licitações, como forma de garantir o pagamento de uma dívida civil. Tais medidas, de fato, funcionam mais como uma punição pela falta de recursos da parte executada do que como coerção de alguém desprovido de bens, desvirtuando assim o objetivo objetivo da norma, que visa somente a criar mecanismos para prevenir condutas evasivas por parte daqueles que possuem capacidade de pagamento, mas ocultam seu patrimônio. As medidas requeridas pela parte exequente representam uma restrição às liberdades individuais em razão de uma dívida civil, o que viola a Constituição. Somente por meio de lei é possível autorizar a restrição de direitos não patrimoniais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais. Além disso, é certo que a legislação processual estabelece que a responsabilidade do devedor, no que se refere ao cumprimento de suas obrigações, é de natureza patrimonial e não pessoal, excetuando-se os débitos de caráter alimentar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 789, deixa claro que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O artigo 8º do mesmo estatuto dispõe que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, preservando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, rejeito as medidas coercitivas solicitadas, por considerá-las desproporcionais, não vislumbrando como restringir de forma tão severa a esfera jurídica do executado, limitando sua liberdade de locomoção por meio da suspensão de sua CNH, apreensão de seu passaporte ou bloqueio de seus cartões de crédito, ou quaisquer outras medidas semelhantes. Indefiro a inclusão de restrição administrativa no RENAJUD em relação a motocicleta porque não está comprovado a posse do executado sobre ela. Com relação a penhora dos bens descritos na certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 77/78, defiro a penhora deles, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação, ficando executado como depositário. Com relação a nova pesquisa SISBAJUD, indefiro-a porque ela já foi realizada há 3 meses, e não foi frutífera. Para penhora de faturamento, primeiro o exequente deverá comprovar quem está exercendo a atividade empresarial de forma legal, com registro na JUCESP e alvará de funcionamento. Prazo: 15 dias. E também no prazo de 15 dias, o exequente deverá comprovar os alegados direitos possessórios que o executado teria sobre o imóvel onde está localizada a oficina. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 5941, o Colendo Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, da adoção de medidas coercitivas atípicas. Importa salientar que não foi estabelecida qualquer súmula ou entendimento vinculante que imponha ao magistrado a aplicação dessas providências. Portanto, a utilização da medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deve ser analisada caso a caso, considerando as peculiaridades e provas presentes nos autos. Convido-os a conferir a ementa do referido julgamento. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Análise dos dispositivos legais artigos 139, inciso IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e §1º; e 773 do Código de Processo Civil. Abordagem das medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias. Reconhecimento da natureza atípica dos meios executivos. Pleito para declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, a fim de afastar, em quaisquer circunstâncias, a possibilidade de imposição judicial de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias que consistam na suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou licitações. Ausência de violação ao princípio da proporcionalidade. Medidas que visam proteger as garantias de acesso à justiça, efetividade e razoável duração do processo. Inexistência de violação abstrata e prévia da dignidade do devedor. Ação conhecida e julgada improcedente. [...] No caso em tela, o argumento sobre a eventual possibilidade teórica de restrição desproporcional da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão da carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e proibição de participação em licitações públicas, não é suficiente, por si só, para sustentar a inconstitucionalidade desses meios executivos, especialmente considerando que sua adequação, necessidade e proporcionalidade estrita somente serão esclarecidas à luz das particularidades e provas existentes nos autos. (grifo nosso) Ao analisarmos o Código de Processo Civil, depreende-se que ao magistrado compete a atribuição de determinar quais medidas são necessárias para a efetivação da obrigação. Todavia, é imperativo que tais medidas não submetam o executado a situações vexatórias ou que violem sua integridade. O mencionado código estabelece que a execução, mesmo visando à satisfação do interesse do credor, deve ser realizada de maneira menos gravosa possível para o executado (conforme previsto no artigo 805 do CPC). Consequentemente, conclui-se que proibir o uso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de passaporte não constitui uma forma adequada de satisfazer a dívida objeto da cobrança, sendo uma medida drástica que, embora teoricamente aplicável, deve ser considerada excepcional. A mera inadimplência de uma dívida não autoriza a suspensão de direitos que restringem as liberdades individuais, tais como a suspensão do direito de dirigir, a apreensão do passaporte e a proibição de participação em concursos públicos ou licitações, como forma de garantir o pagamento de uma dívida civil. Tais medidas, de fato, funcionam mais como uma punição pela falta de recursos da parte executada do que como coerção de alguém desprovido de bens, desvirtuando assim o objetivo objetivo da norma, que visa somente a criar mecanismos para prevenir condutas evasivas por parte daqueles que possuem capacidade de pagamento, mas ocultam seu patrimônio. As medidas requeridas pela parte exequente representam uma restrição às liberdades individuais em razão de uma dívida civil, o que viola a Constituição. Somente por meio de lei é possível autorizar a restrição de direitos não patrimoniais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais. Além disso, é certo que a legislação processual estabelece que a responsabilidade do devedor, no que se refere ao cumprimento de suas obrigações, é de natureza patrimonial e não pessoal, excetuando-se os débitos de caráter alimentar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 789, deixa claro que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O artigo 8º do mesmo estatuto dispõe que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, preservando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, rejeito as medidas coercitivas solicitadas, por considerá-las desproporcionais, não vislumbrando como restringir de forma tão severa a esfera jurídica do executado, limitando sua liberdade de locomoção por meio da suspensão de sua CNH, apreensão de seu passaporte ou bloqueio de seus cartões de crédito, ou quaisquer outras medidas semelhantes. Indefiro a inclusão de restrição administrativa no RENAJUD em relação a motocicleta porque não está comprovado a posse do executado sobre ela. Com relação a penhora dos bens descritos na certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 77/78, defiro a penhora deles, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação, ficando executado como depositário. Com relação a nova pesquisa SISBAJUD, indefiro-a porque ela já foi realizada há 3 meses, e não foi frutífera. Para penhora de faturamento, primeiro o exequente deverá comprovar quem está exercendo a atividade empresarial de forma legal, com registro na JUCESP e alvará de funcionamento. Prazo: 15 dias. E também no prazo de 15 dias, o exequente deverá comprovar os alegados direitos possessórios que o executado teria sobre o imóvel onde está localizada a oficina. Intimem-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: Fls. 59/78: manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 59/78: manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
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| 05/02/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 412.2026/000228-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcos Antônio Cortez Maya |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decisão - Interlocutória |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 12/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Vistos. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se que o único veículo cadastrado em nome do executado tem restrição RENAJUD de transferência em outros processos e é sinistrado. Providencie a Serventia a liberação de todas as pesquisas nos autos. No prazo de 10 dias, indique a parte exequente bens passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 12/12/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se que o único veículo cadastrado em nome do executado tem restrição RENAJUD de transferência em outros processos e é sinistrado. Providencie a Serventia a liberação de todas as pesquisas nos autos. No prazo de 10 dias, indique a parte exequente bens passíveis de penhora. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Fl. 20: manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 20: manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750294213TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fernando Oliveira de Campos Diligência : 24/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12: Razão assiste ao exequente. Retifique-se a fim de que que conste como executado apenas Fernando Oliveira de Campos, registrando-se que Juliana Aparecida Perecin Viégas figura exclusivamente como advogada do exequente. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 23/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12: Razão assiste ao exequente. Retifique-se a fim de que que conste como executado apenas Fernando Oliveira de Campos, registrando-se que Juliana Aparecida Perecin Viégas figura exclusivamente como advogada do exequente. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70006901-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 18:13 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: Vistos. Estendo a este cumprimento de sentença os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente nos autos de conhecimento. Anote-se e tarje-se. Inicialmente Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Quanto ao presente expediente: 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Perecin Viégas (OAB 517878/SP) |
| 20/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Estendo a este cumprimento de sentença os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente nos autos de conhecimento. Anote-se e tarje-se. Inicialmente Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Quanto ao presente expediente: 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000035-94.2025.8.26.0412 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 30/11/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/01/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 21/05/2026 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 30/05/2026 |
Pedido de Atualização da Dívida - Gestão - DEPRE |
| 23/06/2026 |
Pedido de Alienação Particular |
| 29/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |