| Reqte |
Rogério Antonio Damini Me
Advogado: Jose Henrique da Silva Galhardo Advogado: Valmir Aparecido Dias Reprtate: Rogério Antonio Damini |
| Reqdo |
Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Luis Alfredo Monteiro Galvao Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho Advogada: Vania Regina Castagna Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que o prazo dilatório começa a correr a partir da data do pedido e não de sua apreciação, o decurso já decorreu. Dessa forma, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 27/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o prazo dilatório começa a correr a partir da data do pedido e não de sua apreciação, o decurso já decorreu. Dessa forma, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.26.70011154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 15:14 |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que o prazo dilatório começa a correr a partir da data do pedido e não de sua apreciação, o decurso já decorreu. Dessa forma, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 27/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o prazo dilatório começa a correr a partir da data do pedido e não de sua apreciação, o decurso já decorreu. Dessa forma, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.26.70011154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 15:14 |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/386 e 387/389: mandados de levantamento. Fls. 390/396: O exequente informa a expedição de mandado de levantamento em duplicidade e comprova a devolução dos valores. Ciente dos depósitos, onde o exequente demonstrando sua boa-fé procedeu a imediata devolução dos valores depositados em duplicidade. Determino ao cartório que no ato da expedição de mandados de levantamento proceda a imediata juntada do mandado expedido no Portal de Custas, independentemente da assinatura, a fim de evitar expedições em duplicidade. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 384/386 e 387/389: mandados de levantamento. Fls. 390/396: O exequente informa a expedição de mandado de levantamento em duplicidade e comprova a devolução dos valores. Ciente dos depósitos, onde o exequente demonstrando sua boa-fé procedeu a imediata devolução dos valores depositados em duplicidade. Determino ao cartório que no ato da expedição de mandados de levantamento proceda a imediata juntada do mandado expedido no Portal de Custas, independentemente da assinatura, a fim de evitar expedições em duplicidade. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.26.70009226-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 10:08 |
| 22/06/2026 |
Documento Juntado
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| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2026 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 368/371 estabeleceu o valor incontroverso disponível para levantamento, condicionando a expedição do mandado de levantamento ao decurso do prazo para interposição de recurso. A executada na comunicou a interposição de agravo e não há nos autos informação do Tribunal de Justiça sobre o recebimento de agravo com efeito suspensivo. Diante do decurso do prazo para interposição de recurso em 26/02/2026, determino o cumprimento da decisão de fls. 368/371, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e seus procuradores. Aguarde-se o julgamento do recurso com relação a parte controversa dos valores depositados. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 06/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A decisão de fls. 368/371 estabeleceu o valor incontroverso disponível para levantamento, condicionando a expedição do mandado de levantamento ao decurso do prazo para interposição de recurso. A executada na comunicou a interposição de agravo e não há nos autos informação do Tribunal de Justiça sobre o recebimento de agravo com efeito suspensivo. Diante do decurso do prazo para interposição de recurso em 26/02/2026, determino o cumprimento da decisão de fls. 368/371, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente e seus procuradores. Aguarde-se o julgamento do recurso com relação a parte controversa dos valores depositados. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPMT.26.70002949-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/03/2026 17:58 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que restam pendentes: (i) pedido de conversão da obrigação de entregar veículo em perdas e danos; (ii) compensação e levantamento de valores; (iii) alegação de litigância de má-fé. A exequente comprovou, às fls. 199/205, a impossibilidade material de devolução do veículo objeto da condenação, ante sua alienação a terceiro durante a tramitação do processo principal (2012-2025). A executada sustenta que a não devolução do veículo geraria, por lógica, a extinção da obrigação de indenizar, pois a devolução seria condição para o pagamento. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. O V. Acórdão exequendo condenou a executada ao pagamento do "valor de mercado do caminhão, conforme tabela FIPE na ocasião da citação, no montante de R$ 226.815,00, atualizado e acrescido de juros de mora desde a citação" (fls. 98). Trata-se, portanto, de condenação ao pagamento de valor pecuniário determinado, e não de obrigação condicionada ou alternativa. A determinação de devolução do veículo sobreveio apenas posteriormente, nos embargos de declaração opostos pela executada, ocasião em que o E. Tribunal estabeleceu: "Para o retorno das partes ao status quo ante, deverá o autor, no cumprimento do julgado, recebido ou depositado o valor que lhe é devido, providenciar a devolução do caminhão à corré, livre de qualquer ônus" (fls. 102). Importante observar que o próprio E. Tribunal rejeitou os embargos declaratórios da executada quanto à forma de atualização do cálculo da indenização, consignando expressamente que "a insurgência da corré à época da tabela Fipe a ser adotada para cálculo da indenização revela apenas seu inconformismo com o julgado, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios" (fls. 309). Esse julgamento evidencia que não há vinculação entre o valor da condenação e a obrigação de devolver o veículo. A condenação pecuniária foi fixada com base no valor de mercado (Tabela FIPE) vigente à época da citação, estabelecendo-se critério objetivo e autônomo de apuração do quantum debeatur, independentemente da restituição física do bem. A devolução do veículo foi estabelecida como providência complementar para "retorno das partes ao status quo ante", mas não como condição suspensiva ou resolutiva da obrigação principal de pagar. Tanto é assim que a impossibilidade de devolução, por alienação a terceiro de boa-fé, não pode ter o condão de extinguir obrigação pecuniária reconhecida em título executivo transitado em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito da executada e esvaziamento da tutela jurisdicional. A conversão da obrigação acessória (devolução do veículo) em perdas e danos encontra amparo nos artigos 497, 499 do CPC e 239 do Código Civil, sendo medida que não viola a coisa julgada, pois altera apenas a forma de cumprimento desta obrigação acessória, preservando integralmente a substância da condenação principal. Ademais, a alienação do veículo ocorreu anteriormente à determinação de sua devolução, não podendo a exequente ser penalizada por ato praticado quando sequer existia tal obrigação no processo. A impossibilidade é, portanto, superveniente e independente da vontade da parte quanto ao cumprimento da decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). O critério da Tabela FIPE para valoração atual do veículo é adequado e coerente, tendo sido o próprio parâmetro estabelecido no acórdão exequendo para fixação do valor da indenização originária. A utilização da Tabela FIPE vigente em novembro/2025 observa o princípio da equivalência patrimonial, garantindo à executada a restituição do valor de mercado atual do bem. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não restou caracterizada qualquer conduta maliciosa da exequente. A obrigação de devolução do veículo somente foi estabelecida nos embargos declaratórios opostos no Tribunal, tendo a exequente informado a alienação do bem na primeira oportunidade após a determinação judicial, além de ter buscado composição extrajudicial. A exequente age, na verdade, em estrita observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual ao buscar solução jurídica adequada que preserve os direitos de terceiro adquirente de boa-fé e viabilize o cumprimento do julgado. No tocante à incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, verifico que a intimação foi publicada em 12/08/2025 (fls. 105/106), sendo o prazo para pagamento voluntário de 15 dias úteis, com término em 02/09/2025. O depósito, contudo, somente foi efetivado em 08/10/2025 (fls. 162), quando já decorrido o prazo legal, incidindo, portanto, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos da legislação processual e da pacífica jurisprudência sobre o tema. Ante o exposto: a) DEFIRO a conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos, fixando o valor de R$ 183.876,00 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais), conforme Tabela FIPE de novembro/2025; b) DETERMINO a compensação do valor do veículo (R$ 183.876,00) com o crédito da exequente; c) HOMOLOGO os seguintes valores para levantamento: Valor incontroverso: R$ 716.851,12 Multa art. 523, §1º: R$ 71.685,12 Honorários art. 523, §1º: R$ 71.685,12 Subtotal: R$ 860.221,36 (-) Valor veículo: R$ 183.876,00 Total: R$ 676.345,36 d) REJEITO a alegação de litigância de má-fé, por ausência de comprovação de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC; e) DETERMINO a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor de: Rogério Antonio Damini ME: R$ 456.533,11 José Henrique da Silva Galhardo: R$ 120.896,72 Valmir Aparecido Dias: R$ 98.915,53 O levantamento (expedição de MLE) fica condicionado ao decurso do prazo para interposição de recurso ou a comunicação de recebimento sem a atribuição de efeito suspensivo. f) O saldo remanescente depositado (R$ 664.254,13) permanecerá nos autos aguardando julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 2340334-95.2025.8.26.0000, que discute o valor total da execução. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 30/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que restam pendentes: (i) pedido de conversão da obrigação de entregar veículo em perdas e danos; (ii) compensação e levantamento de valores; (iii) alegação de litigância de má-fé. A exequente comprovou, às fls. 199/205, a impossibilidade material de devolução do veículo objeto da condenação, ante sua alienação a terceiro durante a tramitação do processo principal (2012-2025). A executada sustenta que a não devolução do veículo geraria, por lógica, a extinção da obrigação de indenizar, pois a devolução seria condição para o pagamento. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. O V. Acórdão exequendo condenou a executada ao pagamento do "valor de mercado do caminhão, conforme tabela FIPE na ocasião da citação, no montante de R$ 226.815,00, atualizado e acrescido de juros de mora desde a citação" (fls. 98). Trata-se, portanto, de condenação ao pagamento de valor pecuniário determinado, e não de obrigação condicionada ou alternativa. A determinação de devolução do veículo sobreveio apenas posteriormente, nos embargos de declaração opostos pela executada, ocasião em que o E. Tribunal estabeleceu: "Para o retorno das partes ao status quo ante, deverá o autor, no cumprimento do julgado, recebido ou depositado o valor que lhe é devido, providenciar a devolução do caminhão à corré, livre de qualquer ônus" (fls. 102). Importante observar que o próprio E. Tribunal rejeitou os embargos declaratórios da executada quanto à forma de atualização do cálculo da indenização, consignando expressamente que "a insurgência da corré à época da tabela Fipe a ser adotada para cálculo da indenização revela apenas seu inconformismo com o julgado, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos declaratórios" (fls. 309). Esse julgamento evidencia que não há vinculação entre o valor da condenação e a obrigação de devolver o veículo. A condenação pecuniária foi fixada com base no valor de mercado (Tabela FIPE) vigente à época da citação, estabelecendo-se critério objetivo e autônomo de apuração do quantum debeatur, independentemente da restituição física do bem. A devolução do veículo foi estabelecida como providência complementar para "retorno das partes ao status quo ante", mas não como condição suspensiva ou resolutiva da obrigação principal de pagar. Tanto é assim que a impossibilidade de devolução, por alienação a terceiro de boa-fé, não pode ter o condão de extinguir obrigação pecuniária reconhecida em título executivo transitado em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito da executada e esvaziamento da tutela jurisdicional. A conversão da obrigação acessória (devolução do veículo) em perdas e danos encontra amparo nos artigos 497, 499 do CPC e 239 do Código Civil, sendo medida que não viola a coisa julgada, pois altera apenas a forma de cumprimento desta obrigação acessória, preservando integralmente a substância da condenação principal. Ademais, a alienação do veículo ocorreu anteriormente à determinação de sua devolução, não podendo a exequente ser penalizada por ato praticado quando sequer existia tal obrigação no processo. A impossibilidade é, portanto, superveniente e independente da vontade da parte quanto ao cumprimento da decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). O critério da Tabela FIPE para valoração atual do veículo é adequado e coerente, tendo sido o próprio parâmetro estabelecido no acórdão exequendo para fixação do valor da indenização originária. A utilização da Tabela FIPE vigente em novembro/2025 observa o princípio da equivalência patrimonial, garantindo à executada a restituição do valor de mercado atual do bem. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não restou caracterizada qualquer conduta maliciosa da exequente. A obrigação de devolução do veículo somente foi estabelecida nos embargos declaratórios opostos no Tribunal, tendo a exequente informado a alienação do bem na primeira oportunidade após a determinação judicial, além de ter buscado composição extrajudicial. A exequente age, na verdade, em estrita observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual ao buscar solução jurídica adequada que preserve os direitos de terceiro adquirente de boa-fé e viabilize o cumprimento do julgado. No tocante à incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, verifico que a intimação foi publicada em 12/08/2025 (fls. 105/106), sendo o prazo para pagamento voluntário de 15 dias úteis, com término em 02/09/2025. O depósito, contudo, somente foi efetivado em 08/10/2025 (fls. 162), quando já decorrido o prazo legal, incidindo, portanto, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos da legislação processual e da pacífica jurisprudência sobre o tema. Ante o exposto: a) DEFIRO a conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos, fixando o valor de R$ 183.876,00 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais), conforme Tabela FIPE de novembro/2025; b) DETERMINO a compensação do valor do veículo (R$ 183.876,00) com o crédito da exequente; c) HOMOLOGO os seguintes valores para levantamento: Valor incontroverso: R$ 716.851,12 Multa art. 523, §1º: R$ 71.685,12 Honorários art. 523, §1º: R$ 71.685,12 Subtotal: R$ 860.221,36 (-) Valor veículo: R$ 183.876,00 Total: R$ 676.345,36 d) REJEITO a alegação de litigância de má-fé, por ausência de comprovação de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC; e) DETERMINO a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor de: Rogério Antonio Damini ME: R$ 456.533,11 José Henrique da Silva Galhardo: R$ 120.896,72 Valmir Aparecido Dias: R$ 98.915,53 O levantamento (expedição de MLE) fica condicionado ao decurso do prazo para interposição de recurso ou a comunicação de recebimento sem a atribuição de efeito suspensivo. f) O saldo remanescente depositado (R$ 664.254,13) permanecerá nos autos aguardando julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 2340334-95.2025.8.26.0000, que discute o valor total da execução. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70025244-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 10:58 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70025020-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 21:00 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre o pedido de compensação e levantamento do saldo remanescente incontroverso, no prazo de 05 dias. Manifeste-se, ademais, sobre a petição de fls. 199/205, em especial a impossibilidade da entrega do bem. Após, torne-me conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a executada sobre o pedido de compensação e levantamento do saldo remanescente incontroverso, no prazo de 05 dias. Manifeste-se, ademais, sobre a petição de fls. 199/205, em especial a impossibilidade da entrega do bem. Após, torne-me conclusos para decisão. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPMT.25.70024006-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2025 11:57 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em complemento a decisão de fls. 164, conforme determinado no embargos de declaração do recurso de apelação "Para o retorno das partes ao status quo ante, deverá o autor, no cumprimento do julgado, recebido ou depositado o valor que lhe é devido, providenciar a devolução do caminhão à corré, livre de qualquer ônus." (fls. 102 - grifei). Deste modo, antes da expedição do mandado de levantamento, comprove o exequente a devolução do veículo, livre de qualquer ônus. 2. Ciente do recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em complemento a decisão de fls. 164, conforme determinado no embargos de declaração do recurso de apelação "Para o retorno das partes ao status quo ante, deverá o autor, no cumprimento do julgado, recebido ou depositado o valor que lhe é devido, providenciar a devolução do caminhão à corré, livre de qualquer ônus." (fls. 102 - grifei). Deste modo, antes da expedição do mandado de levantamento, comprove o exequente a devolução do veículo, livre de qualquer ônus. 2. Ciente do recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70023629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 15:04 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70023602-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 11:56 |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70023520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 11:39 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
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| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPMT.25.70023409-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/10/2025 16:02 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. A executada informou a interposição de agravo de instrumento e o depósito do valor integral para garantia do juízo, esclarecendo ainda que não há oposição ao levantamento dos valores incontroversos (fls. 149/163). Diante da garantia da execução, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Proceda o exequente a apresentação do formulário MLE para levantamento do valor de R$716.850,97, no prazo de 05 dias. Proceda a executada a comprovação da distribuição do agravo de instrumento e o efeito em que foi recebido, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 24/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A executada informou a interposição de agravo de instrumento e o depósito do valor integral para garantia do juízo, esclarecendo ainda que não há oposição ao levantamento dos valores incontroversos (fls. 149/163). Diante da garantia da execução, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Proceda o exequente a apresentação do formulário MLE para levantamento do valor de R$716.850,97, no prazo de 05 dias. Proceda a executada a comprovação da distribuição do agravo de instrumento e o efeito em que foi recebido, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70023338-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2025 10:22 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por inexistir o alegado excesso de execução, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1/3 e atualizados às fls. 115/141. Tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal, incide sobre o débito a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos ao patrono da exequente. Defiro as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas legais. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 03/10/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por inexistir o alegado excesso de execução, mantendo-se integralmente os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1/3 e atualizados às fls. 115/141. Tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal, incide sobre o débito a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos ao patrono da exequente. Defiro as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas legais. Intimem-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70021469-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 16:57 |
| 25/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70021457-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/09/2025 16:09 |
| 23/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70021302-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/09/2025 20:54 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70019614-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:13 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso de prazo para manifestação em relação à decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO faz-se necessário a observância do inciso IV do artigo 520 do CPC ("o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos").Neste contexto, e como forma de levar ao fim e ao cabo a presente execução provisória sem, contudo, expor a risco de prejuízo irreparável o executado, determino que o depósito, uma vez efetivado, permaneça em conta à disposição do Juízo, ficando o levantamento condicionado à comprovação, pela parte exequente, do trânsito em julgado da Ação Principal ou de prestação de caução a ser arbitrada oportunamente. Int. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Valmir Aparecido Dias (OAB 78074/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso de prazo para manifestação em relação à decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO faz-se necessário a observância do inciso IV do artigo 520 do CPC ("o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos").Neste contexto, e como forma de levar ao fim e ao cabo a presente execução provisória sem, contudo, expor a risco de prejuízo irreparável o executado, determino que o depósito, uma vez efetivado, permaneça em conta à disposição do Juízo, ficando o levantamento condicionado à comprovação, pela parte exequente, do trânsito em julgado da Ação Principal ou de prestação de caução a ser arbitrada oportunamente. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0003525-89.2012.8.26.0415 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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