| Reqte |
Jose Henrique da Silva Galhardo
Advogado: Jose Henrique da Silva Galhardo |
| Reqdo |
Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Luis Alfredo Monteiro Galvao Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho Advogada: Vania Regina Castagna Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.26.70011152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 15:00 |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2026 |
Documento Juntado
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| 22/07/2026 |
Documento Juntado
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| 22/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.26.70011152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 15:00 |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Documento Juntado
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| 22/07/2026 |
Documento Juntado
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| 22/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/11/2025 |
Documento Juntado
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| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPMT.25.70024859-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/11/2025 14:23 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da atribuição do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. Int. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da atribuição do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. Int. |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70024338-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 18:14 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPMT.25.70024002-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/11/2025 11:43 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
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| 28/10/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70023524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 12:54 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPMT.25.70023408-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/10/2025 15:58 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. A executada informou a interposição de agravo de instrumento e o depósito do valor integral para garantia do juízo, esclarecendo ainda que não há oposição ao levantamento dos valores incontroversos (fls. 151/165). Diante da garantia da execução, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Proceda o exequente a apresentação do formulário MLE para levantamento do valor de R$73.118,79, no prazo de 05 dias. Proceda a executada a comprovação da distribuição do agravo de instrumento e o efeito em que foi recebido, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP) |
| 24/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A executada informou a interposição de agravo de instrumento e o depósito do valor integral para garantia do juízo, esclarecendo ainda que não há oposição ao levantamento dos valores incontroversos (fls. 151/165). Diante da garantia da execução, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Proceda o exequente a apresentação do formulário MLE para levantamento do valor de R$73.118,79, no prazo de 05 dias. Proceda a executada a comprovação da distribuição do agravo de instrumento e o efeito em que foi recebido, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70023327-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/10/2025 10:01 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA GALHARDO e VALMIR APARECIDO DIAS em face de VOLKSWAGEN TRUCK && BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão prolatado pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os exequentes apresentaram memória de cálculo às fls. 1/3, apurando o valor total de R$ 112.886,85 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), composto por honorários sucumbenciais de R$ 110.673,39 e custas processuais de R$ 2.213,46, com atualização até agosto de 2025. Regularmente citada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 109/112, alegando excesso de execução no montante de R$ 39.768,06 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos). Sustenta que os cálculos apresentados pelos exequentes divergem da metodologia estabelecida no v. acórdão de fls. 78/99, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao feito. Juntou planilhas de cálculo elaboradas através da "Calculadora do Cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil às fls. 113/114. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação às fls. 115/127, refutando integralmente os argumentos da executada e requerendo a rejeição da impugnação. Apresentaram planilhas complementares às fls. 128/130 e nova petição às fls. 140, retificando a planilha de fls. 128 por outra constante às fls. 141. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. O v. acórdão prolatado pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 78/99, determinou expressamente que "a condenação ora fixada será corrigida desde seus vencimentos pela variação do IPCA e acrescida, também desde cada vencimento, de juros de mora calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos" (fls. 98). A executada alega que os exequentes teriam aplicado incorretamente os índices de correção monetária, utilizando INPC até julho de 2024 e IPCA-15 a partir de agosto de 2024, em vez de aplicar exclusivamente o IPCA conforme mencionado no acórdão. Sustenta, ainda, que teria havido aplicação isolada da taxa Selic sem o devido desconto da correção monetária. Não assiste razão à executada. A metodologia adotada pelos exequentes está em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O "Roteiro - Cálculo Simples" publicado pelo E. Tribunal de Justiça, disponível em seu sítio eletrônico, estabelece expressamente a utilização do INPC até julho de 2024 e do IPCA-15 a partir de agosto de 2024, em razão da transição legislativa operada pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024. Conforme consta do próprio Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça: "A disciplina do parágrafo 2º do art. 406 condiciona que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Haja vista a série 29542 - Fator do Índice de Preços ao Consumidor (Fator IPCA) para cálculo da Taxa Legal, no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, basear-se no IPCA-15 do mês precedente, opta-se por INPC + IPCA-15 para pautar o cálculo" (documento anexado pelos exequentes). Os exequentes utilizaram a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais disponibilizada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ferramenta técnica elaborada especificamente para garantir a uniformidade e precisão dos cálculos judiciais. Esta tabela considera a evolução legislativa e incorpora os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Por outro lado, a executada fundamentou sua impugnação em cálculos elaborados através da "Calculadora do Cidadão", ferramenta genérica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para auxiliar consumidores em cálculos financeiros cotidianos. Tal instrumento não foi desenvolvido para aplicação de critérios judiciais específicos e não permite a parametrização necessária para atender às particularidades dos títulos executivos judiciais, notadamente no que se refere à transição entre diferentes regimes de atualização monetária. A "Calculadora do Cidadão" não constitui meio de prova adequado para demonstrar excesso de execução, justamente por não reproduzir a metodologia oficial adotada pelos tribunais. Não se pode admitir que a executada pretenda impor metodologia própria, divorciada dos parâmetros estabelecidos pelo próprio tribunal prolator do acórdão. Quanto aos juros moratórios, os cálculos demonstram perfeita conformidade com o título executivo. Até julho de 2024, foram aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme legislação então vigente. A partir de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passou-se a aplicar a taxa Selic deduzida da variação do IPCA, exatamente como determinado no acórdão. A planilha apresentada pelos exequentes às fls. 141 demonstra de forma clara e detalhada a aplicação dos seguintes critérios: (i) valor principal de R$ 226.815,00; (ii) correção monetária de R$ 453.718,03, calculada pelo INPC até julho de 2024 e IPCA-15 a partir de agosto de 2024; (iii) juros moratórios de R$ 653.015,90, calculados pela taxa legal até julho de 2024 e pela Selic descontada do IPCA a partir de agosto de 2024; (iv) valor total atualizado de R$ 1.106.733,93. Sobre este montante, incidem honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), totalizando R$ 110.673,39, e custas processuais de 2% (dois por cento), no valor de R$ 2.213,46, perfazendo o total executado de R$ 112.886,85. Inexiste, portanto, o alegado excesso de execução. O valor apurado pela executada - R$ 73.118,79 - decorre exclusivamente da aplicação de metodologia inadequada e incompatível com os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nos parâmetros oficiais deste Tribunal. Observo que a executada não apresentou qualquer cálculo alternativo baseado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, limitando-se a juntar extratos da "Calculadora do Cidadão" e quadros sintéticos montados na própria petição, sem memória discriminada que permitisse a efetiva compreensão e conferência dos valores. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada VOLKSWAGEN TRUCK && BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por não vislumbrar excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 1/3 e 141, fixando o valor da execução em R$ 112.886,85 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. Considerando o não pagamento voluntário no prazo legal, DETERMINO o bloqueio via sistema SISBAJUD, devendo os exequentes recolherem as despesas. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Vania Regina Castagna Cardoso (OAB 196382/SP) |
| 03/10/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA GALHARDO e VALMIR APARECIDO DIAS em face de VOLKSWAGEN TRUCK && BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão prolatado pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os exequentes apresentaram memória de cálculo às fls. 1/3, apurando o valor total de R$ 112.886,85 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), composto por honorários sucumbenciais de R$ 110.673,39 e custas processuais de R$ 2.213,46, com atualização até agosto de 2025. Regularmente citada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 109/112, alegando excesso de execução no montante de R$ 39.768,06 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos). Sustenta que os cálculos apresentados pelos exequentes divergem da metodologia estabelecida no v. acórdão de fls. 78/99, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao feito. Juntou planilhas de cálculo elaboradas através da "Calculadora do Cidadão" disponibilizada pelo Banco Central do Brasil às fls. 113/114. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação às fls. 115/127, refutando integralmente os argumentos da executada e requerendo a rejeição da impugnação. Apresentaram planilhas complementares às fls. 128/130 e nova petição às fls. 140, retificando a planilha de fls. 128 por outra constante às fls. 141. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. O v. acórdão prolatado pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 78/99, determinou expressamente que "a condenação ora fixada será corrigida desde seus vencimentos pela variação do IPCA e acrescida, também desde cada vencimento, de juros de mora calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos" (fls. 98). A executada alega que os exequentes teriam aplicado incorretamente os índices de correção monetária, utilizando INPC até julho de 2024 e IPCA-15 a partir de agosto de 2024, em vez de aplicar exclusivamente o IPCA conforme mencionado no acórdão. Sustenta, ainda, que teria havido aplicação isolada da taxa Selic sem o devido desconto da correção monetária. Não assiste razão à executada. A metodologia adotada pelos exequentes está em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O "Roteiro - Cálculo Simples" publicado pelo E. Tribunal de Justiça, disponível em seu sítio eletrônico, estabelece expressamente a utilização do INPC até julho de 2024 e do IPCA-15 a partir de agosto de 2024, em razão da transição legislativa operada pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024. Conforme consta do próprio Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça: "A disciplina do parágrafo 2º do art. 406 condiciona que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Haja vista a série 29542 - Fator do Índice de Preços ao Consumidor (Fator IPCA) para cálculo da Taxa Legal, no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, basear-se no IPCA-15 do mês precedente, opta-se por INPC + IPCA-15 para pautar o cálculo" (documento anexado pelos exequentes). Os exequentes utilizaram a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais disponibilizada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ferramenta técnica elaborada especificamente para garantir a uniformidade e precisão dos cálculos judiciais. Esta tabela considera a evolução legislativa e incorpora os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Por outro lado, a executada fundamentou sua impugnação em cálculos elaborados através da "Calculadora do Cidadão", ferramenta genérica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para auxiliar consumidores em cálculos financeiros cotidianos. Tal instrumento não foi desenvolvido para aplicação de critérios judiciais específicos e não permite a parametrização necessária para atender às particularidades dos títulos executivos judiciais, notadamente no que se refere à transição entre diferentes regimes de atualização monetária. A "Calculadora do Cidadão" não constitui meio de prova adequado para demonstrar excesso de execução, justamente por não reproduzir a metodologia oficial adotada pelos tribunais. Não se pode admitir que a executada pretenda impor metodologia própria, divorciada dos parâmetros estabelecidos pelo próprio tribunal prolator do acórdão. Quanto aos juros moratórios, os cálculos demonstram perfeita conformidade com o título executivo. Até julho de 2024, foram aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme legislação então vigente. A partir de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passou-se a aplicar a taxa Selic deduzida da variação do IPCA, exatamente como determinado no acórdão. A planilha apresentada pelos exequentes às fls. 141 demonstra de forma clara e detalhada a aplicação dos seguintes critérios: (i) valor principal de R$ 226.815,00; (ii) correção monetária de R$ 453.718,03, calculada pelo INPC até julho de 2024 e IPCA-15 a partir de agosto de 2024; (iii) juros moratórios de R$ 653.015,90, calculados pela taxa legal até julho de 2024 e pela Selic descontada do IPCA a partir de agosto de 2024; (iv) valor total atualizado de R$ 1.106.733,93. Sobre este montante, incidem honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), totalizando R$ 110.673,39, e custas processuais de 2% (dois por cento), no valor de R$ 2.213,46, perfazendo o total executado de R$ 112.886,85. Inexiste, portanto, o alegado excesso de execução. O valor apurado pela executada - R$ 73.118,79 - decorre exclusivamente da aplicação de metodologia inadequada e incompatível com os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nos parâmetros oficiais deste Tribunal. Observo que a executada não apresentou qualquer cálculo alternativo baseado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, limitando-se a juntar extratos da "Calculadora do Cidadão" e quadros sintéticos montados na própria petição, sem memória discriminada que permitisse a efetiva compreensão e conferência dos valores. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada VOLKSWAGEN TRUCK && BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por não vislumbrar excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 1/3 e 141, fixando o valor da execução em R$ 112.886,85 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025. Considerando o não pagamento voluntário no prazo legal, DETERMINO o bloqueio via sistema SISBAJUD, devendo os exequentes recolherem as despesas. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70021471-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 17:04 |
| 25/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70021463-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/09/2025 16:29 |
| 23/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70021303-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/09/2025 21:11 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70019613-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:10 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso de prazo para manifestação em relação à decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO faz-se necessário a observância do inciso IV do artigo 520 do CPC ("o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos").Neste contexto, e como forma de levar ao fim e ao cabo a presente execução provisória sem, contudo, expor a risco de prejuízo irreparável o executado, determino que o depósito, uma vez efetivado, permaneça em conta à disposição do Juízo, ficando o levantamento condicionado à comprovação, pela parte exequente, do trânsito em julgado da Ação Principal ou de prestação de caução a ser arbitrada oportunamente. Int. Advogados(s): Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP), Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB 138681/SP), Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso de prazo para manifestação em relação à decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO faz-se necessário a observância do inciso IV do artigo 520 do CPC ("o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos").Neste contexto, e como forma de levar ao fim e ao cabo a presente execução provisória sem, contudo, expor a risco de prejuízo irreparável o executado, determino que o depósito, uma vez efetivado, permaneça em conta à disposição do Juízo, ficando o levantamento condicionado à comprovação, pela parte exequente, do trânsito em julgado da Ação Principal ou de prestação de caução a ser arbitrada oportunamente. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0003525-89.2012.8.26.0415 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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