| Reqte |
Ramhal Materiais de Construção Ltda
Advogado: Alvaro Abud Reprtate: Silvio Abud Haddad |
| Reqdo |
Maria José Moreira Antonucci
Advogado: Luiz Carlos Moreira da Silva |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2026 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar como pretende prosseguir com a execução. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar como pretende prosseguir com a execução. |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Fica o(a) requerente intimado(a) de que a carta de arretamação está disponível para impressão. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2026 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar como pretende prosseguir com a execução. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar como pretende prosseguir com a execução. |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Fica o(a) requerente intimado(a) de que a carta de arretamação está disponível para impressão. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) requerente intimado(a) de que a carta de arretamação está disponível para impressão. |
| 08/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos. |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.26.70004471-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 25/03/2026 17:11 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, juntar planilha de débito atualizada descontando o valor do lance e recolher a taxa de R$ 73,96 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, juntar planilha de débito atualizada descontando o valor do lance e recolher a taxa de R$ 73,96 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9). |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. A Gestora Lance Judicial comunicou às fls. 562 a realização da praça positiva do bem penhorado descrito no auto de arrematação de fls. 563/564. O auto de arrematação foi assinado aos 25/09/2025 concretizando o ato de alienação. Intime-se o requerente para juntar planilha de débito atualizada descontando o valor do lance. Intime(m)-se os executados para que no prazo de 10 dias manifeste(m) sobre alguma das hipóteses do art. 903, § 1º, do CPC. Expeça-se carta (caso não tenha procurador constituído). Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem qualquer manifestação do(s) executado(s) fica deferido a expedição de Carta de Arrematação (mediante a indicação das cópias e o recolhimento das taxas pertinentes) ou a retirada dos autos para extração da Carta de Arrematação no cartório extrajudicial (Provimento CG nº 31/2013). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Gestora Lance Judicial comunicou às fls. 562 a realização da praça positiva do bem penhorado descrito no auto de arrematação de fls. 563/564. O auto de arrematação foi assinado aos 25/09/2025 concretizando o ato de alienação. Intime-se o requerente para juntar planilha de débito atualizada descontando o valor do lance. Intime(m)-se os executados para que no prazo de 10 dias manifeste(m) sobre alguma das hipóteses do art. 903, § 1º, do CPC. Expeça-se carta (caso não tenha procurador constituído). Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem qualquer manifestação do(s) executado(s) fica deferido a expedição de Carta de Arrematação (mediante a indicação das cópias e o recolhimento das taxas pertinentes) ou a retirada dos autos para extração da Carta de Arrematação no cartório extrajudicial (Provimento CG nº 31/2013). Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70022111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 22:55 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70019646-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2025 21:01 |
| 14/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Autos no Prazo
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
"Fica a Prefeitura Municipal de Palmital, terceira interessada, intimada do Edital de leilão de fls. 530/533. Fica intimada ainda, de que foi designado 1º Leilão que começa em 02/09/2025, às 15h30min, e termina em 05/09/2025, às 15h30min e 2º Leilão começa em 05/09/2025, às 15h31min, e termina em 25/09/2025, às 15h30min. Fica intimada, ainda, que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem penhorado nos autos, através do site www.wspleiloes.com.br. Fica intimada, também, de que o Edital encontra-se juntado aos autos às fls. 530/533, bem como que se encontra afixado uma cópia no lugar próprio nas dependências do Fórum" |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2025 Teor do ato: "Ficam as partes intimadas de que foi designada 1º Leilão que começa em 02/09/2025, às 15h30min, e termina em 05/09/2025, às 15h30min e 2º Leilão começa em 05/09/2025, às 15h31min, e termina em 25/09/2025, às 15h30min. Ficam intimadas, ainda, que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem penhorado nos autos, através do site www.wspleiloes.com.br. Ficam intimadas, também, de que o Edital encontra-se juntado aos autos às fls. 530/533, bem como que se encontra afixado uma cópia no lugar próprio nas dependências do Fórum". Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ficam as partes intimadas de que foi designada 1º Leilão que começa em 02/09/2025, às 15h30min, e termina em 05/09/2025, às 15h30min e 2º Leilão começa em 05/09/2025, às 15h31min, e termina em 25/09/2025, às 15h30min. Ficam intimadas, ainda, que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem penhorado nos autos, através do site www.wspleiloes.com.br. Ficam intimadas, também, de que o Edital encontra-se juntado aos autos às fls. 530/533, bem como que se encontra afixado uma cópia no lugar próprio nas dependências do Fórum". |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada à fls. 530/533. À Serventia para providenciar o necessário. Intimem-se as partes para ciência. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada à fls. 530/533. À Serventia para providenciar o necessário. Intimem-se as partes para ciência. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70015736-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 14:44 |
| 03/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o requerimento da parte exequente, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos (fl.447) para que designe data para nova tentativa de alienação do imóvel penhorado nos autos (50% do imóvel registrado em matrícula nº 3.953, do CRI de Palmital, correspondente à meação da executada Maria José Moreira Antonucci). Intime-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o requerimento da parte exequente, intime-se o leiloeiro nomeado nos autos (fl.447) para que designe data para nova tentativa de alienação do imóvel penhorado nos autos (50% do imóvel registrado em matrícula nº 3.953, do CRI de Palmital, correspondente à meação da executada Maria José Moreira Antonucci). Intime-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como OFÍCIO. |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica o Município de Palmital intimado da decisão de fls 515/516. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70009966-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 17:06 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70009964-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 17:04 |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Face ao resultado negativo da hasta pública, o exequente apresentou proposta de arrematação dando como lance seu próprio crédito nesta execução, pelo preço equivalente a 50% do valor da avaliação (fls.508/509). É possível o procedimento, uma vez que o imóvel leiloado não possui registros de débitos pretéritos e preferenciais à margem da matrícula imobiliária (fls.479/483). Ademais, não cabe ao Município de Palmital, na qualidade de terceiro interessado, peticionar diretamente nos autos solicitando a reserva do produto da arrematação, o que deverá ser feito por meio de peticionamento no bojo de eventual execução fiscal em curso para a anotação de penhora no rosto destes autos. Assim, indefiro o requerimento de fl.485. Da análise dos autos, colhe-se que determinada a retificação do auto de penhora para adequar a constrição à 50% do imóvel registrado em matrícula de nº 3.953, do CRI de Palmital, correspondente à meação da executada (fl.399) e avaliado o imóvel em R$ 600.000,00 em sua integralidade e os 50% penhorados em R$ 300.000,00 (data base 10/01/2023 - fl.411). E, determinada a alienação do imóvel penhorado nos autos, por decisão de fl.447 determinou-se que em "2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitadas as condições aqui expostas". Nesta senda, o lance a ser ofertado pelo exequente não poderá ser inferior à 60% do valor atualizado da avaliação. Por outro norte, restou comprovado nos autos o falecimento do cônjuge meeiro (fl.297), de forma que, do produto total da arrematação, 50% do valor atualizado da avaliação deverá ser destinado ao juízo do inventário e o valor remanescente poderá ser usado pelo exequente no abatimento do débito. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para esclarecer, em 15 (quinze) dias, se permanece o interesse na arrematação do imóvel penhorado nos autos, considerando que, nas condições acima expostas, o lance poderá não satisfazer o débito na integralidade. Advirto desde já que, permanecendo o interesse na arrematação nas condições acima mencionadas, caberá ao exequente: a) apresentar planilha atualizada do débito e da avaliação; b) ofertar lance em valor não inferior à 60% do valor atualizado da avaliação; c) comprovar o depósito judicial correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação, o qual deverá ser destinado ao juízo do inventário do cônjuge meeiro Aristides Antonucci. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Face ao resultado negativo da hasta pública, o exequente apresentou proposta de arrematação dando como lance seu próprio crédito nesta execução, pelo preço equivalente a 50% do valor da avaliação (fls.508/509). É possível o procedimento, uma vez que o imóvel leiloado não possui registros de débitos pretéritos e preferenciais à margem da matrícula imobiliária (fls.479/483). Ademais, não cabe ao Município de Palmital, na qualidade de terceiro interessado, peticionar diretamente nos autos solicitando a reserva do produto da arrematação, o que deverá ser feito por meio de peticionamento no bojo de eventual execução fiscal em curso para a anotação de penhora no rosto destes autos. Assim, indefiro o requerimento de fl.485. Da análise dos autos, colhe-se que determinada a retificação do auto de penhora para adequar a constrição à 50% do imóvel registrado em matrícula de nº 3.953, do CRI de Palmital, correspondente à meação da executada (fl.399) e avaliado o imóvel em R$ 600.000,00 em sua integralidade e os 50% penhorados em R$ 300.000,00 (data base 10/01/2023 - fl.411). E, determinada a alienação do imóvel penhorado nos autos, por decisão de fl.447 determinou-se que em "2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitadas as condições aqui expostas". Nesta senda, o lance a ser ofertado pelo exequente não poderá ser inferior à 60% do valor atualizado da avaliação. Por outro norte, restou comprovado nos autos o falecimento do cônjuge meeiro (fl.297), de forma que, do produto total da arrematação, 50% do valor atualizado da avaliação deverá ser destinado ao juízo do inventário e o valor remanescente poderá ser usado pelo exequente no abatimento do débito. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para esclarecer, em 15 (quinze) dias, se permanece o interesse na arrematação do imóvel penhorado nos autos, considerando que, nas condições acima expostas, o lance poderá não satisfazer o débito na integralidade. Advirto desde já que, permanecendo o interesse na arrematação nas condições acima mencionadas, caberá ao exequente: a) apresentar planilha atualizada do débito e da avaliação; b) ofertar lance em valor não inferior à 60% do valor atualizado da avaliação; c) comprovar o depósito judicial correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação, o qual deverá ser destinado ao juízo do inventário do cônjuge meeiro Aristides Antonucci. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.24.70027483-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2024 16:55 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2024 Teor do ato: Fls.494/496 e 501/503: Ciente. Intime-se a parte exequente para informar, em 15 (quinze) dias, como pretende prosseguir com a execução, face o resultado negativo do leilão, bem como para, no mesmo prazo, cumprir a determinação contida no segundo parágrafo da decisão de fl.431. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.494/496 e 501/503: Ciente. Intime-se a parte exequente para informar, em 15 (quinze) dias, como pretende prosseguir com a execução, face o resultado negativo do leilão, bem como para, no mesmo prazo, cumprir a determinação contida no segundo parágrafo da decisão de fl.431. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
#Certidão - Decurso de prazo para manifestar sobre a digitalização |
| 15/08/2024 |
Ata de Leilão Juntada
|
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.24.70015065-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 22:28 |
| 05/07/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro requerimento de fl. 437 para determinar a reserva do produto de arrematação para satisfação do débito tributário apresentado pela Fazenda Pública de Palmital. Proceda a z. serventia as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro requerimento de fl. 437 para determinar a reserva do produto de arrematação para satisfação do débito tributário apresentado pela Fazenda Pública de Palmital. Proceda a z. serventia as anotações necessárias. Int. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FPMT24000004826 |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
CERTIDÃO DE MATRÍCULA |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do agendamento da leilão: 1º Leilão: abertura em 28/05/2024 às 10h30min e fechamento em 31/05/2024 às 10h30min. 2º Leilão: abertura em 31/05/2024 10h31min e fechamento em 20/06/2024 às 10h30min. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do agendamento da leilão: 1º Leilão: abertura em 28/05/2024 às 10h30min e fechamento em 31/05/2024 às 10h30min. 2º Leilão: abertura em 31/05/2024 10h31min e fechamento em 20/06/2024 às 10h30min. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada à fl. 414/416. À Serventia para providenciar o necessário. Intimem-se as partes para ciência. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada à fl. 414/416. À Serventia para providenciar o necessário. Intimem-se as partes para ciência. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0004506-94.2007.8.26.0415/80020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0004506-94.2007.8.26.0415/80019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Fica a exequente intimada para comprovar o pagamento do boleto no valor de R$ 579,93 com vencimento em 15/04/2024. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada para comprovar o pagamento do boleto no valor de R$ 579,93 com vencimento em 15/04/2024. |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de fls.399/340. Expeça-se novo boleto referente à averbação da penhora sobre o imóvel registrado em matrícula de nº 3.953, do CRI de Palmital, pelo Sistema Arisp, intimando-se o exequente para pagamento. Concedo, ainda, à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar ao autos atestado de óbito do marido da executada, conforme solicitado. Cumpridas as diligências acima, considerando-se o requerimento formulado pela parte exequente, determino a alienação do bem imóvel penhorado nos autos por meio de leilão eletrônico judicial (artigo 880, parágrafos 1º e 2º do CPC) e nomeio como Leiloeiro Público o Sr. Wanderley Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob nº 981 e CPF/MF sob nº 152.294.748-58 (fl.393), o qual deverá observar o disposto nos artigos 882, paragrafos 1º e 2º do CPC, bem como, o Prov. CSM nº 1625/2009. Intime-se o leiloeiro para indicação das datas da 1ª e 2ª praças. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitadas as condições aqui expostas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal do leiloeiro, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intime-se do(s) executado(s) das datas, locais e forma de realização da praça. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. Intimem-se ainda demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresentada a minuta do edital, tornem-me conclusos para aprovação. Cópia devidamente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerimento de fls.399/340. Expeça-se novo boleto referente à averbação da penhora sobre o imóvel registrado em matrícula de nº 3.953, do CRI de Palmital, pelo Sistema Arisp, intimando-se o exequente para pagamento. Concedo, ainda, à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar ao autos atestado de óbito do marido da executada, conforme solicitado. Cumpridas as diligências acima, considerando-se o requerimento formulado pela parte exequente, determino a alienação do bem imóvel penhorado nos autos por meio de leilão eletrônico judicial (artigo 880, parágrafos 1º e 2º do CPC) e nomeio como Leiloeiro Público o Sr. Wanderley Samuel Pereira, inscrito na JUCESP sob nº 981 e CPF/MF sob nº 152.294.748-58 (fl.393), o qual deverá observar o disposto nos artigos 882, paragrafos 1º e 2º do CPC, bem como, o Prov. CSM nº 1625/2009. Intime-se o leiloeiro para indicação das datas da 1ª e 2ª praças. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitadas as condições aqui expostas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal do leiloeiro, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intime-se do(s) executado(s) das datas, locais e forma de realização da praça. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. Intimem-se ainda demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresentada a minuta do edital, tornem-me conclusos para aprovação. Cópia devidamente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 386 Diante da ausência de pagamento do boleto, não se faz possível executar a ordem de averbação contida na decisão de fl. 369. A inação da exequente é por sua conta e risco. Indique a exequente no prazo de 15 dias o endereço do cônjuge meeiro a fim de que se proceda a sua intimação, como solicitado na fl. 373. Por fim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias a forma de alienação a que pretende submeter o imóvel penhorado. Após, venham conclusos para definição sobre a alienação do bem imóvel, desde já ficando claro que não havendo óbice se dará na sua integralidade e por meio de leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 386 Diante da ausência de pagamento do boleto, não se faz possível executar a ordem de averbação contida na decisão de fl. 369. A inação da exequente é por sua conta e risco. Indique a exequente no prazo de 15 dias o endereço do cônjuge meeiro a fim de que se proceda a sua intimação, como solicitado na fl. 373. Por fim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias a forma de alienação a que pretende submeter o imóvel penhorado. Após, venham conclusos para definição sobre a alienação do bem imóvel, desde já ficando claro que não havendo óbice se dará na sua integralidade e por meio de leilão eletrônico. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Conclusão - Dra. Camila da Silva Reis |
| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vista á parte autora: para recolher o valor do boleto referente a averbação da constrição no imóvel de matrícula nº: 3953, no importe de R$ 561,92 com vencimento no dia 22/06/2023. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista á parte autora: para recolher o valor do boleto referente a averbação da constrição no imóvel de matrícula nº: 3953, no importe de R$ 561,92 com vencimento no dia 22/06/2023. |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FPMT23000004032 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Vista á parte autora: ( X) Para informar o e-mail onde deverá ser encaminhado o boleto das custas da averbação da matrícula no sistema ARISP. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista á parte autora: ( X) Para informar o e-mail onde deverá ser encaminhado o boleto das custas da averbação da matrícula no sistema ARISP. |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2023 Teor do ato: As partes ficam intimadas a manifestarem nos autos no prazo de 15 dias, sobre o auto de retificação da penhora, depósito e avaliação, juntado às fls. 368, sendo o valor de 50 % da avaliação em R$300.000,00 trezentos mil reais." Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
As partes ficam intimadas a manifestarem nos autos no prazo de 15 dias, sobre o auto de retificação da penhora, depósito e avaliação, juntado às fls. 368, sendo o valor de 50 % da avaliação em R$300.000,00 trezentos mil reais." |
| 25/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, PROCEDI À RETIFICAÇÃO do auto de penhora realizada em 08 de março de 2016, constando a penhora sobre 50% do bem, o nº correto da residência e a reavaliação. Certifico mais que INTIMEI da retificação e do encargo de depositária a devedora Maria José, que ficou ciente, aceitou a cópia do auto e se recusou a exarar sua assinatura, sendo pessoa de mim já conhecida. |
| 21/11/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FPMT22000016216 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2022 Teor do ato: Fica intimada a credora a comprovar nos autos o recolhimento das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$95,91, para dar atendimento ao r. Despacho de fls. 356, EXPEDINDO MANDADO DE RETIFICAÇÃO DO AUTO DE PENHORA." Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Fica intimada a credora a comprovar nos autos o recolhimento das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$95,91, para dar atendimento ao r. Despacho de fls. 356, EXPEDINDO MANDADO DE RETIFICAÇÃO DO AUTO DE PENHORA." |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: A parte exequente manifestou-se às fls.353/354, esclarecendo que o pedido de penhora recaiu sobre o imóvel constante da matrícula de nº 3.953 (fls.245/246), contíguo ao imóvel da residência da executada, o qual encontra-se registrado sob o nº 3.927 (fls.247/251), tratando-se, pois, de imóveis distintos. Sendo assim, defiro o pedido de fls.353/354. Retifique-se o auto de penhora de fl.281, quanto à constrição de 50% do imóvel registrado sob o nº 3.953, do CRI de Palmital, correspondente à meação da executada. Em razão do decurso do tempo, proceda-se à nova avaliação e intimação da executada. Providencie a serventia o necessário para a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Certificado o decurso do prazo sem impugnação pela executada, retornem conclusos para deliberação acerca da hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A parte exequente manifestou-se às fls.353/354, esclarecendo que o pedido de penhora recaiu sobre o imóvel constante da matrícula de nº 3.953 (fls.245/246), contíguo ao imóvel da residência da executada, o qual encontra-se registrado sob o nº 3.927 (fls.247/251), tratando-se, pois, de imóveis distintos. Sendo assim, defiro o pedido de fls.353/354. Retifique-se o auto de penhora de fl.281, quanto à constrição de 50% do imóvel registrado sob o nº 3.953, do CRI de Palmital, correspondente à meação da executada. Em razão do decurso do tempo, proceda-se à nova avaliação e intimação da executada. Providencie a serventia o necessário para a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Certificado o decurso do prazo sem impugnação pela executada, retornem conclusos para deliberação acerca da hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CONCLUSÃO - DR. JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Fl.342: A exequente apresentou memória atualizada do débito (R$ 177.431,46), pugnando pela realização de hasta pública quanto ao imóvel constante de matrícula nº 3.953, do CRI de Palmital-SP, penhorado nos autos. Da análise da certidão de matrícula acostada às fls.245/246, verifica-se que se trata do mesmo endereço fornecido pela executada, como sua moradia habitual (fl.257). Assim, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento, especificamente acerca de eventual impenhorabilidade incidente sobre o bem mencionado. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Fl.342: A exequente apresentou memória atualizada do débito (R$ 177.431,46), pugnando pela realização de hasta pública quanto ao imóvel constante de matrícula nº 3.953, do CRI de Palmital-SP, penhorado nos autos. Da análise da certidão de matrícula acostada às fls.245/246, verifica-se que se trata do mesmo endereço fornecido pela executada, como sua moradia habitual (fl.257). Assim, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento, especificamente acerca de eventual impenhorabilidade incidente sobre o bem mencionado. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS |
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CONCLUSÃO - DR. JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS |
| 29/09/2021 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FPMT21000008874 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2902/2904 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: Em consulta ao SAJ, não vislumbro, salvo melhor juízo, que a executada seja interessada no processo de inventário sob nº 1500-98.2015, em trâmite nesta 2ª Vara Judicial. Dessa forma, intime-se o exequente para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Se nada for requerido, o feito deve ser encaminhado para suspensão. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso, começara a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921,§ 4º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 06/11/2020 |
Decisão
Em consulta ao SAJ, não vislumbro, salvo melhor juízo, que a executada seja interessada no processo de inventário sob nº 1500-98.2015, em trâmite nesta 2ª Vara Judicial. Dessa forma, intime-se o exequente para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Se nada for requerido, o feito deve ser encaminhado para suspensão. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso, começara a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921,§ 4º, CPC). Intimem-se. |
| 20/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2271 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Rompido o acordo, pelo seu descumprimento, impõe-se o prosseguimento da execução. Defiro o pedido de penhora "on line" requerida às fls. 317/316, providencie a serventia a respectiva minuta. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O RESULTADO POSITIVO DO BLOQUEIO DE VALORES, NO VALOR DE R$113,80 - FL. 322). Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Rompido o acordo, pelo seu descumprimento, impõe-se o prosseguimento da execução. Defiro o pedido de penhora "on line" requerida às fls. 317/316, providencie a serventia a respectiva minuta. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O RESULTADO POSITIVO DO BLOQUEIO DE VALORES, NO VALOR DE R$113,80 - FL. 322). |
| 09/01/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FPMT19000061148 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 308/309), declarando suspensa a presente execução durante o prazo concedido pela credora para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), ou seja, até 10 de junho de 2025. Superado o prazo de suspensão, manifeste-se o credor, em 10 dias, esclarecendo se os devedores honraram o compromisso que assumiram, presumindo o silêncio, que será prontamente certificado pela serventia, o adimplemento da obrigação; tornando os autos conclusos, após, para extinção. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 05/10/2018 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 308/309), declarando suspensa a presente execução durante o prazo concedido pela credora para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), ou seja, até 10 de junho de 2025. Superado o prazo de suspensão, manifeste-se o credor, em 10 dias, esclarecendo se os devedores honraram o compromisso que assumiram, presumindo o silêncio, que será prontamente certificado pela serventia, o adimplemento da obrigação; tornando os autos conclusos, após, para extinção. Intime-se. |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80009 - Protocolo: FPMT18000070250 |
| 14/09/2018 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição e documentos juntados às fls. 298/305. |
| 06/09/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80008 - Protocolo: FPMT18000059948 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 2904 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2018 Teor do ato: Trata-se de execução de sentença em que após a intimação da devedora, na pessoa de seu procurador, as partes transacionaram confessando-se a executada devedora da parte exequente da importância de R$.37.555,14 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), requerendo a homologação do acordo com a suspensão do feito.O acordo previa o prosseguimento do feito para a hipótese descumprimento.Noticiando o exequente o descumprimento do acordo pela executada, requereu o prosseguimento da execução de sentença, requerendo a aplicação da multa de 10%, apresentando memória do cálculo.No tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, tem-se que, como se sabe, o acordo homologado judicialmente, não honrado, apresenta-se auto-exequível, sendo desnecessária outra sentença tornando-a eficaz.As partes deixaram expressamente anotado no acordo que o seu descumprimento ensejaria o prosseguimento da execução.O artigo 515, III, do Código de Processo Civil, reza: "São títulos executivos judiciais: III a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.Neste sentido jurisprudência do STJ: "Devidamente homologada por sentença a transação pondo termo ao pleito reivindicatório, com transito em julgado, é titulo hábil para execução" (REsp 42.440/DIREITO); É título executivo judicial a sentença homologatória de transação" (REsp 63.681/NAVES).Tem-se, pois, que a sentença que homologou a transação assumiu a função que teria a sentença condenatória ou do título executivo extrajudicial, de modo que só resta operacionalizar o cumprimento da sentença homologatória do acordo com a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cabível na hipótese de descumprimento voluntário da obrigação de quantia certa ou já liquidada.Por essas razões, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a intimação da executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito constante da memória apresentada pela parte exequente, acrescida da multa de 10% (dez) por cento prevista na legislação processual vigente. (NOTA DE CARTÓRIO : Fica intimada a executada MARIA JOSÉ MOREIRA ANTONUCCI, na pessoa de seu(s) procurador(es) legalmente constituído(s) nos autos: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132.091SP, para, em 15 (quinze) dias, adimplir(em) a dívida exequenda constante da memoria apresentada (fls. 289/290), NO VALOR DE R$74.725,31 (ATUALIZADO ATÉ 31/03/2017), cientificando-o(s) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, como pena do inadimplemento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença) Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Trata-se de execução de sentença em que após a intimação da devedora, na pessoa de seu procurador, as partes transacionaram confessando-se a executada devedora da parte exequente da importância de R$.37.555,14 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), requerendo a homologação do acordo com a suspensão do feito.O acordo previa o prosseguimento do feito para a hipótese descumprimento.Noticiando o exequente o descumprimento do acordo pela executada, requereu o prosseguimento da execução de sentença, requerendo a aplicação da multa de 10%, apresentando memória do cálculo.No tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, tem-se que, como se sabe, o acordo homologado judicialmente, não honrado, apresenta-se auto-exequível, sendo desnecessária outra sentença tornando-a eficaz.As partes deixaram expressamente anotado no acordo que o seu descumprimento ensejaria o prosseguimento da execução.O artigo 515, III, do Código de Processo Civil, reza: "São títulos executivos judiciais: III a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.Neste sentido jurisprudência do STJ: "Devidamente homologada por sentença a transação pondo termo ao pleito reivindicatório, com transito em julgado, é titulo hábil para execução" (REsp 42.440/DIREITO); É título executivo judicial a sentença homologatória de transação" (REsp 63.681/NAVES).Tem-se, pois, que a sentença que homologou a transação assumiu a função que teria a sentença condenatória ou do título executivo extrajudicial, de modo que só resta operacionalizar o cumprimento da sentença homologatória do acordo com a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cabível na hipótese de descumprimento voluntário da obrigação de quantia certa ou já liquidada.Por essas razões, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a intimação da executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito constante da memória apresentada pela parte exequente, acrescida da multa de 10% (dez) por cento prevista na legislação processual vigente. (NOTA DE CARTÓRIO : Fica intimada a executada MARIA JOSÉ MOREIRA ANTONUCCI, na pessoa de seu(s) procurador(es) legalmente constituído(s) nos autos: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132.091SP, para, em 15 (quinze) dias, adimplir(em) a dívida exequenda constante da memoria apresentada (fls. 289/290), NO VALOR DE R$74.725,31 (ATUALIZADO ATÉ 31/03/2017), cientificando-o(s) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, como pena do inadimplemento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença) |
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FPMT17000033818 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 2774 |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2016 Teor do ato: Execução, em função de acordo firmado entre as partes, hipótese dos autos, não extingue, suspende-se.Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 283/284), declarando suspensa a presente execução durante o prazo concedido pela credora para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), ou seja, até 20 de setembro de 2019.Superado o prazo de suspensão, manifeste-se a credora, em 10 dias, esclarecendo se a devedora honrou o compromisso que assumiu, presumindo o silêncio, que será prontamente certificado pela serventia, o adimplemento da obrigação; tornando os autos conclusos, após, para extinção.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP), Alvaro Abud (OAB 126613/SP) |
| 10/08/2016 |
Decisão
Execução, em função de acordo firmado entre as partes, hipótese dos autos, não extingue, suspende-se.Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 283/284), declarando suspensa a presente execução durante o prazo concedido pela credora para que a devedora cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC), ou seja, até 20 de setembro de 2019.Superado o prazo de suspensão, manifeste-se a credora, em 10 dias, esclarecendo se a devedora honrou o compromisso que assumiu, presumindo o silêncio, que será prontamente certificado pela serventia, o adimplemento da obrigação; tornando os autos conclusos, após, para extinção.Intimem-se. |
| 08/04/2016 |
Mandado Juntado
|
| 09/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 415.2015/006514-0 dirigi-me ao endereço mencionado , onde procedi à Penhora , Avaliação sobre o imóvel da requerida MARIA JOSÉ MOREIRA ANTONUCCI , conforme o Auto que segue anexo. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80005 - Protocolo: FPMT15000106344 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 2277/2281 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2015 Teor do ato: Vistos. Ordenado a penhora "on-line", nos termos do despacho proferido na folha 231, o bloqueio pelo sistema Bacenjud efetivou-se em contas da devedora, apreendendo numa a quantia de R$.1413,84 (mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) e n'outra a irrisória quantia de R$.23,24 (vinte e três reais e vinte e quatro centavos), conforme se verifica do documento de fls. 238/239. Pede o(a) executado(a) a liberação do referido numerário que, segundo afirma e comprova, destina-se a suprir suas despesas de sobrevivência, pois oriundos de beneficios previdenciários recebidos em razão do falecimento de seu marido. Os extratos bancários que carreou aos autos comprovam os fatos que alega. Este é em síntese o relato do essencial. Decido. Não há dúvida sobre a impenhorabilidade do teto estabelecido no inciso X do artigo 649, do Código de Processo Civil, para as cadernetas de poupança, assim como dos proventos, hipótese dos autos, conforme o inciso IV do referido dispositivo legal. Dessa forma, na hipótese sob exame, foram bloqueados, através do Convenio Bacenjud, R$.1.413,84 (mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), quantia essa correspondente aos beneficios previdenciários que a executada percebe, como pensionista, em razão do falecimento de seu esposo, conforme comprovam os extratos bancários que carreara aos autos. Indiscutível que a parte não pode ver arrestado ou penhorado o rendimento decorrente de seu trabalho e que se destina, em principio, à sua subsistência e de sua familia, o pretendido desbloqueio é medida que se impõe. Defiro, pois, a liberação dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, providenciando a serventia a respectiva minuta. Diga a exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive se manifestando sobre o interesse na constrição sobre os direitos da executada que exsurgem das aplicações financeiras (capitalização etc) relacionadas nos extratos bancários juntados. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB 132091/SP) |
| 28/04/2015 |
Documento Juntado
Bacenjud - Desbloqueio de Valores |
| 10/04/2015 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Ordenado a penhora "on-line", nos termos do despacho proferido na folha 231, o bloqueio pelo sistema Bacenjud efetivou-se em contas da devedora, apreendendo numa a quantia de R$.1413,84 (mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) e n'outra a irrisória quantia de R$.23,24 (vinte e três reais e vinte e quatro centavos), conforme se verifica do documento de fls. 238/239. Pede o(a) executado(a) a liberação do referido numerário que, segundo afirma e comprova, destina-se a suprir suas despesas de sobrevivência, pois oriundos de beneficios previdenciários recebidos em razão do falecimento de seu marido. Os extratos bancários que carreou aos autos comprovam os fatos que alega. Este é em síntese o relato do essencial. Decido. Não há dúvida sobre a impenhorabilidade do teto estabelecido no inciso X do artigo 649, do Código de Processo Civil, para as cadernetas de poupança, assim como dos proventos, hipótese dos autos, conforme o inciso IV do referido dispositivo legal. Dessa forma, na hipótese sob exame, foram bloqueados, através do Convenio Bacenjud, R$.1.413,84 (mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), quantia essa correspondente aos beneficios previdenciários que a executada percebe, como pensionista, em razão do falecimento de seu esposo, conforme comprovam os extratos bancários que carreara aos autos. Indiscutível que a parte não pode ver arrestado ou penhorado o rendimento decorrente de seu trabalho e que se destina, em principio, à sua subsistência e de sua familia, o pretendido desbloqueio é medida que se impõe. Defiro, pois, a liberação dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud, providenciando a serventia a respectiva minuta. Diga a exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive se manifestando sobre o interesse na constrição sobre os direitos da executada que exsurgem das aplicações financeiras (capitalização etc) relacionadas nos extratos bancários juntados. Intime-se. |
| 03/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80002 - Protocolo: FPMT15000034700 - Complemento: petição e guia juntadas |
| 03/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária - Número: 80001 - Protocolo: FPMT15000030131 |
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 1958/1962 |
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 1958/1962 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2015 Teor do ato: Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimado o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestar nos autos sobre a "penhora on line" de fls.238/239 (foi bloqueado o valor de R$1.437,08) Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Antonio Rodrigues (OAB 131125/SP), Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Emerson Rodrigo Alves (OAB 155865/SP), Annie Lise Prado (OAB 186786/SP) |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2015 Teor do ato: Como a penhora "online" é o meio menos gravoso à executada e o mais rápido para a exequente ver seu crédito satisfeito, defiro o pedido retro (não publicar o teor do pedido). Atualizado o valor do débito e calculadas as custas processuais, ao Escrivão, com urgência, para efetivação do ato, fazendo-se constar da publicação dos atos ordinatórios referentes à efetivação da penhora "online" o sucesso ou insucesso da diligencia levada a efeito, com a expressa menção, no primeiro caso, do valor efetivamente bloqueado, conforme determinado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador RUY PEREIRA CAMILO (COMUNICADO CG 1134/2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição 322, de 23. setembro. 2008). Oportunamente, viabilizado ou não o respectivo bloqueio, intime-se a credora a manifestar-se nos autos, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias, cumpra a serventia o disposto no § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, aqui adotado analogicamente. Desde já, alerto a exequente que, uma vez aceito o pedido de penhora "online" e caso tal medida não obtenha êxito, novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da devedora. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que negou Recurso Especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com o relator do caso, ministro Massami Uyeda, a atitude permite que seja protegido o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial. Também é o entendimento jurisprudencial do STJ, que tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse da credora, nos termos do artigo 612, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Antonio Rodrigues (OAB 131125/SP), Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Emerson Rodrigo Alves (OAB 155865/SP), Annie Lise Prado (OAB 186786/SP) |
| 12/02/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimado o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestar nos autos sobre a "penhora on line" de fls.238/239 (foi bloqueado o valor de R$1.437,08) |
| 12/02/2015 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 18/12/2014 |
Decisão
Como a penhora "online" é o meio menos gravoso à executada e o mais rápido para a exequente ver seu crédito satisfeito, defiro o pedido retro (não publicar o teor do pedido). Atualizado o valor do débito e calculadas as custas processuais, ao Escrivão, com urgência, para efetivação do ato, fazendo-se constar da publicação dos atos ordinatórios referentes à efetivação da penhora "online" o sucesso ou insucesso da diligencia levada a efeito, com a expressa menção, no primeiro caso, do valor efetivamente bloqueado, conforme determinado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador RUY PEREIRA CAMILO (COMUNICADO CG 1134/2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição 322, de 23. setembro. 2008). Oportunamente, viabilizado ou não o respectivo bloqueio, intime-se a credora a manifestar-se nos autos, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias, cumpra a serventia o disposto no § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, aqui adotado analogicamente. Desde já, alerto a exequente que, uma vez aceito o pedido de penhora "online" e caso tal medida não obtenha êxito, novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da devedora. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que negou Recurso Especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com o relator do caso, ministro Massami Uyeda, a atitude permite que seja protegido o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial. Também é o entendimento jurisprudencial do STJ, que tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse da credora, nos termos do artigo 612, do CPC. Intime-se. |
| 19/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FPMT14000134703 |
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 1784 |
| 04/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2014 Teor do ato: - Fica intimado o exequente a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o decurso do prazo para o executado comprovar a quitação do débito ou nomear bens à penhora. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Antonio Rodrigues (OAB 131125/SP), Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Emerson Rodrigo Alves (OAB 155865/SP), Annie Lise Prado (OAB 186786/SP) |
| 04/08/2014 |
Ato ordinatório
- Fica intimado o exequente a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o decurso do prazo para o executado comprovar a quitação do débito ou nomear bens à penhora. |
| 18/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 2052 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Vistos. Recepciono a petição de fls. 212/213 como pedido de execução (cumprimento) de sentença, que defiro e ordeno o seu processamento nos próprios autos da presente ação. Cadastre-a no sistema de informatização da SIDAP, com a emissão da respectiva etiqueta. Anote-se em destaque na autuação do processo. Não obstante entender este juízo que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão proferida, se aplica, incontinenti, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, independentemente do requerimento do credor para o inicio da execução, passo a adotar o entendimento da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em v. Acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha decidiu que: "1 . A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação da multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (...)"(EDcl no Ag 1136836/RS, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJE 17/08/2009). Por essas razões, mostra-se necessária a intimação. Determino, pois, a intimação do(a) devedor(a), na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia constante da memória retro acostada pelo(a) exequente, sem a incidência de qualquer penalidade, cientificando-o(a) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. Comprovado o depósito das despesas de condução do sr. Oficial de Justiça, caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, expeça-se mandado ou carta precatória conforme for o caso. Int. (NOTA DE CARTÓRIO : Fica intimada a executada MARIA JOSÉ MOREIRA ANTONUCCI, brasileira, portador do RG 6.795.722, na pessoa de seu(s) procurador(es) legalmente constituído(s) nos autos: Drs. RODRIGO LAMARTINE DE CASTRO, Brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 138264 e EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865, para, em 15 (quinze) dias, adimplir(em) a dívida exequenda constante da memoria apresentada (fls. 212/217), NO VALOR DE R$37.555,74, cientificando-o(s) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, como pena do inadimplemento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença.) Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Antonio Rodrigues (OAB 131125/SP), Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Emerson Rodrigo Alves (OAB 155865/SP), Annie Lise Prado (OAB 186786/SP) |
| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572 Página: 1516 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2014 Teor do ato: Vistos. Recepciono a petição de fls. 212/213 como pedido de execução (cumprimento) de sentença, que defiro e ordeno o seu processamento nos próprios autos da presente ação. Cadastre-a no sistema de informatização da SIDAP, com a emissão da respectiva etiqueta. Anote-se em destaque na autuação do processo. Não obstante entender este juízo que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão proferida, se aplica, incontinenti, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, independentemente do requerimento do credor para o inicio da execução, passo a adotar o entendimento da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em v. Acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha decidiu que: "1 . A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação da multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (...)"(EDcl no Ag 1136836/RS, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJE 17/08/2009). Por essas razões, mostra-se necessária a intimação. Determino, pois, a intimação do(a) devedor(a), na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia constante da memória retro acostada pelo(a) exequente, sem a incidência de qualquer penalidade, cientificando-o(a) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. Comprovado o depósito das despesas de condução do sr. Oficial de Justiça, caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, expeça-se mandado ou carta precatória conforme for o caso. Int. Advogados(s): Alvaro Abud (OAB 126613/SP), Antonio Rodrigues (OAB 131125/SP), Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Emerson Rodrigo Alves (OAB 155865/SP), Annie Lise Prado (OAB 186786/SP) |
| 03/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Recepciono a petição de fls. 212/213 como pedido de execução (cumprimento) de sentença, que defiro e ordeno o seu processamento nos próprios autos da presente ação. Cadastre-a no sistema de informatização da SIDAP, com a emissão da respectiva etiqueta. Anote-se em destaque na autuação do processo. Não obstante entender este juízo que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão proferida, se aplica, incontinenti, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, independentemente do requerimento do credor para o inicio da execução, passo a adotar o entendimento da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em v. Acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha decidiu que: "1 . A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação da multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (...)"(EDcl no Ag 1136836/RS, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJE 17/08/2009). Por essas razões, mostra-se necessária a intimação. Determino, pois, a intimação do(a) devedor(a), na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia constante da memória retro acostada pelo(a) exequente, sem a incidência de qualquer penalidade, cientificando-o(a) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. Comprovado o depósito das despesas de condução do sr. Oficial de Justiça, caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, expeça-se mandado ou carta precatória conforme for o caso. Int. (NOTA DE CARTÓRIO : Fica intimada a executada MARIA JOSÉ MOREIRA ANTONUCCI, brasileira, portador do RG 6.795.722, na pessoa de seu(s) procurador(es) legalmente constituído(s) nos autos: Drs. RODRIGO LAMARTINE DE CASTRO, Brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP 138264 e EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865, para, em 15 (quinze) dias, adimplir(em) a dívida exequenda constante da memoria apresentada (fls. 212/217), NO VALOR DE R$37.555,74, cientificando-o(s) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, como pena do inadimplemento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença.) |
| 05/07/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado no Processo 0004506-94.2007.8.26.0415 em 05/07/2013 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2015 |
Petições Diversas petição e guia juntadas |
| 01/06/2015 |
Petições Diversas |
| 31/03/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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