| Exeqte |
Sales, Mazarelli e Macedo Advogados Associados
Advogado: Ricardo Nogueira de Souza Macedo Advogado: Rogério Aparecido Sales |
| Exectdo |
CEREALISTA PARAGUACUENSE LTDA ME
Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante Advogado: Diego Calixto Brás Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70014691-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/06/2026 17:30 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2026 Teor do ato: Vista a parte requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato ordinatório
Vista a parte requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70014691-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/06/2026 17:30 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2026 Teor do ato: Vista a parte requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato ordinatório
Vista a parte requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70013649-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2026 15:04 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70010368-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2026 11:52 |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2026 Teor do ato: APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 145/146). INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão eletrônico terá início no dia 29/04/2026 a partir das 15:10 horas e encerramento no dia 05/05/2026 às 15:10 horas, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/05/2026 às 15:10 horas (ambas no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão. Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, devendo a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum, nos termos do artigo 887 do CPC. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 145/146). INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão eletrônico terá início no dia 29/04/2026 a partir das 15:10 horas e encerramento no dia 05/05/2026 às 15:10 horas, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/05/2026 às 15:10 horas (ambas no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão. Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, devendo a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum, nos termos do artigo 887 do CPC. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70006804-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2026 19:13 |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70006457-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 14:19 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. O exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito: R$ 5.858,44 (fls. 135), sendo que o bem foi avaliado em R$ 12.500,00 (fls. 122/123). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 11/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. O exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito: R$ 5.858,44 (fls. 135), sendo que o bem foi avaliado em R$ 12.500,00 (fls. 122/123). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70041620-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 10:05 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: O termo de penhora/avaliação e depósito do bem foi lavrado, sendo o executado intimado (fls. 122/123). A exequente pugnou pela alienação judicial (fls. 128/129). Para a realização da alienação judicial eletrônica se faz necessário a atualização do demonstrativo do débito. Assim, em 30 dias, apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito. Apresentado cálculo atualizado do débito, tornem conclusos para a realização da alienação judicial eletrônica. Anoto que não havendo indicação por parte da exequente será nomeado leiloeiro eletrônico por este juízo. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O termo de penhora/avaliação e depósito do bem foi lavrado, sendo o executado intimado (fls. 122/123). A exequente pugnou pela alienação judicial (fls. 128/129). Para a realização da alienação judicial eletrônica se faz necessário a atualização do demonstrativo do débito. Assim, em 30 dias, apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito. Apresentado cálculo atualizado do débito, tornem conclusos para a realização da alienação judicial eletrônica. Anoto que não havendo indicação por parte da exequente será nomeado leiloeiro eletrônico por este juízo. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70029520-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2025 10:47 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2025 Teor do ato: Vistos. Em 30 dias, manifeste-se a parte autora em termos do prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 30 dias, manifeste-se a parte autora em termos do prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 04/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2025/002130-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2025 Local: Oficial de justiça - Luciane Carin Dias Bendini |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70040848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 16:48 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70038631-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 16:12 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/106: A executada indicou a penhora o seguinte bem: "uma empacotadora de cereais industrial da Marca Matisa S/A, usada, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)". Fls. 110/111: A Exequente aceitou o bem indicado e requereu expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora. Em 10 dias, informe a executada a localização do equipamento. Em igual prazo, providencie a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado para penhora do bem indicado às fls. 104/104, devendo o Oficial de Justiça constatar a atual situação do equipamento, se está em condições de uso, avaliando-o e penhorando-o. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 04/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 104/106: A executada indicou a penhora o seguinte bem: "uma empacotadora de cereais industrial da Marca Matisa S/A, usada, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)". Fls. 110/111: A Exequente aceitou o bem indicado e requereu expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora. Em 10 dias, informe a executada a localização do equipamento. Em igual prazo, providencie a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado para penhora do bem indicado às fls. 104/104, devendo o Oficial de Justiça constatar a atual situação do equipamento, se está em condições de uso, avaliando-o e penhorando-o. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vista obrigatória ao AUTOR para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre indicação de bem à penhora juntada pelo executado às fls. 104-106. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória ao AUTOR para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre indicação de bem à penhora juntada pelo executado às fls. 104-106. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70030724-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 18:32 |
| 27/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2024/004299-1 dirigi-me à rua João Jorge Rosa, 686, em 06/08/2024 às 10:15 hs, e, ali estando, INTIMEI a requerida CEREALISTA PARAGUAÇUENSE LTDA ME, na pessoa de seu representante legal: ÁLVARO GARMS NETO, a quem li o inteiro teor do mandado, ele de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé, assim como exarou sua assinatura. Paraguaçu Paulista, 06 de agosto de 2024. Diligência: R$106,08 guia nº 7683. |
| 27/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 08/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2024/004299-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justiça - Adilson Marcos Maia |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70014151-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 10:20 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 91/92. Nestes termos, expeça-se mandado de intimação à executada, na pessoa de seu representante legal, via Central compartilhada, para indicar bens em penhora e onde poderão ser localizados, no prazo de 10 (dez) dias, suficientes para satisfação da obrigação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Expeça-se mandado, após o recolhimento do valor correspondente às despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, a ser providenciado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 91/92. Nestes termos, expeça-se mandado de intimação à executada, na pessoa de seu representante legal, via Central compartilhada, para indicar bens em penhora e onde poderão ser localizados, no prazo de 10 (dez) dias, suficientes para satisfação da obrigação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Expeça-se mandado, após o recolhimento do valor correspondente às despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, a ser providenciado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70001889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 15:06 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 86/87: Diante da manifestação da exequente MANTENHO o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, INTIME-SE a parte autora a se manifestar em termos do prosseguimento do feito em 30 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 10/11/2023 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Fl. 86/87: Diante da manifestação da exequente MANTENHO o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, INTIME-SE a parte autora a se manifestar em termos do prosseguimento do feito em 30 dias. Int. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPGP.23.70033597-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/10/2023 10:14 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.81/82 : Diante da manifestação do exequente, defiro o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, INTIME-SE a parte autora a se manifestar em termos do prosseguimento do feito em 05 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 14/09/2023 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Fl.81/82 : Diante da manifestação do exequente, defiro o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, INTIME-SE a parte autora a se manifestar em termos do prosseguimento do feito em 05 dias. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPGP.23.70027785-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 01/09/2023 08:47 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do executado não se opôs à penhora sobre o faturamento da empresa, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da inércia do executado não se opôs à penhora sobre o faturamento da empresa, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 dias. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/005241-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2023 Local: Oficial de justiça - Wagner Martins Vieira |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Vistos. O exequente indicou como depositário/administrador o representante legal da executada. Embora o exequente não tenha indicado expressamente o nome do representante legal da executada, é dos autos de conhecimento (processo 1001225-19.2021.8.26.0417) que o Sr. Álvaro Garms Neto (fls. 01 daqueles autos) quem a representa. Neste contexto, e diante da apresentação do cálculo atualizado do débito (fls. 67) e da comprovação do recolhimento das despesas (fls. 68/69), EXPEÇA-SE mandado para que o Oficial de Justiça efetue a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, até o limite do débito atualizado apontado às fls. 67 (R$ 3.958,30), nomeando-se depositário/administrador o representante legal da empresa executada, Sr. ÁLVARO GARMS NETO, CPF 074.420.698/78, o qual deverá mensalmente destacar o percentual penhorado, depositando-o à disposição deste juízo, em conta judicial, no Banco do Brasil, Agência 0105-8, prestando contas (artigo 866, § 2º, do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente indicou como depositário/administrador o representante legal da executada. Embora o exequente não tenha indicado expressamente o nome do representante legal da executada, é dos autos de conhecimento (processo 1001225-19.2021.8.26.0417) que o Sr. Álvaro Garms Neto (fls. 01 daqueles autos) quem a representa. Neste contexto, e diante da apresentação do cálculo atualizado do débito (fls. 67) e da comprovação do recolhimento das despesas (fls. 68/69), EXPEÇA-SE mandado para que o Oficial de Justiça efetue a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, até o limite do débito atualizado apontado às fls. 67 (R$ 3.958,30), nomeando-se depositário/administrador o representante legal da empresa executada, Sr. ÁLVARO GARMS NETO, CPF 074.420.698/78, o qual deverá mensalmente destacar o percentual penhorado, depositando-o à disposição deste juízo, em conta judicial, no Banco do Brasil, Agência 0105-8, prestando contas (artigo 866, § 2º, do NCPC). Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70008895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 17:10 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título judicial ajuizada por Sales Mazarelli e Macedo Advogados Associados contra CEREALISTA PARAGUAÇUENSE LTDA ME.. O exequente, diante da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada (fls. 57/59). É O RELATÓRIO. DECIDO. A realização da penhora não deve afastar-se das regras de procedibilidade que recomendam sejam observados, além dos princípios legais, os critérios da conveniência e da utilidade, sempre com o intuito de atingir a consecução da justiça, assegurando a pronta realização do crédito e evitando que a execução se eternize, com prejuízos para o credor. Por isso, tendo em vista a eficaz solução da lide e o efetivo provimento jurisdicional, perfeitamente cabível a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Ademais, não bastasse infrutífera a tentativas de localização de outros bens penhoráveis em nome do executado, o dinheiro tem preferência quanto a outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835, I, do NCPC. Daí lícito é que o faturamento da empresa executada Cerealista Paraguaçuense Ltda seja penhorado, no percentual de 10%, vez que não se mostra suficiente a inviabilizar suas atividades comerciais e possibilita satisfazer o valor do crédito executado (artigo 866, § 1º, do NCPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 57/59. Faculto ao exequente, o prazo de 10 dias, para indicar depositário/administrador e comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após a indicação do depositário/administrador e comprovação do recolhimento das despesas e apresentação de planilha atualizada do débito tornem os autos conclusos para nomeação de depositário/administrador o qual deverá mensalmente destacar o percentual penhorado, depositando-o à disposição deste juízo, em conta judicial, no Banco do Brasil, Agência 0105-8, prestando contas (artigo 866, § 2º, do NCPC). Somente após a decisão acerca da nomeação de depositário/administrador e comprovação do recolhimento das despesas é que será deliberado acerca da expedição de mandado para que o Oficial de Justiça efetue a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, até o limite do débito atualizado que deverá ser apresentado pelo exequente nos termos acima. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente (indicação do depositário/administrador e comprovação do recolhimento das despesas e apresentação de planilha atualizada do débito), aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título judicial ajuizada por Sales Mazarelli e Macedo Advogados Associados contra CEREALISTA PARAGUAÇUENSE LTDA ME.. O exequente, diante da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada (fls. 57/59). É O RELATÓRIO. DECIDO. A realização da penhora não deve afastar-se das regras de procedibilidade que recomendam sejam observados, além dos princípios legais, os critérios da conveniência e da utilidade, sempre com o intuito de atingir a consecução da justiça, assegurando a pronta realização do crédito e evitando que a execução se eternize, com prejuízos para o credor. Por isso, tendo em vista a eficaz solução da lide e o efetivo provimento jurisdicional, perfeitamente cabível a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Ademais, não bastasse infrutífera a tentativas de localização de outros bens penhoráveis em nome do executado, o dinheiro tem preferência quanto a outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835, I, do NCPC. Daí lícito é que o faturamento da empresa executada Cerealista Paraguaçuense Ltda seja penhorado, no percentual de 10%, vez que não se mostra suficiente a inviabilizar suas atividades comerciais e possibilita satisfazer o valor do crédito executado (artigo 866, § 1º, do NCPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 57/59. Faculto ao exequente, o prazo de 10 dias, para indicar depositário/administrador e comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após a indicação do depositário/administrador e comprovação do recolhimento das despesas e apresentação de planilha atualizada do débito tornem os autos conclusos para nomeação de depositário/administrador o qual deverá mensalmente destacar o percentual penhorado, depositando-o à disposição deste juízo, em conta judicial, no Banco do Brasil, Agência 0105-8, prestando contas (artigo 866, § 2º, do NCPC). Somente após a decisão acerca da nomeação de depositário/administrador e comprovação do recolhimento das despesas é que será deliberado acerca da expedição de mandado para que o Oficial de Justiça efetue a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, até o limite do débito atualizado que deverá ser apresentado pelo exequente nos termos acima. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente (indicação do depositário/administrador e comprovação do recolhimento das despesas e apresentação de planilha atualizada do débito), aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Intime-se. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, INTIME-SE a exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, INTIME-SE a exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 08/11/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGP.22.70035399-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/10/2022 15:15 |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte executada, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da inércia da parte executada, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: "Vistos RECEBO a inicial já que atendidos os requisitos legais. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$ 2.779,49- fls. 15), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada ( R$ 16,00 Provimento CSM 2.516/2019, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fls. 03 ANOTE-SE com a inclusão do nome do patrono no SAJ, até o limite de dois. Intime-se pela Imprensa Oficial." Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 153621/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos RECEBO a inicial já que atendidos os requisitos legais. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$ 2.779,49- fls. 15), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada ( R$ 16,00 Provimento CSM 2.516/2019, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fls. 03 ANOTE-SE com a inclusão do nome do patrono no SAJ, até o limite de dois. Intime-se pela Imprensa Oficial." |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CIVEL - certidão - anotações SAJ |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Vistos RECEBO a inicial já que atendidos os requisitos legais. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$ 2.779,49- fls. 15), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada ( R$ 16,00 Provimento CSM 2.516/2019, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fls. 03 ANOTE-SE com a inclusão do nome do patrono no SAJ, até o limite de dois. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP) |
| 19/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos RECEBO a inicial já que atendidos os requisitos legais. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pelo credor (R$ 2.779,49- fls. 15), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada ( R$ 16,00 Provimento CSM 2.516/2019, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para ser levada a PROTESTO junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também para incluir o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fls. 03 ANOTE-SE com a inclusão do nome do patrono no SAJ, até o limite de dois. Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001225-19.2021.8.26.0417 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/12/2022 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 20/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 08/06/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |