| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Reqdo |
ALBERTO GARCIA GOMEZ
Réu Preso
Advogado: Adriano Márcio Oliveira |
| Interessado |
PEDRO GUSTAVO DELGADO
Advogada: Rayanna Martins de Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70010923-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 16:53 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70009228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 10:35 |
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70010923-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 16:53 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70009228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 10:35 |
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: O exame dos autos revela situação de descumprimento reiterado, consciente e injustificado de ordem judicial por parte de órgão da Administração Pública Federal, cujas consequências recaem diretamente sobre trabalhador autônomo que depende dos veículos para sua subsistência. A cronologia dos fatos é objetiva e merece registro preciso para fins de certificação processual. A decisão de fls. 444/445 fixou prazo original de 30 dias para que a SENATRAN procedesse ao pré-cadastro e inclusão dos veículos na BIN/RENAVAM, prazo esse posteriormente prorrogado por mais 15 dias totalizando 45 dias , transcorrido integralmente sem qualquer manifestação do órgão federal. A decisão de fls. 465/468, proferida em 17/12/2025 reconheceu formalmente o descumprimento, fixou multa coercitiva de R$ 500,00 por dia de atraso limitada ao teto de R$ 30.000,00, concedeu novo prazo de 5 dias e determinou medidas alternativas envolvendo DETRAN/SP e forças policiais. O DETRAN/SP demonstrou plena cooperação institucional com o Poder Judiciário, reiterando as solicitações à SENATRAN por três vezes e comunicando formalmente, por meio do Ofício nº 95/2026 (fls. 496/499), que os veículos seguem sem registro na BIN até 05/01/2026, esclarecendo expressamente que qualquer providência estadual está inviabilizada pela omissão federal, inexistindo qualquer resistência ou inércia por parte da autarquia estadual. Constata-se, portanto, que o prazo de 5 dias concedido na decisão de fls. 465/468 transcorreu integralmente in albis, sem que a SENATRAN adotasse qualquer providência, resposta técnica ou justificativa perante este Juízo. Esse comportamento configura descumprimento continuado e injustificado de ordem judicial, situação que viola frontalmente o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o dever constitucional de eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), o dever de cooperação dos órgãos públicos com o Poder Judiciário expressamente previsto no art. 6º do CPC/2015, e o dever geral de boa-fé processual consagrado no art. 5º do mesmo diploma. A multa coercitiva fixada nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC não constitui penalidade de natureza sancionatória, mas sim mecanismo processual de pressão destinado a compelir o devedor ao adimplemento. Sua incidência é automática a partir do descumprimento da obrigação no prazo fixado, independendo de nova decisão constitutiva, por força da própria lógica do instituto e da redação do art. 537, caput, do CPC, que prevê a multa como incidente desde o prazo estabelecido na decisão. A aplicabilidade das astreintes à Fazenda Pública decorre de expressa previsão normativa, porquanto o art. 536, §1º, do CPC não faz qualquer distinção entre devedores públicos e privados, e o art. 139, IV, do mesmo diploma confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sem restrição subjetiva de qualquer espécie. Quanto ao cômputo do prazo, a decisão de fls. 465/468 foi remetida por e-mail no dia 17/12/2025 e o prazo de 5 dias úteis teve início em 18/12/2025. Considerando o recesso forense determinado pela Resolução do Órgão Especial do TJSP, que suspende os prazos processuais dos dia 20/12/2025 a 20/01/2026, retomou-se a contagem em 21/01/2026, encerrando-se em 23/01/2026 (sexta-feira). A partir de 26/01/2026, portanto, passou a incidir a multa diária de R$ 500,00. RECONHEÇO formalmente que a multa coercitiva fixada na decisão de fls. 465/468 incide desde 26/01/2026. O art. 537, §1º, inciso I, do CPC confere ao magistrado o poder de modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Trata-se de poder-dever vinculado à finalidade coercitiva do instituto: se a multa não está cumprindo sua função de compelir ao adimplemento, impõe-se sua revisão. No caso concreto, a fixação de teto em R$ 30.000,00 revelou-se funcionalmente inadequada. O paradoxo é evidente: ao limitar o montante máximo, a decisão anterior pode ter, involuntariamente, fornecido à SENATRAN um horizonte de custo máximo previsível, tornando economicamente racional sob a perspectiva burocrática aguardar o esgotamento do teto em lugar de adotar a providência administrativa determinada, que é de execução singela e não envolve qualquer complexidade técnica relevante. Some-se a isso que a obrigação imposta regularização e inclusão de dados em sistema informatizado de gestão própria da SENATRAN, inserida no núcleo das atribuições ordinárias do órgão por força dos arts. 115 e 119 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Não há nos autos qualquer justificativa técnica, operacional ou normativa que explique a inação por período tão prolongado. Diante disso, com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, MODIFICO parcialmente a decisão de fls. 465/468 para SUPRIMIR o teto de R$ 30.000,00, mantendo-se o valor diário de R$ 500,00, agora sem limitação de montante total, incidente dia a dia a partir de 14/01/2026 até o efetivo e comprovado cumprimento da obrigação mediante comunicação formal a este Juízo. A persistência da omissão, não obstante sucessivas intimações e a incidência de multa, autoriza e recomenda a adoção de medidas coercitivas adicionais com suporte no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes atípicos para assegurar a efetividade de suas decisões. A submissão dos entes públicos às ordens judiciais não é facultativa; decorre do próprio princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF/88) e da sujeição de todos pessoas físicas, jurídicas e entes públicos à lei e às decisões judiciais, como expressão do Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1º, caput, da Constituição Federal. Determino, portanto, as seguintes medidas adicionais, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do CPC: Comunicar ao Ministério dos Transportes, comunicando o descumprimento reiterado de ordem judicial pela SENATRAN e requerendo que a pasta adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências hierárquicas e administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, com comunicação do resultado a este Juízo. As medidas determinadas nos itens 4.1 e 4.2 da decisão de fls. 465/468, que determinam ao DETRAN/SP e às forças policiais que se abstenham de autuar, rebocar ou apreender os veículos enquanto perdurar a omissão da SENATRAN, devem ser mantidas integralmente. O requerente não pode suportar as consequências da ilicitude administrativa praticada por órgão federal. Impor-lhe sanções de trânsito pela ausência de documentação cuja regularização depende exclusivamente de providência administrativa que foi determinada judicialmente e não foi cumprida configuraria transferência ao particular do ônus do descumprimento estatal, situação incompatível com os postulados do Estado de Direito e com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público (art. 884 do Código Civil, aplicável por analogia). O condutor deverá continuar portando cópia desta decisão e da anterior (fls. 465/468), apresentando-as a qualquer agente de fiscalização que o abordar. Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER formalmente o descumprimento continuado e injustificado da ordem judicial pela SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO SENATRAN, certificando-se nos autos que o prazo de 5 dias concedido na decisão de fls. 465/468 expirou em 13/01/2026; b) RECONHECER a incidência e exigibilidade das astreintes fixadas na decisão de fls. 465/468, com termo inicial em 26/01/2026; c) MODIFICAR parcialmente a decisão de fls. 465/468, com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, para SUPRIMIR o teto de R$ 30.000,00, mantendo o valor diário de R$ 500,00, agora sem limitação de montante total, incidente até o efetivo cumprimento comprovado nos autos; d) REQUISITAR ao Ministério dos Transportes, com prazo de 10 (dez) dias para adoção de providências hierárquicas que assegurem o cumprimento da ordem judicial pela SENATRAN e comunicação do resultado a este Juízo; e) INTIMAR novamente a SENATRAN para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à inclusão dos veículos Scania R124 JI, placa BGL-046, e semirreboque placa AYZ-707 na BIN/RENAVAM, comunicando o cumprimento a este Juízo, ficando advertida de que a multa diária continuará a fluir independentemente de nova intimação, sem limitação de teto, e de que a persistência do descumprimento poderá ensejar comunicação ao Ministério Público Federal para as providências penais cabíveis; f) MANTER integralmente as medidas protetivas determinadas nos itens 4.1 e 4.2 da decisão de fls. 465/468, que vedam ao DETRAN/SP e às forças de segurança pública autuar, rebocar ou apreender os veículos acima identificados enquanto perdurar a omissão administrativa da SENATRAN. CIÊNCIA ao Ministério Público, SENATRAN, DETRAN/SP, Ministério dos Transportes e Advogados das partes. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP), Rayanna Martins de Brito (OAB 363279/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O exame dos autos revela situação de descumprimento reiterado, consciente e injustificado de ordem judicial por parte de órgão da Administração Pública Federal, cujas consequências recaem diretamente sobre trabalhador autônomo que depende dos veículos para sua subsistência. A cronologia dos fatos é objetiva e merece registro preciso para fins de certificação processual. A decisão de fls. 444/445 fixou prazo original de 30 dias para que a SENATRAN procedesse ao pré-cadastro e inclusão dos veículos na BIN/RENAVAM, prazo esse posteriormente prorrogado por mais 15 dias totalizando 45 dias , transcorrido integralmente sem qualquer manifestação do órgão federal. A decisão de fls. 465/468, proferida em 17/12/2025 reconheceu formalmente o descumprimento, fixou multa coercitiva de R$ 500,00 por dia de atraso limitada ao teto de R$ 30.000,00, concedeu novo prazo de 5 dias e determinou medidas alternativas envolvendo DETRAN/SP e forças policiais. O DETRAN/SP demonstrou plena cooperação institucional com o Poder Judiciário, reiterando as solicitações à SENATRAN por três vezes e comunicando formalmente, por meio do Ofício nº 95/2026 (fls. 496/499), que os veículos seguem sem registro na BIN até 05/01/2026, esclarecendo expressamente que qualquer providência estadual está inviabilizada pela omissão federal, inexistindo qualquer resistência ou inércia por parte da autarquia estadual. Constata-se, portanto, que o prazo de 5 dias concedido na decisão de fls. 465/468 transcorreu integralmente in albis, sem que a SENATRAN adotasse qualquer providência, resposta técnica ou justificativa perante este Juízo. Esse comportamento configura descumprimento continuado e injustificado de ordem judicial, situação que viola frontalmente o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o dever constitucional de eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), o dever de cooperação dos órgãos públicos com o Poder Judiciário expressamente previsto no art. 6º do CPC/2015, e o dever geral de boa-fé processual consagrado no art. 5º do mesmo diploma. A multa coercitiva fixada nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC não constitui penalidade de natureza sancionatória, mas sim mecanismo processual de pressão destinado a compelir o devedor ao adimplemento. Sua incidência é automática a partir do descumprimento da obrigação no prazo fixado, independendo de nova decisão constitutiva, por força da própria lógica do instituto e da redação do art. 537, caput, do CPC, que prevê a multa como incidente desde o prazo estabelecido na decisão. A aplicabilidade das astreintes à Fazenda Pública decorre de expressa previsão normativa, porquanto o art. 536, §1º, do CPC não faz qualquer distinção entre devedores públicos e privados, e o art. 139, IV, do mesmo diploma confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sem restrição subjetiva de qualquer espécie. Quanto ao cômputo do prazo, a decisão de fls. 465/468 foi remetida por e-mail no dia 17/12/2025 e o prazo de 5 dias úteis teve início em 18/12/2025. Considerando o recesso forense determinado pela Resolução do Órgão Especial do TJSP, que suspende os prazos processuais dos dia 20/12/2025 a 20/01/2026, retomou-se a contagem em 21/01/2026, encerrando-se em 23/01/2026 (sexta-feira). A partir de 26/01/2026, portanto, passou a incidir a multa diária de R$ 500,00. RECONHEÇO formalmente que a multa coercitiva fixada na decisão de fls. 465/468 incide desde 26/01/2026. O art. 537, §1º, inciso I, do CPC confere ao magistrado o poder de modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Trata-se de poder-dever vinculado à finalidade coercitiva do instituto: se a multa não está cumprindo sua função de compelir ao adimplemento, impõe-se sua revisão. No caso concreto, a fixação de teto em R$ 30.000,00 revelou-se funcionalmente inadequada. O paradoxo é evidente: ao limitar o montante máximo, a decisão anterior pode ter, involuntariamente, fornecido à SENATRAN um horizonte de custo máximo previsível, tornando economicamente racional sob a perspectiva burocrática aguardar o esgotamento do teto em lugar de adotar a providência administrativa determinada, que é de execução singela e não envolve qualquer complexidade técnica relevante. Some-se a isso que a obrigação imposta regularização e inclusão de dados em sistema informatizado de gestão própria da SENATRAN, inserida no núcleo das atribuições ordinárias do órgão por força dos arts. 115 e 119 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Não há nos autos qualquer justificativa técnica, operacional ou normativa que explique a inação por período tão prolongado. Diante disso, com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, MODIFICO parcialmente a decisão de fls. 465/468 para SUPRIMIR o teto de R$ 30.000,00, mantendo-se o valor diário de R$ 500,00, agora sem limitação de montante total, incidente dia a dia a partir de 14/01/2026 até o efetivo e comprovado cumprimento da obrigação mediante comunicação formal a este Juízo. A persistência da omissão, não obstante sucessivas intimações e a incidência de multa, autoriza e recomenda a adoção de medidas coercitivas adicionais com suporte no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes atípicos para assegurar a efetividade de suas decisões. A submissão dos entes públicos às ordens judiciais não é facultativa; decorre do próprio princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF/88) e da sujeição de todos pessoas físicas, jurídicas e entes públicos à lei e às decisões judiciais, como expressão do Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1º, caput, da Constituição Federal. Determino, portanto, as seguintes medidas adicionais, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do CPC: Comunicar ao Ministério dos Transportes, comunicando o descumprimento reiterado de ordem judicial pela SENATRAN e requerendo que a pasta adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências hierárquicas e administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, com comunicação do resultado a este Juízo. As medidas determinadas nos itens 4.1 e 4.2 da decisão de fls. 465/468, que determinam ao DETRAN/SP e às forças policiais que se abstenham de autuar, rebocar ou apreender os veículos enquanto perdurar a omissão da SENATRAN, devem ser mantidas integralmente. O requerente não pode suportar as consequências da ilicitude administrativa praticada por órgão federal. Impor-lhe sanções de trânsito pela ausência de documentação cuja regularização depende exclusivamente de providência administrativa que foi determinada judicialmente e não foi cumprida configuraria transferência ao particular do ônus do descumprimento estatal, situação incompatível com os postulados do Estado de Direito e com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público (art. 884 do Código Civil, aplicável por analogia). O condutor deverá continuar portando cópia desta decisão e da anterior (fls. 465/468), apresentando-as a qualquer agente de fiscalização que o abordar. Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER formalmente o descumprimento continuado e injustificado da ordem judicial pela SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO SENATRAN, certificando-se nos autos que o prazo de 5 dias concedido na decisão de fls. 465/468 expirou em 13/01/2026; b) RECONHECER a incidência e exigibilidade das astreintes fixadas na decisão de fls. 465/468, com termo inicial em 26/01/2026; c) MODIFICAR parcialmente a decisão de fls. 465/468, com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, para SUPRIMIR o teto de R$ 30.000,00, mantendo o valor diário de R$ 500,00, agora sem limitação de montante total, incidente até o efetivo cumprimento comprovado nos autos; d) REQUISITAR ao Ministério dos Transportes, com prazo de 10 (dez) dias para adoção de providências hierárquicas que assegurem o cumprimento da ordem judicial pela SENATRAN e comunicação do resultado a este Juízo; e) INTIMAR novamente a SENATRAN para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à inclusão dos veículos Scania R124 JI, placa BGL-046, e semirreboque placa AYZ-707 na BIN/RENAVAM, comunicando o cumprimento a este Juízo, ficando advertida de que a multa diária continuará a fluir independentemente de nova intimação, sem limitação de teto, e de que a persistência do descumprimento poderá ensejar comunicação ao Ministério Público Federal para as providências penais cabíveis; f) MANTER integralmente as medidas protetivas determinadas nos itens 4.1 e 4.2 da decisão de fls. 465/468, que vedam ao DETRAN/SP e às forças de segurança pública autuar, rebocar ou apreender os veículos acima identificados enquanto perdurar a omissão administrativa da SENATRAN. CIÊNCIA ao Ministério Público, SENATRAN, DETRAN/SP, Ministério dos Transportes e Advogados das partes. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70003059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 17:35 |
| 08/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 08/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER o descumprimento da ordem judicial pela SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN; b) FIXAR multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do quinto (5º) dia contado da intimação desta decisão, até o efetivo cumprimento da obrigação; c) INDEFERIR o pedido de expedição de alvará judicial de circulação, pelos fundamentos expostos, DETERMINANDO, em seu lugar, a adoção das medidas alternativas descritas no item 4 da fundamentação. d) DEVERÁ a SENATRAN comunicar a este juízo o cumprimento da ordem sob pena de incidência da pena de multa acima fixada. CIÊNCIA ao Ministério Público, SENATRAN, DETRAN, Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil e Advogados. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP), Rayanna Martins de Brito (OAB 363279/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER o descumprimento da ordem judicial pela SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN; b) FIXAR multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do quinto (5º) dia contado da intimação desta decisão, até o efetivo cumprimento da obrigação; c) INDEFERIR o pedido de expedição de alvará judicial de circulação, pelos fundamentos expostos, DETERMINANDO, em seu lugar, a adoção das medidas alternativas descritas no item 4 da fundamentação. d) DEVERÁ a SENATRAN comunicar a este juízo o cumprimento da ordem sob pena de incidência da pena de multa acima fixada. CIÊNCIA ao Ministério Público, SENATRAN, DETRAN, Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil e Advogados. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. |
| 27/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGP.25.70043359-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/11/2025 16:57 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70040989-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 15:27 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado porPedro Gustavo Delgado, arrematante dos veículosScania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707, oriundos do Paraguai, cuja circulação encontra-se obstada pela ausência de registro naBase Índice Nacional - BIN, administrada pelaSENATRAN. Por decisão judicial datada de15/08/2025, foi determinado aoDETRAN/SPque emitissealvará de circulação provisóriono prazo de15 dias, além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. O prazo transcorreu sem cumprimento da ordem. Posteriormente, O DETRAN/SP alegouimpossibilidade técnica e legalpara emissão do alvará, por ausência de cadastro dos veículos na BIN, cuja competência é exclusiva da SENATRAN, conformeart. 19 e 22 do CTBeResolução CONTRAN nº 809/2020. A SENATRAN, por sua vez, criou os códigos de marca/modelo/versão dos veículos (MMV), masnão concluiu o pré-cadastro na BIN, o que impede o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará. A Defensora requereu aplicação de multa ao DETRAN e expedição de ofício ao SENATRAN (fls. 429/431). Indeferido o pedido de aplicação de multa e expedição de ofício a SENATRAN (fls. 432/433). Pedido requerendo a expedição de alvará por este juízo (fls. 441/443). DECIDO. Permanece evidente a necessidade de atuação direta da SENATRAN para que se conclua o pré-cadastro dos veículos na BIN, medida indispensável para viabilizar o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará de circulação. Assim, impõe-se a expedição de ofício direto à autoridade competente. Verifico, ainda, que não transcorreu o prazo de 30 dias concedido por este juízo para resposta da SENATRA (fls. 432/433). Ante o exposto, AGUARDE-SE o decurso do prazo de 30 dias concedido ao SENATRAN (fls. 432/433). Decorrido o prazo, em branco, REITERE-SE à SENATRAN, com prazo de 15 dias para que proceda à inclusão dos veículos Scania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707 na BIN e adote as providências necessárias à sua regularização. ANEXE-SE no ofício ao SENATRAN, cópias de fls. 390/428. Quanto ao pedido de expedição de alvará por este juízo, AGUARDE-SE a resposta da SENATRAN. CIÊNCIA ao Ministério Público, SENATRAN e Advogados. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP), Rayanna Martins de Brito (OAB 363279/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido formulado porPedro Gustavo Delgado, arrematante dos veículosScania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707, oriundos do Paraguai, cuja circulação encontra-se obstada pela ausência de registro naBase Índice Nacional - BIN, administrada pelaSENATRAN. Por decisão judicial datada de15/08/2025, foi determinado aoDETRAN/SPque emitissealvará de circulação provisóriono prazo de15 dias, além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. O prazo transcorreu sem cumprimento da ordem. Posteriormente, O DETRAN/SP alegouimpossibilidade técnica e legalpara emissão do alvará, por ausência de cadastro dos veículos na BIN, cuja competência é exclusiva da SENATRAN, conformeart. 19 e 22 do CTBeResolução CONTRAN nº 809/2020. A SENATRAN, por sua vez, criou os códigos de marca/modelo/versão dos veículos (MMV), masnão concluiu o pré-cadastro na BIN, o que impede o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará. A Defensora requereu aplicação de multa ao DETRAN e expedição de ofício ao SENATRAN (fls. 429/431). Indeferido o pedido de aplicação de multa e expedição de ofício a SENATRAN (fls. 432/433). Pedido requerendo a expedição de alvará por este juízo (fls. 441/443). DECIDO. Permanece evidente a necessidade de atuação direta da SENATRAN para que se conclua o pré-cadastro dos veículos na BIN, medida indispensável para viabilizar o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará de circulação. Assim, impõe-se a expedição de ofício direto à autoridade competente. Verifico, ainda, que não transcorreu o prazo de 30 dias concedido por este juízo para resposta da SENATRA (fls. 432/433). Ante o exposto, AGUARDE-SE o decurso do prazo de 30 dias concedido ao SENATRAN (fls. 432/433). Decorrido o prazo, em branco, REITERE-SE à SENATRAN, com prazo de 15 dias para que proceda à inclusão dos veículos Scania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707 na BIN e adote as providências necessárias à sua regularização. ANEXE-SE no ofício ao SENATRAN, cópias de fls. 390/428. Quanto ao pedido de expedição de alvará por este juízo, AGUARDE-SE a resposta da SENATRAN. CIÊNCIA ao Ministério Público, SENATRAN e Advogados. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. |
| 14/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WPGP.25.70038066-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/10/2025 15:23 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado porPedro Gustavo Delgado, arrematante dos veículosScania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707, oriundos do Paraguai, cuja circulação encontra-se obstada pela ausência de registro naBase Índice Nacional - BIN, administrada pelaSENATRAN. Por decisão judicial datada de15/08/2025, foi determinado aoDETRAN/SPque emitissealvará de circulação provisóriono prazo de15 dias, além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. O prazo transcorreu sem cumprimento da ordem. Posteriormente, O DETRAN/SP alegouimpossibilidade técnica e legalpara emissão do alvará, por ausência de cadastro dos veículos na BIN, cuja competência é exclusiva da SENATRAN, conformeart. 19 e 22 do CTBeResolução CONTRAN nº 809/2020. A SENATRAN, por sua vez, criou os códigos de marca/modelo/versão dos veículos (MMV), masnão concluiu o pré-cadastro na BIN, o que impede o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará. A Defensora requereu aplicação de multa ao DETRAN e expedição de ofício ao SENATRAN (fls. 429/431) DECIDO. Após análise dos ofícios juntados aos autos, especialmente oOfício nº 26869/2025, verifica-se que o DETRAN/SPnão se manteve inerte, tendo adotado diversas providências administrativas, como encaminhamento da ordem judicial e documentação à SENATRAN por meio de peticionamentos eletrônicos; reiteração formal dos pedidos de inclusão dos veículos na BIN, criação dos códigos de marca/modelo/versão (MMV) pela SENATRAN e justificativa técnica da impossibilidade sistêmica de emissão do alvará, por ausência de cadastro nacional (fls. 422/428). Conforme artigo 19 do CTB, a SENATRAN é o órgão executivo máximo da União, responsável pela administração da BIN. O DETRAN/SP não possui atribuição para incluir veículos estrangeiros na base nacional. O DETRAN/SP demonstrou, portanto,postura colaborativa e diligente, em consonância com oprincípio da cooperação processual(art. 6º do CPC), não havendo elementos que evidenciemintenção deliberada de descumprir a ordem judicial. A aplicação de multa cominatória, portanto, mostra-se desproporcional neste momento, assim como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por ausência de elementos que evidenciem dolo ou intenção deliberada de descumprir a ordem judicial. Contudo, permanece evidente a necessidade de atuação direta da SENATRAN para que se conclua o pré-cadastro dos veículos na BIN, medida indispensável para viabilizar o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará de circulação. Assim, impõe-se a expedição de ofício direto à autoridade competente. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados na petição de fls. 429/431 e DETERMINO a expedição de ofício à SENATRAN, com prazo de 30 dias para que proceda à inclusão dos veículos Scania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707 na BIN e adote as providências necessárias à sua regularização. ANEXE-SE no ofício ao SENATRAN, cópias de fls. 390/428. REJEITO, por ora, os pedidos de aplicação de multa cominatória ao DETRAN/SP e de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, diante da justificativa técnica apresentada e da atuação diligente da autarquia. CIÊNCIA ao Ministério Público e DETRAN. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP), Rayanna Martins de Brito (OAB 363279/SP) |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado porPedro Gustavo Delgado, arrematante dos veículosScania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707, oriundos do Paraguai, cuja circulação encontra-se obstada pela ausência de registro naBase Índice Nacional - BIN, administrada pelaSENATRAN. Por decisão judicial datada de15/08/2025, foi determinado aoDETRAN/SPque emitissealvará de circulação provisóriono prazo de15 dias, além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. O prazo transcorreu sem cumprimento da ordem. Posteriormente, O DETRAN/SP alegouimpossibilidade técnica e legalpara emissão do alvará, por ausência de cadastro dos veículos na BIN, cuja competência é exclusiva da SENATRAN, conformeart. 19 e 22 do CTBeResolução CONTRAN nº 809/2020. A SENATRAN, por sua vez, criou os códigos de marca/modelo/versão dos veículos (MMV), masnão concluiu o pré-cadastro na BIN, o que impede o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará. A Defensora requereu aplicação de multa ao DETRAN e expedição de ofício ao SENATRAN (fls. 429/431) DECIDO. Após análise dos ofícios juntados aos autos, especialmente oOfício nº 26869/2025, verifica-se que o DETRAN/SPnão se manteve inerte, tendo adotado diversas providências administrativas, como encaminhamento da ordem judicial e documentação à SENATRAN por meio de peticionamentos eletrônicos; reiteração formal dos pedidos de inclusão dos veículos na BIN, criação dos códigos de marca/modelo/versão (MMV) pela SENATRAN e justificativa técnica da impossibilidade sistêmica de emissão do alvará, por ausência de cadastro nacional (fls. 422/428). Conforme artigo 19 do CTB, a SENATRAN é o órgão executivo máximo da União, responsável pela administração da BIN. O DETRAN/SP não possui atribuição para incluir veículos estrangeiros na base nacional. O DETRAN/SP demonstrou, portanto,postura colaborativa e diligente, em consonância com oprincípio da cooperação processual(art. 6º do CPC), não havendo elementos que evidenciemintenção deliberada de descumprir a ordem judicial. A aplicação de multa cominatória, portanto, mostra-se desproporcional neste momento, assim como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por ausência de elementos que evidenciem dolo ou intenção deliberada de descumprir a ordem judicial. Contudo, permanece evidente a necessidade de atuação direta da SENATRAN para que se conclua o pré-cadastro dos veículos na BIN, medida indispensável para viabilizar o registro estadual e, por consequência, a emissão do alvará de circulação. Assim, impõe-se a expedição de ofício direto à autoridade competente. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados na petição de fls. 429/431 e DETERMINO a expedição de ofício à SENATRAN, com prazo de 30 dias para que proceda à inclusão dos veículos Scania R124 JI, placa BGL046, esemirreboque, placa AYZ707 na BIN e adote as providências necessárias à sua regularização. ANEXE-SE no ofício ao SENATRAN, cópias de fls. 390/428. REJEITO, por ora, os pedidos de aplicação de multa cominatória ao DETRAN/SP e de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, diante da justificativa técnica apresentada e da atuação diligente da autarquia. CIÊNCIA ao Ministério Público e DETRAN. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. |
| 18/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGP.25.70034692-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2025 11:38 |
| 16/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70033518-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 14:43 |
| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 17/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PEDRO GUSTAVO DELGADO, devidamente qualificado nos autos, postulando a concessão de alvará de circulação provisório e suspensão das parcelas do financiamento de veículos arrematados em leilão judicial. Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A probabilidade do direito encontra-se presente visto que o requerente arrematou bem regular em leilão judicial (fls. 306) e investimento de valores expressivos em reparos e impossibilidade de utilização profissional do bem. O direito à utilização do bem arrematado é legítimo, especialmente considerando que se destina ao labor diário e sustento familiar. O perigo de dano está presente e configurado pela onerosidade das parcelas sem contrapartida de uso e perda do sustento por impossibilidade de trabalhar com o bem. Nestes termos, DETERMINO ao DETRAN/SP que emita alvará de circulação provisório para os veículos tipo caminhão marca Scania, modelo R124 JI (Cavalo), cor branca, ano de fabricação 1997, Placa BGL046 (Paraguai) e um veículo tipo Semi-Reboque, marca Scania, modelo R124 JI, cor preta, ano de fabricação 2005, ano modelo 2005, Placa AYZ707 (Paraguai) a PEDRO GUSTAVO DELGADO, acima qualificado, no prazo máximo de 15 dias. Por ora, com relação a eventual aplicação de multas, AGUARDE-SE a resposta do DETRAN anteriormente requisitada (fls. 301 e 302/304). SUSPENDO a exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento até a efetiva regularização documental e possibilidade de uso dos veículos. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP), Rayanna Martins de Brito (OAB 363279/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PEDRO GUSTAVO DELGADO, devidamente qualificado nos autos, postulando a concessão de alvará de circulação provisório e suspensão das parcelas do financiamento de veículos arrematados em leilão judicial. Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A probabilidade do direito encontra-se presente visto que o requerente arrematou bem regular em leilão judicial (fls. 306) e investimento de valores expressivos em reparos e impossibilidade de utilização profissional do bem. O direito à utilização do bem arrematado é legítimo, especialmente considerando que se destina ao labor diário e sustento familiar. O perigo de dano está presente e configurado pela onerosidade das parcelas sem contrapartida de uso e perda do sustento por impossibilidade de trabalhar com o bem. Nestes termos, DETERMINO ao DETRAN/SP que emita alvará de circulação provisório para os veículos tipo caminhão marca Scania, modelo R124 JI (Cavalo), cor branca, ano de fabricação 1997, Placa BGL046 (Paraguai) e um veículo tipo Semi-Reboque, marca Scania, modelo R124 JI, cor preta, ano de fabricação 2005, ano modelo 2005, Placa AYZ707 (Paraguai) a PEDRO GUSTAVO DELGADO, acima qualificado, no prazo máximo de 15 dias. Por ora, com relação a eventual aplicação de multas, AGUARDE-SE a resposta do DETRAN anteriormente requisitada (fls. 301 e 302/304). SUSPENDO a exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento até a efetiva regularização documental e possibilidade de uso dos veículos. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGP.25.70029614-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2025 16:09 |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a documentação juntada por Pedro Gustavo Delgado (fls. 288/297), ENCAMINHE-OS ao SENATRAN (fls. 298/300) e DETRAN (fls. 285/286) a fim de instruir os processos administrativos SEI nº 388.011155184/2024-09 e nº 140.00711388/2024-68, respectivamente. AGUARDE-SE, por 90 dias, eventual resposta. Cópia deste despacho assinado servirá como ofício. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Requerimento Juntado
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| 19/05/2025 |
Recibo Juntado
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Requerimento Juntado
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| 03/04/2025 |
Recibo Juntado
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| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos, fl. 269. Embora assista razão ao peticionante e seja plausível seu inconformismo com a demora na regularização do veículo adquirido, tem-se que o trâmite administrativo junto ao SENATRAN está em curso, como documentado no ofício de fls. 256/259. Dessa forma, aguardem-se os autos em cartório por 60 dias a fim de que o procedimento possa ser finalizado. Transcorrido o prazo, sem noticia do deslinde, oficie-se o SENATRAN para que esclareça detalhadamente a situação do processo administrativo SEI nº 388.011155184/2024-09, no prazo de dez dias. Servirá a presente assinada como ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, fl. 269. Embora assista razão ao peticionante e seja plausível seu inconformismo com a demora na regularização do veículo adquirido, tem-se que o trâmite administrativo junto ao SENATRAN está em curso, como documentado no ofício de fls. 256/259. Dessa forma, aguardem-se os autos em cartório por 60 dias a fim de que o procedimento possa ser finalizado. Transcorrido o prazo, sem noticia do deslinde, oficie-se o SENATRAN para que esclareça detalhadamente a situação do processo administrativo SEI nº 388.011155184/2024-09, no prazo de dez dias. Servirá a presente assinada como ofício. Int. |
| 06/03/2025 |
Recibo Juntado
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Requerimento Juntado
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| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos, fls. 256/259. Perante a resposta fornecida pelo DETRAN, resta clara a situação do bens adquirido no leilão. Verifica-se que por ser oriundo de outro país, o órgão competente para inserir os dados na BIN, base de dados do REVANAN, é o SENATRAN. Somente após essa inserção o DETRAN terá competência para finalizar a regularização do veiculo com a expedição dos documentos necessários. Verifica-se ainda que as providências para a inserção pelo SENATRAN já foram adotadas pelo DETRAN, que forneceu o número do processo e o andamento. Dessa forma, dê-se ciência ao arrematante sobre tudo o que foi informado, esclarecendo que no momento a regularização depende desse trâmite administrativo e fornecendo cópia do ofício de fls. 256/259. Servirá a presente assinada como mandado. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, fls. 256/259. Perante a resposta fornecida pelo DETRAN, resta clara a situação do bens adquirido no leilão. Verifica-se que por ser oriundo de outro país, o órgão competente para inserir os dados na BIN, base de dados do REVANAN, é o SENATRAN. Somente após essa inserção o DETRAN terá competência para finalizar a regularização do veiculo com a expedição dos documentos necessários. Verifica-se ainda que as providências para a inserção pelo SENATRAN já foram adotadas pelo DETRAN, que forneceu o número do processo e o andamento. Dessa forma, dê-se ciência ao arrematante sobre tudo o que foi informado, esclarecendo que no momento a regularização depende desse trâmite administrativo e fornecendo cópia do ofício de fls. 256/259. Servirá a presente assinada como mandado. |
| 08/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Recibo Juntado
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Diante dos requerimentos do arrematante e documentos trazidos por ele, dentre os quais consta um termo de encerramento do DETRAn-SP informando que os processos estavam em duplicidade e que a demanda acerca do processos 388.01115033/2024-86 foi atendida nos autos do SEI nº 140.00711388/2024-68, sendo informado apenas que todas as decisões e providências esperadas foram tomadas e registradas sem contudo esclarecer quais seriam e se o bem foi de fato desembaraçado de quaisquer restrições para que o arrematante possa dele usufruir como estabelecido no Edital e Carta de Arrematação. Desta forma, OFICIE-SE novamente o Detran-SP para que informe, no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência, se o processos 388.01115181/2024-09 e 388.01115033/2024-86 foram de fato unificados no 140.00711388/2024-68, qual foi o desfecho e providências adotadas, esclarecendo pormenorizadamente se o bem arrematado está apto para uso do arrematante. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Informe-se ao arrematante a respeito do ofício expedido, preferencialmente por telefone. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante dos requerimentos do arrematante e documentos trazidos por ele, dentre os quais consta um termo de encerramento do DETRAn-SP informando que os processos estavam em duplicidade e que a demanda acerca do processos 388.01115033/2024-86 foi atendida nos autos do SEI nº 140.00711388/2024-68, sendo informado apenas que todas as decisões e providências esperadas foram tomadas e registradas sem contudo esclarecer quais seriam e se o bem foi de fato desembaraçado de quaisquer restrições para que o arrematante possa dele usufruir como estabelecido no Edital e Carta de Arrematação. Desta forma, OFICIE-SE novamente o Detran-SP para que informe, no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência, se o processos 388.01115181/2024-09 e 388.01115033/2024-86 foram de fato unificados no 140.00711388/2024-68, qual foi o desfecho e providências adotadas, esclarecendo pormenorizadamente se o bem arrematado está apto para uso do arrematante. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Informe-se ao arrematante a respeito do ofício expedido, preferencialmente por telefone. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 13/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento do arrematante (fls. 233), REQUISITE-SE ao DETRAN informações acerca dos processos 388.01115181/2024-09 e 388.01115033/2024-86. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do requerimento do arrematante (fls. 233), REQUISITE-SE ao DETRAN informações acerca dos processos 388.01115181/2024-09 e 388.01115033/2024-86. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2024 |
Recibo Juntado
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| 04/12/2024 |
Recibo Juntado
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Requerimento Juntado
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80014240-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2024 10:50 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80013046-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2024 12:18 |
| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Realizada a arrematação do bem, qual seja Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, pelo arrematante PEDRO GUSTAVO DELGADO, CPF: 378.804.658-98, End.: Valparaíso, 317 - Bairro Progresso - Assis - CEP 19807-575, E-mail: pd071961@gmail.com, pelo valor do lance de R$ 95.000,00 (fls. 168/169), com entrada de R$ 36,315 % que corresponde a R$ 34.500,00 e o restante parcelado em 24 vezes, corrigidos pelo TJ/SP, com garantia do próprio bem (fls. 168/169). Encartado comprovante de pagamento da 2ª parcela (fls. 195/196). REQUISITE-SE ao Banco do Brasil (pso4866.oficios@bb.com.br) para que transfira da conta judicial 4500119089647 o valor de R$ 2.523,86, acrescido de juros e correções, em favor e em nome do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, Banco 1, Agência 1607-1, conta corrente nº 170500-8, Código Identificador 2002460000120201 (Art. 63-E da Lei 11.343/06). INSTRUA-SE com o recibo do depósito (fls. 195/196). AGUARDE-SE o pagamento das demais parcelas. CIÊNCIA ao Ministério Público. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Realizada a arrematação do bem, qual seja Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, pelo arrematante PEDRO GUSTAVO DELGADO, CPF: 378.804.658-98, End.: Valparaíso, 317 - Bairro Progresso - Assis - CEP 19807-575, E-mail: pd071961@gmail.com, pelo valor do lance de R$ 95.000,00 (fls. 168/169), com entrada de R$ 36,315 % que corresponde a R$ 34.500,00 e o restante parcelado em 24 vezes, corrigidos pelo TJ/SP, com garantia do próprio bem (fls. 168/169). Encartado comprovante de pagamento da 2ª parcela (fls. 195/196). REQUISITE-SE ao Banco do Brasil (pso4866.oficios@bb.com.br) para que transfira da conta judicial 4500119089647 o valor de R$ 2.523,86, acrescido de juros e correções, em favor e em nome do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, Banco 1, Agência 1607-1, conta corrente nº 170500-8, Código Identificador 2002460000120201 (Art. 63-E da Lei 11.343/06). INSTRUA-SE com o recibo do depósito (fls. 195/196). AGUARDE-SE o pagamento das demais parcelas. CIÊNCIA ao Ministério Público. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80012813-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2024 12:39 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos. Realizada a arrematação do bem, qual seja Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, pelo arrematante PEDRO GUSTAVO DELGADO, CPF: 378.804.658-98, End.: Valparaíso, 317 - Bairro Progresso - Assis - CEP 19807-575, E-mail: pd071961@gmail.com, pelo valor do lance de R$ 95.000,00 (fls. 168/169), com entrada de R$ 36,315 % que corresponde a R$ 34.500,00 e o restante parcelado em 24 vezes, corrigidos pelo TJ/SP, com garantia do próprio bem (fls. 168/169). Requerimentos do Ministério Público (fls. 175). DECIDO. HOMOLOGO a arrematação para que produza seus efeitos jurídicos. Anoto que o arrematante efetuou o pagamento da entrada de R$ 34.500,00 (fls. 171) e da primeira parcela de R$ 2.527,39 (fls. 183). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida e das parcelas vincendas (art. 895 §4º do CPC), podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda do veículo, que está sendo dado em garantia. FAÇO a todos saber que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado PEDRO GUSTAVO DELGADO a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO, constituída das principais peças dos autos de ALIENAÇÃO JUDICIAL de nº 0002010-61.2022.8.26.0417, extraído dos autos principais de nº 1500592-14.2022.8.26.0417, que adiante seguem e desta passam a fazer parte integrante, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, conforme art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06. DETERMINO ao representante legal do pátio da permissionária de Assis/SP - "Guincho Nascimento" (fls. 20), situado à Avenida José Vicente, 745, quinta dos flamboyants, (ao lado do "Posto Marajó"), e-mail contato@guinchonascimento.com.br, que faça a entrega da Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707 ao arrematante PEDRO GUSTAVO DELGADO, em virtude de ter sido arrematado. COMUNIQUE-SE ao DETRAN e Fazenda Pública Estadual a arrematação dos veículos Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execuçãofiscal em relação ao antigo proprietário, conforme art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06. REQUISITE-SE ao Banco do Brasil (pso4866.oficios@bb.com.br) para que transfira da conta judicial 4500119089647 (fls. 184/185) os valores de R$ 34.500,00 e R$ 2.527,39 em favor e em nome do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, Banco 1, Agência 1607-1, conta corrente nº 170500-8, Código Identificador 2002460000120201 (Art. 63-E da Lei 11.343/06). INSTRUA-SE com os recibos dos depósitos. DETERMINO o DESBLOQUEIO dos veículos ocorridos nos autos 1500592-14.2022.8.26.0417 consistentes em Caminhão, Placa BGL046, Marca SCANIA/R124 JI e Semi-reboque, Placa AYZ707, Tipo Semi-reboque, ano fabricação 2005, Ano Modelo 2005, Marca SCANIA/R124 JI Cor Preta. ENCAMINHE-SE os autos à fila de "Pesquisas". COMUNIQUE-SE o gestor da FUNAD acerca da arrematação e da transferência do valor depositado pelo arrematante. Diante do trânsito em julgado do processo principal 15005925-14.2022 (fls. 368), com confirmação do perdimento do bem em favor da União (fls. 346), fica o valor do depósito transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé (art.62-A, § 3º, Lei 11.343/06). CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado, ofício e carta de arrematação. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizada a arrematação do bem, qual seja Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, pelo arrematante PEDRO GUSTAVO DELGADO, CPF: 378.804.658-98, End.: Valparaíso, 317 - Bairro Progresso - Assis - CEP 19807-575, E-mail: pd071961@gmail.com, pelo valor do lance de R$ 95.000,00 (fls. 168/169), com entrada de R$ 36,315 % que corresponde a R$ 34.500,00 e o restante parcelado em 24 vezes, corrigidos pelo TJ/SP, com garantia do próprio bem (fls. 168/169). Requerimentos do Ministério Público (fls. 175). DECIDO. HOMOLOGO a arrematação para que produza seus efeitos jurídicos. Anoto que o arrematante efetuou o pagamento da entrada de R$ 34.500,00 (fls. 171) e da primeira parcela de R$ 2.527,39 (fls. 183). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida e das parcelas vincendas (art. 895 §4º do CPC), podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda do veículo, que está sendo dado em garantia. FAÇO a todos saber que perante este Juízo e respectivo Ofício processaram-se regularmente os termos da ação supra mencionada e é expedida em favor do interessado PEDRO GUSTAVO DELGADO a presente CARTA DE ARREMATAÇÃO, constituída das principais peças dos autos de ALIENAÇÃO JUDICIAL de nº 0002010-61.2022.8.26.0417, extraído dos autos principais de nº 1500592-14.2022.8.26.0417, que adiante seguem e desta passam a fazer parte integrante, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, conforme art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06. DETERMINO ao representante legal do pátio da permissionária de Assis/SP - "Guincho Nascimento" (fls. 20), situado à Avenida José Vicente, 745, quinta dos flamboyants, (ao lado do "Posto Marajó"), e-mail contato@guinchonascimento.com.br, que faça a entrega da Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707 ao arrematante PEDRO GUSTAVO DELGADO, em virtude de ter sido arrematado. COMUNIQUE-SE ao DETRAN e Fazenda Pública Estadual a arrematação dos veículos Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execuçãofiscal em relação ao antigo proprietário, conforme art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11.343/06. REQUISITE-SE ao Banco do Brasil (pso4866.oficios@bb.com.br) para que transfira da conta judicial 4500119089647 (fls. 184/185) os valores de R$ 34.500,00 e R$ 2.527,39 em favor e em nome do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, Banco 1, Agência 1607-1, conta corrente nº 170500-8, Código Identificador 2002460000120201 (Art. 63-E da Lei 11.343/06). INSTRUA-SE com os recibos dos depósitos. DETERMINO o DESBLOQUEIO dos veículos ocorridos nos autos 1500592-14.2022.8.26.0417 consistentes em Caminhão, Placa BGL046, Marca SCANIA/R124 JI e Semi-reboque, Placa AYZ707, Tipo Semi-reboque, ano fabricação 2005, Ano Modelo 2005, Marca SCANIA/R124 JI Cor Preta. ENCAMINHE-SE os autos à fila de "Pesquisas". COMUNIQUE-SE o gestor da FUNAD acerca da arrematação e da transferência do valor depositado pelo arrematante. Diante do trânsito em julgado do processo principal 15005925-14.2022 (fls. 368), com confirmação do perdimento do bem em favor da União (fls. 346), fica o valor do depósito transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé (art.62-A, § 3º, Lei 11.343/06). CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado, ofício e carta de arrematação. Int. |
| 05/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80009372-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2024 10:58 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente instaurado para a alienação antecipada do caminhão marca Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, os quais foram utilizados para a prática do tráfico de drogas e apreendidos nos autos nº 1500592-14.2022.8.26.0417. A Leiloeira informou que, findo prazo para captação de lances através do Portal, não foi ofertado nenhum lance. No entanto, receberam duas (2) propostas para arrematação do lote 1 e uma (1) proposta para o lote 2. Salientamos que, todas as propostas contemplam: Garantia (o próprio bem), comissão da leiloeira (5%), índice de coreção (TJ/SP) (fls. 136/137). Manifestação do SENAD (fls. 150/152). Manifestação do Ministério Público (fls. 156). DECIDO. Considerando que o órgão gestor do SENAD não apresentou qualquer objeção à arrematação dos veículos, e ainda levando em conta que o preço ofertado pelos interessados corresponde à 50% do valor da avaliação - observando, des e modo, o disposto no art. 63-C, §1º, da Lei n.º 1 .343/06, ACOLHO o requerimento do Ministério Público de formalização da arrematação nos termos apresentado pela Leiloeira (fls. 136/137). COMUNIQUE-SE à Leiloeira (contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br) para as providencias necessárias à realização da arrematação. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defensor. AGUARDE-SE a comunicação da Leiloeira. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente instaurado para a alienação antecipada do caminhão marca Scania/R124 JI, placa BGL046, e do Semi-reboque, placa AYZ707, os quais foram utilizados para a prática do tráfico de drogas e apreendidos nos autos nº 1500592-14.2022.8.26.0417. A Leiloeira informou que, findo prazo para captação de lances através do Portal, não foi ofertado nenhum lance. No entanto, receberam duas (2) propostas para arrematação do lote 1 e uma (1) proposta para o lote 2. Salientamos que, todas as propostas contemplam: Garantia (o próprio bem), comissão da leiloeira (5%), índice de coreção (TJ/SP) (fls. 136/137). Manifestação do SENAD (fls. 150/152). Manifestação do Ministério Público (fls. 156). DECIDO. Considerando que o órgão gestor do SENAD não apresentou qualquer objeção à arrematação dos veículos, e ainda levando em conta que o preço ofertado pelos interessados corresponde à 50% do valor da avaliação - observando, des e modo, o disposto no art. 63-C, §1º, da Lei n.º 1 .343/06, ACOLHO o requerimento do Ministério Público de formalização da arrematação nos termos apresentado pela Leiloeira (fls. 136/137). COMUNIQUE-SE à Leiloeira (contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br) para as providencias necessárias à realização da arrematação. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defensor. AGUARDE-SE a comunicação da Leiloeira. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80008792-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2024 18:17 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: A Leiloeira informou que, findo prazo para captação de lances através do Portal, não foi ofertado nenhum lance. No entanto, receberam duas (2) propostas para arrematação do lote 1 e uma (1) proposta para o lote 2. Salientamos que, todas as propostas contemplam: Garantia (o próprio bem), comissão da leiloeira (5%), índice de correção (TJ/SP). Caso nenhuma das propostas sejam aceitas, pelo Princípio da Economia e Celeridade Processual, sugeriu datas para novo praceamento do bem: 1ª Praça com início em 16/04/2024, e término em 19/04/2024; 2 ª Praça com início 19/04/2024 e término em 09/05/2024. O Ministério Público requer informações do SENAD. Pois bem. COMUNIQUE-SE ao SENAD para que se manifeste em relação as informações prestadas pela leiloeira, sobretudo sobre as proposta de arrematação apresentadas pelos interessados (fls. 136/137). Com a resposta, MANIFESTE-SE o Ministério Público. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A Leiloeira informou que, findo prazo para captação de lances através do Portal, não foi ofertado nenhum lance. No entanto, receberam duas (2) propostas para arrematação do lote 1 e uma (1) proposta para o lote 2. Salientamos que, todas as propostas contemplam: Garantia (o próprio bem), comissão da leiloeira (5%), índice de correção (TJ/SP). Caso nenhuma das propostas sejam aceitas, pelo Princípio da Economia e Celeridade Processual, sugeriu datas para novo praceamento do bem: 1ª Praça com início em 16/04/2024, e término em 19/04/2024; 2 ª Praça com início 19/04/2024 e término em 09/05/2024. O Ministério Público requer informações do SENAD. Pois bem. COMUNIQUE-SE ao SENAD para que se manifeste em relação as informações prestadas pela leiloeira, sobretudo sobre as proposta de arrematação apresentadas pelos interessados (fls. 136/137). Com a resposta, MANIFESTE-SE o Ministério Público. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80005095-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2024 10:16 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70002890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 17:58 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70034154-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 17:48 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Vistos. A Leiloeira apresentou Auto de leilão negativo 1º e 2º leilão (fls. 109 e 111). Requereu nova data para novo praceamento do bem (fls. 110) e apresentou minuta do edital (fls. 127/128). APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 127/128). INTIMEM-SE o Ministério Público, Defensor, réu e eventuais interessados que estejam representados nestes autos de que o 1º Leilão terá início no dia 14/12/2023 a partir das 14:35h, e encerramento no dia 19/12/2023 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 02/02/2024 às 14:35h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, DEVENDO a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum. No mais, AGUARDE-SE a realização do leilão. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Leiloeira apresentou Auto de leilão negativo 1º e 2º leilão (fls. 109 e 111). Requereu nova data para novo praceamento do bem (fls. 110) e apresentou minuta do edital (fls. 127/128). APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 127/128). INTIMEM-SE o Ministério Público, Defensor, réu e eventuais interessados que estejam representados nestes autos de que o 1º Leilão terá início no dia 14/12/2023 a partir das 14:35h, e encerramento no dia 19/12/2023 às 14:35h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 02/02/2024 às 14:35h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, DEVENDO a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum. No mais, AGUARDE-SE a realização do leilão. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. Int. |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70033504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 15:07 |
| 19/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: A Leiloeira apresentou Auto de leilão negativo 1º e 2º leilão (fls. 109 e 111). Requereu nova data para novo praceamento do bem (fls. 110), sugerindo as seguintes datas: 1ª Praça com início em 14/12/2023, e término em 19/12/2023; 2ª Praça com início 19/12/2023 e término em 02/02/2024. O Ministério Público manifestou favoravelmente. DEFIRO nova tentativa de venda do bem em leilão. Os bens móveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, §11º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia). Para realização de leilão eletrônico, mantenho a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES que deverá ser intimado através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem apreendido nos autos. Efetivada a alienação do veículo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13º, da Lei nº 11.343/06), expedindo-se, para tanto, carta de arrematação. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens (art. 61, §14º, da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de que trata o §13 do art. 61 da Lei nº 11.343/06, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores do bem, se necessário. CIENTIFIQUE-SE a Sra. Perita de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 17/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A Leiloeira apresentou Auto de leilão negativo 1º e 2º leilão (fls. 109 e 111). Requereu nova data para novo praceamento do bem (fls. 110), sugerindo as seguintes datas: 1ª Praça com início em 14/12/2023, e término em 19/12/2023; 2ª Praça com início 19/12/2023 e término em 02/02/2024. O Ministério Público manifestou favoravelmente. DEFIRO nova tentativa de venda do bem em leilão. Os bens móveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, §11º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia). Para realização de leilão eletrônico, mantenho a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES que deverá ser intimado através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem apreendido nos autos. Efetivada a alienação do veículo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13º, da Lei nº 11.343/06), expedindo-se, para tanto, carta de arrematação. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens (art. 61, §14º, da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de que trata o §13 do art. 61 da Lei nº 11.343/06, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores do bem, se necessário. CIENTIFIQUE-SE a Sra. Perita de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.80011336-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2023 13:07 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70031525-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 17:01 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70027895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 15:09 |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70026210-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 14:57 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver agendado audiência no CDP pelo Microsoft Teams |
| 08/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70024466-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 10:53 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/007020-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justiça - Luciane Carin Dias Bendini |
| 28/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/007019-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justiça - Luciane Carin Dias Bendini |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 89/90). INTIMEM-SE o Ministério Público, Defensor, réu e eventuais interessados que estejam representados nestes autos de que o 1º Leilão terá início no dia 28/08/2023 a partir das 16:40h, e encerramento no dia 31/08/2023 às 16:40h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2023 às 16:40h (ambos no horário de Brasília). INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, DEVENDO a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum. No mais, AGUARDE-SE a realização do leilão. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70022264-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/07/2023 14:51 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/006402-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2023 Local: Oficial de justiça - Wagner Martins Vieira |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Avaliado o bem móvel (fls. 210), o Ministério Público manifestou pela homologação (fls. 38). A Defesa nomeada discordou de maneira geral bem como discordou especificamente quanto a avaliação ter sido feita por oficial de justiça (fls. 55). DECIDO. Em que pese a manifestação defensiva, nos termos do artigo 63, § 3º da Lei 11.343/06, a avaliação dos bens apreendidos será realizada por oficial de justiça. Anoto ainda que, no caso, não é necessário conhecimentos especializados, visto se tratar de caminhão e semi-reboque. Nestes termos, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de avaliação de fls. 20. Prosseguindo, os bens móveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, §11º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia). Para realização de leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES que deverá ser intimado através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem apreendido nos autos. Efetivada a alienação do veículo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13º, da Lei nº 11.343/06), expedindo-se, para tanto, carta de arrematação. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens (art. 61, §14º, da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de que trata o §13 do art. 61 da Lei nº 11.343/06, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores do bem, se necessário. Fixo o prazo de 120 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). CIENTIFIQUE-SE a Sra. Perita de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.80003540-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/04/2023 17:04 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2023 Teor do ato: CERTIFIQUE-SE se o sentenciado constituiu Defensor. Após, MANIFESTE-SE o Ministério Público. Advogados(s): Adriano Márcio Oliveira (OAB 213109/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
CERTIFIQUE-SE se o sentenciado constituiu Defensor. Após, MANIFESTE-SE o Ministério Público. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2023/001266-6 no dia 24/02/23, dirigi-me ao endereço indicado e ali estando INTIMEI o Advogado(a) Dr(a). ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA por todo conteúdo do despacho/mandado que lhe li e de tudo bem ciente ficou exarou sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 26 de fevereiro de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 01/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 17/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CITEI/NOTIFIQUEI/INTIMEI ALBERTO GARCIA GOMEZ, via "Microsoft Teams", do inteiro teor do despacho, ele(a) ficou ciente(s) de tudo, inclusive do prazo legal, aceitou(aceitaram) contrafé(s) e exarou(exararam) assinatura(s) no(a) mandado. Paraguaçu Paulista, 15.02.2023. 0 |
| 17/02/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/001266-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2023 Local: Oficial de justiça - Rosangela Maria de Castro |
| 09/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/001265-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2023 Local: Oficial de justiça - Wagner Martins Vieira |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O Defensor nomeado informou que não está autorizado pela parte a concordar e não tem poderes específicos para esta finalidade não podendo concordar sem este consentimento (não possui procuração nos autos). O Ministério Público requereu a intimação do sentenciado. Diante da manifestação apresentada pelo defensor dativo, com vistas a evitar eventual arguição de nulidade, INTIME-SE o sentenciado ALBERTO GARCIA GOMEZ para que nomeie defensor para atuar nos autos em seu favor, no prazo de 10 dias, sob pena de confirmação do defensor dativo aqui representa-lo com tal finalidade. Decorrido o prazo, MANIFESTE-SE o Ministério Público. CIÊNCIA ao Ministério Público e Defensor. Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.80000735-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2023 15:58 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a manifestação do Defensor nomeado (fls. 55), MANIFESTE-SE o o Ministério Público. Após, TORNEM os autos à conclusão. |
| 27/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70002030-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 15:59 |
| 24/01/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 12/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2022/010773-7 conforme comunicado CG nº 266/2020 e através da ferramenta TEAMS, procedi no dia 15/12/22 a INTIMAÇÃO do réu ALBERTO GARCIA GOMEZ por todo conteúdo do despacho/mandado que lhe foi lido e bem ciente ficou dos seus termos, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura na mesma. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 16 de dezembro de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 11/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 11/01/2023 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2022/010774-5 no dia 08/12/22 dirigi-me ao endereço indicado e ali estando INTIMEI o Advogado(a) Dr(a). ADRIANO MÁRCIO OLIVEIRA por todo conteúdo do despacho/mandado que lhe li e de tudo bem ciente ficou exarou sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 11 de dezembro de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 12/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70041465-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2022 10:22 |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/010774-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2022 Local: Oficial de justiça - Rosangela Maria de Castro |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/010773-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça - Rosangela Maria de Castro |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A oficial de justiça avaliou o caminhão e semi-reboque (fls. 19/30). O Ministério Público opinou pela homologação e intimação do FUNAD e acusado. INTIME-SE o órgão gestor da FUNAD, acusado Alberto Garcia Gomez e Defensor constituído ou nomeado nos autos principais, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina art. 61, §4º, da Lei nº 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Cópia deste despacho assinado servirá como mandado e ofício. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70040310-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2022 16:23 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 25/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/010258-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2023 Local: Oficial de justiça - Wagner Martins Vieira |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - com atos e não publicável - Documentos |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - com atos e não publicável - Documentos |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2022/009632-8 dirigi-me ao endereço: "GUINCHO NASCIMENTO", à AVENIDA JOSÉ VICENTE, 745, QUINTA DOS FLAMBOYANTS, (AO LADO DO "POSTO MARAJÓ"), no dia 14 deste, onde procedi à AVALIAÇÃO dos seguintes bens :A)- 01 (UM) CAMINHÃO DE COR BRANCA, MARCA SCANIA/R124 JI (CAVALO), PROPRIETÁRIO AUZIMAURO ALVES SUAREZ, ANO FABRICAÇÃO 1997, PLACA BGL 046, PNEUS e INTERIOR em BOM ESTADO, CONFORME FOTOGRAFIAS ANEXAS, que AVALIO por R$ 120.000, 00 (CENTO E VINTE MIL REAIS); B) 01(UM) SEMI-REBOQUE, COR PRETA, MARCA SCANIA/R124 JI, TIPO SEMI-REBOQUE, ANO FABRICAÇÃO /MODELO 2005, PLACA AYZ707, PROPRIETÁRIO ALEXANDRE PULANO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E QUATRO PNEUS EM BOM ESTADO, CONFORME FOTOGRAFIAS ANEXAS, que AVALIO por R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). O referido é verdade e dou fé. Assis, 18 de novembro de 2022. 01 ato Assis18 de novembro de 2022 |
| 31/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/009632-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - com atos e não publicável - Documentos |
| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 16/09/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500592-14.2022.8.26.0417 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 16/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500592-14.2022.8.26.0417 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 10/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 05/04/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 03/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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