| Exeqte |
Paulo Sergio Dias
Advogado: Jose Augusto Benicio Rodrigues Advogado: Roberto Galdino Junior |
| Exectdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70006759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 15:08 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70006759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 15:08 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a executada intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da nova planilha de cálculos apresentada pelo exequente. |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70002978-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 06/02/2026 11:59 |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Avoco os autos. A decisão de fls.57/60, ao tratar da forma de incidência dos juros moratórios, por um lapso consignou que estes incidem de forma capitalizada mês a mês sobre o saldo devedor atualizado, invocando o artigo 407 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como fundamento. Ocorre que tal afirmação está equivocada e deve ser corrigida. O artigo 407 do Código Civil não disciplina a forma de incidência dos juros moratórios, limitando-se a estabelecer que são devidos independentemente de prova do prejuízo. A capitalização, quando admitida, é excepcional e depende de previsão legal. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal reforça esse entendimento. Nos débitos judiciais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros moratórios incidem de forma simples, não se capitalizando. Impõe-se distinguir correção monetária de juros moratórios, institutos que não se confundem. A primeira representa mera recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação, incidindo mês a mês sobre o principal e atualizando-o continuamente, sem constituir acréscimo patrimonial mas apenas preservação do valor real. Já os segundos constituem acréscimo patrimonial destinado a compensar o credor pela privação do capital e pelo inadimplemento, incidindo sobre o principal corrigido mas sem se capitalizarem entre si. No caso concreto, o título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança desde meados de 2017 até dezembro de 2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC de forma unificada. O v. Acórdão nada mencionou acerca da capitalização dos juros. Ante o exposto, retifico de ofício a decisão de fls. 35 para fazer constar que os juros moratórios incidem de forma simples, não capitalizada, sobre o principal corrigido monetariamente, vedada a capitalização mensal. Mantenho, no mais, a decisão de fls.57/60. Intimem-se. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Avoco os autos. A decisão de fls.57/60, ao tratar da forma de incidência dos juros moratórios, por um lapso consignou que estes incidem de forma capitalizada mês a mês sobre o saldo devedor atualizado, invocando o artigo 407 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como fundamento. Ocorre que tal afirmação está equivocada e deve ser corrigida. O artigo 407 do Código Civil não disciplina a forma de incidência dos juros moratórios, limitando-se a estabelecer que são devidos independentemente de prova do prejuízo. A capitalização, quando admitida, é excepcional e depende de previsão legal. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal reforça esse entendimento. Nos débitos judiciais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros moratórios incidem de forma simples, não se capitalizando. Impõe-se distinguir correção monetária de juros moratórios, institutos que não se confundem. A primeira representa mera recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação, incidindo mês a mês sobre o principal e atualizando-o continuamente, sem constituir acréscimo patrimonial mas apenas preservação do valor real. Já os segundos constituem acréscimo patrimonial destinado a compensar o credor pela privação do capital e pelo inadimplemento, incidindo sobre o principal corrigido mas sem se capitalizarem entre si. No caso concreto, o título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança desde meados de 2017 até dezembro de 2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC de forma unificada. O v. Acórdão nada mencionou acerca da capitalização dos juros. Ante o exposto, retifico de ofício a decisão de fls. 35 para fazer constar que os juros moratórios incidem de forma simples, não capitalizada, sobre o principal corrigido monetariamente, vedada a capitalização mensal. Mantenho, no mais, a decisão de fls.57/60. Intimem-se. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente Paulo Sérgio Dias requer a execução de título judicial transitado em julgado que condenou a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista ao pagamento de indenização por perda de uma chance e danos morais, totalizando R$ 70.000,00, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 217.762,53. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando incorreção nos cálculos do exequente, sustentando que a correção monetária deveria iniciar da data do arbitramento da indenização, conforme constou em sentença, e que os juros moratórios deveriam cessar em dezembro de 2021 com o início da aplicação da taxa SELIC, apresentando cálculo alternativo no valor de R$ 130.721,01. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e requereu a designação de perícia contábil para dirimir a divergência. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente execução está fundada em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado em 24 de setembro de 2024, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau especificamente quanto aos consectários legais. O título executivo judicial, portanto, é o acórdão de fls.17/32, cujos termos vinculam este Juízo e as partes, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria afeta à ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem. Nenhuma das partes apresentou corretamente os cálculos. A executada sustenta que a correção monetária deveria iniciar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da prolação da sentença de primeiro grau, e não da data do evento danoso, todavia, o acórdão foi expresso e inequívoco ao reformar a sentença de 1º grau justamente neste ponto, determinando de forma vinculante que tanto a correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso. A própria fundamentação do acórdão invocou as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determinam respectivamente que a correção monetária incide sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, não há margem interpretativa que permita alterar o marco temporal estabelecido no título executivo judicial definitivo. Neste ponto, a impugnação é manifestamente improcedente. De outra banda, razão assiste à executada quando alega que os juros da caderneta de poupança não deveriam ter sido aplicados pelo exequente após dezembro de 2021. De fato, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC de forma unificada, substituindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Aplicar juros da caderneta de poupança para além desta data, simultaneamente à incidência da SELIC, configura dupla incidência vedada pelo ordenamento jurídico e pelo próprio comando do acórdão. Neste aspecto específico, portanto, a impugnação procede. Todavia, noto que a própria executada incorreu em idêntico erro em sua planilha de cálculo, aplicando juros da poupança até janeiro de 2025, além de ter utilizado metodologia de juros não capitalizados que subdimensiona o débito e de ter tentado alterar indevidamente o marco temporal fixado no título executivo. Assim, embora a crítica da executada ao cálculo do exequente seja procedente neste ponto, sua própria planilha também não pode ser acolhida. Rejeitados os cálculos da executada, não significa que os cálculos apresentados pelo exequente estejam corretos e possam ser homologados. Pelo contrário, verifica-se que a memória de cálculo de fl.34 contém incorreções técnicas que exigem esclarecimentos e adequações antes de qualquer homologação. A primeira incorreção já apontada nesta decisão, refere-se à sistemática de incidência dos juros moratórios. Conforme consta da planilha apresentada, o exequente aplicou juros da caderneta de poupança pelo período compreendido entre 05 de dezembro de 2015 até 31 de janeiro de 2025, alcançando o percentual total de 51,76%. Ocorre que o acórdão determinou expressamente que a partir de 09 de dezembro de 2021 passaria a incidir a taxa SELIC de forma unificada, substituindo os critérios anteriores de correção monetária e juros. A taxa SELIC, por sua própria natureza e conforme estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, já engloba em seu percentual tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, aplicando-se de forma única e não cumulativa. Ao aplicar juros da caderneta de poupança até janeiro de 2025, ou seja, para além do marco de dezembro de 2021, o exequente incorreu em dupla incidência de juros sobre o mesmo período, uma vez que a SELIC aplicada a partir de dezembro de 2021 já contém componente de juros em sua estrutura. Ademais, merece esclarecimento a descrição constante da planilha quanto aos juros de mora, que menciona aplicação de poupança não capitalizada mensalmente. Esta descrição é tecnicamente imprecisa e pode indicar erro metodológico. Os juros moratórios, por sua própria natureza jurídica e em consonância com o artigo 407 do Código Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidem de forma capitalizada mês a mês sobre o saldo devedor atualizado. Se a expressão utilizada pelo exequente pretendeu indicar que os juros foram calculados sem capitalização, o cálculo está incorreto e subdimensiona o débito. Se a expressão é apenas imprecisa mas os juros foram efetivamente capitalizados mensalmente, cumpre ao exequente esclarecer a metodologia empregada e demonstrar os fatores de capitalização mês a mês. A segunda e mais evidente incorreção diz respeito ao marco temporal inicial dos cálculos. O exequente utilizou como data base o dia 05 de dezembro de 2015, que corresponde ao momento em que teria sido negada administrativamente a emissão do atestado de capacidade técnica pela Prefeitura Municipal. Ocorre que o acórdão, ao fixar os parâmetros para a liquidação do julgado, foi preciso ao estabelecer que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir desde o efetivo prejuízo ou evento danoso, identificando-o expressamente como a perda de uma chance ocorrida em meados de 2017, conforme documento de fls.52 dos autos principais. Há, portanto, dissonância entre o marco temporal adotado pelo exequente em seus cálculos e aquele expressamente fixado pelo acórdão transitado em julgado. Esta diferença representa período significativo de incidência de correção monetária e juros de mora, impactando substancialmente o valor final do débito. Portanto, o cálculo do exequente, ao retroagir o marco inicial para dezembro de 2015, está em desconformidade com o título executivo judicial e não pode ser homologado. A solução adequada não é a designação de perícia contábil neste momento processual, mas sim a determinação para que o próprio exequente, que detém o ônus de demonstrar o quantum debeatur nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, apresente nova memória de cálculo devidamente corrigida e fundamentada. Assim, determino ao exequente Paulo Sérgio Dias que apresente, no prazo de 15 dias, nova memória discriminada de cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e esclarecimentos expostos nesta decisão. Quanto ao marco temporal inicial, deverá adotar como marco inicial o mês de agosto de 2017, considerando-se a expressão "meados de 2017" constante do acórdão. Os juros de caderneta de poupança deverão ser aplicados somente até dezembro de 2021. A nova planilha deverá ser apresentada em formato que permita a verificação de todos os cálculos, com memória discriminada mês a mês de todos os índices aplicados, devendo o exequente indicar as fontes oficiais consultadas para obtenção dos percentuais do IPCA-E, da poupança e da SELIC. Apresentada a nova memória de cálculo pelo exequente, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise das manifestações e possível designação de perícia contábil, caso seja estritamente necessária. Intimem-se. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente Paulo Sérgio Dias requer a execução de título judicial transitado em julgado que condenou a Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista ao pagamento de indenização por perda de uma chance e danos morais, totalizando R$ 70.000,00, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 217.762,53. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando incorreção nos cálculos do exequente, sustentando que a correção monetária deveria iniciar da data do arbitramento da indenização, conforme constou em sentença, e que os juros moratórios deveriam cessar em dezembro de 2021 com o início da aplicação da taxa SELIC, apresentando cálculo alternativo no valor de R$ 130.721,01. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e requereu a designação de perícia contábil para dirimir a divergência. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente execução está fundada em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado em 24 de setembro de 2024, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau especificamente quanto aos consectários legais. O título executivo judicial, portanto, é o acórdão de fls.17/32, cujos termos vinculam este Juízo e as partes, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria afeta à ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pois bem. Nenhuma das partes apresentou corretamente os cálculos. A executada sustenta que a correção monetária deveria iniciar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da prolação da sentença de primeiro grau, e não da data do evento danoso, todavia, o acórdão foi expresso e inequívoco ao reformar a sentença de 1º grau justamente neste ponto, determinando de forma vinculante que tanto a correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso. A própria fundamentação do acórdão invocou as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determinam respectivamente que a correção monetária incide sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, não há margem interpretativa que permita alterar o marco temporal estabelecido no título executivo judicial definitivo. Neste ponto, a impugnação é manifestamente improcedente. De outra banda, razão assiste à executada quando alega que os juros da caderneta de poupança não deveriam ter sido aplicados pelo exequente após dezembro de 2021. De fato, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC de forma unificada, substituindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Aplicar juros da caderneta de poupança para além desta data, simultaneamente à incidência da SELIC, configura dupla incidência vedada pelo ordenamento jurídico e pelo próprio comando do acórdão. Neste aspecto específico, portanto, a impugnação procede. Todavia, noto que a própria executada incorreu em idêntico erro em sua planilha de cálculo, aplicando juros da poupança até janeiro de 2025, além de ter utilizado metodologia de juros não capitalizados que subdimensiona o débito e de ter tentado alterar indevidamente o marco temporal fixado no título executivo. Assim, embora a crítica da executada ao cálculo do exequente seja procedente neste ponto, sua própria planilha também não pode ser acolhida. Rejeitados os cálculos da executada, não significa que os cálculos apresentados pelo exequente estejam corretos e possam ser homologados. Pelo contrário, verifica-se que a memória de cálculo de fl.34 contém incorreções técnicas que exigem esclarecimentos e adequações antes de qualquer homologação. A primeira incorreção já apontada nesta decisão, refere-se à sistemática de incidência dos juros moratórios. Conforme consta da planilha apresentada, o exequente aplicou juros da caderneta de poupança pelo período compreendido entre 05 de dezembro de 2015 até 31 de janeiro de 2025, alcançando o percentual total de 51,76%. Ocorre que o acórdão determinou expressamente que a partir de 09 de dezembro de 2021 passaria a incidir a taxa SELIC de forma unificada, substituindo os critérios anteriores de correção monetária e juros. A taxa SELIC, por sua própria natureza e conforme estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, já engloba em seu percentual tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, aplicando-se de forma única e não cumulativa. Ao aplicar juros da caderneta de poupança até janeiro de 2025, ou seja, para além do marco de dezembro de 2021, o exequente incorreu em dupla incidência de juros sobre o mesmo período, uma vez que a SELIC aplicada a partir de dezembro de 2021 já contém componente de juros em sua estrutura. Ademais, merece esclarecimento a descrição constante da planilha quanto aos juros de mora, que menciona aplicação de poupança não capitalizada mensalmente. Esta descrição é tecnicamente imprecisa e pode indicar erro metodológico. Os juros moratórios, por sua própria natureza jurídica e em consonância com o artigo 407 do Código Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidem de forma capitalizada mês a mês sobre o saldo devedor atualizado. Se a expressão utilizada pelo exequente pretendeu indicar que os juros foram calculados sem capitalização, o cálculo está incorreto e subdimensiona o débito. Se a expressão é apenas imprecisa mas os juros foram efetivamente capitalizados mensalmente, cumpre ao exequente esclarecer a metodologia empregada e demonstrar os fatores de capitalização mês a mês. A segunda e mais evidente incorreção diz respeito ao marco temporal inicial dos cálculos. O exequente utilizou como data base o dia 05 de dezembro de 2015, que corresponde ao momento em que teria sido negada administrativamente a emissão do atestado de capacidade técnica pela Prefeitura Municipal. Ocorre que o acórdão, ao fixar os parâmetros para a liquidação do julgado, foi preciso ao estabelecer que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir desde o efetivo prejuízo ou evento danoso, identificando-o expressamente como a perda de uma chance ocorrida em meados de 2017, conforme documento de fls.52 dos autos principais. Há, portanto, dissonância entre o marco temporal adotado pelo exequente em seus cálculos e aquele expressamente fixado pelo acórdão transitado em julgado. Esta diferença representa período significativo de incidência de correção monetária e juros de mora, impactando substancialmente o valor final do débito. Portanto, o cálculo do exequente, ao retroagir o marco inicial para dezembro de 2015, está em desconformidade com o título executivo judicial e não pode ser homologado. A solução adequada não é a designação de perícia contábil neste momento processual, mas sim a determinação para que o próprio exequente, que detém o ônus de demonstrar o quantum debeatur nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, apresente nova memória de cálculo devidamente corrigida e fundamentada. Assim, determino ao exequente Paulo Sérgio Dias que apresente, no prazo de 15 dias, nova memória discriminada de cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e esclarecimentos expostos nesta decisão. Quanto ao marco temporal inicial, deverá adotar como marco inicial o mês de agosto de 2017, considerando-se a expressão "meados de 2017" constante do acórdão. Os juros de caderneta de poupança deverão ser aplicados somente até dezembro de 2021. A nova planilha deverá ser apresentada em formato que permita a verificação de todos os cálculos, com memória discriminada mês a mês de todos os índices aplicados, devendo o exequente indicar as fontes oficiais consultadas para obtenção dos percentuais do IPCA-E, da poupança e da SELIC. Apresentada a nova memória de cálculo pelo exequente, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise das manifestações e possível designação de perícia contábil, caso seja estritamente necessária. Intimem-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70031069-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 15:17 |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias; tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias; tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 02/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70019675-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/06/2025 13:57 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho à parte exequente os benefícios da gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento (f. 94 do processo de conhecimento). 2.Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCódigo de Processo Civil, cientificando-a de que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, será requisitado o pagamento do valor apurado (PRECATÓRIO/RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, do NCódigo de Processo Civil. 3.A intimação da Fazenda Pública Estadual E/ou Municipal e das suas Autarquias/Fundações deverá ser efetuada eletrônicamente, pelo Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjunto nº 508/2018 e 418/2020, disponibilizados, respectivamente, no D.J.E. de 21/03/2018 e 09/06/2020. Int. Paraguaçu Paulista,22 de abril de 2025. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) |
| 22/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 417.2025/003749-4 Situação: Aguardando cumprimento em 22/04/2025 Local: |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Mantenho à parte exequente os benefícios da gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento (f. 94 do processo de conhecimento). 2.Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCódigo de Processo Civil, cientificando-a de que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, será requisitado o pagamento do valor apurado (PRECATÓRIO/RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, do NCódigo de Processo Civil. 3.A intimação da Fazenda Pública Estadual E/ou Municipal e das suas Autarquias/Fundações deverá ser efetuada eletrônicamente, pelo Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjunto nº 508/2018 e 418/2020, disponibilizados, respectivamente, no D.J.E. de 21/03/2018 e 09/06/2020. Int. Paraguaçu Paulista,22 de abril de 2025. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001161-72.2022.8.26.0417 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |