| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
EDIVALDO FERREIRA
Advogada: Suely Ikefuti Advogado: Euclides Pereira Pardigno |
| TerIntCer | IMOBILIÁRIAS E CORRETORES DE PARAGUAÇU PAULISTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70043042-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2025 17:08 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70043037-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 16:55 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 08/01/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70043042-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2025 17:08 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70043037-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 16:55 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Os leilões dos imóveis objeto das matrículas 325, 327, 6.131 e 15.798, bem como do remanescente do imóvel havido pela transcrição 17.011, todos do Serviço de Registro de Imóveis local deram início no dia 15/09/2025 e encerrar-se-iam em 09/10/2025 (f. 2171/2178). No dia 12/09/25, o executado compareceu aos autos alegando a impenhorabilidades dos imóveis objeto das matrículas 325 e 327, por se tratar de imóveis contíguos e constituírem um "todo único" destinado à residência da familia (f. 2204/2209). Requereu a exclusão de referidos bens dos leilões. Pela decisão de f. 2230/2232 foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 325 e 327, por existirem outros bens residenciais de menor valor aptos a garantir o direito à moradia do executado e sua família. A decisão foi agravada e no dia 16/10/2025, o e. Tribunal comunicou este juízo que pela decisão proferida em 14/10/2025 foi concedido o efeito suspensivo almejado para obstar prematura arrematação do imóvel (f. 2305/2308). No dia 17/10/2025, a leiloeira enviou comprovantes de pagamento efetuados em 13/10/2025 (f. 2313/2315) e auto de arrematação em leilão lavrado em 09/10/2025 referentes aos lotes 02 (matrícula 327), 03 (matrícula 6.131) e 05 (transcrição 17.011) (f.2309/2315). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Analisando os autos, verifico que o auto de arrematação de f. 2310/2312, embora lavrado pela leiloeira e presumidamente assinado pelo arrematante, ainda não recebeu a assinatura deste magistrado. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação só se considera perfeita e acabada após a assinatura do auto também pelo juiz. Trata-se de ato complexo que depende desta chancela judicial para se aperfeiçoar. Diante da ordem de suspensão emanada da instância superior (datada de 14/10/2025), este juízo está impedido de praticar qualquer ato que consolide a expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 327. Assinar o auto de f. 2310/2312, na forma como está lavrado, representaria descumprimento da referida decisão. Sendo assim, a arrematação do lote 02 (matrícula 327) não será homologada por este juízo, enquanto perdurar a ordem de suspensão determinada pelo e. Tribunal de Justiça. Contudo, inexiste óbice ao aperfeiçoamento da arrematação dos demais bens (lotes 03 e 05), que não são objeto do Agravo de Instrumento. Ante o exposto; a) deixo de homologar e de assinar o auto de arrematação de f. 2310/2312, em razão da ordem de suspensão proferida pelo e. Tribunal (f. 2305/2308) em relação ao lote 02 (matrícula 327). A homologação dependerá do julgamento do agravo de instrumento. b) determino que a leiloeira, no prazo de 5 (cinco) dias, lavre novo auto de arrematação, fazendo constar exclusivamente os bens arrematados e não atingidos pela suspensão, quais sejam: lote 03 (matrícula 6.131) e lote 05 (transcrição 17.011), no qual deverá discriminar o valor exato pago por cada um dos dois lotes (03 e 05), a fim de viabilizar a assinatura do novo auto por este juízo. Após a apresentação do novo auto de arrematação, contendo o valor pago apenas pelos dois imóveis, o valor eventualmente depositado referente ao lote 02 (matrícula 327) deverá ser identificado e, após a discriminação, ficará retido em conta judicial até ulterior decisão, ou, se o arrematante preferir, poderá ser levantado desde já, o que deverá ser requerido expressamente. Após a juntada do novo auto relativo apenas aos dois imóveis arrematados, voltem conclusos para assinatura (art. 903, CPC). Intimem-se, com urgência, o arrematante, as partes e a leiloeira desta decisão. Comunique-se o Exmo. Desembargador relator do Agravo de Instrumento - 2326004-93.2025.8.26.0000 acerca desta decisão. Encaminhe-se cópia do auto de fls.2310/2312. INTIME-SE a empresa gestora por meio do envio de cópia desta decisão ao email contato@legisleiloes.com.br e girotoselma@gmail.com (f. 2312) servirá como intimação da empresa gestora e da arrematante. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os leilões dos imóveis objeto das matrículas 325, 327, 6.131 e 15.798, bem como do remanescente do imóvel havido pela transcrição 17.011, todos do Serviço de Registro de Imóveis local deram início no dia 15/09/2025 e encerrar-se-iam em 09/10/2025 (f. 2171/2178). No dia 12/09/25, o executado compareceu aos autos alegando a impenhorabilidades dos imóveis objeto das matrículas 325 e 327, por se tratar de imóveis contíguos e constituírem um "todo único" destinado à residência da familia (f. 2204/2209). Requereu a exclusão de referidos bens dos leilões. Pela decisão de f. 2230/2232 foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 325 e 327, por existirem outros bens residenciais de menor valor aptos a garantir o direito à moradia do executado e sua família. A decisão foi agravada e no dia 16/10/2025, o e. Tribunal comunicou este juízo que pela decisão proferida em 14/10/2025 foi concedido o efeito suspensivo almejado para obstar prematura arrematação do imóvel (f. 2305/2308). No dia 17/10/2025, a leiloeira enviou comprovantes de pagamento efetuados em 13/10/2025 (f. 2313/2315) e auto de arrematação em leilão lavrado em 09/10/2025 referentes aos lotes 02 (matrícula 327), 03 (matrícula 6.131) e 05 (transcrição 17.011) (f.2309/2315). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Analisando os autos, verifico que o auto de arrematação de f. 2310/2312, embora lavrado pela leiloeira e presumidamente assinado pelo arrematante, ainda não recebeu a assinatura deste magistrado. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação só se considera perfeita e acabada após a assinatura do auto também pelo juiz. Trata-se de ato complexo que depende desta chancela judicial para se aperfeiçoar. Diante da ordem de suspensão emanada da instância superior (datada de 14/10/2025), este juízo está impedido de praticar qualquer ato que consolide a expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 327. Assinar o auto de f. 2310/2312, na forma como está lavrado, representaria descumprimento da referida decisão. Sendo assim, a arrematação do lote 02 (matrícula 327) não será homologada por este juízo, enquanto perdurar a ordem de suspensão determinada pelo e. Tribunal de Justiça. Contudo, inexiste óbice ao aperfeiçoamento da arrematação dos demais bens (lotes 03 e 05), que não são objeto do Agravo de Instrumento. Ante o exposto; a) deixo de homologar e de assinar o auto de arrematação de f. 2310/2312, em razão da ordem de suspensão proferida pelo e. Tribunal (f. 2305/2308) em relação ao lote 02 (matrícula 327). A homologação dependerá do julgamento do agravo de instrumento. b) determino que a leiloeira, no prazo de 5 (cinco) dias, lavre novo auto de arrematação, fazendo constar exclusivamente os bens arrematados e não atingidos pela suspensão, quais sejam: lote 03 (matrícula 6.131) e lote 05 (transcrição 17.011), no qual deverá discriminar o valor exato pago por cada um dos dois lotes (03 e 05), a fim de viabilizar a assinatura do novo auto por este juízo. Após a apresentação do novo auto de arrematação, contendo o valor pago apenas pelos dois imóveis, o valor eventualmente depositado referente ao lote 02 (matrícula 327) deverá ser identificado e, após a discriminação, ficará retido em conta judicial até ulterior decisão, ou, se o arrematante preferir, poderá ser levantado desde já, o que deverá ser requerido expressamente. Após a juntada do novo auto relativo apenas aos dois imóveis arrematados, voltem conclusos para assinatura (art. 903, CPC). Intimem-se, com urgência, o arrematante, as partes e a leiloeira desta decisão. Comunique-se o Exmo. Desembargador relator do Agravo de Instrumento - 2326004-93.2025.8.26.0000 acerca desta decisão. Encaminhe-se cópia do auto de fls.2310/2312. INTIME-SE a empresa gestora por meio do envio de cópia desta decisão ao email contato@legisleiloes.com.br e girotoselma@gmail.com (f. 2312) servirá como intimação da empresa gestora e da arrematante. |
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70038524-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 14:08 |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70037434-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/10/2025 12:25 |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2025 Teor do ato: Vistos. Os leilões dos imóveis objeto das matrículas 325, 327, 6.131 e 15.798, bem como do remanescente do imóvel havido pela transcrição 17.011, todos do Serviço de Registro de Imóveis local deram início no dia 15/09/2025 e encerrar-se-ão em 09/10/2025 (f. 2171/2178). No dia 12/09/25, o executado compareceu aos autos alegando a impenhorabilidades dos imóveis objeto das matrículas 325 e 327, por se tratar de imóveis contíguos e constituírem um "todo único" destinado à residência da familia (f. 2204/2209). Requereu a exclusão de referidos bens dos leilões. É o breve relatório. DECIDO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. Contudo, a arguição de impenhorabilidade apresentada às fls. 2204/2224 não comporta acolhimento. A residência indicada pelo executado não é a única de sua propriedade, a fim de que fosse considerada "bem de família". Pelo contrário, o executado não negou a propriedade de outros bens, limitando-se a aduzir que os imóveis constritos são contiguos, constituem "uma totalidade", e seriam a sua residência. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 5º, parágrafo único, preceitua que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família constitui materialização do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana. Contudo, sua aplicação deve ser ponderada com os demais princípios que regem a tutela jurisdicional, em especial o da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que, na hipótese de o devedor possuir múltiplos imóveis de natureza residencial, a proteção da impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, de modo a não aniquilar a garantia dos credores e, ao mesmo tempo, preservar um patrimônio mínimo ao executado. No caso em tela, o próprio edital de leilão (f. 2171/2178) demonstra que, além dos imóveis das matrículas 325 e 327, outros bens de propriedade do executado estão sendo levados à hasta pública, incluindo os de matrículas 6.131 e 15.798 e transcrição 17.011, também de natureza residencial. Conforme se extrai das avaliações que instruem o processo, o bem imobiliário que o devedor alega ser sua residência (matrículas 325 e 327) é, de longe, o mais valioso dentre os bens constritos. Permitir que a proteção legal recaia sobre o bem de maior valor, em detrimento dos demais, significaria desvirtuar o propósito da lei, transformando um instituto de proteção social em um escudo contra o cumprimento de obrigações legítimas, em clara violação ao princípio da boa-fé. A proteção legal visa garantir um teto ao devedor e sua família, e não a manutenção de um padrão de vida "suntuoso" em detrimento do crédito exequendo. Havendo outros imóveis residenciais de menor valor que podem perfeitamente abrigar a entidade familiar, a impenhorabilidade deve ser direcionada a um deles, liberando-se os mais valiosos para a satisfação da dívida. Neste sentido, pode,os citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do executado em relação ao indeferimento da impenhorabilidade de imóvel. 2. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. Afastada. Falta de demonstração dos pressupostos da condição de bem de família (Lei 8.009/90, art. 1º). Ademais, o imóvel possui maior valor dentre os demais pertencentes ao executado (Lei 8.009/90, art. 5º, par. ún.). Insuficiência de elementos aptos a desconstituir a penhora. 3. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2188239-51.2023.8.26.0000, órgão: 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 30/11/2023). Ressalte-se, ainda, que o imóvel objeto da matrícula nº 327 consiste apenas em um terreno.. Embora contíguo ao imóvel da matrícula nº 325, sua natureza jurídica autônoma como lote de terreno, por si só, não o qualifica como parte essencial e indivisível da residência, mas sim como um acréscimo patrimonial que não compartilha da mesma proteção legal, especialmente no contexto aqui analisado, onde existem outras opções de moradia. No presente caso, o executado não demonstrou que o imóvel objeto da arguição de impenhorabilidade seja o de menor valor dentre aqueles que possui. O ônus de comprovar que o imóvel constrito é bem de família é do devedor, pois o exequente, em regra, não tem como provar fato negativo, ou seja, que o executado não reside no imóvel penhorado ou que ele não seja o único bem que possui ou o de menor valor Assim, por não ter se desincumbido o executado do ônus de provar que o imóvel constrito seja o único de sua propriedade e destinado à sua moradia, e que seria o de menor valor, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 325 e 327, por existirem outros bens residenciais de menor valor aptos a garantir o direito à moradia do executado e sua família. DETERMINO o prosseguimento dos leilões, nos exatos termos do edital de f. 2171/2178, mantendo-se a penhora sobre a integralidade dos bens designados. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os leilões dos imóveis objeto das matrículas 325, 327, 6.131 e 15.798, bem como do remanescente do imóvel havido pela transcrição 17.011, todos do Serviço de Registro de Imóveis local deram início no dia 15/09/2025 e encerrar-se-ão em 09/10/2025 (f. 2171/2178). No dia 12/09/25, o executado compareceu aos autos alegando a impenhorabilidades dos imóveis objeto das matrículas 325 e 327, por se tratar de imóveis contíguos e constituírem um "todo único" destinado à residência da familia (f. 2204/2209). Requereu a exclusão de referidos bens dos leilões. É o breve relatório. DECIDO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. Contudo, a arguição de impenhorabilidade apresentada às fls. 2204/2224 não comporta acolhimento. A residência indicada pelo executado não é a única de sua propriedade, a fim de que fosse considerada "bem de família". Pelo contrário, o executado não negou a propriedade de outros bens, limitando-se a aduzir que os imóveis constritos são contiguos, constituem "uma totalidade", e seriam a sua residência. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 5º, parágrafo único, preceitua que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família constitui materialização do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana. Contudo, sua aplicação deve ser ponderada com os demais princípios que regem a tutela jurisdicional, em especial o da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que, na hipótese de o devedor possuir múltiplos imóveis de natureza residencial, a proteção da impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, de modo a não aniquilar a garantia dos credores e, ao mesmo tempo, preservar um patrimônio mínimo ao executado. No caso em tela, o próprio edital de leilão (f. 2171/2178) demonstra que, além dos imóveis das matrículas 325 e 327, outros bens de propriedade do executado estão sendo levados à hasta pública, incluindo os de matrículas 6.131 e 15.798 e transcrição 17.011, também de natureza residencial. Conforme se extrai das avaliações que instruem o processo, o bem imobiliário que o devedor alega ser sua residência (matrículas 325 e 327) é, de longe, o mais valioso dentre os bens constritos. Permitir que a proteção legal recaia sobre o bem de maior valor, em detrimento dos demais, significaria desvirtuar o propósito da lei, transformando um instituto de proteção social em um escudo contra o cumprimento de obrigações legítimas, em clara violação ao princípio da boa-fé. A proteção legal visa garantir um teto ao devedor e sua família, e não a manutenção de um padrão de vida "suntuoso" em detrimento do crédito exequendo. Havendo outros imóveis residenciais de menor valor que podem perfeitamente abrigar a entidade familiar, a impenhorabilidade deve ser direcionada a um deles, liberando-se os mais valiosos para a satisfação da dívida. Neste sentido, pode,os citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do executado em relação ao indeferimento da impenhorabilidade de imóvel. 2. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. Afastada. Falta de demonstração dos pressupostos da condição de bem de família (Lei 8.009/90, art. 1º). Ademais, o imóvel possui maior valor dentre os demais pertencentes ao executado (Lei 8.009/90, art. 5º, par. ún.). Insuficiência de elementos aptos a desconstituir a penhora. 3. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2188239-51.2023.8.26.0000, órgão: 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 30/11/2023). Ressalte-se, ainda, que o imóvel objeto da matrícula nº 327 consiste apenas em um terreno.. Embora contíguo ao imóvel da matrícula nº 325, sua natureza jurídica autônoma como lote de terreno, por si só, não o qualifica como parte essencial e indivisível da residência, mas sim como um acréscimo patrimonial que não compartilha da mesma proteção legal, especialmente no contexto aqui analisado, onde existem outras opções de moradia. No presente caso, o executado não demonstrou que o imóvel objeto da arguição de impenhorabilidade seja o de menor valor dentre aqueles que possui. O ônus de comprovar que o imóvel constrito é bem de família é do devedor, pois o exequente, em regra, não tem como provar fato negativo, ou seja, que o executado não reside no imóvel penhorado ou que ele não seja o único bem que possui ou o de menor valor Assim, por não ter se desincumbido o executado do ônus de provar que o imóvel constrito seja o único de sua propriedade e destinado à sua moradia, e que seria o de menor valor, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 325 e 327, por existirem outros bens residenciais de menor valor aptos a garantir o direito à moradia do executado e sua família. DETERMINO o prosseguimento dos leilões, nos exatos termos do edital de f. 2171/2178, mantendo-se a penhora sobre a integralidade dos bens designados. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70033948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 18:01 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70033133-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/09/2025 16:37 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Vistos. F. 2169/2193: A empresa gestora de leilões nomeada nestes autos, informou as datas dos leilões; apresentou o edital e cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados; bem como sugeriu a intimação das partes e interessados que possuam advogados constituídos nos autos acerca dos leilões. APROVO o edital apresentado pela empresa gestora de leilões (fls. 2171/2176). INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que o 1° Leilão terá início no dia 15/09/2025 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 18/09/2025 às 14:05h,bem como de que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/10/2025 às 14:05h (ambos no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão. Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, foi autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mai contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. Dê-se ciência às partes do cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados apresentado pela empresa gestora às fls. 2193.. "Ad cautelam", providencie a serventia a AFIXAÇÃO de cópia do edital (fls. 2171/2176) no átrio do Fórum. A seguir, aguarde-se informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico. Caso os leilões sejam negativos, a leiloeira, independentemente de nova intimação, deverá designar novas datas e apresentar novo edital e, então, cumprir o que já determinado no feito para a realização de novo leilão. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 2169/2193: A empresa gestora de leilões nomeada nestes autos, informou as datas dos leilões; apresentou o edital e cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados; bem como sugeriu a intimação das partes e interessados que possuam advogados constituídos nos autos acerca dos leilões. APROVO o edital apresentado pela empresa gestora de leilões (fls. 2171/2176). INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que o 1° Leilão terá início no dia 15/09/2025 à partir das 14:05h, e encerramento no dia 18/09/2025 às 14:05h,bem como de que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 09/10/2025 às 14:05h (ambos no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão. Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, foi autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mai contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. Dê-se ciência às partes do cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados apresentado pela empresa gestora às fls. 2193.. "Ad cautelam", providencie a serventia a AFIXAÇÃO de cópia do edital (fls. 2171/2176) no átrio do Fórum. A seguir, aguarde-se informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico. Caso os leilões sejam negativos, a leiloeira, independentemente de nova intimação, deverá designar novas datas e apresentar novo edital e, então, cumprir o que já determinado no feito para a realização de novo leilão. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70025894-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2025 13:45 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público reiterou a cota ministerial de f. 2134, pela qual havia reiretado o item II da cota de f. 1818/1820 (atua f.2108/2110). Defiro o pedido formulado no item II da cota ministerial de f. 2108/2110, determinando a alienação em LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. O leilão deverá ser realizado em dois pregões. O primeiro pregão pelo prazo mínimo de 3 dias e o segundo pregão pelo prazo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeir(o)a oficial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, gestor(a) da plataforma LEGIS LEILOES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia à(o): 1-alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça", no tocante à nomeação do(a) leiloeiro(a), com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(o) Auxiliar; e 2-cadastramento do(a) perito(a) no sistema SAJ com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Com Conjunto 315/23). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter/constar: 1.todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCódigo de Processo Civil; 2.que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 3. que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e 4.que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a: 1.providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; e 2.obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será (ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m), bem como a visitar o(s) bem(ns), acompanhado(s) ou não de interessados na arrematação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Provimento nº 1.625/2009. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. INTIME-SE o(a) leiloeiro(a)/empresa gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos e encaminhe a este juízo cópia do edital para que, "ad cautelam", a serventia proceda à afixação no átrio do Fórum (art. 887, § 3º, do NCPC). Após a apresentação do edital pela empresa gestora, intimem-se as partes, que estejam representadas processualmente, através de seus advogados (DJE), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão, acerca das datas designadas para os pregões eletrônicos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído,, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cópia da presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o(s) bem(ns) a ser leiloado(s) se encontra(m). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 04/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O Ministério Público reiterou a cota ministerial de f. 2134, pela qual havia reiretado o item II da cota de f. 1818/1820 (atua f.2108/2110). Defiro o pedido formulado no item II da cota ministerial de f. 2108/2110, determinando a alienação em LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. O leilão deverá ser realizado em dois pregões. O primeiro pregão pelo prazo mínimo de 3 dias e o segundo pregão pelo prazo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeir(o)a oficial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, gestor(a) da plataforma LEGIS LEILOES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia à(o): 1-alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça", no tocante à nomeação do(a) leiloeiro(a), com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(o) Auxiliar; e 2-cadastramento do(a) perito(a) no sistema SAJ com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Com Conjunto 315/23). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter/constar: 1.todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCódigo de Processo Civil; 2.que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 3. que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e 4.que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a: 1.providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; e 2.obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será (ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m), bem como a visitar o(s) bem(ns), acompanhado(s) ou não de interessados na arrematação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Provimento nº 1.625/2009. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. INTIME-SE o(a) leiloeiro(a)/empresa gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos e encaminhe a este juízo cópia do edital para que, "ad cautelam", a serventia proceda à afixação no átrio do Fórum (art. 887, § 3º, do NCPC). Após a apresentação do edital pela empresa gestora, intimem-se as partes, que estejam representadas processualmente, através de seus advogados (DJE), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão, acerca das datas designadas para os pregões eletrônicos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído,, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cópia da presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o(s) bem(ns) a ser leiloado(s) se encontra(m). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.80002982-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2025 11:00 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de alegação de desconformidade das peças digitalizadas, o feito tramitará definitivamente no formato digital. Quanto às f. 2134, as f. 1818/1820 (atual f. 21/23/2125) é mera cópia de mensagem eletrônica. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender cabível para regular andamento do feito. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da ausência de alegação de desconformidade das peças digitalizadas, o feito tramitará definitivamente no formato digital. Quanto às f. 2134, as f. 1818/1820 (atual f. 21/23/2125) é mera cópia de mensagem eletrônica. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender cabível para regular andamento do feito. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ficam os terceiros interessados cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimados a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.80009917-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2024 12:01 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 201327E/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista para CIÊNCIA ao Ministério Público. |
| 21/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/05/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos.O Ministério Público manifestou-se favorável à designação de audiência de conciliação (fls. 1366/1367)De acordo com o § 3º do artigo 3º do NCPC, a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores publicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.A transação, além de dar rápida solução ao litígio, é benéfica para ambas as partes.Nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil cabe ao Magistrado promover a autocomposição, a qualquer tempo.Ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que seja designada audiência de tentativa de conciliação. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, através de seus advogados (D.J.E.), nos termos do art. 334, § 3º, do NCPC.Int.Paraguacu Paulista, 28 de abril de 2017.Adilson Russo de Moraes - Juiz(a) de Direito |
| 24/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 08/03/2024 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/03/2024 |
| 29/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. 1. F. 1826/1830: O Juízo de Direito da 1ª vara desta comarca de Paraguaçu Paulista solicitou informações acerca do produto das arrematações de imóveis realizadas nestes autos, bem como se o valor já foi levantado. 2.Diante de tal pedido, analisando os nove volumes destes autos, constatei que: 2.1. o bem imóvel objeto da 10.024 do CRI local foi arrematado nestes autos por Joelson Gonçalves, em 05/07/2018, pelo valor de R$ 128.241,36 (f. 1500); 2.2. o imóvel objeto da matrícula 8.502 do CRI local também foi arrematado nestes autos por Selma Aparecida Ferreira Giroto, em 05/07/2018, pelo valor de R$ 144.808,60 (f.1507); 2.3. a arrematação dos imóveis acima citados foi homologada pela decisão de f. 1510 e as cartas de arrematação foram expedidas em favor dos arrematantes às f. 1527/1528 e 1547/1548; 2.4.O produto das arrematações (conta judicial n. 3200133213173-R$ 273.049,96), com a anuência do Ministério Público, ora exequente, foi integralmente transferido para o processo 0002487-02.2013.8.26.0417, em trâmite perante esta 2ª Vara, (f. 1809/1814). 3.Diante da constatação efetuada, OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª vara desta comarca de Paraguaçu Paulista, comunicando que, com a anuência do Ministério Público, ora exequente, o valor total do produto das arrematações (conta judicial n. 3200133213173-R$ 273.049,96) foi integralmente transferido para o processo 0002487-02.2013.8.26.0417, que tramita perante esta 2ª Vara, a fim de instruir os autos do cumprimento de sentença n. 0000585-04.2019.8.26.0417, no qual consta como exequente o Ministério Público e como executados Edivaldo Ferreira e outros, em trâmite perante aquela vara (1ª V local). Cópia(s) desta decisão servirá(ão) como ofício(s). 4. Aguarde-se o cumprimento do mandado de f. 1823 por mais 60 dias. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 09 de fevereiro de 2024. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. F. 1826/1830: O Juízo de Direito da 1ª vara desta comarca de Paraguaçu Paulista solicitou informações acerca do produto das arrematações de imóveis realizadas nestes autos, bem como se o valor já foi levantado. 2.Diante de tal pedido, analisando os nove volumes destes autos, constatei que: 2.1. o bem imóvel objeto da 10.024 do CRI local foi arrematado nestes autos por Joelson Gonçalves, em 05/07/2018, pelo valor de R$ 128.241,36 (f. 1500); 2.2. o imóvel objeto da matrícula 8.502 do CRI local também foi arrematado nestes autos por Selma Aparecida Ferreira Giroto, em 05/07/2018, pelo valor de R$ 144.808,60 (f.1507); 2.3. a arrematação dos imóveis acima citados foi homologada pela decisão de f. 1510 e as cartas de arrematação foram expedidas em favor dos arrematantes às f. 1527/1528 e 1547/1548; 2.4.O produto das arrematações (conta judicial n. 3200133213173-R$ 273.049,96), com a anuência do Ministério Público, ora exequente, foi integralmente transferido para o processo 0002487-02.2013.8.26.0417, em trâmite perante esta 2ª Vara, (f. 1809/1814). 3.Diante da constatação efetuada, OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª vara desta comarca de Paraguaçu Paulista, comunicando que, com a anuência do Ministério Público, ora exequente, o valor total do produto das arrematações (conta judicial n. 3200133213173-R$ 273.049,96) foi integralmente transferido para o processo 0002487-02.2013.8.26.0417, que tramita perante esta 2ª Vara, a fim de instruir os autos do cumprimento de sentença n. 0000585-04.2019.8.26.0417, no qual consta como exequente o Ministério Público e como executados Edivaldo Ferreira e outros, em trâmite perante aquela vara (1ª V local). Cópia(s) desta decisão servirá(ão) como ofício(s). 4. Aguarde-se o cumprimento do mandado de f. 1823 por mais 60 dias. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 09 de fevereiro de 2024. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito |
| 08/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2023/010371-8 Situação: Cumprido parcialmente em 28/02/2024 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a avaliação anterior foi efetuada em 2016, defiro o pedido formulado para nova avaliação. Expeça-se mandado para que o OFICIAL DE JUSTIÇA para que proceda à NOVA AVALIAÇÃO do(s) IMÓVEIS PENHORADOS, atribuindo-lhe(s) valor estimado, ainda que dentro de suas limitações técnicas, nos termo do art. 154, inciso V, do NCPC, lavrando-se o respectivo auto, bem como para que, na mesma oportunidade, INTIME a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, "caput" e 917, § 1º, do NCPC (A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato)). O Oficial de Justiça poderá efetuar a consulta junto a imobiliárias e corretores locais para estivar o valor do bem penhorado, caso se trate de imóvel. Cópia da presente e do auto/termo de penhora servirão como mandado, devendo-se atentar para o fato de que os imóveis objetos das matrículas 10.024 e 8.502 já foram arrematados e a penhora do imóve da matrícula 2536 já foi levantada. Efetuada a avaliação, INTIME-SE a parte exequente, acerca do valor atribuído ao(s) bem(ns) e aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação previsto no artigo 917, §1 º, do N.C.P.C. Caso concorde com o laudo de avaliação, no prazo supra, deverá a parte exequente se manifestar em termos do prosseguimento do feito. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 30 de outubro de 2023. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz (a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a avaliação anterior foi efetuada em 2016, defiro o pedido formulado para nova avaliação. Expeça-se mandado para que o OFICIAL DE JUSTIÇA para que proceda à NOVA AVALIAÇÃO do(s) IMÓVEIS PENHORADOS, atribuindo-lhe(s) valor estimado, ainda que dentro de suas limitações técnicas, nos termo do art. 154, inciso V, do NCPC, lavrando-se o respectivo auto, bem como para que, na mesma oportunidade, INTIME a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, "caput" e 917, § 1º, do NCPC (A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato)). O Oficial de Justiça poderá efetuar a consulta junto a imobiliárias e corretores locais para estivar o valor do bem penhorado, caso se trate de imóvel. Cópia da presente e do auto/termo de penhora servirão como mandado, devendo-se atentar para o fato de que os imóveis objetos das matrículas 10.024 e 8.502 já foram arrematados e a penhora do imóve da matrícula 2536 já foi levantada. Efetuada a avaliação, INTIME-SE a parte exequente, acerca do valor atribuído ao(s) bem(ns) e aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação previsto no artigo 917, §1 º, do N.C.P.C. Caso concorde com o laudo de avaliação, no prazo supra, deverá a parte exequente se manifestar em termos do prosseguimento do feito. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 30 de outubro de 2023. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz (a) de Direito |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos. 1.F. 1806: O Serviço de Registro de Imóveis de Assis comunicou que efetuou na AV.05 da matrícula n. 68.719 (protocolo 251.295), a averbação do cancelamento da penhora constante da AV.01 2.Revendo os autos, observa-se que a cota ministerial de f. 1781 ainda não foi apreciada. Passo a analisá-la. O Ministério Público manifestou-se às f. 1781, concordando com a transferência do valor total da arrematação dos imóveis objetos das matrículas 8.502 e 10.024 do CRI local para conta judicial vinculada ao incidente de cumprimento de sentença 0002487-02.2013.8.26.0417, em trâmite perante esta 2ª Vara, como fora solicitado pela decisão/ofício de f. 1677/1678. O imóvel objeto da matrícula 8.502 do CRI local foi arrematado nestes autos por Selma Aparecida Ferreira Giroto, pelo valor de R$ 144.808,60 (f.1501/1507). O bem imóvel objeto da 10.024 do CRI local também foi arrematado nestes autos por Joelson Gonçalves, pelo valor de R$ 128.241,36 (f. 1495/1500). A arrematação dos imóveis acima citados foi homologada pela decisão de f. 1510 e as cartas de arrematação foram expedidas em favor dos arrematantes às f. 1527/1528 e 1547/1548. O produto das arrematações estão depositados judicialmente, conforme extrato emitido pelo Portal de Custas (f. 1807/1808). Isto posto, diante da concordância manifestada pelo exequente proceda-se à transferência dos valores integrais existentes na conta judicial n. 3200133213173 (R$ 273.049,96, acrescidos de juros e correção monmetária) vinculada a este processo para o processo 0002487-02.2013.8.26.0417, em trâmite perante esta 2ª Vara. Para tanto, proceda-se à alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto nº 318/2023. 3.Após a comprovação da alteração de vínculo de conta, OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 2ª vara desta comarca comunicando que foi efetivada a alteração de vínculo da conta judicial, transferindo-se os valores depositados para os autos do processo n. 0002487-02.2013.8.26.0417, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São paulo em face de Luiz Fernando Ribeiro da Sila e outros. Cópia da presente servirá como ofício. 4.A seguir, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em termos do prosseguimento do feito. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.F. 1806: O Serviço de Registro de Imóveis de Assis comunicou que efetuou na AV.05 da matrícula n. 68.719 (protocolo 251.295), a averbação do cancelamento da penhora constante da AV.01 2.Revendo os autos, observa-se que a cota ministerial de f. 1781 ainda não foi apreciada. Passo a analisá-la. O Ministério Público manifestou-se às f. 1781, concordando com a transferência do valor total da arrematação dos imóveis objetos das matrículas 8.502 e 10.024 do CRI local para conta judicial vinculada ao incidente de cumprimento de sentença 0002487-02.2013.8.26.0417, em trâmite perante esta 2ª Vara, como fora solicitado pela decisão/ofício de f. 1677/1678. O imóvel objeto da matrícula 8.502 do CRI local foi arrematado nestes autos por Selma Aparecida Ferreira Giroto, pelo valor de R$ 144.808,60 (f.1501/1507). O bem imóvel objeto da 10.024 do CRI local também foi arrematado nestes autos por Joelson Gonçalves, pelo valor de R$ 128.241,36 (f. 1495/1500). A arrematação dos imóveis acima citados foi homologada pela decisão de f. 1510 e as cartas de arrematação foram expedidas em favor dos arrematantes às f. 1527/1528 e 1547/1548. O produto das arrematações estão depositados judicialmente, conforme extrato emitido pelo Portal de Custas (f. 1807/1808). Isto posto, diante da concordância manifestada pelo exequente proceda-se à transferência dos valores integrais existentes na conta judicial n. 3200133213173 (R$ 273.049,96, acrescidos de juros e correção monmetária) vinculada a este processo para o processo 0002487-02.2013.8.26.0417, em trâmite perante esta 2ª Vara. Para tanto, proceda-se à alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto nº 318/2023. 3.Após a comprovação da alteração de vínculo de conta, OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 2ª vara desta comarca comunicando que foi efetivada a alteração de vínculo da conta judicial, transferindo-se os valores depositados para os autos do processo n. 0002487-02.2013.8.26.0417, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São paulo em face de Luiz Fernando Ribeiro da Sila e outros. Cópia da presente servirá como ofício. 4.A seguir, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em termos do prosseguimento do feito. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. |
| 27/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme consta do termo de penhora de f. 1315, foi efetivada a penhora sobre 50% da área remanescente do imóvel objeto da matrícula 2.536 do 1º SRI de Assis; 50% dos imóveis totais objetos das matrículas 10.024, 15.798, 325, 327, 6.131, 8.502 e 50% do remanescente do imóvel havido pela transcrição nº 17.011, todos registrados no SRI de Paraguaçu Paulista; e a parte ideal correspondente a 1/6 (um sexto) do imóvel objeto da matrícula 15.260 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília. Os embargos de terceiros, interpostos por Benedito Aparecido Ferreira e Maria Conceição Monar Ferreira, processo nº 1002962-62.2018.8.26.0417 foram julgados procedentes, tornando definitivo os efeitos da tutela lá deferida às fls. 116/117, para o fim de levantar a penhora realizada sob o imóvel objeto da matrícula 68.719. Considerando que não consta a matrícula 68.719 no termo de penhora efetivada nestes autos e que os embargos de terceiros tramitam digitalmente, nesta data, por determinação verbal, a serventia juntou cópia de algumas peças processuais dos embargos de terceiros (f. 1790/1795), a fim de facilitar a análise destes autos em relação ao levantamento da penhora lá determinado. De acordo com as cópias de CRIs de fls. 1790/1793, constata-se que a matrícula 2.536 (penhora de f. 1315), atualmente possui o número 68.719 e que em 29/06/2018, pela R.02/68.719 foi efetuado o TRANSPORTE DE ÔNUS/PENHORA, averbando-se a AV.05 da matrícula nº 2.536, relativa à penhora efetivada neste cumprimento de sentença nº 0000764-60.2004.8.26.0417/01 (f. 1972). Ante o exposto, considerando que o que restou decidido nos autos dos embargos de terceiros, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA efetivada sobre a imóvel objeto da matrícula nº 68.719 (área remanescente do imóvel objeto da antiga matrícula 2.536) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis. Desnecessária a expedição de mandado de levantamento de penhora, pois seria mera formalidade, uma vez que o executado/depositário está representado processualmente. Intime-se a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.) de que está destituída de suas obrigações como fiel depositária do imóvel penhorado. DOU POR LEVANTADA A PENHORA. Determino a expedição de MANDADO PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA efetivada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 68.719 (área remanescente do imóvel objeto da antiga matrícula 2.536) do Serviço de Registro de Imóveis de Assis, cujo transporte de ônus/penhora e registro da averbação foi efetuado sob nº R.02/68.719. Expeçam-se MANDADO DE CANCELAMENTO e OFÍCIO para encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis de Assis-SP. Cópia da presente servirá como ofício e mandado de cancelamento de registro de penhora e deverá ser instruído com cópia do termo de penhora, sentença dos embargos de terceiros (f. 1784/1789) e comprovante de averbação de f. 1795. Se aplicável, poderá ser exarado nesta decisão/ofício/mandado o respeitável "CUMPRA-SE" pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade do Serviço de Registro de Imóveis. O Oficial da Unidade do Serviço de Registro de Imóveis deverá comunicar a este juízo, através do endereço eletrônico paraguacu2@tjsp.jus.br o integral cumprimento do mandado de cancelamento do registro de penhora, no prazo de 60 dias. Ressalto que a remessa da decisão/ofício/mandado pode ser efetuada pela própria parte/advogado, sem a intervenção do Judiciário, e independentemente da expedição de carta precatória, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. Ademais, ressalto que o registro e levantamento da penhora é feito on-line pela serventia junto ARISP, mediante o recolhimento de despesas, e não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte e que, de acordo com o próprio CPC deve ser praticado pelo credor sem maiores formalidades (TJSP, Agravo de instrumento nº 0076479-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j.07.05.2012. Excepcionalmente, providencie a serventia a remessa, por e-mail, desta decisão/mandado/ofício ao SRI de Assis-SP. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 23 de maio de 2023. VICTOR GAVAZZI CESAR - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040S/P), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme consta do termo de penhora de f. 1315, foi efetivada a penhora sobre 50% da área remanescente do imóvel objeto da matrícula 2.536 do 1º SRI de Assis; 50% dos imóveis totais objetos das matrículas 10.024, 15.798, 325, 327, 6.131, 8.502 e 50% do remanescente do imóvel havido pela transcrição nº 17.011, todos registrados no SRI de Paraguaçu Paulista; e a parte ideal correspondente a 1/6 (um sexto) do imóvel objeto da matrícula 15.260 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília. Os embargos de terceiros, interpostos por Benedito Aparecido Ferreira e Maria Conceição Monar Ferreira, processo nº 1002962-62.2018.8.26.0417 foram julgados procedentes, tornando definitivo os efeitos da tutela lá deferida às fls. 116/117, para o fim de levantar a penhora realizada sob o imóvel objeto da matrícula 68.719. Considerando que não consta a matrícula 68.719 no termo de penhora efetivada nestes autos e que os embargos de terceiros tramitam digitalmente, nesta data, por determinação verbal, a serventia juntou cópia de algumas peças processuais dos embargos de terceiros (f. 1790/1795), a fim de facilitar a análise destes autos em relação ao levantamento da penhora lá determinado. De acordo com as cópias de CRIs de fls. 1790/1793, constata-se que a matrícula 2.536 (penhora de f. 1315), atualmente possui o número 68.719 e que em 29/06/2018, pela R.02/68.719 foi efetuado o TRANSPORTE DE ÔNUS/PENHORA, averbando-se a AV.05 da matrícula nº 2.536, relativa à penhora efetivada neste cumprimento de sentença nº 0000764-60.2004.8.26.0417/01 (f. 1972). Ante o exposto, considerando que o que restou decidido nos autos dos embargos de terceiros, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA efetivada sobre a imóvel objeto da matrícula nº 68.719 (área remanescente do imóvel objeto da antiga matrícula 2.536) do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assis. Desnecessária a expedição de mandado de levantamento de penhora, pois seria mera formalidade, uma vez que o executado/depositário está representado processualmente. Intime-se a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.) de que está destituída de suas obrigações como fiel depositária do imóvel penhorado. DOU POR LEVANTADA A PENHORA. Determino a expedição de MANDADO PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA efetivada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 68.719 (área remanescente do imóvel objeto da antiga matrícula 2.536) do Serviço de Registro de Imóveis de Assis, cujo transporte de ônus/penhora e registro da averbação foi efetuado sob nº R.02/68.719. Expeçam-se MANDADO DE CANCELAMENTO e OFÍCIO para encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis de Assis-SP. Cópia da presente servirá como ofício e mandado de cancelamento de registro de penhora e deverá ser instruído com cópia do termo de penhora, sentença dos embargos de terceiros (f. 1784/1789) e comprovante de averbação de f. 1795. Se aplicável, poderá ser exarado nesta decisão/ofício/mandado o respeitável "CUMPRA-SE" pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade do Serviço de Registro de Imóveis. O Oficial da Unidade do Serviço de Registro de Imóveis deverá comunicar a este juízo, através do endereço eletrônico paraguacu2@tjsp.jus.br o integral cumprimento do mandado de cancelamento do registro de penhora, no prazo de 60 dias. Ressalto que a remessa da decisão/ofício/mandado pode ser efetuada pela própria parte/advogado, sem a intervenção do Judiciário, e independentemente da expedição de carta precatória, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. Ademais, ressalto que o registro e levantamento da penhora é feito on-line pela serventia junto ARISP, mediante o recolhimento de despesas, e não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte e que, de acordo com o próprio CPC deve ser praticado pelo credor sem maiores formalidades (TJSP, Agravo de instrumento nº 0076479-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j.07.05.2012. Excepcionalmente, providencie a serventia a remessa, por e-mail, desta decisão/mandado/ofício ao SRI de Assis-SP. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 23 de maio de 2023. VICTOR GAVAZZI CESAR - Juiz(a) de Direito |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2023 |
Termo Expedido
TERMO DE ENCERRAMENTO - ART. 89 |
| 10/04/2023 |
Termo Expedido
TERMO DE ABERTURA - ART. 89 |
| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/03/2023 |
| 23/02/2023 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão/ofício juntada ás f. 1677 e 1678 solicitando a transferência do valor total da arrematação concretizada nestes autos dos imóveis objeto das matrículas 8.502 e 10.024 do CRI local para conta judicial vinculada ao incidente de cumprimento de sentença nº 0002487-02.2013.8.26.0417 da 2ª vara desta comarca, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 03 de fevereiro de 2023. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da decisão/ofício juntada ás f. 1677 e 1678 solicitando a transferência do valor total da arrematação concretizada nestes autos dos imóveis objeto das matrículas 8.502 e 10.024 do CRI local para conta judicial vinculada ao incidente de cumprimento de sentença nº 0002487-02.2013.8.26.0417 da 2ª vara desta comarca, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 03 de fevereiro de 2023. ALINE AMARAL DA SILVA - Juiz(a) de Direito |
| 01/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/005561-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2022 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 03/06/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/06/2022 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O agravo de instrumento interposto pelo executado ainda pende de julgamento. Todavia, a matéria agravada restringe-se apenas à multa aplicada ao executado por ato atentatório à dignidade da Justiça, e, não lhe foi atribuído efeito suspensivo. Logo, quanto à condenação principal nada há a impedir a regular satisfação do crédito executado. Observa-se que às f. 1617v o representante do Ministério Público apresentou memória atualizada do valor do débito, bem como acerca da multa agravada, no ano de 2020. Assim, verifica-se a necessidade de que o Ministério Público providencie a apresentação de memória atualizada do débito principal, a fim de que seja realizada a intimação do Município de Oscar Bressane para ressarcimento dos prejuízos que lhe foram praticados pela conduta do executado, nos termos da manifestação ministerial de f. 1566-1567. 1.1. Portanto, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que apresente memória atualizada do débito principal, no prazo de 15 dias. 1.2. Apresentada a memória atualizada do débito, EXPEÇA-SE mandado para intimação do Município de Oscar Bressane de que há valores disponíveis nos autos para ressarcimento de prejuízos que lhe foram ocasionados pelo executado, e para que providencie o preenchimento do Formulário MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o cálculo apresentado pelo Ministério Público e dados dos depósitos judiciais de f. 1652-1653, e traga aos autos, no prazo de 30 dias. 1.3. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. 2. Após a comprovação do preenchimento do formulário, EXPEÇA-SE, imediatamente, MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE no tocante ao VALOR PRINCIPAL em favor do Município de Oscar Bressane, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no Formulários MLE juntado aos autos. 3. Ademais, OFICIE-SE aos Juízos de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília (para instrução dos Processos ns. 1127/1993 e 0002733-48.1998.8.26.0344), 1ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista (para instrução dos Processos ns. 94/1998 e 0007211-30.2005.8.26.0417) e da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista (para instrução dos Processos ns. 0002487-02.2013.8.26.0417 e 0003655-97.2017.8.26.0417) informando que cota parte pertencente ao executado EDIVALDO FERREIRA nos bens objetos das matrículas imobiliárias ns. 8.502 e 10.024 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca foram arrematados nestes autos, e de que, após a liquidação do valor executado neste processo, havendo saldo remanescente, será prontamente informado para as providências cabíveis, obedecendo-se, se o caso, a ordem das penhoras. 3.1. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 4. No mais, AGUARDE-SE a decisão definitiva do agravo de instrumento de f. 1619-1633 pelo prazo de 6 meses. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O agravo de instrumento interposto pelo executado ainda pende de julgamento. Todavia, a matéria agravada restringe-se apenas à multa aplicada ao executado por ato atentatório à dignidade da Justiça, e, não lhe foi atribuído efeito suspensivo. Logo, quanto à condenação principal nada há a impedir a regular satisfação do crédito executado. Observa-se que às f. 1617v o representante do Ministério Público apresentou memória atualizada do valor do débito, bem como acerca da multa agravada, no ano de 2020. Assim, verifica-se a necessidade de que o Ministério Público providencie a apresentação de memória atualizada do débito principal, a fim de que seja realizada a intimação do Município de Oscar Bressane para ressarcimento dos prejuízos que lhe foram praticados pela conduta do executado, nos termos da manifestação ministerial de f. 1566-1567. 1.1. Portanto, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que apresente memória atualizada do débito principal, no prazo de 15 dias. 1.2. Apresentada a memória atualizada do débito, EXPEÇA-SE mandado para intimação do Município de Oscar Bressane de que há valores disponíveis nos autos para ressarcimento de prejuízos que lhe foram ocasionados pelo executado, e para que providencie o preenchimento do Formulário MLE disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o cálculo apresentado pelo Ministério Público e dados dos depósitos judiciais de f. 1652-1653, e traga aos autos, no prazo de 30 dias. 1.3. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. 2. Após a comprovação do preenchimento do formulário, EXPEÇA-SE, imediatamente, MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE no tocante ao VALOR PRINCIPAL em favor do Município de Oscar Bressane, acrescido de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no Formulários MLE juntado aos autos. 3. Ademais, OFICIE-SE aos Juízos de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília (para instrução dos Processos ns. 1127/1993 e 0002733-48.1998.8.26.0344), 1ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista (para instrução dos Processos ns. 94/1998 e 0007211-30.2005.8.26.0417) e da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista (para instrução dos Processos ns. 0002487-02.2013.8.26.0417 e 0003655-97.2017.8.26.0417) informando que cota parte pertencente ao executado EDIVALDO FERREIRA nos bens objetos das matrículas imobiliárias ns. 8.502 e 10.024 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca foram arrematados nestes autos, e de que, após a liquidação do valor executado neste processo, havendo saldo remanescente, será prontamente informado para as providências cabíveis, obedecendo-se, se o caso, a ordem das penhoras. 3.1. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 4. No mais, AGUARDE-SE a decisão definitiva do agravo de instrumento de f. 1619-1633 pelo prazo de 6 meses. Int. |
| 24/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé haver AVERBADO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de eventuais créditos que o executado EDIVALDO FERREIRA tenha ou venha a ter para garantia do débito executado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº0000585-04.2019.8.26.0417movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDIVALDO FERREIRA e OUTRO, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento à R. Decisão de fls. 1645. Paraguaçu Paulista, 22 de fevereiro de 2022. Sandra Aparecida Favato de Almeida Escrivão Judicial II |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.1641 e 1644: Atendendo à solicitação do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, determino a AVERBAÇÃO daPENHORANO ROSTO DOS AUTOS de eventuais créditos que o executado EDIVALDO FERREIRA tenha ou venha a ter para garantia do débito executado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº0000585-04.2019.8.26.0417movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDIVALDO FERREIRA e OUTRO. Ressalto que o juízo não informou o valor da penhora. 1.1.Proceda-se à inserção de ALERTA DE PENDÊNCIA no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ) 2.INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, de que foi efetuada penhora no rosto destes autos. 3.Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento por mais 6 meses, como fora determinado às f. 1634 INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1.Fls.1641 e 1644: Atendendo à solicitação do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, determino a AVERBAÇÃO daPENHORANO ROSTO DOS AUTOS de eventuais créditos que o executado EDIVALDO FERREIRA tenha ou venha a ter para garantia do débito executado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº0000585-04.2019.8.26.0417movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDIVALDO FERREIRA e OUTRO. Ressalto que o juízo não informou o valor da penhora. 1.1.Proceda-se à inserção de ALERTA DE PENDÊNCIA no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ) 2.INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, de que foi efetuada penhora no rosto destes autos. 3.Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento por mais 6 meses, como fora determinado às f. 1634 INTIME-SE pela Imprensa Oficial. |
| 13/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/05/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 3560/3562 |
| 18/12/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Maffei Cavalcante Vencimento: 10/02/2021 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Vistos. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial desta Comarca, informando que cota parte pertencente ao executado no imóvel matriculado sob n. 8.502 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca foi arrematado nestes autos a fls. 1501/1507, como homologação a fls. 1510, e que o imóvel matriculado sob n. 15.798 não foi arrematado. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. AGUARDE-SE a decisão do agravo de instrumento pelo prazo de 6 meses, nos termos da decisão de fl. 1634. Int. Paraguacu Paulista, 27 de novembro de 2020. Patrícia Érica Luna da Silva - Juíza de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial desta Comarca, informando que cota parte pertencente ao executado no imóvel matriculado sob n. 8.502 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca foi arrematado nestes autos a fls. 1501/1507, como homologação a fls. 1510, e que o imóvel matriculado sob n. 15.798 não foi arrematado. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. AGUARDE-SE a decisão do agravo de instrumento pelo prazo de 6 meses, nos termos da decisão de fl. 1634. Int. Paraguacu Paulista, 27 de novembro de 2020. Patrícia Érica Luna da Silva - Juíza de Direito |
| 26/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2717/2724 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2020 Teor do ato: Vistos. 1. O arrematante JOELSON GONÇALVES apresentou nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP e requereu a expedição de ofício para cumprimento da decisão de fl. 1590/1591 (fls. 1603/1615). O representante do Ministério Público manifestou concordância com o pedido do interessado (fl. 1617). Logo, OFICIE-SE ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP solicitando que proceda o devido cumprimento à decisão de fls. 1590/1591 na qual foi homologada a declaração de reconhecimento de limites de fls. 1552/1560, independentemente da anuência dos titulares tabulares, eis que se furtaram administrativa e judicialmente criando embaraços à efetivação de decisão judicial. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO, o qual deverá ser instruído com cópias da declaração de reconhecimento de limites de fls. 1552/1560, da decisão de fls. 1590/1591. A advogada do interessado DEVERÁ providenciar a impressão desta decisão a partir de consulta processual na internet, instruí-lo e promover o seu cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. 2. Fls.1619/1633: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventuais informações serão prestadas nos autos do agravo, caso sejam requisitadas pelo Egrégio Tribunal. Embora não haja notícias de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se a decisão do recurso pelo prazo de 6 meses, para que oportunamente possa ser exigida a multa aplicada atentando-se ao cálculo apresentado pelo Ministério Público a fl. 1617v. Int. Paraguacu Paulista, 11 de novembro de 2020. Patrícia Érica Luna da Silva - Juíza de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. O arrematante JOELSON GONÇALVES apresentou nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP e requereu a expedição de ofício para cumprimento da decisão de fl. 1590/1591 (fls. 1603/1615). O representante do Ministério Público manifestou concordância com o pedido do interessado (fl. 1617). Logo, OFICIE-SE ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP solicitando que proceda o devido cumprimento à decisão de fls. 1590/1591 na qual foi homologada a declaração de reconhecimento de limites de fls. 1552/1560, independentemente da anuência dos titulares tabulares, eis que se furtaram administrativa e judicialmente criando embaraços à efetivação de decisão judicial. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO, o qual deverá ser instruído com cópias da declaração de reconhecimento de limites de fls. 1552/1560, da decisão de fls. 1590/1591. A advogada do interessado DEVERÁ providenciar a impressão desta decisão a partir de consulta processual na internet, instruí-lo e promover o seu cumprimento perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. 2. Fls.1619/1633: MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventuais informações serão prestadas nos autos do agravo, caso sejam requisitadas pelo Egrégio Tribunal. Embora não haja notícias de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se a decisão do recurso pelo prazo de 6 meses, para que oportunamente possa ser exigida a multa aplicada atentando-se ao cálculo apresentado pelo Ministério Público a fl. 1617v. Int. Paraguacu Paulista, 11 de novembro de 2020. Patrícia Érica Luna da Silva - Juíza de Direito |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2313/2315 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 1597/1598: Atendendo à solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, determino a AVERBAÇÃO daPENHORANO ROSTO DOS AUTOS de eventuais créditos que o executado EDIVALDO FERREIRA tenha ou venha a ter até o limite deR$ 27.900,22 para garantia do débito executado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº0003655-97.2017.8.26.0417movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDIVALDO FERREIRA e ARY BONIFÁCIO. 1.1.Proceda-se à inserção de ALERTA DE PENDÊNCIA no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ) 2.INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, de que foi efetuada penhora no rosto destes autos. 3.Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1590/1591. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 03 de março de 2020. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Protocolada manualmente em 01/09/2020 |
| 02/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 1597/1598: Atendendo à solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, determino a AVERBAÇÃO daPENHORANO ROSTO DOS AUTOS de eventuais créditos que o executado EDIVALDO FERREIRA tenha ou venha a ter até o limite deR$ 27.900,22 para garantia do débito executado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº0003655-97.2017.8.26.0417movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDIVALDO FERREIRA e ARY BONIFÁCIO. 1.1.Proceda-se à inserção de ALERTA DE PENDÊNCIA no sistema de processamento eletrônico (art. 1.232, NSCGJ) 2.INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, de que foi efetuada penhora no rosto destes autos. 3.Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1590/1591. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 03 de março de 2020. Patrícia Érica Luna da Silva - Juiz(a) de Direito |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 2301/2304 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de fl. 1578. Oficie-se à 1ª Vara desta Comarca a fim de que seja informado, nos autos 0000585-04.2019.8.26.0417 lá em trâmite, acerca dos créditos excedentes nestes. Ademais certifique-se acerca dos referidos créditos nos autos de n. 0002487-02.2013.8.26.0417 em trâmite nesta Vara. 2-Defiro os pedidos de fls. 1586. À fl. 1584, a parte arrematante aponta que, após o executado ser intimado, este não providenciou a assinatura da declaração de reconhecimento de limite de área. Na sequência, afirma haver dificuldades em usufruir do imóvel arrematado mediante intimidação do executado. Sendo assim, HOMOLOGO a declaração de reconhecimentos de limite às fls. 1552/1560, sendo que não houve oposição pela parte contrária, eis que devidamente intimado (fls. 1581/1582). Ademais, constatado embaraço para efetivação da decisão de fls. 1563, a parte executada incorreu em conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 77, inciso, IV e § 2º do CPC. Sendo assim, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, aplico ao executado multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 365409/SP) |
| 16/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé haver haver AVERBADO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de eventuais créditos que o executado EDIVALDO FERREIRA tenha ou venha a ter até o limite de R$ 27.900,22 para garantia do débito executado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0003655-97.2017.8.26.0417 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de EDIVALDO FERREIRA e ARY BONIFÁCIO, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento à R. Decisão de fls. 1599. Paraguaçu Paulista, 06 de março de 2020. Sandra Aparecida Favato de Almeida Escrivão Judicial II |
| 08/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Defiro o pedido de fl. 1578. Oficie-se à 1ª Vara desta Comarca a fim de que seja informado, nos autos 0000585-04.2019.8.26.0417 lá em trâmite, acerca dos créditos excedentes nestes. Ademais certifique-se acerca dos referidos créditos nos autos de n. 0002487-02.2013.8.26.0417 em trâmite nesta Vara. 2-Defiro os pedidos de fls. 1586. À fl. 1584, a parte arrematante aponta que, após o executado ser intimado, este não providenciou a assinatura da declaração de reconhecimento de limite de área. Na sequência, afirma haver dificuldades em usufruir do imóvel arrematado mediante intimidação do executado. Sendo assim, HOMOLOGO a declaração de reconhecimentos de limite às fls. 1552/1560, sendo que não houve oposição pela parte contrária, eis que devidamente intimado (fls. 1581/1582). Ademais, constatado embaraço para efetivação da decisão de fls. 1563, a parte executada incorreu em conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 77, inciso, IV e § 2º do CPC. Sendo assim, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, aplico ao executado multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis. Intime-se. |
| 04/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Leonardo Fernandes dos Santos Vencimento: 04/12/2019 |
| 08/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 03/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/10/2019 |
| 13/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 12/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 02/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/09/2019 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 2893/2894 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o valor arrecadado com a alienação de bens do executado Edivaldo Ferreira superam a quantia executada. Logo, REMETAM-SE os autos ao Contador deste Juízo para que apresente memória atualizada da dívida executada (fls. 1249 e 1381). Após a apresentação da memória atualizada da dívida, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a eventual sobra dos valores arrecadados, ressaltando a existência de outras penhoras incidentes sobre os bens alienados. Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. Paraguacu Paulista, 19 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 201327E/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o valor arrecadado com a alienação de bens do executado Edivaldo Ferreira superam a quantia executada. Logo, REMETAM-SE os autos ao Contador deste Juízo para que apresente memória atualizada da dívida executada (fls. 1249 e 1381). Após a apresentação da memória atualizada da dívida, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a eventual sobra dos valores arrecadados, ressaltando a existência de outras penhoras incidentes sobre os bens alienados. Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. Paraguacu Paulista, 19 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 2312/2314 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado na G.R.D. formulado pelo depositante. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando JOELSON GONÇALVES-RG 20.190.770-9, CPF 131.358.068-63, pessoalmente, ou representado por sua advogada RENATA MAFFEI CAVALCANTE-OAB/SP 127.655, a efetuar o levantamento do valor depositado na Guia de Recolhimento de Diligências - GRD de fls. 1570, nele consignando todos os dados da GRD (Valor: R$ 79,59, Agência/Cód. Cedente: 105-8/950001-4, Data Emissão: 30/05/2019, Pagador: Joelson Gonçalves, Número do Depósito: 1441, Nome do Autor: Joelson Gonçalves, Nome do Réu: Edivaldo Ferreira e outros), nos termos do artigo 1022, §§ 5º e 6º, das NSCGJ, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do Alvará. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL. O autorizado deverá providenciar a impressão desta decisão-alvará a partir de consulta processual na internet, para promover o cumprimento junto ao BANCO DO BRASIL-AGÊNCIA FÓRUM-PARAGUAÇU PAULISTA. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Tornem os autos conclusos, com carga, para apreciar a cota ministerial de fls. 1566/1567 Int. Paraguacu Paulista, 07 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 201327E/SP) |
| 12/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado na G.R.D. formulado pelo depositante. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando JOELSON GONÇALVES-RG 20.190.770-9, CPF 131.358.068-63, pessoalmente, ou representado por sua advogada RENATA MAFFEI CAVALCANTE-OAB/SP 127.655, a efetuar o levantamento do valor depositado na Guia de Recolhimento de Diligências - GRD de fls. 1570, nele consignando todos os dados da GRD (Valor: R$ 79,59, Agência/Cód. Cedente: 105-8/950001-4, Data Emissão: 30/05/2019, Pagador: Joelson Gonçalves, Número do Depósito: 1441, Nome do Autor: Joelson Gonçalves, Nome do Réu: Edivaldo Ferreira e outros), nos termos do artigo 1022, §§ 5º e 6º, das NSCGJ, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do Alvará. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL. O autorizado deverá providenciar a impressão desta decisão-alvará a partir de consulta processual na internet, para promover o cumprimento junto ao BANCO DO BRASIL-AGÊNCIA FÓRUM-PARAGUAÇU PAULISTA. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Tornem os autos conclusos, com carga, para apreciar a cota ministerial de fls. 1566/1567 Int. Paraguacu Paulista, 07 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FPGP19000046826 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FPGP19000046609 |
| 31/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 2894/2898 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Vistos. O arrematante, após ter sido imitido na posse do bem, solicitou a intimação do executado para assinar a declaração de reconhecimento do limite da área. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de intimação. INTIME o EXECUTADO do inteiro teor da petição de fls. 1550/1560, para que, no prazo de 10 dias, entre em contado diretamente com o arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis desta cidade, Sr. JOELSON GONÇALVES, e assine a Declaração de Reconhecimento do Limite de Área ou outros documentos necessários à regularização do bem alienado judicialmente, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO e deverá ser cumprido como diligência do juízo. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar em termos do prosseguimento do feito. Int. Paraguaçu Pta. 01 de fevereiro de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 201327E/SP) |
| 29/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/06/2019 |
| 29/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2019/004978-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. O arrematante, após ter sido imitido na posse do bem, solicitou a intimação do executado para assinar a declaração de reconhecimento do limite da área. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de intimação. INTIME o EXECUTADO do inteiro teor da petição de fls. 1550/1560, para que, no prazo de 10 dias, entre em contado diretamente com o arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis desta cidade, Sr. JOELSON GONÇALVES, e assine a Declaração de Reconhecimento do Limite de Área ou outros documentos necessários à regularização do bem alienado judicialmente, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO e deverá ser cumprido como diligência do juízo. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar em termos do prosseguimento do feito. Int. Paraguaçu Pta. 01 de fevereiro de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito |
| 07/03/2019 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 08/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2019/000631-8 dirigi-me ao imóvel localizado na Morada do Sol II, no Bairro Água da Sorte, em Oscar Bressane- SP ( matrícula sob o nº 10.024 do CRI de Paraguaçu Paulista- SP), e em aí sendo, IMITI na posse a parte ideal correspondente a 50% do referido imóvel, com as divisas e confrontações constantes no auto de arrematação ( fls 1500) o arrematante, Sr. Joelson Gonçalves, tudo conforme auto em anexo, ele recebeu as cópias do mandado, da decisão/aditamento e do auto de imissão na posse, no qual ele exarou sua assinatura. Certifico ainda que dirigi-me à Rua Florêncio Navarro, 254, porém em lá estando, encontrei o imóvel fechado naquele momento. Certifico ainda que também diligenciei até o município de Lutécia- SP, na Rua Alvino Giroto, 378, local no qual o executado, Sr. Edivaldo Ferreira possui um estabelecimento comercial, e em lá estando, fui atendida pelo filho do executado, Sr. Edivaldo Ferreira Júnior, o qual informou-me que seu pai encontrava-se na cidade de Marília- SP. Certifico finalmente, que no dia seguinte, retornei à Rua Alvino Giroto, 378, e em lá estando, INTIMEI do inteiro teor deste mandado/decisão/aditamento/auto de arrematação, o Sr. Edivaldo Ferreira, ele de tudo ciente ficou, exarou sua assinatura no mandado, que lhe li e cuja cópia ele recebeu. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 02 de fevereiro de 2019. Número de Cotas: 03 UFESPS- R$79,59. Guia: 1119. |
| 08/02/2019 |
Mandado Juntado
|
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 3150/3152 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. O arrematante solicitou a intimação pessoal do executado acerca da decisão que deferiu a sua imissão na posse do imóvel. Embora a intimação do executado seja consequência lógica para cumprimento do ato de imissão na posse do imóvel, defiro o pedido formulado e determino o ADITAMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE nº 417.2019/000631-8, para que o Oficial de Justiça também INTIME o EXECUTADO do inteiro teor da decisão de fls. 1535 que determinou a expedição de mandado para a IMISSÃO do arrematante, JOELSON GONÇALVES, na POSSE do imóvel objeto da matrícula nº 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis desta cidade, que se encontra na posse do executado/depositário, EDIVALDO FERREIRA. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO ADITAMENTO DO MANDADO. Int. Paraguaçu Pta. 01 de fevereiro de 2019. TIAGO TADEU SANTOS COELHO - Juiz (a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 201327E/SP) |
| 01/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2019 |
Decisão
Vistos. O arrematante solicitou a intimação pessoal do executado acerca da decisão que deferiu a sua imissão na posse do imóvel. Embora a intimação do executado seja consequência lógica para cumprimento do ato de imissão na posse do imóvel, defiro o pedido formulado e determino o ADITAMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE nº 417.2019/000631-8, para que o Oficial de Justiça também INTIME o EXECUTADO do inteiro teor da decisão de fls. 1535 que determinou a expedição de mandado para a IMISSÃO do arrematante, JOELSON GONÇALVES, na POSSE do imóvel objeto da matrícula nº 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis desta cidade, que se encontra na posse do executado/depositário, EDIVALDO FERREIRA. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO ADITAMENTO DO MANDADO. Int. Paraguaçu Pta. 01 de fevereiro de 2019. TIAGO TADEU SANTOS COELHO - Juiz (a) de Direito |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2019/000631-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2739 Página: 3220-3221 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. O imóvel objeto da matrícula 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis local foi ARREMATADO em leilão eletrônico pelo senhor JOELSON GONALVES (fls. 1500) e o imóvel objeto da matrícula 8.502 foi ARREMATADO pela Sra. SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (fls. 1507). As arrematações foram homologadas, determinando-se a expedição de cartas de arrematação (fls. 1510). O arrematante Joelson Gonçalves compareceu aos autos, requerendo a expedição de mandado de imissão, alegando que o antigo proprietário, ora executado, está se recusando a permitir que o atual proprietário tome posse do imóvel. Fls. 1530/1531: Cadastre-se JOELSON GONÇALVES como TERCEIRO INTERESSADO para possibilitar a intimação de seu advogado pelo D.J.E.. A arrematação confere ao arrematante o direito de investir-se na posse da coisa arrematada e caso o depositário negar-se a entregar a coisa, comete esbulho. O exequente requereu a expedição de mandado de imissão da posse ante a resistência do executado em permitir que o atual proprietário tome posse do imóvel. Diante da resistência manifestada pelo executado, para assegurar o cumprimento da decisão judicial que deferiu a arrematação do bem, com fundamento no art. 877, § 1º, inciso I, do nCPC. determino a expedição de MANDADO para que o Oficial de Justiça proceda a IMISSÃO do arrematante, JOELSON GONÇALVES, na POSSE do imóvel objeto da matrícula nº 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis desta cidade, que se encontra na posse do executado/depositário EDIVALDO FERREIRA. O ARREMATANTE deverá providenciar depositar DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA e os meios necessários ao cumprimento do mandado, no prazo de 10 dias. Para cumprimento de mandado de imissão na posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para que receba a posse do bem arrematado. Recolhidas as despesas, COMPAREÇA O ARREMATANTE EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão. NO DIA EM QUE O ARREMATANTE COMPARECER AO CARTÓRIO, a serventia deverá enviar a decisão-mandado à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para integral cumprimento. Desde já, AUTORIZO, se necessária, a requisição de REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO para cumprimento do mandado de imissão na posse. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL E DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO e DECISÃO QUE A HOMOLOGOU. Int. Paraguaçu Pta. 26 de março de 2015. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Renata Maffei Cavalcante (OAB 127655/SP), Diego Calixto Brás Costa (OAB 201327E/SP) |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. O imóvel objeto da matrícula 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis local foi ARREMATADO em leilão eletrônico pelo senhor JOELSON GONALVES (fls. 1500) e o imóvel objeto da matrícula 8.502 foi ARREMATADO pela Sra. SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (fls. 1507). As arrematações foram homologadas, determinando-se a expedição de cartas de arrematação (fls. 1510). O arrematante Joelson Gonçalves compareceu aos autos, requerendo a expedição de mandado de imissão, alegando que o antigo proprietário, ora executado, está se recusando a permitir que o atual proprietário tome posse do imóvel. Fls. 1530/1531: Cadastre-se JOELSON GONÇALVES como TERCEIRO INTERESSADO para possibilitar a intimação de seu advogado pelo D.J.E.. A arrematação confere ao arrematante o direito de investir-se na posse da coisa arrematada e caso o depositário negar-se a entregar a coisa, comete esbulho. O exequente requereu a expedição de mandado de imissão da posse ante a resistência do executado em permitir que o atual proprietário tome posse do imóvel. Diante da resistência manifestada pelo executado, para assegurar o cumprimento da decisão judicial que deferiu a arrematação do bem, com fundamento no art. 877, § 1º, inciso I, do nCPC. determino a expedição de MANDADO para que o Oficial de Justiça proceda a IMISSÃO do arrematante, JOELSON GONÇALVES, na POSSE do imóvel objeto da matrícula nº 10.024 do Serviço de Registro de Imóveis desta cidade, que se encontra na posse do executado/depositário EDIVALDO FERREIRA. O ARREMATANTE deverá providenciar depositar DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA e os meios necessários ao cumprimento do mandado, no prazo de 10 dias. Para cumprimento de mandado de imissão na posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para que receba a posse do bem arrematado. Recolhidas as despesas, COMPAREÇA O ARREMATANTE EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão. NO DIA EM QUE O ARREMATANTE COMPARECER AO CARTÓRIO, a serventia deverá enviar a decisão-mandado à SADM, a fim de que seja entregue ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para integral cumprimento. Desde já, AUTORIZO, se necessária, a requisição de REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO para cumprimento do mandado de imissão na posse. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL E DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO e DECISÃO QUE A HOMOLOGOU. Int. Paraguaçu Pta. 26 de março de 2015. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 5427/5433 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. O imóvel objeto da matrícula 325 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ainda está constrito nestes autos. Não houve até o presente momento decisão reconhecendo a impenhorabilidade. O Ministério Público manifestou pela manutenção da penhora (fls. 1524/1525). Logo, não há que falar em expedição de mandado de levantamento da penhora. CUMPRA-SE a decisão de fl. 1510. Int. Paraguacu Paulista, 14 de dezembro de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 14/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. O imóvel objeto da matrícula 325 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca ainda está constrito nestes autos. Não houve até o presente momento decisão reconhecendo a impenhorabilidade. O Ministério Público manifestou pela manutenção da penhora (fls. 1524/1525). Logo, não há que falar em expedição de mandado de levantamento da penhora. CUMPRA-SE a decisão de fl. 1510. Int. Paraguacu Paulista, 14 de dezembro de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito |
| 14/01/2019 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 2906-2911 |
| 23/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos. O executado Edivaldo Ferreira requereu a expedição de mandado para cancelamento do registro da penhora incidente sobre a matrícula n. 325 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fl. 1515). Todavia, revendo os autos verifico que não houve o reconhecimento da impenhorabilidade do bem neste incidente. Nesse passo, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente a decisão de fl. 1510. Int. Paraguacu Paulista, 14 de novembro de 2018. TIAGO TADEU SANTOS COELHO - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 21/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2018 |
| 21/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. O executado Edivaldo Ferreira requereu a expedição de mandado para cancelamento do registro da penhora incidente sobre a matrícula n. 325 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fl. 1515). Todavia, revendo os autos verifico que não houve o reconhecimento da impenhorabilidade do bem neste incidente. Nesse passo, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente a decisão de fl. 1510. Int. Paraguacu Paulista, 14 de novembro de 2018. TIAGO TADEU SANTOS COELHO - Juiz de Direito |
| 07/11/2018 |
Termo Expedido
TERMO DE ENCERRAMENTO - ART. 89 |
| 07/11/2018 |
Termo Expedido
TERMO DE ABERTURA - ART. 89 |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/10/2018 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO as arrematações efetivadas, cujos autos (fls. 1500 e 1507) nesta data foram por mim subscritos, tornando-as perfeitas, acabadas e irretratáveis (art. 903, "caput", do Novo CPC). Com o aperfeiçoamento da arrematação, AGUARDE-SE o decurso do prazo de 10 dias para eventual alegação das situações descritas no § 1º do art. 903 do Novo CPC, pelo executado, contados desta data (art. 903, § 2º, "parte final", do Novo CPC). Transcorrido o prazo in albis, PROVIDENCIE a serventia a quantificação das peças necessárias para expedição da Carta de Arrematação, e INTIMEM-SE os arrematantes, via postal, para que COMPROVEM o recolhimento das despesas para extração das cópias das peças quantificadas (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 201-0) e respectiva autenticação (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 221-6), e ainda, o recolhimento das despesas de expedição (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 130-9 R$46,45), no prazo de 30 dias. Comprovados os recolhimentos das despesas supracitadas, EXPEÇAM-SE as cartas de arrematação, intimando-se os arrematantes, via postal, para retirada no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, OFICIE-SE aos Juízos de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília (Processos ns. 1127/1993 e 0002733-48.1998.8.26.0344), 1ª Vara Judicial desta Comarca (Processos ns. 94/1998 e 0007211-30.2005.8.26.0417) e da 2ª Vara Judicial desta Comarca (Processo n. 0002487-02.2013.8.26.0417) informando a arrematação dos bens objeto das matrículas imobiliárias ns. 8.502 e 10.024 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Por fim, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do leilão negativo de fl. 1473, bem como, acerca da devolução sem cumprimento da Carta Precatória expedida para leilão do bem penhorado a fl. * (fls. 1478/1493). Int. Paraguacu Paulista, 20 de setembro de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO as arrematações efetivadas, cujos autos (fls. 1500 e 1507) nesta data foram por mim subscritos, tornando-as perfeitas, acabadas e irretratáveis (art. 903, "caput", do Novo CPC). Com o aperfeiçoamento da arrematação, AGUARDE-SE o decurso do prazo de 10 dias para eventual alegação das situações descritas no § 1º do art. 903 do Novo CPC, pelo executado, contados desta data (art. 903, § 2º, "parte final", do Novo CPC). Transcorrido o prazo in albis, PROVIDENCIE a serventia a quantificação das peças necessárias para expedição da Carta de Arrematação, e INTIMEM-SE os arrematantes, via postal, para que COMPROVEM o recolhimento das despesas para extração das cópias das peças quantificadas (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 201-0) e respectiva autenticação (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 221-6), e ainda, o recolhimento das despesas de expedição (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 130-9 R$46,45), no prazo de 30 dias. Comprovados os recolhimentos das despesas supracitadas, EXPEÇAM-SE as cartas de arrematação, intimando-se os arrematantes, via postal, para retirada no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, OFICIE-SE aos Juízos de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília (Processos ns. 1127/1993 e 0002733-48.1998.8.26.0344), 1ª Vara Judicial desta Comarca (Processos ns. 94/1998 e 0007211-30.2005.8.26.0417) e da 2ª Vara Judicial desta Comarca (Processo n. 0002487-02.2013.8.26.0417) informando a arrematação dos bens objeto das matrículas imobiliárias ns. 8.502 e 10.024 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Por fim, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do leilão negativo de fl. 1473, bem como, acerca da devolução sem cumprimento da Carta Precatória expedida para leilão do bem penhorado a fl. * (fls. 1478/1493). Int. Paraguacu Paulista, 20 de setembro de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito |
| 04/09/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 3067-3068 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a vinda dos autos de arrematação, devidamente assinados pelo arrematante e leiloeiro, por mais 10 dias. Paraguacu Paulista, 28 de agosto de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a vinda dos autos de arrematação, devidamente assinados pelo arrematante e leiloeiro, por mais 10 dias. Paraguacu Paulista, 28 de agosto de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz(a) de Direito |
| 30/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639 Página: 2562-2566 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1453/1460 e 1461/1468: RETIFIQUIFEM-SE as minutas dos autos de arrematação de fls. 1456 e 1466 para o fim de constar o nome deste magistrado, como também para excluir do último parágrafo, o seguinte: "Em face da comprovação do depósito do lanço e da comissão devida, expeça-se a carta de arrematação, mandando de entrega dos bens ou competente ofício.". Em seguida, ENCAMINHEM-SE, por e-mail, as minutas dos autos de arrematação, devidamente retificadas, para a gestora LEGIS LEILÕES, a fim de que providencie a tomada de assinatura do arrematante e da leiloeira, nos termos do que dispõe o art. 269 das NSCGJ e art. 903 do Novo CPC, trazendo-os aos autos no prazo de 15 dias. Int. Paraguacu Paulista, 08 de agosto de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 13/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1453/1460 e 1461/1468: RETIFIQUIFEM-SE as minutas dos autos de arrematação de fls. 1456 e 1466 para o fim de constar o nome deste magistrado, como também para excluir do último parágrafo, o seguinte: "Em face da comprovação do depósito do lanço e da comissão devida, expeça-se a carta de arrematação, mandando de entrega dos bens ou competente ofício.". Em seguida, ENCAMINHEM-SE, por e-mail, as minutas dos autos de arrematação, devidamente retificadas, para a gestora LEGIS LEILÕES, a fim de que providencie a tomada de assinatura do arrematante e da leiloeira, nos termos do que dispõe o art. 269 das NSCGJ e art. 903 do Novo CPC, trazendo-os aos autos no prazo de 15 dias. Int. Paraguacu Paulista, 08 de agosto de 2018. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2816-2817 |
| 02/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2018 Teor do ato: Vistos. A empresa gestora comunicou que o primeiro leilão foi negativo (fls. 1449). Aguardem-se informações da gestora acerca do 2ª leilão eletrônico, por 30 dias. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 27 de julho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 02/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A empresa gestora comunicou que o primeiro leilão foi negativo (fls. 1449). Aguardem-se informações da gestora acerca do 2ª leilão eletrônico, por 30 dias. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 27 de julho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito |
| 26/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2808-2811 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 2808-2811 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Vistos. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, encaminhando cópia da decisão proferida originariamente a fls. 1379/1381 e que foi renumerada para fls. 1392/1394, para instrução da Carta Precatória n. 0005132-67.2018.8.26.0047. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Em seguida, AGUARDE-SE informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico. Int. Paraguacu Paulista, 28 de junho de 2018. Tiago Tadeu Santos Coelho - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1443/1443: A empresa gestora apenas comunicou a remessa de correspondência ao interessado. Cumpra-se o despacho de fls. 1441. A seguir, aguardem-se informações acerca do resultados dos leilões eletrônicos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 11 de julho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 18/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. OFICIE-SE ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis, encaminhando cópia da decisão proferida originariamente a fls. 1379/1381 e que foi renumerada para fls. 1392/1394, para instrução da Carta Precatória n. 0005132-67.2018.8.26.0047. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Em seguida, AGUARDE-SE informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico. Int. Paraguacu Paulista, 28 de junho de 2018. Tiago Tadeu Santos Coelho - Juiz de Direito |
| 18/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1443/1443: A empresa gestora apenas comunicou a remessa de correspondência ao interessado. Cumpra-se o despacho de fls. 1441. A seguir, aguardem-se informações acerca do resultados dos leilões eletrônicos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 11 de julho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito |
| 28/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 2673-2677 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2018 Teor do ato: Vistos. Em que pese a vedação de renumeração de autos (artigo 91, § 1º das NSCGJ), no caso em tela a simples certidão a respeito do erro, trará futuros tumultos processuais, pois a partir das fls. 1366 ocorreu uma sucessão de erros na numeração do mandado de avaliação (folha em branco entre fls. 1366 e 1367; supressão de numeração entre fls. 1367 e 1378; folha em branco após a folha 1381; e, a partir das fls. 1381 o feito voltou a ser numerado como fls. 1361). Ressalto que não houve subtração ou alteração de folhas, pois a partir das fls. 166, todas as peças estão anexadas na sequência correta de continuidade. Ante o exposto, excepcionalmente, determino a renumeração dos autos a partir das fls.1366. Cumpra-se integralmente o último pronunciamento. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 14 de junho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 18/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese a vedação de renumeração de autos (artigo 91, § 1º das NSCGJ), no caso em tela a simples certidão a respeito do erro, trará futuros tumultos processuais, pois a partir das fls. 1366 ocorreu uma sucessão de erros na numeração do mandado de avaliação (folha em branco entre fls. 1366 e 1367; supressão de numeração entre fls. 1367 e 1378; folha em branco após a folha 1381; e, a partir das fls. 1381 o feito voltou a ser numerado como fls. 1361). Ressalto que não houve subtração ou alteração de folhas, pois a partir das fls. 166, todas as peças estão anexadas na sequência correta de continuidade. Ante o exposto, excepcionalmente, determino a renumeração dos autos a partir das fls.1366. Cumpra-se integralmente o último pronunciamento. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 14 de junho de 2018. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2790-2794 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2790-2794 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Vistos.TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1408, pois foi proferida em duplicidade.Expeça-se CARTA PRECATÓRIA e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1404.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 08 de junho de 2018.LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Vistos.A empresa gestora de leilões nomeada nestes autos, informou as datas dos leilões; apresentou o edital e cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados; bem como sugeriu a intimação das partes e interessados que possuam advogados constituídos nos autos acerca dos leilões.APROVO o edital apresentado pela empresa gestora de leilões (fls. 1399/1401).INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão Eletrônico terá início no dia 02/07/2018 a partir das 17h, e encerramento no dia 05/07/2018 às 17h, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/07/2018 às 17h (ambos no horário de Brasília).Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, foi autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez.INTIME-SE a empresa gestora pelo "e-mail" contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DA EMPRESA GESTORA.DÊ-SE ciência às partes do cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados apresentado pela empresa gestora a fl. 1386."Ad cautelam", PROVIDENCIE a serventia a AFIXAÇÃO de cópia do edital (fls. 1399/1401) no átrio do Fórum.A seguir, AGUARDE-SE informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico. Int.Paraguacu Paulista, 07 de junho de 2018.LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos.TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1408, pois foi proferida em duplicidade.Expeça-se CARTA PRECATÓRIA e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1404.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 08 de junho de 2018.LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2655-2656 |
| 08/06/2018 |
Decisão
Vistos.A empresa gestora de leilões nomeada nestes autos, informou as datas dos leilões; apresentou o edital e cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados; bem como sugeriu a intimação das partes e interessados que possuam advogados constituídos nos autos acerca dos leilões.APROVO o edital apresentado pela empresa gestora de leilões (fls. 1399/1401).INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão Eletrônico terá início no dia 02/07/2018 a partir das 17h, e encerramento no dia 05/07/2018 às 17h, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/07/2018 às 17h (ambos no horário de Brasília).Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, foi autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez.INTIME-SE a empresa gestora pelo "e-mail" contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DA EMPRESA GESTORA.DÊ-SE ciência às partes do cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados apresentado pela empresa gestora a fl. 1386."Ad cautelam", PROVIDENCIE a serventia a AFIXAÇÃO de cópia do edital (fls. 1399/1401) no átrio do Fórum.A seguir, AGUARDE-SE informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico. Int.Paraguacu Paulista, 07 de junho de 2018.LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Juiz de Direito |
| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Vistos.A empresa gestora de leilões nomeada nestes autos, informou as datas dos leilões; apresentou o edital e cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados; bem como sugeriu a intimação das partes e interessados que possuam advogados constituídos nos autos acerca dos leilões.APROVO o edital apresentado pela empresa gestora de leilões (fls. 1399/1401).INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão eletrônico terá início no dia 02/07/2018 a partir das 17:00h, e encerramento no dia 05/07/2018 às 17:00h, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/07/2018 às 17:00h (ambas no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão.Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, foi autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez.INTIME-SE a empresa gestora pelo _ e-mail_ contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DA EMPRESA GESTORA.Dê-se ciência às partes do cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados apresentado pela empresa gestora às fls. 1386"Ad cautelam", providencie a serventia a AFIXAÇÃO de cópia do edital no átrio do Fórum.Sem prejuízo, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para LEILÃO ELETRÔNICO do imóvel penhorado objeto da matrícula 2.536 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Assis, como fora determinado às fls. 1379.A seguir, aguarde-se informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 04 de maio de 2018.Diogo Pôrto Vieira Bertolucci - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 08/06/2018 |
Decisão
Vistos.A empresa gestora de leilões nomeada nestes autos, informou as datas dos leilões; apresentou o edital e cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados; bem como sugeriu a intimação das partes e interessados que possuam advogados constituídos nos autos acerca dos leilões.APROVO o edital apresentado pela empresa gestora de leilões (fls. 1399/1401).INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão eletrônico terá início no dia 02/07/2018 a partir das 17:00h, e encerramento no dia 05/07/2018 às 17:00h, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/07/2018 às 17:00h (ambas no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão.Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, foi autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez.INTIME-SE a empresa gestora pelo _ e-mail_ contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DA EMPRESA GESTORA.Dê-se ciência às partes do cálculo dos valores atualizados dos bens penhorados apresentado pela empresa gestora às fls. 1386"Ad cautelam", providencie a serventia a AFIXAÇÃO de cópia do edital no átrio do Fórum.Sem prejuízo, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para LEILÃO ELETRÔNICO do imóvel penhorado objeto da matrícula 2.536 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Assis, como fora determinado às fls. 1379.A seguir, aguarde-se informações da empresa gestora acerca do resultado do leilão eletrônico.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 04 de maio de 2018.Diogo Pôrto Vieira Bertolucci - Juiz(a) de Direito |
| 03/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 2603-2608 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Vistos. 1.O pedido formulado pelo Ministério Público foi deferido para que, inicialmente, sejam LEILOADOS SOMENTE OS IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS (FLS. 1376).Fls. 1378: Defiro o pedido de alienação dos imóveis rurais em LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO.2.O imóvel penhorado objeto da matrícula 2.536 do 1º cartório de Registro de Imóveis de Assis, localiza-se na cidade de Echaporã, ou seja, encontra-se em outra comarca e, ainda que eletrônico, o leilão destinado à alienação deste imóvel penhorado nos autos deverá ser deprecado, uma vez que competência para realizá-lo é do juízo em que se situam os bens, diante do disposto no artigo 845, § 2º do NCPC, e em razão da competência para apreciar os incidentes relacionados com a alienação. Neste sentido, temos:"Locação de imóveis Execução de título extrajudicial Carta precatória Leilão eletrônico Juízo deprecado - Possibilidade.Levando-se em consideração a competência do Juízo deprecado para apreciar os incidentes relacionados com a penhora, avaliação e alienação do bem penhorado, consoante o disposto pelos artigos 658 e 747 do Código de Processo Civil , tem-se que o reconhecimento de sua competência para a efetivação do leilão eletrônico é medida que se impõe.Recurso provido." TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1995145120118260000 SP 0199514-51.2011.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 27/10/2011.Isto posto, expeça-se CARTA PRECATÓRIA solicitando a realização de LEILÃO ELETRÔNICO do imóvel penhorado objeto da matrícula 2.536 do 1º cartório de Registro de Imóveis de Assis (fls. 1298/1299).3.Passo a analisar o pedido para leilão dos demais imóveis rurais penhorados que estão localizados nesta comarca.O leilão para praceamento dos demais imóveis rurais penhorados e que se localizam nesta Comarca deverá ser realizado em dois pregões. O primeiro pregão pelo prazo mínimo de 3 dias e o segundo pregão pelo prazo de 20 dias.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, gestora da plataforma LEGIS LEILOES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça", disponível no site do TJSP, no tocante à nomeação do(a) leiloeiro(a), com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(o) Auxiliar. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCódigo de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será (ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m), bem como a visitar o(s) bem(ns), acompanhado(s) ou não de interessados na arrematação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Provimento nº 1.625/2009.Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro.Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições.INTIME-SE a empresa gestora pelo "e-mail" contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos APENAS DOS IMÓVEIS RURAIS LOCALIZADOS NA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA e encaminhe a este juízo cópia do edital para que, "ad cautelam", a serventia proceda à afixação no átrio do Fórum (art. 887, § 3º, do NCPC). Após a apresentação do edital pela empresa gestora, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, ao menos cinco dias antes do primeiro leilão, acerca das datas designadas para os pregões eletrônicos.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o(s) bem(ns) a ser leiloado(s) se encontra(m).Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 28/03/2018 |
Decisão
Vistos. 1.O pedido formulado pelo Ministério Público foi deferido para que, inicialmente, sejam LEILOADOS SOMENTE OS IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS (FLS. 1376).Fls. 1378: Defiro o pedido de alienação dos imóveis rurais em LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO.2.O imóvel penhorado objeto da matrícula 2.536 do 1º cartório de Registro de Imóveis de Assis, localiza-se na cidade de Echaporã, ou seja, encontra-se em outra comarca e, ainda que eletrônico, o leilão destinado à alienação deste imóvel penhorado nos autos deverá ser deprecado, uma vez que competência para realizá-lo é do juízo em que se situam os bens, diante do disposto no artigo 845, § 2º do NCPC, e em razão da competência para apreciar os incidentes relacionados com a alienação. Neste sentido, temos:"Locação de imóveis Execução de título extrajudicial Carta precatória Leilão eletrônico Juízo deprecado - Possibilidade.Levando-se em consideração a competência do Juízo deprecado para apreciar os incidentes relacionados com a penhora, avaliação e alienação do bem penhorado, consoante o disposto pelos artigos 658 e 747 do Código de Processo Civil , tem-se que o reconhecimento de sua competência para a efetivação do leilão eletrônico é medida que se impõe.Recurso provido." TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1995145120118260000 SP 0199514-51.2011.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 27/10/2011.Isto posto, expeça-se CARTA PRECATÓRIA solicitando a realização de LEILÃO ELETRÔNICO do imóvel penhorado objeto da matrícula 2.536 do 1º cartório de Registro de Imóveis de Assis (fls. 1298/1299).3.Passo a analisar o pedido para leilão dos demais imóveis rurais penhorados que estão localizados nesta comarca.O leilão para praceamento dos demais imóveis rurais penhorados e que se localizam nesta Comarca deverá ser realizado em dois pregões. O primeiro pregão pelo prazo mínimo de 3 dias e o segundo pregão pelo prazo de 20 dias.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação no primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, gestora da plataforma LEGIS LEILOES, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Providencie a serventia a alimentação do "Portal de Auxiliares da Justiça", disponível no site do TJSP, no tocante à nomeação do(a) leiloeiro(a), com a indicação do número, senha do processo digital e demais dados necessários, além de eventuais ocorrências relativas à(o) Auxiliar. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCódigo de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do NCódigo de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que será (ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m), bem como a visitar o(s) bem(ns), acompanhado(s) ou não de interessados na arrematação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Provimento nº 1.625/2009.Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro.Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições.INTIME-SE a empresa gestora pelo "e-mail" contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos APENAS DOS IMÓVEIS RURAIS LOCALIZADOS NA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA e encaminhe a este juízo cópia do edital para que, "ad cautelam", a serventia proceda à afixação no átrio do Fórum (art. 887, § 3º, do NCPC). Após a apresentação do edital pela empresa gestora, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, ao menos cinco dias antes do primeiro leilão, acerca das datas designadas para os pregões eletrônicos.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o(s) bem(ns) a ser leiloado(s) se encontra(m).Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 2535/2538 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.Diante das razões expostas pelo Ministério Público, (fls. 1373/1375), INDEFIRO a proposta de parcelamento e demais pedidos formulados pelo executado às fls. 1371.DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para que, inicialmente, sejam leiloados somente os imóveis rurais penhorados, pois as áreas comportam divisões.Anoto, apenas para meu controle, que foi efetivada a penhora sobre vários imóveis rurais localizados nesta comarca e sobre um localizado na comarca de Assis, objeto da matrícula 2.536 (fls. 1298/1299.Antes, porém, de determinar o leilão judicial, considerando que é público e notório que a maioria das hastas públicas realizadas nesta Comarca é negativa, ante a falta de interessados, bem como que a realização de leilão eletrônico tem se mostrado profícua, diga o exeqüente se tem interesse na realização de LEILÃO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 09 de fevereiro de 2018.Victor Garms Gonçalves - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos.Diante das razões expostas pelo Ministério Público, (fls. 1373/1375), INDEFIRO a proposta de parcelamento e demais pedidos formulados pelo executado às fls. 1371.DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para que, inicialmente, sejam leiloados somente os imóveis rurais penhorados, pois as áreas comportam divisões.Anoto, apenas para meu controle, que foi efetivada a penhora sobre vários imóveis rurais localizados nesta comarca e sobre um localizado na comarca de Assis, objeto da matrícula 2.536 (fls. 1298/1299.Antes, porém, de determinar o leilão judicial, considerando que é público e notório que a maioria das hastas públicas realizadas nesta Comarca é negativa, ante a falta de interessados, bem como que a realização de leilão eletrônico tem se mostrado profícua, diga o exeqüente se tem interesse na realização de LEILÃO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 09 de fevereiro de 2018.Victor Garms Gonçalves - Juiz(a) de Direito |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
417.FBST.17.00012928-2 |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 2969/2974 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2017 Teor do ato: Vistos.Após a avaliação dos diversos imóveis penhorados, o executado requereu a manutenção de apenas um dos imóveis, aduzindo que é suficiente para garantia da execução e requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 1363/1364).O Ministério Público, por sua vez, afirmou que o valor devido é superior ao mencionado pelo executado e concordou com a designação de audiência de conciliação.Não obstante o Ministério Público esteja de acordo com a realização de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido formulado, pois a inclusão do presente incidente de cumprimento de sentença na extensa pauta deste juízo, apenas protelaria a execução dos atos relativos à expropriação dos bens penhorados para quitação do débito.Ademais, basta que o executado entre em contato diretamente com o exequente para tentar celebrar acordo e que, posteriormente, as partes apenas requeiram a homologação a este juízo, sendo totalmente desnecessário procrastinar o andamento da execução por meses aguardando a realização de audiência para tentativa de conciliação, haja vista a extensa e sobrecarregada pauta deste juízo.Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para que, caso tenha interesse, apresente proposta plausível para parcelamento do débito, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, com ou sem proposta, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Int.Paraguacu Paulista, 17 de outubro de 2017.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Após a avaliação dos diversos imóveis penhorados, o executado requereu a manutenção de apenas um dos imóveis, aduzindo que é suficiente para garantia da execução e requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 1363/1364).O Ministério Público, por sua vez, afirmou que o valor devido é superior ao mencionado pelo executado e concordou com a designação de audiência de conciliação.Não obstante o Ministério Público esteja de acordo com a realização de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido formulado, pois a inclusão do presente incidente de cumprimento de sentença na extensa pauta deste juízo, apenas protelaria a execução dos atos relativos à expropriação dos bens penhorados para quitação do débito.Ademais, basta que o executado entre em contato diretamente com o exequente para tentar celebrar acordo e que, posteriormente, as partes apenas requeiram a homologação a este juízo, sendo totalmente desnecessário procrastinar o andamento da execução por meses aguardando a realização de audiência para tentativa de conciliação, haja vista a extensa e sobrecarregada pauta deste juízo.Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para que, caso tenha interesse, apresente proposta plausível para parcelamento do débito, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, com ou sem proposta, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Int.Paraguacu Paulista, 17 de outubro de 2017.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito |
| 23/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2016/011679-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/11/2016 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0637/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 2742/2744 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2016 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado para que o OFICIAL DE JUSTIÇA proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), localizados nesta comarca, atribuindo valor estimado ao(s) bem(ns), ainda que dentro de suas limitações técnicas, nos termo do art. 154, inciso V, do CPC.O Oficial de Justiça poderá efetuar a consulta junto a imobiliárias e corretores locais para estivar o valor dos bens penhorados.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.Após a juntada do mandado, dê-se ciência ao executado, através de seu advogado e abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Int.Paraguacu Paulista, 15 de junho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 18/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Expeça-se mandado para que o OFICIAL DE JUSTIÇA proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), localizados nesta comarca, atribuindo valor estimado ao(s) bem(ns), ainda que dentro de suas limitações técnicas, nos termo do art. 154, inciso V, do CPC.O Oficial de Justiça poderá efetuar a consulta junto a imobiliárias e corretores locais para estivar o valor dos bens penhorados.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.Após a juntada do mandado, dê-se ciência ao executado, através de seu advogado e abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Int.Paraguacu Paulista, 15 de junho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito |
| 15/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2016 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 2119/2124 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: 1 - Diante da inércia do executado, mantenho a penhora sobre os bens.2 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que faça os requerimentos pertinentes quanto à avaliação dos bens, forma de alienação (hasta pública ou leilão eletrônico), etc.Intime-se. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 11/05/2016 |
Decisão
1 - Diante da inércia do executado, mantenho a penhora sobre os bens.2 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que faça os requerimentos pertinentes quanto à avaliação dos bens, forma de alienação (hasta pública ou leilão eletrônico), etc.Intime-se. |
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 2292 Página: 2286-2292 |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2015 Teor do ato: Vistos.Diante da ausência de quaisquer subsídios para aferir se as alegações de excesso de penhora são verdadeiras e, mais importante, quais dos bens penhorados bastam para garantir o débito, concedo o PRAZO DERRADEIRO de 10 dias para o executado COMPROVAR por quaisquer meios, inclusive certidão de matrícula dos imóveis ou sua declaração de renda, o EFETIVO VALOR DOS BENS PENHORADOS. Na mesma oportunidade, também faculto que INDIQUE O BEM SOBRE o QUAL SE MANTERÁ A CONSTRIÇÃO (CPC, art. 620 e 652, § 3º, este por analogia).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão.Intime-se.Paraguacu Paulista, 18 de julho de 2015. PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 20/07/2015 |
Decisão
Vistos.Diante da ausência de quaisquer subsídios para aferir se as alegações de excesso de penhora são verdadeiras e, mais importante, quais dos bens penhorados bastam para garantir o débito, concedo o PRAZO DERRADEIRO de 10 dias para o executado COMPROVAR por quaisquer meios, inclusive certidão de matrícula dos imóveis ou sua declaração de renda, o EFETIVO VALOR DOS BENS PENHORADOS. Na mesma oportunidade, também faculto que INDIQUE O BEM SOBRE o QUAL SE MANTERÁ A CONSTRIÇÃO (CPC, art. 620 e 652, § 3º, este por analogia).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão.Intime-se.Paraguacu Paulista, 18 de julho de 2015. PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL - Juiz de Direito |
| 01/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2015 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0086/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868 Página: 1970/1977 |
| 16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1333/1334: O Serviço de Registro de Imóveis de Marília comprovou que efetuou a averbação do registro da penhora. Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar em réplica acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, como fora determinado no pronunciamento anterior. Int. Paraguacu Paulista, 09 de abril de 2015. Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 15/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1333/1334: O Serviço de Registro de Imóveis de Marília comprovou que efetuou a averbação do registro da penhora. Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar em réplica acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, como fora determinado no pronunciamento anterior. Int. Paraguacu Paulista, 09 de abril de 2015. Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito |
| 31/03/2015 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2015 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 1883/1887 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2015 Teor do ato: Vistos. Efetivada a penhora sobre NOVE IMÓVEIS, o executado foi intimado para, querendo, oferecer impugnação. O executado ofertou impugnação, alegando excesso de execução, haja vista que é evidente a desproporção entre o valor dos vários imóveis penhorados para garantia do saldo devedor de R$ 16.000,00. Diante da natureza dos bens penhorados, DEIXO DE ATRIBUIR À IMPUGNAÇÃO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 475-M, "caput", do CPC, pois o prosseguimento da execução, que correrá nestes próprios autos, não parece suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação, haja vista o seu rápido trâmite processual. Assim, manifeste-se o demandante/exequente em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 23/03/2015 |
Decisão
Vistos. Efetivada a penhora sobre NOVE IMÓVEIS, o executado foi intimado para, querendo, oferecer impugnação. O executado ofertou impugnação, alegando excesso de execução, haja vista que é evidente a desproporção entre o valor dos vários imóveis penhorados para garantia do saldo devedor de R$ 16.000,00. Diante da natureza dos bens penhorados, DEIXO DE ATRIBUIR À IMPUGNAÇÃO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 475-M, "caput", do CPC, pois o prosseguimento da execução, que correrá nestes próprios autos, não parece suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação, haja vista o seu rápido trâmite processual. Assim, manifeste-se o demandante/exequente em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. |
| 03/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2015/001132-9 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo INTIMEI a Sra. APARECIDA HELENA GIROTO FERREIRA, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do presente mandado, que se negou a exarar o ciente no anverso dizendo não ser mais casada com o executado, todavia recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/03/2015 |
Mandado Juntado
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| 23/02/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 05/02/2015 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 2129/2132 |
| 04/02/2015 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 04/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2015/001132-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Vistos. 1.Com fundamento no artigo 659, § 5º do CPC, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA das PARTES IDEAIS que o executado possui sobre os imóveis indicados pelo Ministério Público (fls.1302/1303), cujas cópias das matrículas encontram-se às fls. 1259/1262, 1263/1266, 1267/1269, 1270/1272, 1273/1277, 1278/1281, 1282/1289, 1291/1296 e 1298/1299, ou seja, apenas 50% dos imóveis totais objetos das matrículas 10.024, 15.798, 325, 327, 6.131, 8.502 e 50% do remanescente do imóvel havido pela transcrição nº 17.011, todos registrados no SRI de PARAGUAÇU PAULISTA; a parte ideal correspondente a 1/6 (um sexto) do imóvel objeto da matrícula 15.260 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de MARÍLIA (fls. 1291/1296); e 50% da área remanescente do imóvel objeto da matrícula 2.536 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de ASSIS (fls. 1298/1299), já descontando a meação do cônjuge, nomeando-se como DEPOSITÁRIO o executado, SR. EDIVALDO FERREIRA. 2.Expeça-se CERTIDÃO de inteiro teor do ato de penhora, para registro junto aos Serviços de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista, Assis e Marília, independentemente de mandado de registro, nos termos do art. 659, § 4º do CPC. 3.OFICIE-SE ao SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de PARAGUAÇU PAULISTA, 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE MARÍLIA e ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ASSIS, encaminhando a certidão, solicitando o seu registro junto às matrículas, gratuitamente, em razão do exeqüente ser o MINISTÉRIO PÚBLICO. 3.1.CÓPIAS DO PRESENTE SERVISÃO COMO OFÍCIOS, QUE DEVERÃO SER INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA CERTIDÃO SUPRACITADA. 4.Cumprido o item 3.: 4.1.INTIME-SE o EXECUTADO, através de seu advogado (D.J.E.), da penhora, bem como de que foi nomeado fiel depositário do bem, e por este ato fica constituído depositário, cientificando-a(o)(s) de que tem (têm) o prazo de QUINZE DIAS para, querendo, oferecer(em) IMPUGNAÇÃO, que só poderá versar sobre qualquer das hipóteses do artigo 475-L, do CPC, por meio de advogado. 4.2.INTIME-SE, ainda, a ESPOSA DO EXECUTADO, Sra. APARECIDA ELENA GIROTO FERREIRA, pessoalmente, da penhora efetivada sobre os imóveis, bem como de que o executado foi nomeado fiel depositário do bem. 4.2.1.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO, QUE DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DO TERMO DE PENHORA. 5.A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado. 6.Decorrido o prazo do item 4 "in albis", tornem os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de avalição dos bens (fls. 1302/1303). Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 03/02/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2015 |
Decisão
Vistos. 1.Com fundamento no artigo 659, § 5º do CPC, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA das PARTES IDEAIS que o executado possui sobre os imóveis indicados pelo Ministério Público (fls.1302/1303), cujas cópias das matrículas encontram-se às fls. 1259/1262, 1263/1266, 1267/1269, 1270/1272, 1273/1277, 1278/1281, 1282/1289, 1291/1296 e 1298/1299, ou seja, apenas 50% dos imóveis totais objetos das matrículas 10.024, 15.798, 325, 327, 6.131, 8.502 e 50% do remanescente do imóvel havido pela transcrição nº 17.011, todos registrados no SRI de PARAGUAÇU PAULISTA; a parte ideal correspondente a 1/6 (um sexto) do imóvel objeto da matrícula 15.260 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de MARÍLIA (fls. 1291/1296); e 50% da área remanescente do imóvel objeto da matrícula 2.536 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de ASSIS (fls. 1298/1299), já descontando a meação do cônjuge, nomeando-se como DEPOSITÁRIO o executado, SR. EDIVALDO FERREIRA. 2.Expeça-se CERTIDÃO de inteiro teor do ato de penhora, para registro junto aos Serviços de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista, Assis e Marília, independentemente de mandado de registro, nos termos do art. 659, § 4º do CPC. 3.OFICIE-SE ao SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de PARAGUAÇU PAULISTA, 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE MARÍLIA e ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ASSIS, encaminhando a certidão, solicitando o seu registro junto às matrículas, gratuitamente, em razão do exeqüente ser o MINISTÉRIO PÚBLICO. 3.1.CÓPIAS DO PRESENTE SERVISÃO COMO OFÍCIOS, QUE DEVERÃO SER INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA CERTIDÃO SUPRACITADA. 4.Cumprido o item 3.: 4.1.INTIME-SE o EXECUTADO, através de seu advogado (D.J.E.), da penhora, bem como de que foi nomeado fiel depositário do bem, e por este ato fica constituído depositário, cientificando-a(o)(s) de que tem (têm) o prazo de QUINZE DIAS para, querendo, oferecer(em) IMPUGNAÇÃO, que só poderá versar sobre qualquer das hipóteses do artigo 475-L, do CPC, por meio de advogado. 4.2.INTIME-SE, ainda, a ESPOSA DO EXECUTADO, Sra. APARECIDA ELENA GIROTO FERREIRA, pessoalmente, da penhora efetivada sobre os imóveis, bem como de que o executado foi nomeado fiel depositário do bem. 4.2.1.CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO, QUE DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DO TERMO DE PENHORA. 5.A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado. 6.Decorrido o prazo do item 4 "in albis", tornem os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de avalição dos bens (fls. 1302/1303). Int. |
| 19/11/2014 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0231/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 2067/2071 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1308/1310: O perito pretende promover a execução dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento. A tramitação simultânea de duas execuções no bojo da ação civil pública, apenas irá procrastinar e tumultuar o andamento do feito. Desta forma, excepcionalmente, determino o desentranhamento da petição de fls. 1308 para que a execução de título judicial seja processada em apartado. Para tanto, forme-se o novo incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS), constando DÉCIO CONCEIÇÃO no polo ativo e EDIVALDO FERREIRA no polo passivo. A seguir, tornem os autos conclusos para apreciar a cota ministerial. Int. Paraguacu Paulista, 14 de novembro de 2014. Tiago Octaviani - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1308/1310: O perito pretende promover a execução dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento. A tramitação simultânea de duas execuções no bojo da ação civil pública, apenas irá procrastinar e tumultuar o andamento do feito. Desta forma, excepcionalmente, determino o desentranhamento da petição de fls. 1308 para que a execução de título judicial seja processada em apartado. Para tanto, forme-se o novo incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS), constando DÉCIO CONCEIÇÃO no polo ativo e EDIVALDO FERREIRA no polo passivo. A seguir, tornem os autos conclusos para apreciar a cota ministerial. Int. Paraguacu Paulista, 14 de novembro de 2014. Tiago Octaviani - Juiz(a) de Direito |
| 04/11/2014 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0214/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 2141/2143 |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2014 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 29 de outubro de 2014. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 30/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 29 de outubro de 2014. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito |
| 23/09/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 23/09/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/08/2014 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0144/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 2104/2111 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 1241/1245: o Perito afirma que não teve a oportunidade para apresentar a exposição de motivos do valor estimado de seus honorários e requereu a fixação dos honorários definitivos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que o Perito Sr. DÉCIO CONCEIÇÃO foi nomeado pela decisão de fls. 897/907, porém, de fato, não foram fixados honorários. Pela decisão de fls. 916, determinou-se a intimação do Perito para que tomasse conhecimento de que seus honorários seriam fixados e pagos ao final pela parte vencida, nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil. O Perito apresentou o laudo e estimou os honorários definitivos em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 25/07/2006 (fls. 958/960), tendo sido, novamente, intimado de que seus honorários seriam arbitrados e pagos no final do processo (fls.1066). A sentença proferida a fls. 1118/1125, em 30/08/2007, julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento, dentre outras verbas, dos honorários do Perito, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo V. Acórdão, a r. sentença foi reformada parcialmente, apenas para redução da multa civil e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 1203/1227). Logo, o E. Tribunal de Justiça não alterou o valor dos honorários periciais. Ante o exposto, tendo em vista que a sentença que fixou o valor dos honorários periciais já transitou em julgado e não houve alteração do referido valor pelo E. Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido formulado pelo Perito, não obstante o relevante trabalho realizado. Saliento que a concessão de prazo para o Sr. Perito estimar o valor de seus honorários é uma faculdade do Magistrado. Contudo, no presente caso, o Perito, espontaneamente, estimou o valor de seus honorários a fls. 958/960. Assim, INTIME-SE o Sr. Perito para que requeira o que de direito para fins de execução dos honorários periciais, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, devendo apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, devidamente discriminado, nos moldes previstos em lei. 1.1.CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO, ENVIADA POR “E-MAIL”, SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DO PERITO. 2.Remetam-se os autos ao CONTADOR JUDICIAL como requerido pelo Ministério Público a fls. 1238/1239. 3.Após a elaboração do cálculo pelo Contador, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP) |
| 21/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 21/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 1241/1245: o Perito afirma que não teve a oportunidade para apresentar a exposição de motivos do valor estimado de seus honorários e requereu a fixação dos honorários definitivos em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que o Perito Sr. DÉCIO CONCEIÇÃO foi nomeado pela decisão de fls. 897/907, porém, de fato, não foram fixados honorários. Pela decisão de fls. 916, determinou-se a intimação do Perito para que tomasse conhecimento de que seus honorários seriam fixados e pagos ao final pela parte vencida, nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil. O Perito apresentou o laudo e estimou os honorários definitivos em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 25/07/2006 (fls. 958/960), tendo sido, novamente, intimado de que seus honorários seriam arbitrados e pagos no final do processo (fls.1066). A sentença proferida a fls. 1118/1125, em 30/08/2007, julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento, dentre outras verbas, dos honorários do Perito, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo V. Acórdão, a r. sentença foi reformada parcialmente, apenas para redução da multa civil e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 1203/1227). Logo, o E. Tribunal de Justiça não alterou o valor dos honorários periciais. Ante o exposto, tendo em vista que a sentença que fixou o valor dos honorários periciais já transitou em julgado e não houve alteração do referido valor pelo E. Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido formulado pelo Perito, não obstante o relevante trabalho realizado. Saliento que a concessão de prazo para o Sr. Perito estimar o valor de seus honorários é uma faculdade do Magistrado. Contudo, no presente caso, o Perito, espontaneamente, estimou o valor de seus honorários a fls. 958/960. Assim, INTIME-SE o Sr. Perito para que requeira o que de direito para fins de execução dos honorários periciais, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, devendo apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, devidamente discriminado, nos moldes previstos em lei. 1.1.CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO, ENVIADA POR “E-MAIL”, SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DO PERITO. 2.Remetam-se os autos ao CONTADOR JUDICIAL como requerido pelo Ministério Público a fls. 1238/1239. 3.Após a elaboração do cálculo pelo Contador, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. |
| 19/08/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 07/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000764-60.2004.8.26.0417 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |