| Exeqte |
Decio Conceicao
Advogado: Decio Conceicao |
| Exectdo |
EDIVALDO FERREIRA
Advogado: Euclides Pereira Pardigno Advogada: Suely Ikefuti |
| TerIntCer | APARECIDA ELENA FERREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Até o momento não houve requerimento de diligência nos autos. Assim, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo à parte credora observar o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Até o momento não houve requerimento de diligência nos autos. Assim, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo à parte credora observar o prazo prescricional. Int. |
| 22/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Até o momento não houve requerimento de diligência nos autos. Assim, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo à parte credora observar o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Até o momento não houve requerimento de diligência nos autos. Assim, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo à parte credora observar o prazo prescricional. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 21/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 29/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/05/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de suspensão do feito e que até a presente data não houve manifestação do credor. Certifico, ainda, que pela parte final da última decisão foi determinado o arquivamento provisório dos autos. Paraguaçu Paulista, 30 de outubro de 2023. Sandra Aparecida Favato de Almeida Escrivão Judicial II |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de UM ANO. 2. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do CPC), se não houver requerimento de diligência nos autos, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo à parte credora observar o prazo prescricional. 2.1. Providencie a serventia o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, lançando-se no sistema SJPG5-PP a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada" (Comunicado CG nº 1789/2017). INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 30/09/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1.Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de UM ANO. 2. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação (art. 921, § 4º, do CPC), se não houver requerimento de diligência nos autos, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo à parte credora observar o prazo prescricional. 2.1. Providencie a serventia o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, lançando-se no sistema SJPG5-PP a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada" (Comunicado CG nº 1789/2017). INTIME-SE pela Imprensa Oficial. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2313/2315 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2313/2315 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE o exequente em termos do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Int. Paraguacu Paulista, 26 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. MANIFESTE-SE o exequente em termos do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Int. Paraguacu Paulista, 26 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz de Direito |
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 5697-5710 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 5697-5710 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos.Desentranhe-se a petição de fls. 110, pois pertence ao incidente de cumprimento de sentença, em apenso (incidente 01).Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fls. 107.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 12 de janeiro de 2018.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da decisão proferida às fls. 96/97 que reconheceu que o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, é IMPENHORÁVEL, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA efetivada sobre o imóvel objeto da matrícula 325 do CRI local (fls.61).Desnecessário expedir mandado para levantamento da penhora junto ao SRI, uma vez que não foi efetivado o registro da penhora.INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.) DE QUE ESTÁ DESTITUÍDA DE SUAS OBRIGAÇÕES COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO IMÓVEL PENHORADO.Dou por levantada a penhora.INDEFIRO o pedido formulado para penhora das mercadorias que compõe o ativo do estabelecimento comercial indicado pelo exequente (fls. 94/95), pois o oficial de justiça constatou que o imóvel estava fechado; que a firma está localizada em outro endereço; e que o Sr. Edivaldo Ferreira Júnior lá foi encontrado e declarou que o estabelecimento comercial é de sua propriedade (fls.106). Logo, o estabelecimento comercial indicado não pertente a o executado.Manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 17 de outubro de 2017.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 17/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Desentranhe-se a petição de fls. 110, pois pertence ao incidente de cumprimento de sentença, em apenso (incidente 01).Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do despacho de fls. 107.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 12 de janeiro de 2018.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito |
| 08/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da decisão proferida às fls. 96/97 que reconheceu que o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, é IMPENHORÁVEL, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA efetivada sobre o imóvel objeto da matrícula 325 do CRI local (fls.61).Desnecessário expedir mandado para levantamento da penhora junto ao SRI, uma vez que não foi efetivado o registro da penhora.INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado (D.J.E.) DE QUE ESTÁ DESTITUÍDA DE SUAS OBRIGAÇÕES COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO IMÓVEL PENHORADO.Dou por levantada a penhora.INDEFIRO o pedido formulado para penhora das mercadorias que compõe o ativo do estabelecimento comercial indicado pelo exequente (fls. 94/95), pois o oficial de justiça constatou que o imóvel estava fechado; que a firma está localizada em outro endereço; e que o Sr. Edivaldo Ferreira Júnior lá foi encontrado e declarou que o estabelecimento comercial é de sua propriedade (fls.106). Logo, o estabelecimento comercial indicado não pertente a o executado.Manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias.INTIME-SE pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista, 17 de outubro de 2017.Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Juiz(a) de Direito |
| 24/01/2017 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 3674/3681 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: fica o executado ciente da juntada do mandado de avaliação pelo oficial de justiça. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 11/01/2017 |
Ato ordinatório
fica o executado ciente da juntada do mandado de avaliação pelo oficial de justiça. |
| 11/01/2017 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2016/011674-3 dirigi-me até a Rua Antonio Monteiro da Silva nº 439, na cidade de Lutecia/SP, e ali estando encontrei o prédio fechado sendo que populares informaram que a firma esta situado atualmente na Rua Alvino Giroto nº 378, na cidade de Lutecia; dirigi-me até ao endereço citado e ali estando CONSTATEI com Sr. Edivaldo Ferreira Júnior que declarou que o estabelecimento comercial e de sua propriedade conforme relatório gerencial CNPJ 10.935.368/0001-03 e IE 427.057.150.112 que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 24 de novembro de 2016.Distância percorrida:- 21 km (Ida)Número de Atos: 02 |
| 29/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 23/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2016/011674-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/10/2016 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0590/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 2335/2343 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2016 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de execução de honorários periciais proposto por DECIO CONCEIÇÃO em face de EDIVALDO FERREIRA.Após a lavratura do Termo de Penhora (fl. 61) o executado se manifestou nos autos preconizando impenhorabilidade do bem, sob a alegação de que no imóvel residem o executado e sua família desde o ano de 1976, até os dias atuais e seu uso residencial é demonstrado pelos documentos acostados.A decisão de fl. 92, suspendeu o registro da penhora pela ARISP.Após, o exequente refutou a alegação de impenhorabilidade do bem de forma genérica e requereu seja penhorada as mercadorias do estabelecimento comercial localizado na cidade de Lutécia/SP de propriedade do executado.Pois bem:1 - mantenho a decisão que suspendeu o registro da penhora do bem, tendo em vista as cópias de documentos apresentadas às fls. 76/90, onde não foram devidamente impugnados pelo exequente. Pelo que consta dos autos trata-se efetivamente de bem de família e, portanto, impenhorável.2 - Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço do estabelecimento comercial supostamente pertencente ao executado e localizado no município de Lutécia/SP conforme mencionado na petição de fls. 94/95.3 - Atendido o item 2, diligencie o Oficial de Justiça, como diligência do Juízo, no endereço informado pelo exequente, a fim de constatar, quem gerencia e é tido, no meio social local, como proprietário do estabelecimento comercial, certificando-se, ainda, outras informações do local que se achar necessárias, como por exemplo no que diz respeito a bens penhoráveis e faturamento médio do local. Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 25/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de cumprimento de sentença de execução de honorários periciais proposto por DECIO CONCEIÇÃO em face de EDIVALDO FERREIRA.Após a lavratura do Termo de Penhora (fl. 61) o executado se manifestou nos autos preconizando impenhorabilidade do bem, sob a alegação de que no imóvel residem o executado e sua família desde o ano de 1976, até os dias atuais e seu uso residencial é demonstrado pelos documentos acostados.A decisão de fl. 92, suspendeu o registro da penhora pela ARISP.Após, o exequente refutou a alegação de impenhorabilidade do bem de forma genérica e requereu seja penhorada as mercadorias do estabelecimento comercial localizado na cidade de Lutécia/SP de propriedade do executado.Pois bem:1 - mantenho a decisão que suspendeu o registro da penhora do bem, tendo em vista as cópias de documentos apresentadas às fls. 76/90, onde não foram devidamente impugnados pelo exequente. Pelo que consta dos autos trata-se efetivamente de bem de família e, portanto, impenhorável.2 - Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço do estabelecimento comercial supostamente pertencente ao executado e localizado no município de Lutécia/SP conforme mencionado na petição de fls. 94/95.3 - Atendido o item 2, diligencie o Oficial de Justiça, como diligência do Juízo, no endereço informado pelo exequente, a fim de constatar, quem gerencia e é tido, no meio social local, como proprietário do estabelecimento comercial, certificando-se, ainda, outras informações do local que se achar necessárias, como por exemplo no que diz respeito a bens penhoráveis e faturamento médio do local. Int. |
| 24/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Vencimento: 08/11/2016 |
| 24/06/2016 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0315/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 2090/2095 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2016 Teor do ato: Vistos.Por ora, fica suspenso cumprimento da decisão que determinou o registro da penhora pelo ARISP, haja vista a alegação de impenhorabilidade do bem e os altos custos do registro.Diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel (fls.73/75), manifeste-se o exequente, no prazo de 25 dias.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão.Int.Paraguacu Paulista, 15 de junho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 22/06/2016 |
Decisão
Vistos.Por ora, fica suspenso cumprimento da decisão que determinou o registro da penhora pelo ARISP, haja vista a alegação de impenhorabilidade do bem e os altos custos do registro.Diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel (fls.73/75), manifeste-se o exequente, no prazo de 25 dias.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão.Int.Paraguacu Paulista, 15 de junho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito |
| 13/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2016/003780-0, dirigi-me ao endereço nele indicado, encontrando a residência fechada, sendo que obtive informações de populares de que a intimanda reside ali e que muitas vezes permanece em um comércio da família existente na cidade de Lutécia. Certifico que me dirigi até esta urbe, e em diligências logrei encontrar o local (Rua Alvino Giroto, nº 378), e ali estando, intimei APARECIDA ELENA FERREIRA da penhora de 50% do imóvel matriculado sob nº 325 do CRI desta comarca, que corresponde à parte ideal pertencente ao seu esposo Edivaldo Ferreira; sendo que ela recusou assinar o mandado bem como de receber as contrafés, porém bem ciente ficou. Certifico por derradeiro que seu filho Edivaldo Ferreira Júnior, que se encontrava no local, solicitou que deixasse as cópias com ele, já que sua mãe fica nervosa por conta dos "rolos" de seu genitor, sendo que então entreguei contrafé do mandado e do termo de penhora ao Sr. Edivaldo Ferreira Júnior. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 12 de maio de 2016.Número de Atos: 03 - Oscar Bressane/SP. |
| 17/05/2016 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2016 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 2119/2124 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Vistos.Apesar de a Lei nº 1.060/1950 estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, é certo que tal declaração goza de presunção relativa (consubstanciada na expressão 'até prova em contrário' do art. 4º § 1º), que diante dos elementos presentes no caso pode ser revista pelo magistrado, inclusive de ofício (art. 8º da Lei 1.060/50). Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", devendo, portanto, a lei infraconstitucional ser interpretada a partir da Constituição Federal.Neste sentido:"ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO.Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos', incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova".(agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).Também neste sentido: agravo de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011.Dos termos do mencionado artigo e diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, verifica-se a exigência de comprovação da insuficiência de recursos nos casos em que os elementos dos autos apontem nesse sentido.O exequente declarou que é advogado e perito judicial contábil, o que, a princípio, indica que tem condições para custear o processo. Também é indicativo de que goza de boa condição econômica, o fato de ser frequentemente nomeado perito nos processos que tramitam perante este Juízo, cujos honorários são fixados em valores razoáveis. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre não possuir o exequente capacidade econômica para suportar o pagamento das despesas processuais consideradas em sentido amplo.Registro que o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo, sob pena de se transformar em álibi para a litigância descompromissada e blindada contra os ônus da sucumbência (CPC 14, I e II e 20 e seguintes). Além disso, os jurisdicionados devem ter em mente que o serviço judiciário necessita de recursos para funcionamento de uma gigantesca máquina, que abrange enormes custos operacionais (sistemas de informação e de imprensa, manutenção de prédios e veículos) e com pagamento de pessoal expressão que abrange oficiais de justiça, escreventes, juízes, assistentes sociais, motoristas, seguranças, agentes administrativos, dentre outros colaboradores da Justiça. Em nosso país temos uma curiosa cultura de demandar que o Estado seja provedor de tudo (previdência social, saúde, justiça, educação, infra-estrutura de estradas, saneamento, etc), sem a consciência da necessidade de financiamento de tais atividades. Tal mentalidade precisa ser modificada, sendo inclusive o Direito uma ferramenta de educação dos cidadãos.Em face de tais considerações, fica, por ora, INDEFERIDO, o pedido de justiça gratuita.Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 60, procedendo-se ao REGISTRO DA PENHORA junto à ARISP, consignando-se o "e-mail" do exequente declarado em seu prontuário de perito.Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Apesar de a Lei nº 1.060/1950 estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, é certo que tal declaração goza de presunção relativa (consubstanciada na expressão 'até prova em contrário' do art. 4º § 1º), que diante dos elementos presentes no caso pode ser revista pelo magistrado, inclusive de ofício (art. 8º da Lei 1.060/50). Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", devendo, portanto, a lei infraconstitucional ser interpretada a partir da Constituição Federal.Neste sentido:"ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO.Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos', incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova".(agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).Também neste sentido: agravo de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011.Dos termos do mencionado artigo e diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, verifica-se a exigência de comprovação da insuficiência de recursos nos casos em que os elementos dos autos apontem nesse sentido.O exequente declarou que é advogado e perito judicial contábil, o que, a princípio, indica que tem condições para custear o processo. Também é indicativo de que goza de boa condição econômica, o fato de ser frequentemente nomeado perito nos processos que tramitam perante este Juízo, cujos honorários são fixados em valores razoáveis. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre não possuir o exequente capacidade econômica para suportar o pagamento das despesas processuais consideradas em sentido amplo.Registro que o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo, sob pena de se transformar em álibi para a litigância descompromissada e blindada contra os ônus da sucumbência (CPC 14, I e II e 20 e seguintes). Além disso, os jurisdicionados devem ter em mente que o serviço judiciário necessita de recursos para funcionamento de uma gigantesca máquina, que abrange enormes custos operacionais (sistemas de informação e de imprensa, manutenção de prédios e veículos) e com pagamento de pessoal expressão que abrange oficiais de justiça, escreventes, juízes, assistentes sociais, motoristas, seguranças, agentes administrativos, dentre outros colaboradores da Justiça. Em nosso país temos uma curiosa cultura de demandar que o Estado seja provedor de tudo (previdência social, saúde, justiça, educação, infra-estrutura de estradas, saneamento, etc), sem a consciência da necessidade de financiamento de tais atividades. Tal mentalidade precisa ser modificada, sendo inclusive o Direito uma ferramenta de educação dos cidadãos.Em face de tais considerações, fica, por ora, INDEFERIDO, o pedido de justiça gratuita.Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 60, procedendo-se ao REGISTRO DA PENHORA junto à ARISP, consignando-se o "e-mail" do exequente declarado em seu prontuário de perito.Int. |
| 26/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2016/003780-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 2210/2211 |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Vistos.1.Considerando que o Perito DÉCIO CONCEIÇÃO também é advogado, permito que continue advogando em causa própria nestes autos de cumprimento de sentença.2.Com fundamento no artigo 845, § 1º do CPC, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA da PARTE IDEAL que o executado possui sobre o imóvel indicado pelo exeqüente, cuja cópia da matrícula encontra-se às fls. 54/55, ou seja, apenas 50% do imóvel total, já descontando a meação do cônjuge, nomeando-se como DEPOSITÁRIO o próprio executado.3.Lavrado o termo, INTIME-SE o EXECUTADO, através de seu advogado (D.J.E.), e sua ESPOSA (APARECIDA ELENA FERREIRA-fls.54), pessoalmente, da penhora efetivada sobre o imóvel (art. 842, CPC), bem como de que o SR.EDIVALDO FERREIRA foi nomeado fiel depositário do bem, e por este ato fica constituído depositário.4.A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado pelo prazo de 10 dias (art. 847, do CPC). 5.Manifeste-se a parte exequente informando o telefone celular e o endereço eletrônico de um de seus advogados ("e-mail") para viabilizar o registro da penhora pelo ARISP e efetue o recolhimento de diligência do oficial de justiça para intimação da esposa do executado, no prazo de 10 dias.6.Cumprido o item 5, proceda-se ao REGISTRO DA PENHORA pelo sistema ARISP, providenciando-se o necessário, consignando-se no ARISP o telefone celular e o "e-mail" indicado para envio do boleto para pagamento das despesas junto à ARISP e expeça-se mandado para intimação da esposa do executado.Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 14/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1.Considerando que o Perito DÉCIO CONCEIÇÃO também é advogado, permito que continue advogando em causa própria nestes autos de cumprimento de sentença.2.Com fundamento no artigo 845, § 1º do CPC, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA da PARTE IDEAL que o executado possui sobre o imóvel indicado pelo exeqüente, cuja cópia da matrícula encontra-se às fls. 54/55, ou seja, apenas 50% do imóvel total, já descontando a meação do cônjuge, nomeando-se como DEPOSITÁRIO o próprio executado.3.Lavrado o termo, INTIME-SE o EXECUTADO, através de seu advogado (D.J.E.), e sua ESPOSA (APARECIDA ELENA FERREIRA-fls.54), pessoalmente, da penhora efetivada sobre o imóvel (art. 842, CPC), bem como de que o SR.EDIVALDO FERREIRA foi nomeado fiel depositário do bem, e por este ato fica constituído depositário.4.A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado pelo prazo de 10 dias (art. 847, do CPC). 5.Manifeste-se a parte exequente informando o telefone celular e o endereço eletrônico de um de seus advogados ("e-mail") para viabilizar o registro da penhora pelo ARISP e efetue o recolhimento de diligência do oficial de justiça para intimação da esposa do executado, no prazo de 10 dias.6.Cumprido o item 5, proceda-se ao REGISTRO DA PENHORA pelo sistema ARISP, providenciando-se o necessário, consignando-se no ARISP o telefone celular e o "e-mail" indicado para envio do boleto para pagamento das despesas junto à ARISP e expeça-se mandado para intimação da esposa do executado.Int. |
| 22/03/2016 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0119/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 3835/3842 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2016 Teor do ato: 1 - Compulsando os autos, observo que o perito está executando seus honorários diretamente, sem a representação de advogado. Apesar do perito ser parte legítima para a execução dos honorários e ser terceiro interessado no processo em que figura como auxiliar do Juízo, é certo que não detém capacidade postulatória para diretamente recorrer no processo principal ou executar seus honorários em cumprimento de sentença. Assim, deve o perito regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, com a contratação de advogado para tanto, sob pena de extinção deste procedimento por ausência de pressuposto processual. Observo que tal medida é salutar inclusive para que o próprio representado pronuncie-se nos autos devidamente assessorado, tendo em vista as dificuldades técnicas que podem surgir nos autos. 2 - Apesar de já constarem outras constrições ao bem indicado, DEFIRO o pedido de penhora, que será realizada por conta e risco do credor, observadas as regras de preferência da penhora. Com a regularização da representação e caso seja mantida a indicação do bem, havendo o recolhimento de eventuais diligências, expeça-se o necessário, inclusive certidão para posterior averbação, pelo interessado, junto à matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 18/03/2016 |
Decisão
1 - Compulsando os autos, observo que o perito está executando seus honorários diretamente, sem a representação de advogado. Apesar do perito ser parte legítima para a execução dos honorários e ser terceiro interessado no processo em que figura como auxiliar do Juízo, é certo que não detém capacidade postulatória para diretamente recorrer no processo principal ou executar seus honorários em cumprimento de sentença. Assim, deve o perito regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, com a contratação de advogado para tanto, sob pena de extinção deste procedimento por ausência de pressuposto processual. Observo que tal medida é salutar inclusive para que o próprio representado pronuncie-se nos autos devidamente assessorado, tendo em vista as dificuldades técnicas que podem surgir nos autos. 2 - Apesar de já constarem outras constrições ao bem indicado, DEFIRO o pedido de penhora, que será realizada por conta e risco do credor, observadas as regras de preferência da penhora. Com a regularização da representação e caso seja mantida a indicação do bem, havendo o recolhimento de eventuais diligências, expeça-se o necessário, inclusive certidão para posterior averbação, pelo interessado, junto à matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 2292 Página: 2286-2292 |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2015 Teor do ato: Vistos.O Perito está executando seus honorários periciais, os quais perfazem um total de R$ 13.763,88. Intimado a indicar bens passíveis de penhora, informou que o executado possui sete imóveis, dois veículos que estão em nome de terceiros e um estabelecimento comercial.Considerando o valor do débito, manifeste-se o exequente INDICANDO ESPECIFICAMENTE qual o imóvel pretende que seja penhorado, juntando CRI atualizada, a fim de comprovar a propriedade do bem, no prazo de 30 dias.Após, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora do imóvel.Int.Paraguacu Paulista, 18 de julho de 2015.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 20/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O Perito está executando seus honorários periciais, os quais perfazem um total de R$ 13.763,88. Intimado a indicar bens passíveis de penhora, informou que o executado possui sete imóveis, dois veículos que estão em nome de terceiros e um estabelecimento comercial.Considerando o valor do débito, manifeste-se o exequente INDICANDO ESPECIFICAMENTE qual o imóvel pretende que seja penhorado, juntando CRI atualizada, a fim de comprovar a propriedade do bem, no prazo de 30 dias.Após, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora do imóvel.Int.Paraguacu Paulista, 18 de julho de 2015.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito |
| 29/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2015 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0089/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 2183/2187 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2015 Teor do ato: Vistos. O exequente requereu a concessão de prazo de 40 dias para diligências. Concedo ao exequente o prazo de 40 dias para efetuar diligências e indicar bens passíveis de penhora. Int. Paraguacu Paulista, 09 de abril de 2015. Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 15/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O exequente requereu a concessão de prazo de 40 dias para diligências. Concedo ao exequente o prazo de 40 dias para efetuar diligências e indicar bens passíveis de penhora. Int. Paraguacu Paulista, 09 de abril de 2015. Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito |
| 19/03/2015 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0059/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 1757/1764 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 24: A serventia certificou o decurso do prazo para pagamento do débito. Fls. 25/28: O Egrégio Tribunal requisitou informações nos autos de agravo de instrumento, eletronicamente. Este juízo tomou conhecimento acerca da interposição do agravo pelo ofício enviado pelo Egrégio Tribunal, pois até o momento não foi juntado aos autos cópia do agravo e comprovante de sua interposição (art. 526, CPC). Assim, impossibilitado o juízo de retratação. Presto, nesta data, em uma lauda as informações requisitadas, encaminhando-as ao "e-mail" sj4.6@tjsp.Jus.br, juntando-se cópia nestes autos, bem como do comprovante de remessa ("e-mail") . Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, manifeste-se o exequente, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, no prazo de 10 dias. Int. Paraguacu Paulista, 17 de março de 2015. Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 17/03/2015 |
E-mail expedido juntado
De: rhkakinohana@tjsp.jus.br Para: sj4.6@tjsp.jus.br Teor: Decisão de fls. 30 e Ofício de fls. 31 (anexos) |
| 17/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Informação ao T.J. de Trânsito em Julgado de Acórdão - Crime-Jecrim-Júri |
| 17/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 24: A serventia certificou o decurso do prazo para pagamento do débito. Fls. 25/28: O Egrégio Tribunal requisitou informações nos autos de agravo de instrumento, eletronicamente. Este juízo tomou conhecimento acerca da interposição do agravo pelo ofício enviado pelo Egrégio Tribunal, pois até o momento não foi juntado aos autos cópia do agravo e comprovante de sua interposição (art. 526, CPC). Assim, impossibilitado o juízo de retratação. Presto, nesta data, em uma lauda as informações requisitadas, encaminhando-as ao "e-mail" sj4.6@tjsp.Jus.br, juntando-se cópia nestes autos, bem como do comprovante de remessa ("e-mail") . Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, manifeste-se o exequente, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, no prazo de 10 dias. Int. Paraguacu Paulista, 17 de março de 2015. Alexandre Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito |
| 17/03/2015 |
Ofício Juntado
|
| 17/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2015 |
Ofício Juntado
|
| 06/02/2015 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1822 Página: 1770/1775 |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2015 Teor do ato: Vistos. O(A) autor(a) requereu a intimação pessoal de seu(ua) cliente acerca do despacho que determinou o pagamento do débito. Dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 que: "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". O artigo 236 do Código de Processo Civil assevera que: "No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". Continua o artigo 237 da Codificação Processual que: "Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais (...)". Portanto, a intimação é ao advogado e não à parte, cabendo ao causídico, por expressa determinação da legislação em vigor, promover a ciência do seu cliente dos atos e termos do processo, inclusive de que foi intimado para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito nos moldes do art. 475-J do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do executado, formulado por seu advogado, para pagar o valor apurado pelo credor. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito, que começou a correr com a intimação do executado, através de seu advogado, pela publicação disponibilizada no D.J.E. De 05/12/2014; Int. Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 28/01/2015 |
Decisão
Vistos. O(A) autor(a) requereu a intimação pessoal de seu(ua) cliente acerca do despacho que determinou o pagamento do débito. Dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 que: "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". O artigo 236 do Código de Processo Civil assevera que: "No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". Continua o artigo 237 da Codificação Processual que: "Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais (...)". Portanto, a intimação é ao advogado e não à parte, cabendo ao causídico, por expressa determinação da legislação em vigor, promover a ciência do seu cliente dos atos e termos do processo, inclusive de que foi intimado para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito nos moldes do art. 475-J do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do executado, formulado por seu advogado, para pagar o valor apurado pelo credor. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito, que começou a correr com a intimação do executado, através de seu advogado, pela publicação disponibilizada no D.J.E. De 05/12/2014; Int. |
| 05/12/2014 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0248/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 1747/1755 |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2014 Teor do ato: Vistos. Em razão da nova sistemática adotada para as execuções de títulos judiciais, INTIME-SE a parte executada, através de seu(s) advogada(o)(s) (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora (R$ 13.763,88 - fls. 3 - calculado em 25/08/2014) no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do CPC). Decorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento do débito, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de SEIS (06) MESES, apresentar memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J, caput, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC). Int. Paraguacu Paulista, 28 de novembro de 2014. Tiago Octaviani - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 03/12/2014 |
Decisão
Vistos. Em razão da nova sistemática adotada para as execuções de títulos judiciais, INTIME-SE a parte executada, através de seu(s) advogada(o)(s) (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora (R$ 13.763,88 - fls. 3 - calculado em 25/08/2014) no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do CPC). Decorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento do débito, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de SEIS (06) MESES, apresentar memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (art. 475-J, caput, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC). Int. Paraguacu Paulista, 28 de novembro de 2014. Tiago Octaviani - Juiz(a) de Direito |
| 24/11/2014 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0235/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 3344/3348 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado para que seja dada prioridade à tramitação deste feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir mais de 60 anos, com fulcro no artigo 71 da Lei 10.741/2003. Anote-se na autuação a expressão "MAIOR DE 60 ANOS". Proceda-se à fixação de TARJA AZUL na capa dos autos e consigne em todos os documentos a serem expedidos nestes autos a expressão "URGENTE". A fim de evitar futura alegação de nulidade, faculo ao perito credor, juntar aos autos cópia da decisão que fixou os honorários que pretende executar, no prazo de 10 dias. Int. Paraguacu Paulista, 17 de novembro de 2014. Tiago Octaviani - Juiz(a) de Direito Advogados(s): Euclides Pereira Pardigno (OAB 103040/SP), Suely Ikefuti (OAB 110244/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP) |
| 20/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido formulado para que seja dada prioridade à tramitação deste feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir mais de 60 anos, com fulcro no artigo 71 da Lei 10.741/2003. Anote-se na autuação a expressão "MAIOR DE 60 ANOS". Proceda-se à fixação de TARJA AZUL na capa dos autos e consigne em todos os documentos a serem expedidos nestes autos a expressão "URGENTE". A fim de evitar futura alegação de nulidade, faculo ao perito credor, juntar aos autos cópia da decisão que fixou os honorários que pretende executar, no prazo de 10 dias. Int. Paraguacu Paulista, 17 de novembro de 2014. Tiago Octaviani - Juiz(a) de Direito |
| 17/11/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000764-60.2004.8.26.0417 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |