| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Luiz de Gonzaga Santos
Advogada: Daniella Corrêa Cursino Paulista Advogada: Natalia Emy Ishihara Lunghini Advogada: Leda Maria de Angelis Martos Advogado: Tales Ulisses Batista Vitorio |
| Perito | Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
suspensão - Carlos |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o débito está sendo satisfeito por meio de desconto em folha de pagamento, aguarde-se o feito na fila de arquivo provisório, até ulterior deliberação, anotando-se o código de movimentação 61614. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o débito está sendo satisfeito por meio de desconto em folha de pagamento, aguarde-se o feito na fila de arquivo provisório, até ulterior deliberação, anotando-se o código de movimentação 61614. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
suspensão - Carlos |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o débito está sendo satisfeito por meio de desconto em folha de pagamento, aguarde-se o feito na fila de arquivo provisório, até ulterior deliberação, anotando-se o código de movimentação 61614. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o débito está sendo satisfeito por meio de desconto em folha de pagamento, aguarde-se o feito na fila de arquivo provisório, até ulterior deliberação, anotando-se o código de movimentação 61614. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.25.80004033-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/09/2025 12:33 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se nos termos requeridos na cota retro. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se nos termos requeridos na cota retro. |
| 23/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.25.80003830-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2025 14:50 |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE as partes para ciência do decidido pela Superior Instância, bem como requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de quinze dias, sem prejuízo de eventuais atos processuais em andamento. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INTIME-SE as partes para ciência do decidido pela Superior Instância, bem como requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de quinze dias, sem prejuízo de eventuais atos processuais em andamento. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o requerimento Ministerial. Determino o encaminhamento do ofício de fls. 671 diretamente à Presidência da SPPREV, consignando-se tratar-se de documento expedido em reiteração ao ofício anteriormente enviado em 29 de outubro de 2024. Cumpra-se com as formalidades de praxe. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO o requerimento Ministerial. Determino o encaminhamento do ofício de fls. 671 diretamente à Presidência da SPPREV, consignando-se tratar-se de documento expedido em reiteração ao ofício anteriormente enviado em 29 de outubro de 2024. Cumpra-se com as formalidades de praxe. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.25.80002274-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2025 11:43 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia se houve comprovação do recebimento do ofício de fls. 671, bem como se os depósitos estão sendo realizados em conta judicial vinculada a estes autos. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia se houve comprovação do recebimento do ofício de fls. 671, bem como se os depósitos estão sendo realizados em conta judicial vinculada a estes autos. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.25.80001497-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2025 10:54 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo- Carlos |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Autos com vista ao Ministério Público para manifestação, em 30 dias, nos termos do artigo 178, CPC. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário auferido mensalmente pelo executado para pagamento da dívida lastreada em sentença condenação em ação de improbidade administrativa (fls. 621/622). Intimado a se manifestar sobre o pedido ou apresentar outros bens passíveis de penhora (fls. 623), o executado quedou-se inerte. Decido. In casu, foram realizadas várias pesquisas em busca de bens em nome do devedor, todas inexitosas em saldar o débito exequendo. Consta nos autos, às fls. 598/600, que o executado é aposentado, auferindo proventos líquidos de R$ 17.624,27. Sabe-se que o executado foi condenado ao ressarcimento dos danos causados ao erário na quantia aproximada de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), quando do início da execução. É certa a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, bem como dos proventos de aposentadoria, das pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família salvo quando a penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, inciso IV, § 2º do CPC). A jurisprudência do STJ, contudo, tem entendido que quando se tratar de penhora para ressarcimento devidos por atos de improbidade administrativa, a impenhorabilidade acima referida poderá ser relativizada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que de um lado o percentual a ser mantido penhorado não deverá prejudicar a subsistência do executado, de outro, há interesse público pelo ressarcimento ao erário contra àqueles que praticam atos de improbidade administrativa. Neste sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC. MITIGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se agravo para dar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) IV - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor. V - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana. VI - O recorrido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 80.813,77 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos), por decisão transitada em julgado, sendo que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens do devedor para saldar. Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa. VII - E pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. VIII - A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada, tendo em conta que está em jogo a tutela do interesse público. (STJ - AgInt no AREsp: 1754821 SP 2020/0229255-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Grifo nosso. Consigne-se que a penhora de 20% dos rendimentos mensais líquidos do executado se mostra necessária para não implicar em onerosidade excessiva ao não alcançar percentual como potencial para comprometer as despesas necessárias e para manter o equilíbrio entre a satisfação da execução e a subsistência do devedor. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condenação por ato de improbidade administrativa. Ressarcimento ao SUS e multa civil. Insurgência contra decisão que determinou penhora de 20% sobre benefício previdenciário. Alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mitigação da regra da impenhorabilidade do benefício previdenciário, preservada a dignidade e a subsistência do devedor. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Preservação do interesse público na efetivação de sanções patrimoniais aplicadas a quem pratica atos de improbidade administrativa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AI n. 2147893-29.2021.8.26.0000, a 10ª Câmara de Direito Público, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, data do julgamento 20 de outubro de 2021). Destaque lançado. Assim, DEFIRO a penhora de 20% sobre o rendimento líquido auferido pelo executado, até o limite informado às fls. 578, independentemente da lavratura de termo. OFICIE-SE à SPPREV, solicitando o abatimento mensal dos valores devidos pelo executado e o consequente depósito em conta judicial vinculada a este feito. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, da penhora ora deferida para, querendo, apresente impugnação no prazo de quinze dias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público pelo Portal Eletrônico. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 18/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Cuida-se de pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário auferido mensalmente pelo executado para pagamento da dívida lastreada em sentença condenação em ação de improbidade administrativa (fls. 621/622). Intimado a se manifestar sobre o pedido ou apresentar outros bens passíveis de penhora (fls. 623), o executado quedou-se inerte. Decido. In casu, foram realizadas várias pesquisas em busca de bens em nome do devedor, todas inexitosas em saldar o débito exequendo. Consta nos autos, às fls. 598/600, que o executado é aposentado, auferindo proventos líquidos de R$ 17.624,27. Sabe-se que o executado foi condenado ao ressarcimento dos danos causados ao erário na quantia aproximada de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), quando do início da execução. É certa a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, bem como dos proventos de aposentadoria, das pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família salvo quando a penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, inciso IV, § 2º do CPC). A jurisprudência do STJ, contudo, tem entendido que quando se tratar de penhora para ressarcimento devidos por atos de improbidade administrativa, a impenhorabilidade acima referida poderá ser relativizada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que de um lado o percentual a ser mantido penhorado não deverá prejudicar a subsistência do executado, de outro, há interesse público pelo ressarcimento ao erário contra àqueles que praticam atos de improbidade administrativa. Neste sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC. MITIGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se agravo para dar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) IV - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor. V - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana. VI - O recorrido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 80.813,77 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos), por decisão transitada em julgado, sendo que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens do devedor para saldar. Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa. VII - E pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. VIII - A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada, tendo em conta que está em jogo a tutela do interesse público. (STJ - AgInt no AREsp: 1754821 SP 2020/0229255-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Grifo nosso. Consigne-se que a penhora de 20% dos rendimentos mensais líquidos do executado se mostra necessária para não implicar em onerosidade excessiva ao não alcançar percentual como potencial para comprometer as despesas necessárias e para manter o equilíbrio entre a satisfação da execução e a subsistência do devedor. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condenação por ato de improbidade administrativa. Ressarcimento ao SUS e multa civil. Insurgência contra decisão que determinou penhora de 20% sobre benefício previdenciário. Alegação de impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mitigação da regra da impenhorabilidade do benefício previdenciário, preservada a dignidade e a subsistência do devedor. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP. Preservação do interesse público na efetivação de sanções patrimoniais aplicadas a quem pratica atos de improbidade administrativa. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AI n. 2147893-29.2021.8.26.0000, a 10ª Câmara de Direito Público, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, data do julgamento 20 de outubro de 2021). Destaque lançado. Assim, DEFIRO a penhora de 20% sobre o rendimento líquido auferido pelo executado, até o limite informado às fls. 578, independentemente da lavratura de termo. OFICIE-SE à SPPREV, solicitando o abatimento mensal dos valores devidos pelo executado e o consequente depósito em conta judicial vinculada a este feito. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, da penhora ora deferida para, querendo, apresente impugnação no prazo de quinze dias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público pelo Portal Eletrônico. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
pesquisa - Carlos |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de levantamento de bloqueio que recaiu sobre valores através do sistema Sisbajud, apresentado pela parte executada, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que provenientes de proventos de aposentadoria. Foram bloqueados, através do sistema Sisbajud, ativos financeiros da parte executada no valor de R$ 9.223,85 (fls. 584/586). A parte exequente manifestou-se pelo manutenção do bloqueio em sua integralidade (fls. 621/622). Decido. De início, ressalto que em se tratando de alegação de impenhorabilidade, possível o conhecimento de ofício por este juízo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2222902 RS 2022/0314128-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Destaques Lançados. Os extratos apresentados às fls. 601/609, demonstram que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil estavam depositados em conta poupança vinculada à conta corrente em que são depositados os proventos de aposentadoria do executado, de modo que a conta poupança é movimentada automaticamente através da conta corrente, circunstância que desconfigura a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo executado permanece sendo alvo de proteção legal, por força do disposto no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Sucede que, em alguns casos, é possível flexibilizar a interpretação do dispositivo que prevê a impenhorabilidade do salário, permitindo-se a constrição de saldos bancários em situações em que fique cabalmente demonstrado que houve sobra salarial em montante tão significativo que seja possível, por conseguinte, reconhecer a perda da natureza alimentícia dessa quantia, isto é, a sua característica de recurso necessário à sobrevivência do devedor. Tal hipótese, contudo, não está caracterizada in casu, uma vez que restou demonstrado (fls. 609) a inexistência de saldo positivo anterior, suficiente para caracterizar a flexibilização das regras de impenhorabilidade. Portanto, considerando que os valores sobre os quais recaiu o bloqueio junto ao Banco do Brasil são oriundos do pagamento de proventos e não sendo demonstrado indevido acúmulo de numerário, há que se reconhecer a sua impenhorabilidade. Por outro lado, não prospera a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Santander. O extrato de fls. 628/647 não demonstra a incidência de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade, razão pela qual, o bloqueio sobre eles deve ser mantido. Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 7.853,63, depositado junto ao Banco do Brasil referente ao benefício recebido no mês do bloqueio, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e MANTENHO O BLOQUEIO da quantia de R$ 1.370,22 e DETERMINO sua conversão em penhora sem a necessidade de lavratura de termo. SOLICITE-SE, imediatamente, a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo e AGUARDE-SE o prazo de recurso em face desta decisão, para o DESBLOQUEIO dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 623 e voltem-me conclusos para análise do pedido de fls. 621/622. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 29/08/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Cuida-se de pedido de levantamento de bloqueio que recaiu sobre valores através do sistema Sisbajud, apresentado pela parte executada, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que provenientes de proventos de aposentadoria. Foram bloqueados, através do sistema Sisbajud, ativos financeiros da parte executada no valor de R$ 9.223,85 (fls. 584/586). A parte exequente manifestou-se pelo manutenção do bloqueio em sua integralidade (fls. 621/622). Decido. De início, ressalto que em se tratando de alegação de impenhorabilidade, possível o conhecimento de ofício por este juízo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2222902 RS 2022/0314128-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Destaques Lançados. Os extratos apresentados às fls. 601/609, demonstram que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil estavam depositados em conta poupança vinculada à conta corrente em que são depositados os proventos de aposentadoria do executado, de modo que a conta poupança é movimentada automaticamente através da conta corrente, circunstância que desconfigura a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo executado permanece sendo alvo de proteção legal, por força do disposto no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Sucede que, em alguns casos, é possível flexibilizar a interpretação do dispositivo que prevê a impenhorabilidade do salário, permitindo-se a constrição de saldos bancários em situações em que fique cabalmente demonstrado que houve sobra salarial em montante tão significativo que seja possível, por conseguinte, reconhecer a perda da natureza alimentícia dessa quantia, isto é, a sua característica de recurso necessário à sobrevivência do devedor. Tal hipótese, contudo, não está caracterizada in casu, uma vez que restou demonstrado (fls. 609) a inexistência de saldo positivo anterior, suficiente para caracterizar a flexibilização das regras de impenhorabilidade. Portanto, considerando que os valores sobre os quais recaiu o bloqueio junto ao Banco do Brasil são oriundos do pagamento de proventos e não sendo demonstrado indevido acúmulo de numerário, há que se reconhecer a sua impenhorabilidade. Por outro lado, não prospera a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Santander. O extrato de fls. 628/647 não demonstra a incidência de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade, razão pela qual, o bloqueio sobre eles deve ser mantido. Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 7.853,63, depositado junto ao Banco do Brasil referente ao benefício recebido no mês do bloqueio, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e MANTENHO O BLOQUEIO da quantia de R$ 1.370,22 e DETERMINO sua conversão em penhora sem a necessidade de lavratura de termo. SOLICITE-SE, imediatamente, a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo e AGUARDE-SE o prazo de recurso em face desta decisão, para o DESBLOQUEIO dos valores. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 623 e voltem-me conclusos para análise do pedido de fls. 621/622. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.24.70012229-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 16:02 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
sem ato - prazo |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de desbloqueio, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, apresente o extrato de fls. 610/615 de forma legível. No mais, a fim de evitar decisão surpresa ao executado, no tocante ao pedido de penhora do benefício previdenciário, este fica intimado para, no mesmo prazo, oferecer o bens passíveis de penhora ou proposta de acordo. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de desbloqueio, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, apresente o extrato de fls. 610/615 de forma legível. No mais, a fim de evitar decisão surpresa ao executado, no tocante ao pedido de penhora do benefício previdenciário, este fica intimado para, no mesmo prazo, oferecer o bens passíveis de penhora ou proposta de acordo. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.24.70011736-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2024 20:41 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.24.70010776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 15:57 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a tentativa de bloqueio "on line", através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito indicado (R$ 1.202.422,69 (um milhão e duzentos e dois mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos).Se o valor bloqueado for irrisório, será determinado de ofício, seu imediato desbloqueio. Providencie a z. serventia o necessário para cumprimento do ato, nos termos do comunicado CSM n. 1.159/06. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1º, do CPC). Tornado indisponível o ativo financeiro, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, por meio da mini impugnação (art. 854, § 3º, CPC), como nominada pela doutrina. Rejeitado ou não apresentado os argumentos acima pelo executado, a indisponibilidade do numerário será convertida em penhora. Já fica também o executado intimado que: 1) No caso de cumprimento de sentença, terá o prazo de 15 dias para formular questões sobre atos executivos subsequentes da penhora, por meio de simples petição, uma vez que a validade e adequação da penhora devem ser arguidas no prazo de defesa acima mencionado (art. 525, §11, CPC); 2) No prazo de 10 dias da penhora, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). A propósito, vale consignar que, diante da intimação para apresentação da mini impugnação, desnecessária nova intimação da conversão da indisponibilidade em penhora, porque tal ato processual é incompatível com o princípio do prazo razoável do processo (art. 4º, CPC) e não infringe o princípio da não-surpresa (art. 10, CPC) em relação à penhora e atos expropriatórios posteriores à indisponibilidade do dinheiro em questão, diante das advertências acima consignadas. Neste sentido, tem-se: "Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimação Execução por quantia certa de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros requisitado à autoridade supervisora do sistema financeiro - Procedimento do art. 854 do novo CPC e coexecutado que teve ativos bloqueados intimado por oficial de que justiça nos termos do § 2º - Prazo para a impugnação à indisponibilidade escoado - Preclusão temporal - Conversão da indisponibilidade "pleno jure" em penhora - Desnecessidade de nova intimação nos termos do art. 841 - Repetição de intimações, ou intimação da intimação, que não se compraz com o contraditório num devido processo legal, econômico e efetivo em prazo razoável de duração - Ordem de intimação revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264182-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). Destaque lançado." DEFIRO, ainda, o bloqueio do veículo(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD e, determino a restrição total (circulação) do(s) veículo(s). Com a restrição, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação, devendo, ser for o caso, a exequente recolher o valor da diligência do Senhor Oficial de Justiça, para realização do ato. Penhorado o bem móvel, determino que a restrição seja apenas em relação à transferência, providenciando a z. serventia o necessário para a devida alteração (retirando-se do sistema a restrição circulação). Autorizo as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD. Com relação à pesquisa InfoJud, deverá ser observado o Provimento CG 21/2018: Art. 1.263: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Sendo infrutíferos as pesquisas/bloqueios, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Intime-se as partes acerca do bloqueio de valores, junto ao sistema SISBAJUD, devendo o executado se manifestar, no prazo de CINCO DIAS, nos termos do artigo 854, §2º e 3º, do CPC. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se as partes acerca do bloqueio de valores, junto ao sistema SISBAJUD, devendo o executado se manifestar, no prazo de CINCO DIAS, nos termos do artigo 854, §2º e 3º, do CPC. |
| 19/07/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a diligência junto ao SISBAJUD, conforme determinação retro, e aguardo resposta do referido sistema. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.24.70008755-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2024 09:45 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo- Carlos |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo por até trinta dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 09/04/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a dilação de prazo por até trinta dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.24.70004651-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2024 18:56 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao andamento do feito, requerendo o que entender pertinente. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao andamento do feito, requerendo o que entender pertinente. |
| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo- Carlos |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro dilação de prazo por até trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 17/01/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro dilação de prazo por até trinta dias. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.24.70000312-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2024 13:35 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de fls. 507/509, sob o argumento da existência de omissão. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS. Os embargos de declaração têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial. Com efeito, analisadas razões da interposição, verifica-se que os embargos de declaração devem ser providos eis que não analisado o pedido de reconhecimento da prescrição em relação à condenação ao pagamento de multa civil. Pois bem. Passo à análise do pedido. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1199 do STF, pois não há determinação de suspensão dos processos em primeira instância, apenas o sobrestamento na fase do recurso extraordinário. No mais, pretende o executado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base na entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/1992. Inegável que a Lei n. 14.230/2021 promoveu modificação considerável no sistema da apuração e punição por ato de improbidade administrativa. Atualmente, indiscutível ao procedimento do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa aplicar-se os princípios do direito administrativo sancionador, nos termos do artigo 1º, §4º, da Lei n. 8.429/1992. A despeito de entendimentos em sentido contrário, o fato de se prever a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador não é motivo para retroação incondicional dos termos da nova lei, como fosse a novatio legis in mellius do Direito Penal. Desse modo, a disposição contida no novo artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa e demais hipóteses alteradas aplicam-se apenas aos atos de improbidade praticados após a vigência da Lei n. 14.230/2021, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no que tange a aplicação da nova lei de Improbidade Administrativa ao caso, a despeito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, processo-paradigma do Tema n. 1199 do STF, restou firmada a seguinte tese: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.. No presente caso, tratando-se de demanda com sentença transitado em julgado, inexiste fundamento para aplicação retroativa da nova legislação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente ora pretendida. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Diante da certidão de fls. 535, aguarde-se a transferência dos valores remanescentes dos autos n. 1000289-93.2018.8.26.0418 e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 25/11/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de fls. 507/509, sob o argumento da existência de omissão. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS. Os embargos de declaração têm lugar quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial. Com efeito, analisadas razões da interposição, verifica-se que os embargos de declaração devem ser providos eis que não analisado o pedido de reconhecimento da prescrição em relação à condenação ao pagamento de multa civil. Pois bem. Passo à análise do pedido. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1199 do STF, pois não há determinação de suspensão dos processos em primeira instância, apenas o sobrestamento na fase do recurso extraordinário. No mais, pretende o executado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base na entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/1992. Inegável que a Lei n. 14.230/2021 promoveu modificação considerável no sistema da apuração e punição por ato de improbidade administrativa. Atualmente, indiscutível ao procedimento do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa aplicar-se os princípios do direito administrativo sancionador, nos termos do artigo 1º, §4º, da Lei n. 8.429/1992. A despeito de entendimentos em sentido contrário, o fato de se prever a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador não é motivo para retroação incondicional dos termos da nova lei, como fosse a novatio legis in mellius do Direito Penal. Desse modo, a disposição contida no novo artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa e demais hipóteses alteradas aplicam-se apenas aos atos de improbidade praticados após a vigência da Lei n. 14.230/2021, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no que tange a aplicação da nova lei de Improbidade Administrativa ao caso, a despeito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR, processo-paradigma do Tema n. 1199 do STF, restou firmada a seguinte tese: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.. No presente caso, tratando-se de demanda com sentença transitado em julgado, inexiste fundamento para aplicação retroativa da nova legislação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente ora pretendida. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Diante da certidão de fls. 535, aguarde-se a transferência dos valores remanescentes dos autos n. 1000289-93.2018.8.26.0418 e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70012744-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 13:08 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPRB.22.70010264-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2022 18:58 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença definitiva proferida nos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ DE GONZAGA SANTOS, condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei n .8.429/92. O executado, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 405/427), requerendo a compensação dos valores ou a aceitação de bens como garantia da execução. Requereu, ainda, a correção do valor do veículo penhorado nestes autos, bem como, com base na entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/92, pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 23. O Ministério Público manifestou-se às fls. 488/500, concordando com a correção do valor do veículo penhorado e opondo-se à compensação ou oferta de bens em garantia, bem como negando a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de correção do valor atribuído ao veículo, embora este não se trate de matéria a ser analisada em sede de exceção de pré executividade, recebo o pedido e, considerando a concordância do credor e a proximidade da data da hasta pública, entendo ser prudente, por ora, a SUSPENSÃO do leilão designado para 01/08/2022. Passo à análise da exceção de pré-executividade. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, de início, importante destacar que a condenação do requerido, ora executado, se refere ao dever de ressarcimento ao erário, em razão da prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Portanto, independentemente da discussão relativa à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/92, não se verifica, in casu, a prescrição intercorrente. Isso porque, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475 ocasião em que foi fixada a tese de repercussão geral nº 897, segundo a qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.. Dessa forma, impossível o acolhimento da pretensão do executado, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível. Tal imprescritibilidade estende-se também à fase de cumprimento de sentença, vez que a prescrição intercorrente é consequência da prescrição da pretensão. De outro lado, não há comprovação alguma de que houve inércia ou desídia do Parquet na condução da ação civil pública, sendo que o andamento do processo se concluiu em tempo razoável e segundo a lei vigente à época. É certo que o reconhecimento da prescrição exige comprovação da inércia do titular do direito, prova que não foi apresentada nos autos, pelo que se impõe sua rejeição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pretensão ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. Não demonstração de paralisação do processo, tampouco de desídia ou inércia do Parquet que possa ser considerada causa da longa duração. Prescrição intercorrente ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo não caracterizadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218838-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Desse modo, impossível o acolhimento da pretensão do executado, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível e não houve qualquer comprovação de inércia ou desídia da parte requerente. No mais, INDEFIRO o pedido de compensação ou oferta de bem em garantia à execução, eis que extinto o loteamento em que se situam os lotes ofertados, e o crédito deles decorrente, depende de disponibilidade financeira do erário municipal, não estando, portanto, hábil a garantir a presente execução, haja vista não se tratar de bem/crédito livre e desembaraçado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, manejada nesta ação. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, pois, conforme orientação jurisprudencial (REsp 1.695.228/SP), somente é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, não tendo lugar na hipótese de improcedência ou rejeição. INTIME-SE a leiloeira, com urgência, para a designação de nova data com o valor atualizado do veículo (fls. 467). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença definitiva proferida nos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ DE GONZAGA SANTOS, condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei n .8.429/92. O executado, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 405/427), requerendo a compensação dos valores ou a aceitação de bens como garantia da execução. Requereu, ainda, a correção do valor do veículo penhorado nestes autos, bem como, com base na entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/92, pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 23. O Ministério Público manifestou-se às fls. 488/500, concordando com a correção do valor do veículo penhorado e opondo-se à compensação ou oferta de bens em garantia, bem como negando a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de correção do valor atribuído ao veículo, embora este não se trate de matéria a ser analisada em sede de exceção de pré executividade, recebo o pedido e, considerando a concordância do credor e a proximidade da data da hasta pública, entendo ser prudente, por ora, a SUSPENSÃO do leilão designado para 01/08/2022. Passo à análise da exceção de pré-executividade. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, de início, importante destacar que a condenação do requerido, ora executado, se refere ao dever de ressarcimento ao erário, em razão da prática dolosa de ato de improbidade administrativa. Portanto, independentemente da discussão relativa à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei n. 8.429/92, não se verifica, in casu, a prescrição intercorrente. Isso porque, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475 ocasião em que foi fixada a tese de repercussão geral nº 897, segundo a qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.. Dessa forma, impossível o acolhimento da pretensão do executado, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível. Tal imprescritibilidade estende-se também à fase de cumprimento de sentença, vez que a prescrição intercorrente é consequência da prescrição da pretensão. De outro lado, não há comprovação alguma de que houve inércia ou desídia do Parquet na condução da ação civil pública, sendo que o andamento do processo se concluiu em tempo razoável e segundo a lei vigente à época. É certo que o reconhecimento da prescrição exige comprovação da inércia do titular do direito, prova que não foi apresentada nos autos, pelo que se impõe sua rejeição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pretensão ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. Não demonstração de paralisação do processo, tampouco de desídia ou inércia do Parquet que possa ser considerada causa da longa duração. Prescrição intercorrente ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo não caracterizadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218838-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Desse modo, impossível o acolhimento da pretensão do executado, na medida em que o dever de ressarcir o erário é imprescritível e não houve qualquer comprovação de inércia ou desídia da parte requerente. No mais, INDEFIRO o pedido de compensação ou oferta de bem em garantia à execução, eis que extinto o loteamento em que se situam os lotes ofertados, e o crédito deles decorrente, depende de disponibilidade financeira do erário municipal, não estando, portanto, hábil a garantir a presente execução, haja vista não se tratar de bem/crédito livre e desembaraçado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, manejada nesta ação. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais, pois, conforme orientação jurisprudencial (REsp 1.695.228/SP), somente é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, não tendo lugar na hipótese de improcedência ou rejeição. INTIME-SE a leiloeira, com urgência, para a designação de nova data com o valor atualizado do veículo (fls. 467). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WPRB.22.70009689-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 29/07/2022 10:01 |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70009028-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2022 18:02 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70008760-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/07/2022 17:52 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito da exceção de pré executividade apresentada. Intime-se. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 23/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito da exceção de pré executividade apresentada. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 395/396. Intimem-se as partes acerca da Hasta Pública designada que será realizada por meio eletrônico, através do portal www.legisleiloes.com.br, nas seguintes datas:O 1º Leilão terá início no dia 01 de agosto de 2022 a partir das 15:10 horas e se encerrará em 04 de agosto de 2022 às 15:10 horas. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação atualizada nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 04 de agosto de 2022 às 15:11 horas e se encerrará no dia 25 de setembro de 2022, às 15:10 horas. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor Legis Leilão, site l www.legisleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital. Sem prejuízo, intimem-se as pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil por carta registrada. Se a parte executada tiver advogado constituído nos autos, ficará intimada pela publicação da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 395/396. Intimem-se as partes acerca da Hasta Pública designada que será realizada por meio eletrônico, através do portal www.legisleiloes.com.br, nas seguintes datas:O 1º Leilão terá início no dia 01 de agosto de 2022 a partir das 15:10 horas e se encerrará em 04 de agosto de 2022 às 15:10 horas. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação atualizada nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 04 de agosto de 2022 às 15:11 horas e se encerrará no dia 25 de setembro de 2022, às 15:10 horas. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor Legis Leilão, site l www.legisleiloes.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para que providencie a publicação do edital. Sem prejuízo, intimem-se as pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil por carta registrada. Se a parte executada tiver advogado constituído nos autos, ficará intimada pela publicação da presente decisão. Intimem-se. |
| 15/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70007483-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 15/06/2022 14:20 |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70007423-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/06/2022 13:18 |
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. CERTIFIQUE-SE o andamento do feito nos autos de n. 1000289-93, para deliberação, nos moldes da decisão de fls. 376. Sem prejuízo, SUBSTITUO para a realização das praças a empresa Legis Leilão, representada pela perita sra. Camila Tiemi Sanches Pereira JUCESP 993, leiloeira habilitada em Juízo (contato@legisleiloes.com.br). PROCEDA-SE ao cadastro do(a) perito(a) junto ao portal dos Auxiliares de Justiça para notificação formal naquele sistema, obedecendo ao disposto no Comunicado CG n. 2191/2016. Em seguida, INTIME-SE a gestora para as providências de praxe, no prazo de 15 dias, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1.625/2009. Intimem-se. Intime o(a) perito(a), por e-mail, para os procedimentos. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CERTIFIQUE-SE o andamento do feito nos autos de n. 1000289-93, para deliberação, nos moldes da decisão de fls. 376. Sem prejuízo, SUBSTITUO para a realização das praças a empresa Legis Leilão, representada pela perita sra. Camila Tiemi Sanches Pereira JUCESP 993, leiloeira habilitada em Juízo (contato@legisleiloes.com.br). PROCEDA-SE ao cadastro do(a) perito(a) junto ao portal dos Auxiliares de Justiça para notificação formal naquele sistema, obedecendo ao disposto no Comunicado CG n. 2191/2016. Em seguida, INTIME-SE a gestora para as providências de praxe, no prazo de 15 dias, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1.625/2009. Intimem-se. Intime o(a) perito(a), por e-mail, para os procedimentos. Ciência ao Ministério Público. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Srª. Perita quanto à regularização das praças já determinadas, motivo pelo qual, nesta data, remeto estes autos à conclusão para substituição, conforme determinado. |
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
sem ato - prazo |
| 11/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente do ofício e certidão de fls. 367/375. Verifica-se que consta nos autos um saldo de R$ 60.686.05 (fls. 349/351 e 239). AGUARDE-SE a deliberação nos autos de n. 1000289-93, pelo prazo de 30 dias, para análise de eventual transferências dos valores aqui depositados, objetivando dar fim àquela lide, ocasião em que o exequente deverá apresentar novo cálculo dos débitos aqui requestados. Sem prejuízo, em razão do lapso temporal COMUNIQUE-SE a sra. Perita, pelo e-mail institucional, do prazo de 15 dias, para realização das praças já determinadas (fls. 288), devendo, no mesmo prazo, REGULARIZAR seu cadastro junto ao portal dos Auxiliares de Justiça. Encaminhe-se com cópia desta decisão e senha. Com a regularização do cadastro, PROCEDA-SE ao cadastro da perita junto ao portal dos Auxiliares de Justiça para notificação formal naquele sistema, obedecendo ao disposto no Comunicado CG n. 2191/2016. Decorrido o prazo sem manifestação da sra. Leiloeira, certifique-se e tornem os autos conclusos para substituição da nomeação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente do ofício e certidão de fls. 367/375. Verifica-se que consta nos autos um saldo de R$ 60.686.05 (fls. 349/351 e 239). AGUARDE-SE a deliberação nos autos de n. 1000289-93, pelo prazo de 30 dias, para análise de eventual transferências dos valores aqui depositados, objetivando dar fim àquela lide, ocasião em que o exequente deverá apresentar novo cálculo dos débitos aqui requestados. Sem prejuízo, em razão do lapso temporal COMUNIQUE-SE a sra. Perita, pelo e-mail institucional, do prazo de 15 dias, para realização das praças já determinadas (fls. 288), devendo, no mesmo prazo, REGULARIZAR seu cadastro junto ao portal dos Auxiliares de Justiça. Encaminhe-se com cópia desta decisão e senha. Com a regularização do cadastro, PROCEDA-SE ao cadastro da perita junto ao portal dos Auxiliares de Justiça para notificação formal naquele sistema, obedecendo ao disposto no Comunicado CG n. 2191/2016. Decorrido o prazo sem manifestação da sra. Leiloeira, certifique-se e tornem os autos conclusos para substituição da nomeação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, consultando os autos de n. 253-73.2015, tramitado nestes autos, verifiquei que foi distribuído cumprimento de sentença dos honorários fixados naqueles autos, sob o n. 738-34.2019, onde foi deferido o levantamento do valor referente ao ofício de fls. 367/371, estando regular seu levantamento, conforme documentos que passo a juntar. Certifico, mais, que nos autos de n. 1000289-93, foi apresentada impugnação do débito remanescente, estando os autos conclusos para deliberação. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70003065-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2022 17:46 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70002965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 13:36 |
| 09/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente do saldo à disposição deste juízo, no valor de R$ 60.686,05, projetado em 17/02/2022 (fls. 349/351), referente a penhora no rosto dos autos efetivada no processo de n. 253-73 (fls. 239). No mais, consigna-se que nos autos de n. 1000289-93, no intuito de dar fim àquela lide, foi determinada a transferência dos valores restritos nestes autos, pelo sistema Bacenjud, no importe de R$ 117.741,10 (fls. 308), sendo efetivada às fls. 316/317, entretanto, é de conhecimento deste juízo que o exequente pugnou pelo pagamento do saldo remanescente do débito atualizado naqueles autos. Nesse sentido, para, novamente, dar fim àquela lide, manifestem-se as partes se desejam a transferência do saldo devedor remanescente àquele feito (1000289-93). Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que esclareça e informe sobre o levantamento do valor pela pessoa de Alexandrea Augusto Forcini, no importe de R$ 5.616,97, uma vez que ausente determinação nos autos de n. 253-73. Encaminhe-se com senha e cópia de fls. 349/351. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente do saldo à disposição deste juízo, no valor de R$ 60.686,05, projetado em 17/02/2022 (fls. 349/351), referente a penhora no rosto dos autos efetivada no processo de n. 253-73 (fls. 239). No mais, consigna-se que nos autos de n. 1000289-93, no intuito de dar fim àquela lide, foi determinada a transferência dos valores restritos nestes autos, pelo sistema Bacenjud, no importe de R$ 117.741,10 (fls. 308), sendo efetivada às fls. 316/317, entretanto, é de conhecimento deste juízo que o exequente pugnou pelo pagamento do saldo remanescente do débito atualizado naqueles autos. Nesse sentido, para, novamente, dar fim àquela lide, manifestem-se as partes se desejam a transferência do saldo devedor remanescente àquele feito (1000289-93). Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que esclareça e informe sobre o levantamento do valor pela pessoa de Alexandrea Augusto Forcini, no importe de R$ 5.616,97, uma vez que ausente determinação nos autos de n. 253-73. Encaminhe-se com senha e cópia de fls. 349/351. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70002384-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2022 10:04 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Vistos. Ausente os anexos mencionados no item 1 e 2. Nesse sentido, PROCEDA-SE a z.Serventia a juntada do oficio e anexos integralmente ou, caso não tenha sido encaminhado por e-mail, COBRE-SE os anexos, encaminhando-se a decisão de fls. 311 e oficio de fls. 340 ao Banco do Brasil, através do e-mail institucional. Intime-se. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ausente os anexos mencionados no item 1 e 2. Nesse sentido, PROCEDA-SE a z.Serventia a juntada do oficio e anexos integralmente ou, caso não tenha sido encaminhado por e-mail, COBRE-SE os anexos, encaminhando-se a decisão de fls. 311 e oficio de fls. 340 ao Banco do Brasil, através do e-mail institucional. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70002048-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2022 17:54 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70001809-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2022 17:06 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão e documentos de fls. 324/330, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que informe se foi cumprido com a determinação nos autos de n. 253-73.2015, com relação à transferência dos valores depositados naqueles autos para este processo e comprovados por documento de fls. 329 (R$43.048,95), bem como esclareça o motivo do levantamento do valor R$ 5.568,66 (fls. 328) na conta daqueles autos, vez que ausente determinação. ENCAMINHE-SE com cópia de fls. 311, 313, 324/330. Sem prejuízo, antes de analisar o pedido de penhora nos proventos do executado, ABRA-SE vista ao Ministério Público para que esclareça se deseja manter o pedido de leilão dos veículos penhorados (fls. 288), a fim de se evitar excesso de penhora, bem como deverá apresentar o cálculo do débito atualizado. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO Intime-se. Advogados(s): Tales Ulisses Batista Vitorio (OAB 280640/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão e documentos de fls. 324/330, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que informe se foi cumprido com a determinação nos autos de n. 253-73.2015, com relação à transferência dos valores depositados naqueles autos para este processo e comprovados por documento de fls. 329 (R$43.048,95), bem como esclareça o motivo do levantamento do valor R$ 5.568,66 (fls. 328) na conta daqueles autos, vez que ausente determinação. ENCAMINHE-SE com cópia de fls. 311, 313, 324/330. Sem prejuízo, antes de analisar o pedido de penhora nos proventos do executado, ABRA-SE vista ao Ministério Público para que esclareça se deseja manter o pedido de leilão dos veículos penhorados (fls. 288), a fim de se evitar excesso de penhora, bem como deverá apresentar o cálculo do débito atualizado. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em complementação a certidão de fls. 311 e em consulta ao processo 253-73.2015, verifiquei que, naqueles autos, há comprovante do débito no valor de R$43.048,95, bem como NÃO há determinação de levantamento de valores à partes, inclusive, foi determinado em r.Sentença a transferência desses valores para estes autos em razão da penhora realizada e expedido ofício para cumprimento, conforme documentos que passo a juntar. Cerifico, mais, que, consultando o portal de custas, há somente a informação de depósito e levantamento do valor nos autos de n. 253-73.2015, no importe de R$ 5.568,66, pagos ao advogado de LUIZ naqueles, em que pese a ausência de determinação ou certificação da expedição de MLE naqueles autos. |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70001503-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2022 19:16 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 26/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Vistos. CERTIFIQUE-SE se foi cumprido o disposto às fls. 248, com relação à determinação de transferência do valor penhorado junto ao processo 253-73.2015.8.26.0418 para estes autos. Sem prejuízo, PROCEDA-SE a consulta dos valores depositados nestes autos, junto ao portal de custas. No mais, diante da possibilidade de extinção de outro feito (1000289-93), acolho a manifestação da Promotoria de Justiça e, por conseguinte, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que transfira os valores depositados em juízo, conforme determinação de transferência via sistema Sisbajud, no importe de R$ 112.266,67, devidamente atualizados e corrigidos, à conta judicial do processo de n. 1000289-93.2018.8.26.0418. Encaminhe-se com cópias de fls. 244/246, que detém as informações das transferências ID. Efetivada a diligência, traslade-se cópia ao processo de n. 1000289-93.2018.8.26.0418, procedendo-se a abertura de vista ao Ministério Público naqueles autos. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
Vistos. CERTIFIQUE-SE se foi cumprido o disposto às fls. 248, com relação à determinação de transferência do valor penhorado junto ao processo 253-73.2015.8.26.0418 para estes autos. Sem prejuízo, PROCEDA-SE a consulta dos valores depositados nestes autos, junto ao portal de custas. No mais, diante da possibilidade de extinção de outro feito (1000289-93), acolho a manifestação da Promotoria de Justiça e, por conseguinte, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que transfira os valores depositados em juízo, conforme determinação de transferência via sistema Sisbajud, no importe de R$ 112.266,67, devidamente atualizados e corrigidos, à conta judicial do processo de n. 1000289-93.2018.8.26.0418. Encaminhe-se com cópias de fls. 244/246, que detém as informações das transferências ID. Efetivada a diligência, traslade-se cópia ao processo de n. 1000289-93.2018.8.26.0418, procedendo-se a abertura de vista ao Ministério Público naqueles autos. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.22.70000442-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2022 09:49 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que nos autos 1000289-93.2018.8.26.0418 não houve, até o presente momento, sequer o deferimento do leilão do veículo penhorado, bem como que nestes autos, além do valor bloqueado, já existe determinação para alienação em hasta pública do referido veículo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a ordem de preferência disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de extinção da execução 1000289-93 pelo valor bloqueado neste autos às fls. 93/95. Para fins de controle, nesta data proferi decisão nos autos acima mencionados. Intime-se. Advogados(s): Daniella Corrêa Cursino Paulista (OAB 179635/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 12/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando que nos autos 1000289-93.2018.8.26.0418 não houve, até o presente momento, sequer o deferimento do leilão do veículo penhorado, bem como que nestes autos, além do valor bloqueado, já existe determinação para alienação em hasta pública do referido veículo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a ordem de preferência disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de extinção da execução 1000289-93 pelo valor bloqueado neste autos às fls. 93/95. Para fins de controle, nesta data proferi decisão nos autos acima mencionados. Intime-se. |
| 06/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.21.70014317-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2021 18:14 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.21.70013824-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 13:09 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.21.70013443-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2021 10:19 |
| 26/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1447/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: ED. 3348 Página: 3006-3008 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1447/2021 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o leilão dos direitos possessórios sobre o bem, pelo sistema eletrônico autorizado pelo §1º, do artigo 881, do Código de Processo Civil. Nomeio para a realização das praças a Senhora Maritza Grande da Silva, leiloeira habilitada em Juízo (www.nacionalleiloes.com.br). INTIME-SE a gestora, por e-mail, para as providências de praxe, no prazo de 15 dias, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1.625/2009. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. DEFIRO o leilão dos direitos possessórios sobre o bem, pelo sistema eletrônico autorizado pelo §1º, do artigo 881, do Código de Processo Civil. Nomeio para a realização das praças a Senhora Maritza Grande da Silva, leiloeira habilitada em Juízo (www.nacionalleiloes.com.br). INTIME-SE a gestora, por e-mail, para as providências de praxe, no prazo de 15 dias, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1.625/2009. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.21.70012183-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2021 11:57 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 418.2020/001323-7, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, procedi à penhora, avaliação e depósito do bem indicado. Ato contínuo, intimei o requerido LUIZ GONZAGA SANTOS da penhora e avaliação levados a efeito, ocasião em que ouviu leitura em voz alta do mandado, aceitou a contra-fé que lhe ofereci, exarando nota de ciente no incluso Auto de Penhora, Avaliação e Depósito. O referido é verdade e dou fé. Paraibuna, 29 de julho de 2021. |
| 10/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: ED. 3288 Página: 2588-2589 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2021 Teor do ato: Vistos. Cobre-se, por e-mail, a devolução do mandado devidamente cumprido ao Senhor Oficial de Justiça, em dez dias. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 26/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cobre-se, por e-mail, a devolução do mandado devidamente cumprido ao Senhor Oficial de Justiça, em dez dias. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem devolução do mandado expedido fls. 329. |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 4915-4921 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo indicado à fl. 270, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE), a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a parte executada. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 14/05/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo indicado à fl. 270, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE), a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a parte executada. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.20.70005013-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2020 14:28 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Autos com vista ao Ministério Público para manifestação, em 30 dias, nos termos do artigo 178, CPC. |
| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que promovi a liberação do documento supra na data de hoje. |
| 12/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 2579-2583 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença - Improbidade Administrativa, proposto por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Luiz de Gonzaga Santos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove nestes autos a alienação do veículo Montana, registrado em seu nome. No mais, OFICIE-SE ao Banco Santander, com cópia de fl. 257, solicitando que informe este Juízo a respeito da atual situação do contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado em epígrafe, indicando, inclusive, o valor correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico. Considerando que a decisão de fl. 237 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/03/2020 e que houve a suspensão dos prazos a partir de 16 de março de 2020, determinada pelos Provimentos CSM n. 2545/2020 e 2549/2020, ainda não houve o decurso do prazo para interposição de recurso. Assim, em relação aos valores bloqueados através do sistema Bacenjud nestes autos, aguarde-se o prazo para eventual interposição de agravo. No tocante ao valor de R$ 43.048,95, penhorado nos autos do processo n. 0000253-73.2015.8.26.0418, para que seja feita a destinação ao Município, aguarde-se a transferência para estes autos, já determinada à fl. 248. Sem prejuízo, defiro a abertura de vista ao Ministério Público nos autos do processo n. 1000289-93.2018.8.26.0418. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 17/04/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença - Improbidade Administrativa, proposto por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Luiz de Gonzaga Santos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, comprove nestes autos a alienação do veículo Montana, registrado em seu nome. No mais, OFICIE-SE ao Banco Santander, com cópia de fl. 257, solicitando que informe este Juízo a respeito da atual situação do contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado em epígrafe, indicando, inclusive, o valor correspondente às parcelas já quitadas do referido negócio jurídico. Considerando que a decisão de fl. 237 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/03/2020 e que houve a suspensão dos prazos a partir de 16 de março de 2020, determinada pelos Provimentos CSM n. 2545/2020 e 2549/2020, ainda não houve o decurso do prazo para interposição de recurso. Assim, em relação aos valores bloqueados através do sistema Bacenjud nestes autos, aguarde-se o prazo para eventual interposição de agravo. No tocante ao valor de R$ 43.048,95, penhorado nos autos do processo n. 0000253-73.2015.8.26.0418, para que seja feita a destinação ao Município, aguarde-se a transferência para estes autos, já determinada à fl. 248. Sem prejuízo, defiro a abertura de vista ao Ministério Público nos autos do processo n. 1000289-93.2018.8.26.0418. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.20.70004057-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2020 17:00 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2313-2315 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de transferência do valor penhorado junto ao processo n. 0000253-73.2015.8.26.0418, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da certidão de fl. 247, especialmente, no que tange ao veículo Chevrolet/Montana, placas EYJ-8515. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 07/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. DEFIRO o pedido de transferência do valor penhorado junto ao processo n. 0000253-73.2015.8.26.0418, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da certidão de fl. 247, especialmente, no que tange ao veículo Chevrolet/Montana, placas EYJ-8515. Intime-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, consultando os autos, verifiquei a efetivação das seguintes restrições: Bloqueio Bacenjud (fls. 93/95), no importe de R$ 112.266,67, efetuada sua transferência em conta judicial, conforme fls. 237 e 2444/246; Bloqueio Renajud de 2 veículos (fl. 96/97). Foi realizada a penhora e avaliação de apenas um veículo, qual seja I/M Benz C200 CGI, placa FTF-1068, avaliado no importe de R$ 79.233,00, ocasião em que foi retificada a restrição para constar apenas quanto à transferência do veículo (fl. 195/196). Consigna-se que o veículo Chevrolet/Montana, placa EYJ8515, ainda se encontra com restrição total de circulação (fl. 96) e não há expedição de mandado de penhora e avaliação do mesmo; Deferida penhora dos imóveis matriculados sob o n. 2.977 e 2.98 (fl. 138), não cumprida. Deferido o levantamento da penhora dos imóveis (fls. 218), uma vez que não houve a referida averbação; Deferida a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 43.048,95, conforme documento juntado ás fls. 239/241. |
| 06/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2697-2698 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações do executado, este não trouxe aos autos comprovação suficiente da impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 93/95, consoante a certidão de fl. 236. Por esta razão, REJEITO o inconformismo e mantenho o bloqueio, convertendo-o em penhora. Providencie a serventia a transferência deste para conta judicial vinculada a estes autos. Antes de apreciar o pedido de transferência do valor penhorado junto ao processo n. 0000253-73.2015.8.26.0418, traslade-se cópia do auto de penhora lá expedido para estes autos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 05/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Em que pesem as alegações do executado, este não trouxe aos autos comprovação suficiente da impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 93/95, consoante a certidão de fl. 236. Por esta razão, REJEITO o inconformismo e mantenho o bloqueio, convertendo-o em penhora. Providencie a serventia a transferência deste para conta judicial vinculada a estes autos. Antes de apreciar o pedido de transferência do valor penhorado junto ao processo n. 0000253-73.2015.8.26.0418, traslade-se cópia do auto de penhora lá expedido para estes autos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.20.70002388-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/02/2020 15:20 |
| 26/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2020 |
Audiência Realizada
CV - Conciliação Genérico |
| 17/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 418.2019/002473-8, procedi à penhora no rosto dos autos, conforme auto respectivo (anexo), bem como segui à Estrada das Laranjeiras, onde intimei pessoalmente LUIZ DE GONZAGA SANTOS acerca do inteiro teor do mandado, do qual ouviu leitura em voz alta e aceitou a contra-fé que lhe ofereci, exarando nota de ciente no anverso. O referido é verdade e dou fé. Paraibuna, 16 de dezembro de 2019. |
| 17/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1087/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 2838-2841 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2019 Teor do ato: Vistos. DESIGNO audiência de Conciliação, para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 14h. A intimação para a audiência deverá ser pelo órgão de publicação dos atos oficiais (D.O.), constando o nome das partes e de seus advogados, suficientes para identificação, conforme dispõe o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO o levantamento da penhora dos imóveis de matrícula n. 2.977 e 2.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna, independentemente de maiores formalidades legais, eis que o ato constritivo não foi averbado nas matrículas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Vistos. DESIGNO audiência de Conciliação, para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 14h. A intimação para a audiência deverá ser pelo órgão de publicação dos atos oficiais (D.O.), constando o nome das partes e de seus advogados, suficientes para identificação, conforme dispõe o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, DEFIRO o levantamento da penhora dos imóveis de matrícula n. 2.977 e 2.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna, independentemente de maiores formalidades legais, eis que o ato constritivo não foi averbado nas matrículas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 01/11/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara Única Situacão: Realizada |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70012233-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2019 11:31 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0888/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 3604-3609 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 01/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70011524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 17:57 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante da penhora realizado junto ao veículo I/M.BENZ (fls. 193/194), procedi a alteração da restrição para transferência, conforme determinação de fls. 91/92. |
| 13/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 418.2019/000924-0, dirigi-me à Rua Coronel Marcelino, próximo ao destacamento da polícia militar local, e aí sendo, procedi à penhora dos direitos do requerido Luiz Gonzaga Santos sobre o veículo I/M. Benz placa FTF-1068, o qual avaliei através da tabela fipe num total de R$ 79.233,00 (setenta e nove mil duzentos e trinta e três reais), salientando que consta alienação em nome de Banco Santander S/A. Segue "Auto de Penhora, Avaliação e Depósito". O requerido foi pessoalmente intimado da penhora e avaliação do bem mencionado. Certifico, ainda, que deixei de penhorar o veículo Chevrolet/ Montana, placa EYJ-8515, uma vez que não foi encontrado e, segundo informação do requerido, há anos o veículo não está na sua posse. O referido é verdade e dou fé. Paraibuna, 23 de agosto de 2019. |
| 11/09/2019 |
Mandado Juntado
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 2789-2793 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Luiz de Gonzaga Santos em face do Ministério Público do Estado de São Paulo. Nos termos do § 5º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, na hipótese de existir alegação de excesso de execução, "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". O executado, ora impugnante não apresentou a planilha de cálculo onde conste o excesso alegado. Assim, deixo de examinar a tese de excesso de execução. No mais, verifico que a impugnação de fls. 103/108 é intempestiva, sendo de rigor sua rejeição. A impugnação foi apresentada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, uma vez que o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, inicia-se com o decurso de prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Com efeito, observa-se que o prazo para pagamento voluntário teve início em 11/12/2018 (fl. 82) e encerrou-se em 30/01/2019. Ato contínuo, em 31/01/2019 iniciou-se o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando-se em 20/02/2019. Assim, tendo a impugnação de fls. 103/108 sido ofertada somente em 02/05/2019, reconheço sua intempestividade, deixando, por isso, de acolhê-la. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada e determino o prosseguimento da execução. Para análise dos pedidos de desbloqueio de valores e de cancelamento da penhora dos imóveis, deverá o executado, no prazo de 10 dias, atender o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 136/138 e de fls. 154, respectivamente. Com a vinda da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos pedidos de desbloqueio de valores e de cancelamento da penhora dos imóveis, bem como quanto à proposta de parcelamento. Intimem-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Luiz de Gonzaga Santos em face do Ministério Público do Estado de São Paulo. Nos termos do § 5º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, na hipótese de existir alegação de excesso de execução, "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". O executado, ora impugnante não apresentou a planilha de cálculo onde conste o excesso alegado. Assim, deixo de examinar a tese de excesso de execução. No mais, verifico que a impugnação de fls. 103/108 é intempestiva, sendo de rigor sua rejeição. A impugnação foi apresentada fora do prazo estabelecido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, uma vez que o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, inicia-se com o decurso de prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Com efeito, observa-se que o prazo para pagamento voluntário teve início em 11/12/2018 (fl. 82) e encerrou-se em 30/01/2019. Ato contínuo, em 31/01/2019 iniciou-se o prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando-se em 20/02/2019. Assim, tendo a impugnação de fls. 103/108 sido ofertada somente em 02/05/2019, reconheço sua intempestividade, deixando, por isso, de acolhê-la. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada e determino o prosseguimento da execução. Para análise dos pedidos de desbloqueio de valores e de cancelamento da penhora dos imóveis, deverá o executado, no prazo de 10 dias, atender o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 136/138 e de fls. 154, respectivamente. Com a vinda da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos pedidos de desbloqueio de valores e de cancelamento da penhora dos imóveis, bem como quanto à proposta de parcelamento. Intimem-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70009441-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 17:03 |
| 23/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2869 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2019 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 43.048,95, incluídas as atualizações devidas, até o limite do saldo devedor. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 07/08/2019 |
Decisão
Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 43.048,95, incluídas as atualizações devidas, até o limite do saldo devedor. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70008446-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2019 13:33 |
| 23/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 2697 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 2810 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado, COM URGÊNCIA, devidamente cumprido. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 18/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado, COM URGÊNCIA, devidamente cumprido. |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se à parte ré, para que se manifeste a respeito do parecer de fls. 151 do Ministério Público, nos termos do artigo 10, CPC. Com a manifestação ou decorrido seu prazo, vista ao Parquet. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2019 |
Decisão
Vistos. Abra-se à parte ré, para que se manifeste a respeito do parecer de fls. 151 do Ministério Público, nos termos do artigo 10, CPC. Com a manifestação ou decorrido seu prazo, vista ao Parquet. Intime-se. |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 2632 |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70007014-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2019 10:15 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP), Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB 314863/SP) |
| 04/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 2824 |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70006825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 15:50 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte executada. Os extratos bancários com a renda do executado foram juntados aos autos (fls. 110 e 118/120), sendo constatada renda superior a três salários mínimos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para fins do acesso à justiça como direito fundamental, a Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu às Defensorias Públicas, em seu art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, autonomia funcional, administrativa, bem como iniciativa de proposta orçamentaria. Desse modo, tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSPDU n. 85 de 1/2/2014, bem como na Deliberação do CSDP n. 137 de 25/9/2009: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos" (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). "CAPÍTULO II - DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Neste contexto, a gratuidade processual só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, em observância aos parâmetros adotados pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, já citados, eis que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Quanto a isso, já decidiu o TJ/SP, com negritos nossos: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais do agravante que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Impossibilidade, outrossim, de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Decisão mantida. Recurso impróvido. (Agravo de instrumento 2130193-84.2014.8.26.0000; Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Paraibuna; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data do registro: 18/09/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração superior a essa faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2036628-03.2013.8.26.0000; Relator(a): Décio Notarangeli; Comarca: Cubatão; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2013; Data de registro: 12/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Holerites juntados. Efetiva necessidade não comprovada RECURSO DESPROVIDO. Renda líquida mensal superior a três salários mínimos, desacompanhada de outras provas, para demonstrar a hipossuficiência econômica, não autoriza o deferimento da assistência judiciária. (Agravo de Instrumento 2034680-26.2013.8.26.0000; Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/12/2013; Data de registro: 11/12/2013) No caso em tela, a renda mensal do executado ultrapassa o limite de três salários mínimos, consoante documentos juntados. Noutra vereda, a parte executada não comprovou despesa extraordinária a indicar situação econômica adversa, mesmo com renda acima de 03 salários mínimos. Vejamos: Agravo de instrumento Ordinária de indenização - Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor Indeferimento - O pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa Parte que não produziu qualquer prova que corroborasse a alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211358-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017) Assim, INDEFIRO o beneplácito da Justiça Gratuita ao executado. Quanto ao bloqueio de fls. 93/95, verifico que o executado apresentou os extratos referentes a sua conta corrente. Contudo, analisando o documento de fl. 110, verifica-se que os valores, cujo desbloqueio pretende, estão depositados em conta poupança vinculada à conta corrente. Desta forma, para apreciação do pedido de desbloqueio, deverá a parte executada apresentar, no prazo de 15 dias, os extratos bancários completos referentes aos três meses que antecederam o bloqueio da conta poupança vinculada à conta corrente. Por fim, DEFIRO a penhora dos imóveis matriculados sob os números 2.977 e 2.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP) |
| 02/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte executada. Os extratos bancários com a renda do executado foram juntados aos autos (fls. 110 e 118/120), sendo constatada renda superior a três salários mínimos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para fins do acesso à justiça como direito fundamental, a Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu às Defensorias Públicas, em seu art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, autonomia funcional, administrativa, bem como iniciativa de proposta orçamentaria. Desse modo, tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSPDU n. 85 de 1/2/2014, bem como na Deliberação do CSDP n. 137 de 25/9/2009: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos" (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). "CAPÍTULO II - DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Neste contexto, a gratuidade processual só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, em observância aos parâmetros adotados pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, já citados, eis que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Quanto a isso, já decidiu o TJ/SP, com negritos nossos: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais do agravante que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Impossibilidade, outrossim, de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Decisão mantida. Recurso impróvido. (Agravo de instrumento 2130193-84.2014.8.26.0000; Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Paraibuna; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data do registro: 18/09/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração superior a essa faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2036628-03.2013.8.26.0000; Relator(a): Décio Notarangeli; Comarca: Cubatão; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2013; Data de registro: 12/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Holerites juntados. Efetiva necessidade não comprovada RECURSO DESPROVIDO. Renda líquida mensal superior a três salários mínimos, desacompanhada de outras provas, para demonstrar a hipossuficiência econômica, não autoriza o deferimento da assistência judiciária. (Agravo de Instrumento 2034680-26.2013.8.26.0000; Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/12/2013; Data de registro: 11/12/2013) No caso em tela, a renda mensal do executado ultrapassa o limite de três salários mínimos, consoante documentos juntados. Noutra vereda, a parte executada não comprovou despesa extraordinária a indicar situação econômica adversa, mesmo com renda acima de 03 salários mínimos. Vejamos: Agravo de instrumento Ordinária de indenização - Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor Indeferimento - O pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa Parte que não produziu qualquer prova que corroborasse a alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211358-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017) Assim, INDEFIRO o beneplácito da Justiça Gratuita ao executado. Quanto ao bloqueio de fls. 93/95, verifico que o executado apresentou os extratos referentes a sua conta corrente. Contudo, analisando o documento de fl. 110, verifica-se que os valores, cujo desbloqueio pretende, estão depositados em conta poupança vinculada à conta corrente. Desta forma, para apreciação do pedido de desbloqueio, deverá a parte executada apresentar, no prazo de 15 dias, os extratos bancários completos referentes aos três meses que antecederam o bloqueio da conta poupança vinculada à conta corrente. Por fim, DEFIRO a penhora dos imóveis matriculados sob os números 2.977 e 2.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna. Expeça-se o necessário. Intimem-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70006239-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2019 18:30 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70005390-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 28/05/2019 16:19 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 2796 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, comprove o executado a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, a existência/inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Desta forma, concedo o prazo de 10 dias para que o executado comprove sua condição de necessidade, sob pena de indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 93/95, o extrato bancário de apenas um mês apresentado pelo executado (fls. 110/111) demonstra apenas que os proventos são pagos mediante depósito naquela conta, e não que inexistam depósitos de origem diversa. Por esta razão, rejeito o inconformismo e MANTENHO O BLOQUEIO de fls. 93/95. A decisão de manutenção do bloqueio do dinheiro na conta bancária do executado pode ser revista após a vinda de documentos novos, especialmente extratos bancários. Intimem-se. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, comprove o executado a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, a existência/inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Desta forma, concedo o prazo de 10 dias para que o executado comprove sua condição de necessidade, sob pena de indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, em que pese as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 93/95, o extrato bancário de apenas um mês apresentado pelo executado (fls. 110/111) demonstra apenas que os proventos são pagos mediante depósito naquela conta, e não que inexistam depósitos de origem diversa. Por esta razão, rejeito o inconformismo e MANTENHO O BLOQUEIO de fls. 93/95. A decisão de manutenção do bloqueio do dinheiro na conta bancária do executado pode ser revista após a vinda de documentos novos, especialmente extratos bancários. Intimem-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70004116-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/05/2019 17:52 |
| 17/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que aditei o mandado expedido às fls. 99, para que passe a constar, também, o bloqueio dos veículos realizados junto aos autos de º 1000289-93.2018.8.26.0418, conforme extrato que passo juntar e que instruirá o presente mandado, para fins de intimação da parte executada acerca do bloqueio dos veículos junto aqueles autos, nos termos da r.Decisão de fls. 91/92. |
| 17/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 418.2019/000924-0 Situação: Cumprido parcialmente em 12/09/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 17/04/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 17/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70001647-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2019 18:11 |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRB.19.70001646-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2019 18:07 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 2575-2581 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista destes autos ao Ministério Público. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP) |
| 15/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista destes autos ao Ministério Público. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida nos autos. |
| 10/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 418.2018/003089-1, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, intimei pessoalmente Luiz de Gonzaga Santos - RG 3.168.987-5 (SSP/SP) - acerca do inteiro teor do mandado, do qual ouviu leitura em voz alta e aceitou a contra-fé que lhe ofereci, exarando nota de ciente no anverso. O referido é verdade e dou fé. Paraibuna, 03 de dezembro de 2018. |
| 10/12/2018 |
Mandado Juntado
|
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 3139/3141 |
| 17/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 418.2018/003089-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa INTIME-SE o devedor para pagar o débito de R$ 724.874,23 (setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC), a contar da data ou dia estabelecidos no art. 231 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários mencionados no parágrafo anterior incidirão sobre o restante do débito. Decorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Intime-se por mandado por se tratar de procuração firmada há longa data. Advogados(s): DANIELLA CORRÊA CURSINO PAULISTA (OAB 179635/SP) |
| 14/09/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa INTIME-SE o devedor para pagar o débito de R$ 724.874,23 (setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC), a contar da data ou dia estabelecidos no art. 231 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários mencionados no parágrafo anterior incidirão sobre o restante do débito. Decorrido o prazo do artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Intime-se por mandado por se tratar de procuração firmada há longa data. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001576-65.2005.8.26.0418 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/05/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 29/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 14/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 23/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 20/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 10/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/06/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 12/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2022 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 10/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/09/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/02/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |