| Reqte |
Municipalidade de Paulínia
Advogado: Ademar Silveira Palma Junior |
| Reqdo |
Frigorífico Avícola Paulínia Ltda
Advogado: Arlindo Chinelatto Filho |
| Síndico |
Luciana Guimarães Cardoso
Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5794/2017 |
| 01/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Processo nº 947/2002 ? Inc. 001 VISTOS. Certidão de fls.52: Arquive-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 31/05/2012 |
Arquivo Provisório
na caixa das habilitações de crédito da Frigorífico Avícola Paulínia |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002 ? Inc. 001 VISTOS. Certidão de fls.52: Arquive-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 18/01/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 20 |
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5794/2017 |
| 01/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Processo nº 947/2002 ? Inc. 001 VISTOS. Certidão de fls.52: Arquive-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 31/05/2012 |
Arquivo Provisório
na caixa das habilitações de crédito da Frigorífico Avícola Paulínia |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002 ? Inc. 001 VISTOS. Certidão de fls.52: Arquive-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 18/01/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 20 |
| 11/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47/48 - Processo nº de Ordem 947/01 ? Habilitação 001 Vistos. Trata-se de habilitação de crédito tributário postulado pela MUNICIPALIDADE DE PAULÍNIA em face da falida FRIGORIFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA. - FRIPAL. A Fazenda instruiu o pedido com termo de inscrição em dívida ativa (fls. 07). Houve impugnação da síndica (fls. 37/38), sob o argumento de que o valor cobrado é relativo ao exercício do poder de polícia da Administração durante os anos de 2002, 2003 e 2004, sendo que a falida, nessa época, já estava com suas atividades paralisadas. O parquet opinou pelo acolhimento da impugnação em razão de que não houve prestação de atividade estatal que respaldasse a cobrança de taxas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em princípio, cumpre esclarecer que, malgrado o artigo 187 do Código Tributário Nacional preconize que o crédito tributário não está sujeito a habilitação em falência, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de do Fisco habilitar seus créditos se lhe for conveniente. Nesse sentido, veja-se REsp 1103405/MG, Castro Meira, abr/09. No caso concreto, o crédito que se pretende habilitar ? taxa de localização e fiscalização - é decorrente do exercício do poder de polícia pelo Município. E restou incontroverso que a falida paralisou suas atividades no início do ano de 2002. Ocorre que a taxa é tributo com fato gerador vinculado (art. 77 do CTN) de modo que, inocorrendo a atuação do Estado é inviável a constituição do crédito tributário. A propósito; ?O substrato da cobrança desta taxa está nos atos materiais, nas diligências que os agentes públicos praticam, justificadoras da emissão de um juízo, positivo ou negativo. Essas diligências hão de ser necessárias e praticadas no exercício regular do poder de polícia?. In casu, não houve atuação material dos agentes públicos que justificasse a cobrança da taxa. Diante desse quadro e com base no mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito. Pela sucumbência arcará o vencido com as custas e as despesas processuais e honorária que fixo em R$ 500,00, levando em conta a pouca complexidade da causa. P.R.I. Paulínia, 28 de outubro de 2011. Eduardo Bigolin Juiz Substituto. |
| 10/11/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
no prazo 16 |
| 07/11/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 04/11/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1456/2011 Livro: 351 Folha(s): de 49 até 51 Data Registro: 04/11/2011 12:13:56 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 28/10/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1456/2011 registrada em 04/11/2011 no livro nº 351 às Fls. 49/51: Diante desse quadro e com base no mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito. Pela sucumbência arcará o vencido com as custas e as despesas processuais e honorária que fixo em R$ 500,00, levando em conta a pouca complexidade da causa. P.R.I. |
| 04/04/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- cível - abril |
| 18/03/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-27 |
| 02/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Processo nº 947/2002-hab. Crédito nº 01 VISTOS. Aceito a conclusão. Fls.37/38: Manifeste-se a habilitante, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, o que a serventia certificará e após, abra-se vista ao MP. Intimem-se. |
| 24/08/2010 |
Aguardando Publicação
PP - agosto/10 |
| 23/08/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-hab. Crédito nº 01 VISTOS. Aceito a conclusão. Fls.37/38: Manifeste-se a habilitante, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, o que a serventia certificará e após, abra-se vista ao MP. Intimem-se. |
| 24/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/06/10 - incidente - civel - fevereiro / 2010 |
| 09/02/2010 |
Aguardando Providências
CIV - FEV/10 |
| 05/02/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do < PERITO> em04/02/2010. |
| 05/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA AO PERITO LUCIANA GUIMARÃES CARDOSO, LIVRO 02, FLS. 27v, EM 04/02/2010. |
| 15/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-28/01/2010 |
| 09/12/2009 |
Aguardando Expedição
CARLA |
| 19/10/2009 |
Aguardando Prazo
31/10/09 |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 15/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Processo nº 947/2002- habilitação de crédito nº 01 VISTOS . Intime-se a síndica nomeada para manifestação sobre a presente habilitação. Int. Paulínia, data retro. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz Substituto |
| 24/08/2009 |
Aguardando Publicação
pp - PARA PUBLICAR - 03/08/09 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Expedição
C/ ESCREVENTE BALCÃO/AUX. FINAL 7 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Providências
c/escrevente |
| 31/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002- habilitação de crédito nº 01 VISTOS . Intime-se a síndica nomeada para manifestação sobre a presente habilitação. Int. Paulínia, data retro. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz Substituto |
| 12/05/2009 |
Conclusos
Conclusos com carga no livro 18, fls. 107 - CIVEL - MAIO/09. 12/05/2009. |
| 07/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-"D" - PEDIDO DE FALÊNCIA - MAIO/09 |
| 30/03/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 03.04.09 |
| 16/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-16/04/2009 |
| 19/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 001 VISTOS . Cota do MP. de fls.22: Diante da inércia, intime-se o representante legal da empresa ré, pessolmente, para que apresente os livros contábeis em Cartório, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de desobediência. Intimem-se. Paulínia, data retro. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 14/08/2008 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 001 VISTOS . Cota do MP. de fls.22: Diante da inércia, intime-se o representante legal da empresa ré, pessolmente, para que apresente os livros contábeis em Cartório, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de desobediência. Intimem-se. Paulínia, data retro. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 17/06/2008 |
Conclusos
Conclusos com carga no liveo 16, fls. 49 - CIVEL - ABRIL/08. 17/06/08. |
| 02/04/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 19/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 18 - Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 01 VISTOS . Certidão de fls.17: Após, a apresentação dos livros, conforme determinado nos autos principais, fica deferida a vista dos autos à síndica nomeada da mesma forma que é dada aos peritos, providenciando a Serventia o necessário para sua intimação. Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 17/09/2007 |
Aguardando Providências
c/escrevente responsável |
| 13/09/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 01 VISTOS . Certidão de fls.17: Após, a apresentação dos livros, conforme determinado nos autos principais, fica deferida a vista dos autos à síndica nomeada da mesma forma que é dada aos peritos, providenciando a Serventia o necessário para sua intimação. Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 22/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - Processo nº- 947/2002-habilitação 001 Vistos, Certifique-se a serventia o atual síndico nomeado nos autos do pedido de falência e intime-se para manifestação sobre a presente habilitação. Intimem-se. |
| 20/06/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº- 947/2002-habilitação 001 Vistos, Certifique-se a serventia o atual síndico nomeado nos autos do pedido de falência e intime-se para manifestação sobre a presente habilitação. Intimem-se. |
| 07/11/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/11/2006 com origem no Processo Principal 428.01.2002.000572-0/000000-000 |
| 05/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - Despacho: ?Conheço dos presentes Embargos e quanto ao mérito nego-lhes provimento. A parte dispositiva da sentença é extremamente clara em referir a circunstância de que os Embargos foram rejeitados, o que implica pelo óbvio em decreto de procedência do pedido de falência. Mantenho intacta, pois, a sentença de fls. 21/24. Campinas, 03.07.06. (a) Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, Juiz de Direito.? |
| 03/07/2006 |
Despacho Proferido
Despacho: ?Conheço dos presentes Embargos e quanto ao mérito nego-lhes provimento. A parte dispositiva da sentença é extremamente clara em referir a circunstância de que os Embargos foram rejeitados, o que implica pelo óbvio em decreto de procedência do pedido de falência. Mantenho intacta, pois, a sentença de fls. 21/24. Campinas, 03.07.06. (a) Maurício Simões de Almeida Botelho Silva, Juiz de Direito.? |
| 27/06/2006 |
Despacho Proferido
Abra-se conclusão e encaminhem-se os autos ao (à) MM. (ª) Juiz (a) de Direito prolator (a) da r. sentença de fls.21/24 porque o Juiz que examina os embargos deve ser o mesmo prolator da sentença embargada (JTA 123/280) ainda que promovido (RJT JESP 132/390 ou cessada a sua designação para auxiliar na Vara (RJTJESP 97/426). Int. Paulínia, data supra. CARLA DOS SANTOS FULLIN GOMES JUÍZA DE DIREITO |
| 01/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
(custas de preparo no valo de R$ 4.079,01, recolher em guia GARE ? cód. 230-6, porte remessa e retorno de autos: R$ 17,78 por volume ? guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas ? cód. 110-4) |
| 01/06/2006 |
Despacho Proferido
(custas de preparo no valo de R$ 4.079,01, recolher em guia GARE ? cód. 230-6, porte remessa e retorno de autos: R$ 17,78 por volume ? guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas ? cód. 110-4) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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