| Reqte |
João Osmar Vidotto
Advogado: Flávio Eduardo de Oliveira Martins |
| Reqdo |
Frigorífico Avícola Paulínia Ltda
Advogado: Arlindo Chinelatto Filho |
| Síndico |
Luciana Guimarães Cardoso
Advogado: Alexandre Dantas Fronzaglia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5796/2017 |
| 09/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 03/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12) |
| 28/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
ciência da decisão |
| 28/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JOÃO OSMAR VIDOTTO em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 371.826,45 (conforme retificação de fls. 33/35), decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/09. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra, bem como que a presente habilitação seja aceita no importe de 150 salários mínimos, ou seja, no valor de R$ 76.500,00 e que o restante seja habilitado como crédito quirografário (fls. 46/47). O Ministério Público oferecer parecer no mesmo sentido da síndica (fls. 51) e o habilitante concordou com ela (fls. 58). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica e ao Ministério Público. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais créditos até o limite de 150 salários mínimos, devendo o saldo remanescente ser considerado crédito quirografário, nos termos da letra ?c? do inciso VI do mesmo artigo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por JOÃO OSMAR VIDOTTO no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância correspondente a 150 salários mínimos, com o valor da data do efetivo pagamento, como privilegiado. O restante do crédito do habilitante poderá ser objeto de nova habilitação como crédito quirografário. Oportunamente, concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5796/2017 |
| 09/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 03/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12) |
| 28/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
ciência da decisão |
| 28/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JOÃO OSMAR VIDOTTO em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 371.826,45 (conforme retificação de fls. 33/35), decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/09. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra, bem como que a presente habilitação seja aceita no importe de 150 salários mínimos, ou seja, no valor de R$ 76.500,00 e que o restante seja habilitado como crédito quirografário (fls. 46/47). O Ministério Público oferecer parecer no mesmo sentido da síndica (fls. 51) e o habilitante concordou com ela (fls. 58). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica e ao Ministério Público. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais créditos até o limite de 150 salários mínimos, devendo o saldo remanescente ser considerado crédito quirografário, nos termos da letra ?c? do inciso VI do mesmo artigo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por JOÃO OSMAR VIDOTTO no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância correspondente a 150 salários mínimos, com o valor da data do efetivo pagamento, como privilegiado. O restante do crédito do habilitante poderá ser objeto de nova habilitação como crédito quirografário. Oportunamente, concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 27/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JOÃO OSMAR VIDOTTO em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 371.826,45 (conforme retificação de fls. 33/35), decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/09. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra, bem como que a presente habilitação seja aceita no importe de 150 salários mínimos, ou seja, no valor de R$ 76.500,00 e que o restante seja habilitado como crédito quirografário (fls. 46/47). O Ministério Público oferecer parecer no mesmo sentido da síndica (fls. 51) e o habilitante concordou com ela (fls. 58). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica e ao Ministério Público. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais créditos até o limite de 150 salários mínimos, devendo o saldo remanescente ser considerado crédito quirografário, nos termos da letra ?c? do inciso VI do mesmo artigo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por JOÃO OSMAR VIDOTTO no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância correspondente a 150 salários mínimos, com o valor da data do efetivo pagamento, como privilegiado. O restante do crédito do habilitante poderá ser objeto de nova habilitação como crédito quirografário. Oportunamente, concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 25/01/2012 |
Aguardando Providências
civel - janeiro/12 |
| 16/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52 - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Int. |
| 11/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
no prazo 13 |
| 09/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Int. |
| 10/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- cível - maio |
| 06/05/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-27 |
| 02/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - Processo nº 947/2002-hab. Crédito nº 02 VISTOS. Aceito a conclusão. Fls.46/47: Manifeste-se o habilitante, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, o que a serventia certificará e após, abra-se vista ao MP. Intimem-se. |
| 24/08/2010 |
Aguardando Publicação
PP - agosto/10 |
| 23/08/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-hab. Crédito nº 02 VISTOS. Aceito a conclusão. Fls.46/47: Manifeste-se o habilitante, no prazo de 10(dez) dias. Com ou sem manifestação, o que a serventia certificará e após, abra-se vista ao MP. Intimem-se. |
| 24/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/06/10 - incidente - civel - fevereiro / 2010 |
| 09/02/2010 |
Aguardando Providências
CIV - FEV/10 |
| 05/02/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do < PERITO> em04/02/2010. |
| 05/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
CARGA AO PERITO LUCIANA GUIMARÃES CARDOSO, LIVRO 02, FLS. 27v, EM 04/02/2010. |
| 15/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-28/01/2010 |
| 09/12/2009 |
Aguardando Expedição
CARLA |
| 19/10/2009 |
Aguardando Prazo
31/10/09 |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 15/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Processo nº 947/2002- habilitação de crédito nº 02 VISTOS . Intime-se a síndica nomeada para manifestação sobre a presente habilitação. Int. Paulínia, data retro. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz Substituto |
| 24/08/2009 |
Aguardando Publicação
pp - PARA PUBLICAR - 03/08/09 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Expedição
C/ ESCREVENTE BALCÃO/AUX. FINAL 7 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Providências
c/escrevente |
| 31/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002- habilitação de crédito nº 02 VISTOS . Intime-se a síndica nomeada para manifestação sobre a presente habilitação. Int. Paulínia, data retro. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz Substituto |
| 19/05/2009 |
Conclusos
Conclusos com carga no livro 18, fls. 111 verso- CIVEL - MAIO/09. 18/05/2009. |
| 15/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-"D" - CIVEL - MAIO/09 |
| 03/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-16. |
| 17/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 16/04/2009. |
| 19/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 37 - Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 02 VISTOS . Cota do MP. de fls.31 e petição de fls. 33/35: Este Juízo já determinou nos autos da falência e nos autos da habilitação de crédito nº 01, a intimação do representante legal da empresa ré, pessolmente, para que apresente os livros contábeis em Cartório, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de desobediência. Com a apresentação dos livros, manifeste-se a síndica nomeada. Intimem-se. Paulínia, data retro. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 13/08/2008 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 02 VISTOS . Cota do MP. de fls.31 e petição de fls. 33/35: Este Juízo já determinou nos autos da falência e nos autos da habilitação de crédito nº 01, a intimação do representante legal da empresa ré, pessolmente, para que apresente os livros contábeis em Cartório, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de desobediência. Com a apresentação dos livros, manifeste-se a síndica nomeada. Intimem-se. Paulínia, data retro. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 17/06/2008 |
Conclusos
Conclusos com carga no livro 16, fls. 48 verso - CIVEL - ABRIL/08. 17/06/08. |
| 02/04/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 19/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 02 VISTOS . Certidão de fls.26: Após, a apresentação dos livros, conforme determinado nos autos principais, fica deferida a vista dos autos à síndica nomeada da mesma forma que é dada aos peritos, providenciando a Serventia o necessário para sua intimação. Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 17/09/2007 |
Aguardando Providências
c/escrevente responsável |
| 13/09/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-habilitação de crédito nº 02 VISTOS . Certidão de fls.26: Após, a apresentação dos livros, conforme determinado nos autos principais, fica deferida a vista dos autos à síndica nomeada da mesma forma que é dada aos peritos, providenciando a Serventia o necessário para sua intimação. Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 22/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 23 - Processo nº- 947/2002-habilitação 002 Vistos, Certifique-se a serventia o atual síndico nomeado nos autos do pedido de falência e intime-se para manifestação sobre a presente habilitação. Intimem-se. Paulínia,data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 21/06/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição c/ Cris |
| 19/06/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº- 947/2002-habilitação 002 Vistos, Certifique-se a serventia o atual síndico nomeado nos autos do pedido de falência e intime-se para manifestação sobre a presente habilitação. Intimem-se. Paulínia,data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 07/11/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 07/11/2006 com origem no Processo Principal 428.01.2002.000572-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |