Incidente
Habilitação de Crédito (0010937-42.2006.8.26.0428) Extinto
Foro
Foro de Paulínia
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  João Osmar Vidotto
Advogado:  Flávio Eduardo de Oliveira Martins  
Reqdo  Frigorífico Avícola Paulínia Ltda
Advogado:  Arlindo Chinelatto Filho  
Síndico  Luciana Guimarães Cardoso
Advogado:  Alexandre Dantas Fronzaglia  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2017 Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5796/2017
09/11/2012 Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS
03/10/2012 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12)
28/09/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
ciência da decisão
28/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JOÃO OSMAR VIDOTTO em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 371.826,45 (conforme retificação de fls. 33/35), decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/09. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra, bem como que a presente habilitação seja aceita no importe de 150 salários mínimos, ou seja, no valor de R$ 76.500,00 e que o restante seja habilitado como crédito quirografário (fls. 46/47). O Ministério Público oferecer parecer no mesmo sentido da síndica (fls. 51) e o habilitante concordou com ela (fls. 58). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica e ao Ministério Público. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/05, os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais créditos até o limite de 150 salários mínimos, devendo o saldo remanescente ser considerado crédito quirografário, nos termos da letra ?c? do inciso VI do mesmo artigo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por JOÃO OSMAR VIDOTTO no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância correspondente a 150 salários mínimos, com o valor da data do efetivo pagamento, como privilegiado. O restante do crédito do habilitante poderá ser objeto de nova habilitação como crédito quirografário. Oportunamente, concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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