Incidente
Habilitação de Crédito (Inativa)  (0013207-05.2007.8.26.0428) Extinto
Foro
Foro de Paulínia
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria Helena Ferreira
Advogada:  Ana Célia Sousa Esteves Cazzaro  
Reqdo  Frigorifico Avicola Paulinia Ltda
Advogado:  Arlindo Chinelatto Filho  
Síndico  Luciana Guimarães Cardoso
Advogado:  Alexandre Dantas Fronzaglia  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2017 Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5796/2017
11/11/2011 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
26/09/2011 Aguardando Manifestação das Partes
no prazo 21
23/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por MARIA HELENA FERREIRA em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 2.844,34, decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 03/06. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra e habilitação do montante de R$ 1.724,18 (fls. 39/39). A habilitante defendeu a correção do valor de sua habilitação, sustentando que, se houver sobra, após os pagamentos, também deverão ser pagos os juros (fls. 47/49). O Ministério Público oferecer parecer no mesmo sentido da síndica (fls. 51). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica e ao Ministério Público. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por MARIA HELENA FERREIRA no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 1.724,18, atualizado até 31/10/2006, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Oportunamente, concedo à habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 19 de setembro de 2011 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito
22/09/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.c
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.