| Reqte |
Aparecida Trevisan
Advogada: Rosa Maria Trevizan Advogado: Rafael Antonio Deval Advogada: Aparecida Trevizan |
| Reqdo |
Frigorifico Avicola Paulinia Ltda
Advogado: Arlindo Chinelatto Filho |
| Síndico | Luciana Guimarães Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5796/2017 |
| 09/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 11/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12) |
| 02/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por APARECIDA TREVISAN em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 512,48, decorrente de honorários periciais. Junto com a petição inicial está o documento de fls. 3. Apesar de devidamente intimada, a síndica não ofereceu seu parecer. Houve oportunidade para manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por APARECIDA TREVISAN no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 351,74 atualizados até 30/09/2007, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Intimem-se. Paulínia, 28 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 01/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5796/2017 |
| 09/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 11/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12) |
| 02/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 39 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por APARECIDA TREVISAN em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 512,48, decorrente de honorários periciais. Junto com a petição inicial está o documento de fls. 3. Apesar de devidamente intimada, a síndica não ofereceu seu parecer. Houve oportunidade para manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por APARECIDA TREVISAN no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 351,74 atualizados até 30/09/2007, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Intimem-se. Paulínia, 28 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 01/10/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 28/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por APARECIDA TREVISAN em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 512,48, decorrente de honorários periciais. Junto com a petição inicial está o documento de fls. 3. Apesar de devidamente intimada, a síndica não ofereceu seu parecer. Houve oportunidade para manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por APARECIDA TREVISAN no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 351,74 atualizados até 30/09/2007, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Intimem-se. Paulínia, 28 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 15/01/2012 |
Aguardando Providências
Cível - Janeiro/12 |
| 19/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-13 |
| 28/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Proc. nº 947/02 ? incidente nº 21 Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Int. |
| 27/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-15 |
| 22/03/2011 |
Aguardando Publicação
PP - MARÇO/11 |
| 21/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < gabinete> em 21/03/11 |
| 18/03/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/03/2011 |
Despacho Proferido
Proc. nº 947/02 ? incidente nº 21 Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. Int. |
| 03/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-CIVEL - DESPACHO - SETEMBRO/2010 |
| 24/08/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 23/08/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-hab. Crédito nº 21 VISTOS. Aceito a conclusão. Certidão de fls.27: Abra-se vista ao MP. Intimem-se. Paulínia, 23 de agosto de 2010. Eduardo Bigolin Juiz Substituto |
| 24/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/06/10 - incidente - civel - fevereiro / 2010 |
| 02/02/2010 |
Aguardando Providências
CIV - FEV/10 |
| 25/11/2009 |
Aguardando Prazo
PZ 09/12/09 |
| 20/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - AP |
| 03/09/2009 |
Aguardando Publicação
PP |
| 01/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-24/07/2009 |
| 08/07/2009 |
Aguardando Publicação
(AP) - (MANIFESTEM-SE AS PARTES ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 17). |
| 03/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-16. |
| 17/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-16/05/2009 |
| 19/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 10 - Processo nº 947/2002-habilitação nº 21 Vistos, Certidão de fls.04 e Cota do MP de fls.05: Por primeiro, intime-se, pessoalmente, o falido e a síndica nomeada, para que se manifestem sobre os pedidos (fls.2 e fls.7), no prazo de 03(três) dias. Após, providencie a serventia a publicação os editais de aviso para que os interessados apresentem, em 10 dias, as impugnações (artigo 98, §1º antiga lei de falências). Intimem-se. Paulínia, data retro. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 14/08/2008 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-habilitação nº 21 Vistos, Certidão de fls.04 e Cota do MP de fls.05: Por primeiro, intime-se, pessoalmente, o falido e a síndica nomeada, para que se manifestem sobre os pedidos (fls.2 e fls.7), no prazo de 03(três) dias. Após, providencie a serventia a publicação os editais de aviso para que os interessados apresentem, em 10 dias, as impugnações (artigo 98, §1º antiga lei de falências). Intimem-se. Paulínia, data retro. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito |
| 16/05/2008 |
Conclusos
Conclusos com carga no livro 16, fls. 30 - CIVEL - MAR/08 - sala 39 - 24/04/208. |
| 10/03/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 10/03/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/03/2008 com origem no Processo Principal 428.01.2002.000572-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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