Incidente
Habilitação de Crédito (0013113-23.2008.8.26.0428) Extinto
Foro
Foro de Paulínia
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luiz Agostinho de Brito
Advogado:  Adriano Vissotto Previdelli  
Advogado:  Alessandro Tapetti  
Advogado:  Andrey Vissoto Previdelli  
Advogada:  Monika Celinska Previdelli  
Reqdo  Frigorifico Avicola Paulinia Ltda
Advogado:  Arlindo Chinelatto Filho  

Movimentações

Data Movimento
28/03/2017 Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5794/2017
09/11/2012 Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS
03/10/2012 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12)
28/09/2012 Aguardando Manifestação do M.P.
ciência da decisão
28/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por LUIZ AGOSTINHO DE BRITO em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 11.440,30, decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 4/5. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra (fls. 16/17). O Ministério Público oferecer parecer (fls. 23). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndicA. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por LUIZ AGOSTINHO DE BRITO no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 11.440,30, atualizado até 31/06/2008, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Oportunamente, concedo ao habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.