| Reqte |
Patricia Aparecida Jeca
Advogada: Ana Célia Sousa Esteves Cazzaro |
| Reqdo |
Frigorifico Avicola Paulinia Ltda
Advogado: Arlindo Chinelatto Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5794/2017 |
| 09/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 03/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12) |
| 28/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
ciência da decisão |
| 28/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 40 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por PATRICIA APARECIDA JECA em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 2.626,48, decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/21. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra e habilitação do montante de R$ 2.376,01 (fls. 32/33). O Ministério Público oferecer parecer pela habilitação do crédito (fls. 39). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por PATRICIA APARECIDA JECA no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 2.376,01, atualizado até 29/02/2008, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Oportunamente, concedo à habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5794/2017 |
| 09/11/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 03/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição OUT/12 (12) |
| 28/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
ciência da decisão |
| 28/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 40 - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por PATRICIA APARECIDA JECA em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 2.626,48, decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/21. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra e habilitação do montante de R$ 2.376,01 (fls. 32/33). O Ministério Público oferecer parecer pela habilitação do crédito (fls. 39). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por PATRICIA APARECIDA JECA no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 2.376,01, atualizado até 29/02/2008, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Oportunamente, concedo à habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 27/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por PATRICIA APARECIDA JECA em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 2.626,48, decorrente de crédito trabalhista. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/21. O parecer da síndica foi no sentido do acolhimento parcial do pedido, mediante a exclusão do valor referente aos juros gerados após a decretação da quebra e habilitação do montante de R$ 2.376,01 (fls. 32/33). O Ministério Público oferecer parecer pela habilitação do crédito (fls. 39). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica. Com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente aos juros vencidos depois da quebra. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado por PATRICIA APARECIDA JECA no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 2.376,01, atualizado até 29/02/2008, valor este a título de principal, acrescido de juros de mora incidentes apenas até a data da decretação da quebra, nos moldes do artigo 124 da lei 11.101/05, como privilegiado. Oportunamente, concedo à habilitante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Paulínia, 27 de setembro de 2012. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 03/10/2011 |
Aguardando Providências
civel - out/11 |
| 26/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/06/2011 |
Aguardando Prazo
Prazo 25 - impugnação |
| 04/01/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição- janeiro/2011 |
| 20/12/2010 |
Retorno do Setor
Recebido da < Síndica > em 17/12/10 |
| 19/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
c/carga Síndica: Luciana G Cardoso - livro de perito 02 fls. 31 verso |
| 22/09/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - prazo 22/10/10 |
| 10/02/2010 |
Aguardando Prazo
PZ 01/03/10 |
| 10/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - Processo nº 947/2002-habilitação nº 26 Vistos, Certidão de fls.22 e Cota do MP de fls.25: Por primeiro, intime-se, pessoalmente, o falido e a síndica nomeada, para que se manifestem sobre o pedido, no prazo de 03(três) dias. Após, providencie a serventia a publicação os editais de aviso para que os interessados apresentem, em 10 dias, as impugnações (artigo 98, §1º antiga lei de falências). Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 29/01/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 27/01/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-habilitação nº 26 Vistos, Certidão de fls.22 e Cota do MP de fls.25: Por primeiro, intime-se, pessoalmente, o falido e a síndica nomeada, para que se manifestem sobre o pedido, no prazo de 03(três) dias. Após, providencie a serventia a publicação os editais de aviso para que os interessados apresentem, em 10 dias, as impugnações (artigo 98, §1º antiga lei de falências). Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 07/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências cível - 07/08/09 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
vista |
| 31/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002- habilitação de crédito nº 26 VISTOS . Abra-se vista à digna curadoria. Int. Paulínia, data retro. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz Substituto |
| 20/03/2009 |
Conclusos
Conclusos com carga no livro 18, fls. 74 - CIVEL - MARÇO/09. 20/03/2009 |
| 17/03/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-CIVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - MARÇO/2009 |
| 18/08/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/08/2008 com origem no Processo Principal 428.01.2002.000572-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |