| Reqte |
União (fazenda Nacional
Advogada: Cecília Alvares Machado |
| Reqdo |
Frigorífico Avícola Paulinia Ltda
Advogado: Arlindo Chinelatto Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5794/2017 |
| 22/03/2013 |
Remessa do Arquivo
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 25/09/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Prazo - 22 |
| 17/09/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição intm. Fazenda - 06 - set/12 |
| 11/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 28/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE 5794/2017 |
| 22/03/2013 |
Remessa do Arquivo
Remetido à CAIXA de habilitações FINDAS |
| 25/09/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Prazo - 22 |
| 17/09/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição intm. Fazenda - 06 - set/12 |
| 11/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 10.312,60, decorrente de sentença judicial transitada em julgado da ação ordinária número 2000.03.99.005514-9, que tramitou perante a Justiça Federal. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/17. O parecer da síndica foi no sentido do afastamento da multa incidente no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O Ministério Público ofereceu parecer no mesmo sentido da síndica (fls. 35). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica e ao Ministério Público. Apesar de intempestivo o pedido de habilitação, nada impede que a União participe da partilha dos bens que restaram em questão. Também, com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A jurisprudência e doutrina por analogia aplicam a mesma regra para a incidência de multas. O habilitado fez o cálculo da dívida acrescentando multa referente ao artigo 475-J do Código de Processo Civil, a qual, no entanto, não é cabível, já que a não satisfação da dívida não decorreu de ato voluntário da devedora. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente a multa supracitada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 9.375,00, atualizado até março de 2009, como privilegiado. Intimem-se. Paulínia, 10 de setembro de 2012 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 10/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA, no importe de R$ 10.312,60, decorrente de sentença judicial transitada em julgado da ação ordinária número 2000.03.99.005514-9, que tramitou perante a Justiça Federal. Junto com a petição inicial estão os documentos de fls. 04/17. O parecer da síndica foi no sentido do afastamento da multa incidente no artigo 475-J do Código de Processo Civil. O Ministério Público ofereceu parecer no mesmo sentido da síndica (fls. 35). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à síndica e ao Ministério Público. Apesar de intempestivo o pedido de habilitação, nada impede que a União participe da partilha dos bens que restaram em questão. Também, com efeito, o artigo 124 da Lei de Falência prevê que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A jurisprudência e doutrina por analogia aplicam a mesma regra para a incidência de multas. O habilitado fez o cálculo da dívida acrescentando multa referente ao artigo 475-J do Código de Processo Civil, a qual, no entanto, não é cabível, já que a não satisfação da dívida não decorreu de ato voluntário da devedora. Por isso, sendo os créditos habilitados aqueles absolutamente exigíveis da massa falida, impossível incluir no valor da habilitação o correspondente a multa supracitada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de habilitação de crédito e determino que se inclua o crédito habilitado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no quadro geral de credores da falência do FRIGORÍFICO AVÍCOLA PAULÍNIA LTDA., pela importância de R$ 9.375,00, atualizado até março de 2009, como privilegiado. Intimem-se. Paulínia, 10 de setembro de 2012 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito |
| 03/10/2011 |
Aguardando Providências
civel - out/11 |
| 26/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/06/2011 |
Aguardando Prazo
Prazo 25 - impugnação |
| 04/01/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição- janeiro/2011 |
| 20/12/2010 |
Retorno do Setor
Recebido da < Síndica > em 17/12/10 |
| 19/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
c/carga Síndica: Luciana G Cardoso - livro de perito 02 fls. 31 verso |
| 22/09/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - prazo 22/10/10 |
| 10/02/2010 |
Aguardando Prazo
PZ 01/03/10 |
| 10/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Processo nº 947/2002-habilitação nº 30 Vistos, Certidão de fls.18 e Cota do MP de fls.21: Por primeiro, intime-se, pessoalmente, o falido e a síndica nomeada, para que se manifestem sobre o pedido, no prazo de 03(três) dias. Após, providencie a serventia a publicação os editais de aviso para que os interessados apresentem, em 10 dias, as impugnações (artigo 98, §1º antiga lei de falências). Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 29/01/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 27/01/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002-habilitação nº 30 Vistos, Certidão de fls.18 e Cota do MP de fls.21: Por primeiro, intime-se, pessoalmente, o falido e a síndica nomeada, para que se manifestem sobre o pedido, no prazo de 03(três) dias. Após, providencie a serventia a publicação os editais de aviso para que os interessados apresentem, em 10 dias, as impugnações (artigo 98, §1º antiga lei de falências). Intimem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito |
| 07/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências cível - 07/08/09 |
| 03/08/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
vista |
| 31/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº 947/2002- habilitação de crédito nº 30 VISTOS . Abra-se vista à Digna Curadoria. Int. Paulínia, data retro. MARCELO FORLI FORTUNA Juiz Substituto |
| 06/05/2009 |
Conclusos
Conclusos com carga no livro 18, fls. 100verso - CIVEL - ABRIL/09. EM 06/05/2009. |
| 28/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-"D" - CIVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - ABRIL/09 |
| 28/04/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 28/04/2009 com origem no Processo Principal 428.01.2002.000572-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |