| Exeqte |
Espólio de Leovaldo Pineis
Advogado: Wellington Rodrigo Passos Corrêa Invtante: Luis Fernando Pineis |
| Herdeiro |
Leonardo Durtra Pineis
Advogado: Odoncleber de Souza Machado Advogado: Vinícius Antonio da Silva |
| Exectdo |
Francisco Carlos Lima de Souza
Advogado: Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005467-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 16:50 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. |
| 27/03/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005467-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 16:50 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. |
| 27/03/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao auto de avaliação de fls. 1.274-1.275 em que se sustenta, em síntese, a existência de fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao imóvel rural objeto da constrição, diante da significativa discrepância em relação à avaliação anterior realizada em 2022, pelo mesmo Oficial de Justiça Avaliador, sem a devida justificativa técnica. Nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso concreto, verifica-se que o imóvel foi avaliado, em 2025, pelo montante de R$ 2.560.000,00, ao passo que, em 2022, foi-lhe atribuído o valor de R$ 3.354.300,00, evidenciando depreciação relevante em lapso temporal relativamente curto, sem que o auto mais recente apresente fundamentação técnica suficiente a justificar tal variação. Ademais, o laudo impugnado não explicita de forma adequada os critérios metodológicos empregados, tampouco apresenta elementos técnicos que permitam o controle jurisdicional do valor encontrado, circunstâncias que reforçam a dúvida objetiva acerca de sua correção. Nesse contexto, a fim de resguardar a regularidade da execução e assegurar que eventual expropriação se dê por valor compatível com o de mercado, impõe-se a realização de nova avaliação, por profissional com qualificação técnica específica. Assim, acolho as impugnações de fls. 1.294-1.298 e 1.308-1.311 e determino a realização de nova avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 20.552, denominado Fazenda Tabua e Mimoso. Considerando que o bem se encontra situado em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória ao juízo competente para que proceda à avaliação, a qual deverá ser realizada por perito com habilitação técnica adequada, preferencialmente engenheiro agrônomo ou profissional especializado em avaliação de imóveis rurais, mediante a adoção de metodologia idônea, notadamente o método comparativo direto de dados de mercado, com a apresentação de laudo devidamente fundamentado. Suspendo, por ora, eventual designação de atos expropriatórios até a juntada do novo laudo de avaliação. Int. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao auto de avaliação de fls. 1.274-1.275 em que se sustenta, em síntese, a existência de fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao imóvel rural objeto da constrição, diante da significativa discrepância em relação à avaliação anterior realizada em 2022, pelo mesmo Oficial de Justiça Avaliador, sem a devida justificativa técnica. Nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso concreto, verifica-se que o imóvel foi avaliado, em 2025, pelo montante de R$ 2.560.000,00, ao passo que, em 2022, foi-lhe atribuído o valor de R$ 3.354.300,00, evidenciando depreciação relevante em lapso temporal relativamente curto, sem que o auto mais recente apresente fundamentação técnica suficiente a justificar tal variação. Ademais, o laudo impugnado não explicita de forma adequada os critérios metodológicos empregados, tampouco apresenta elementos técnicos que permitam o controle jurisdicional do valor encontrado, circunstâncias que reforçam a dúvida objetiva acerca de sua correção. Nesse contexto, a fim de resguardar a regularidade da execução e assegurar que eventual expropriação se dê por valor compatível com o de mercado, impõe-se a realização de nova avaliação, por profissional com qualificação técnica específica. Assim, acolho as impugnações de fls. 1.294-1.298 e 1.308-1.311 e determino a realização de nova avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 20.552, denominado Fazenda Tabua e Mimoso. Considerando que o bem se encontra situado em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória ao juízo competente para que proceda à avaliação, a qual deverá ser realizada por perito com habilitação técnica adequada, preferencialmente engenheiro agrônomo ou profissional especializado em avaliação de imóveis rurais, mediante a adoção de metodologia idônea, notadamente o método comparativo direto de dados de mercado, com a apresentação de laudo devidamente fundamentado. Suspendo, por ora, eventual designação de atos expropriatórios até a juntada do novo laudo de avaliação. Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70003400-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2026 16:46 |
| 01/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2026 17:42 |
| 01/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002714-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2026 17:34 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o auto de avaliação às fls. 1.274-1.275. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o auto de avaliação às fls. 1.274-1.275. |
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1682/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o terceiro interessado Banco do Brasil S.A sobre a decisão de fls. 1.228-1.229. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o terceiro interessado Banco do Brasil S.A sobre a decisão de fls. 1.228-1.229. |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020191-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2025 12:04 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.226-1.227: conforme se verifica às fls. 651-652, já houve deferimento da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 20.552 do CRI de São Francisco - MG, inclusive com termo de penhora acostado à fl. 708. Por conseguinte, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem a característica do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.226-1.227: conforme se verifica às fls. 651-652, já houve deferimento da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 20.552 do CRI de São Francisco - MG, inclusive com termo de penhora acostado à fl. 708. Por conseguinte, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem a característica do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70018870-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 11:35 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2025 Teor do ato: Carta de Arrematação disponível para impressão e providências. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato ordinatório
Carta de Arrematação disponível para impressão e providências. |
| 21/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2025 Teor do ato: 1- Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), gravado conforme certidão em fl. 1.214. 2- No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos da decisão em fls. 1.209-1.210. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), gravado conforme certidão em fl. 1.214. 2- No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos da decisão em fls. 1.209-1.210. |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Gravação de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (v.2020) |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação, expeça-se a competente carta de arrematação em favor de Rosemeire de Castro Aranha e seu cônjuge José Alves Aranha (fls. 1.200-1.201). Fls.: 1.196-1.197: Incabível a pretensão do exequente para levantamento do numerário, pois pré-existente penhora no rosto destes autos (fls. 446-451), de modo que o produto da alienação deve ser disponibilizado em favor do credor com a penhora formalizada até a quitação integral do débito. Fls.: 1.194-1.195: DEFIRO o levantamento do numerário depositado na fl. 1.164-1.165 em favor do credor Roy Douglas Cardoso da Cunha e Outra, conforme mandato de fl. 520. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag.análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de impugnação, expeça-se a competente carta de arrematação em favor de Rosemeire de Castro Aranha e seu cônjuge José Alves Aranha (fls. 1.200-1.201). Fls.: 1.196-1.197: Incabível a pretensão do exequente para levantamento do numerário, pois pré-existente penhora no rosto destes autos (fls. 446-451), de modo que o produto da alienação deve ser disponibilizado em favor do credor com a penhora formalizada até a quitação integral do débito. Fls.: 1.194-1.195: DEFIRO o levantamento do numerário depositado na fl. 1.164-1.165 em favor do credor Roy Douglas Cardoso da Cunha e Outra, conforme mandato de fl. 520. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag.análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013639-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:16 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), gravado conforme certidão em fl. 1.199. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), gravado conforme certidão em fl. 1.199. |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012933-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 09:44 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70011136-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/07/2025 16:29 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Gravação de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (v.2020) |
| 04/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70011033-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/07/2025 12:22 |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70010718-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/07/2025 16:43 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante dos valores depositados (fls. 1.166-1.167) e do preenchimento do formulário (fl. 1.189), defiro a expedição do MLE relativo à comissão do leiloeiro. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila "ag. análise de cartório urgente" (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB 260515/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 27/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1- Diante dos valores depositados (fls. 1.166-1.167) e do preenchimento do formulário (fl. 1.189), defiro a expedição do MLE relativo à comissão do leiloeiro. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila "ag. análise de cartório urgente" (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009474-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 09:46 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009259-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 17:35 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70008835-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 15:09 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70008091-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 12:22 |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.154-1.155: considerando o disposto no art. 843, § 1º, do CPC, que prevê o direito de preferência ao coproprietário ou ao cônjuge não executado na arrematação do bem em igualdade de condições, determino a suspensão do leilão aprovado em fl. 1.096 e designado para o dia 16/5/2025, relativo ao lote de matrícula n° 8.071 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria-SP. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Providencie a z. Serventia o cadastramento da parte interessada, conforme petição em fls. 1.154-1.155. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a petição supracitada. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70007714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 10:23 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70007465-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 14:23 |
| 06/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. |
| 29/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1.064-1.070: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1.064-1.070: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005966-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 14:27 |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005466-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 15:41 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte autora as custas devidas para expedição de mandado, conforme determinado em decisão de fls. 1.037-1.040, uma vez que foi recolhido o valor para expedição de carta. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte autora as custas devidas para expedição de mandado, conforme determinado em decisão de fls. 1.037-1.040, uma vez que foi recolhido o valor para expedição de carta. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70004395-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 13:50 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolhimento das despesas para expedição de mandado de intimação/avaliação e intimação do credor hipotecário acerca da constrição , no prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora para recolhimento das despesas para expedição de mandado de intimação/avaliação e intimação do credor hipotecário acerca da constrição , no prazo de 05 dias. |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70003492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 14:23 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.: 1.036: INDEFIRO, por ora, o pleito de penhora de faturamento de empresa, pois de acordo com o entendimento majoritário jurisprudencial, a constrição de faturamento é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial [TEMA 769 STJ]. No caso concreto, os autos já se encontram garantidos por penhora de imóveis, inexistindo indicativos de serem insuficientes para saldar o débito. De outra banda, cumpra-se a z. serventia a parte final da decisão de fls. 651-652, com expedição de mandado de intimação do executado acerca de sua nomeação como depositário, bem como para avaliação do imóvel de matrícula 20.552. Intime-se, ainda, o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A., acerca da constrição realizada. Proceda a z. serventia a averbação da penhora junto à matrícula imobiliária, conforme previsão do PROVIMENTO Nº 06/2009 do TJSP. Com relação aos imóveis penhorados nas fls. 359-361, considerando que já houve prévia avaliação de ambos e inexistente impugnação das partes, remetam-se os autos ao leiloeiro oficial para designação dos atos expropriatórios, nos termos do art. 884 e seguintes do CPC. O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo -SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que:- os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.- O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, afim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 1.036: INDEFIRO, por ora, o pleito de penhora de faturamento de empresa, pois de acordo com o entendimento majoritário jurisprudencial, a constrição de faturamento é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial [TEMA 769 STJ]. No caso concreto, os autos já se encontram garantidos por penhora de imóveis, inexistindo indicativos de serem insuficientes para saldar o débito. De outra banda, cumpra-se a z. serventia a parte final da decisão de fls. 651-652, com expedição de mandado de intimação do executado acerca de sua nomeação como depositário, bem como para avaliação do imóvel de matrícula 20.552. Intime-se, ainda, o credor hipotecário, Banco do Brasil S.A., acerca da constrição realizada. Proceda a z. serventia a averbação da penhora junto à matrícula imobiliária, conforme previsão do PROVIMENTO Nº 06/2009 do TJSP. Com relação aos imóveis penhorados nas fls. 359-361, considerando que já houve prévia avaliação de ambos e inexistente impugnação das partes, remetam-se os autos ao leiloeiro oficial para designação dos atos expropriatórios, nos termos do art. 884 e seguintes do CPC. O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo -SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que:- os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.- O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, afim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70022914-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2024 14:24 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.: 1.027-1.032: Como já apontado na decisão de fl. 1.018, a matrícula atualizada do imóvel não demonstra ter havido a alienação a terceiros, razão pela qual resta prejudicada a alegação de fraude à execução suscitada pelo credor. Com relação à oferta de bens à penhora de fls. 728-737, quedou-se silente o exequente, embora devidamente intimado. Assim, intime-se o exequente para promover o andamento objetivo do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 1.027-1.032: Como já apontado na decisão de fl. 1.018, a matrícula atualizada do imóvel não demonstra ter havido a alienação a terceiros, razão pela qual resta prejudicada a alegação de fraude à execução suscitada pelo credor. Com relação à oferta de bens à penhora de fls. 728-737, quedou-se silente o exequente, embora devidamente intimado. Assim, intime-se o exequente para promover o andamento objetivo do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70017155-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/08/2024 11:45 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o exposto na petição de fls. 1.021-1.022, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da decisão de fl. 1.018. Decorridos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o exposto na petição de fls. 1.021-1.022, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da decisão de fl. 1.018. Decorridos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70015936-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 17:24 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 712-718: Para apreciação da alegação de fraude à execução, traga o credor certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 20.552 do CRI de São Francisco-MG, tendo em vista que pelos documentos e manifestações dos executados referido imóvel encontra-se hipotecado em favor do Banco do Brasil S.A. (fls. 728-779, 780-782 e 783-1.008), o que impediria a alienação a terceiros, além de constar das fls. 693-696 matrícula imobiliária do referido imóvel no qual não há referência à alienação a terceiros. Imperioso salientar que a mera outorga de mandato para terceiro autorizando-o a alienação do imóvel não caracteriza, por si só, fraude à execução, caso subsista hipoteca cedular, pois sem qualquer efeito prático. Ainda, manifeste-se o exequente acerca da oferta de bens à penhora pelos executados (fls. 728-737). Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 712-718: Para apreciação da alegação de fraude à execução, traga o credor certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 20.552 do CRI de São Francisco-MG, tendo em vista que pelos documentos e manifestações dos executados referido imóvel encontra-se hipotecado em favor do Banco do Brasil S.A. (fls. 728-779, 780-782 e 783-1.008), o que impediria a alienação a terceiros, além de constar das fls. 693-696 matrícula imobiliária do referido imóvel no qual não há referência à alienação a terceiros. Imperioso salientar que a mera outorga de mandato para terceiro autorizando-o a alienação do imóvel não caracteriza, por si só, fraude à execução, caso subsista hipoteca cedular, pois sem qualquer efeito prático. Ainda, manifeste-se o exequente acerca da oferta de bens à penhora pelos executados (fls. 728-737). Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70014129-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 17:30 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Apresenta o advogado Dr. Enis Fonseca o substabelecimento sem reserva de poderes do mandato conferido pela parte requerida (Espólio de Maria Helena de Castro Souza). Tal ato equipara-se a renúncia ao mandato. Dispõe o artigo 112, do CPC, que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, sendo referido ato dispensado quando a procuração for outorgada para mais de um advogado e apenas parte deles renunciar. Por outro lado, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 26, §1º, prevê que havendo substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é obrigatório o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Portanto, no caso concreto, tenho que obrigatória a ciência inequívoca da parte quanto a renúncia de seu patrono. Nessa senda: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176456-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). Assim, regularize o patrono da parte requerida a renúncia ao mandato no prazo legal, apresentando a ciência inequívoca de sua cliente quanto à renúncia, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar a mandante. Destaco a possibilidade de juntada de procuração outorgada para o novo advogado. Aguarde-se o decurso de prazo para os executados manifestarem sobre a alegação de fraude à execução (fl. 725). Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Enis Fonseca (OAB 40251/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresenta o advogado Dr. Enis Fonseca o substabelecimento sem reserva de poderes do mandato conferido pela parte requerida (Espólio de Maria Helena de Castro Souza). Tal ato equipara-se a renúncia ao mandato. Dispõe o artigo 112, do CPC, que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, sendo referido ato dispensado quando a procuração for outorgada para mais de um advogado e apenas parte deles renunciar. Por outro lado, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 26, §1º, prevê que havendo substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é obrigatório o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Portanto, no caso concreto, tenho que obrigatória a ciência inequívoca da parte quanto a renúncia de seu patrono. Nessa senda: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176456-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). Assim, regularize o patrono da parte requerida a renúncia ao mandato no prazo legal, apresentando a ciência inequívoca de sua cliente quanto à renúncia, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar a mandante. Destaco a possibilidade de juntada de procuração outorgada para o novo advogado. Aguarde-se o decurso de prazo para os executados manifestarem sobre a alegação de fraude à execução (fl. 725). Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70012428-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 20:03 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPFA.24.70012147-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2024 15:12 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70011992-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 23:57 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Intimem-se os executados para manifestarem sobre a alegação de fraude à execução levantada pelos exequentes (fls. 712-718). Prazo de 15 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se os executados para manifestarem sobre a alegação de fraude à execução levantada pelos exequentes (fls. 712-718). Prazo de 15 dias. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70009759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 08:46 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. |
| 14/05/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à nobre procuradora, pois consoante instrumento de mandato encartado na fl. 615-616, há pluralidade de mandatários constituídos pelo requerente. Descadastrem-se a Belª. Camile de Oliveira OAB/MS 26.128, em face da renúncia operada na fl. 643. Acerca do mandado de avaliação encartado nas fls. 633-638 intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado. Com relação ao pleito de bloqueio de valores em conta bancária de pessoa jurídica alheia aos autos, tenho por incabível quando não desconsiderada a personalidade jurídica inversa, conforme preceitua o art. 133, § 2°, do CPC, tendo em vista a separação jurídica de personalidades, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro. Por outro lado, considerando que o espólio litiga sobre o pálio da gratuidade, DEFIRO desde logo: I o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SISBAJUD, até o valor indicado na planilha atualizada do débito, mediante a aplicação da teimosinha pelo período de 30 dias. Salienta-se que o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I - Quanto ao SisbaJud - Proceda a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito, com prazo de reiteração de até 60 dias. Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagaras custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). Se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. No tocante ao pleito de intimação de terceiros alheios aos autos deverá a parte indicar os endereços para tanto, no prazo de 15 dias. Com a informação, intimem-se André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, para informar nos autos as balizas negociais do imóvel referido pelo credor. Ainda, diante da avaliação dos imóveis não atingir o valor mínimo para a segurança da execução, DEFIRO o reforço de penhora a recair sobre o imóvel de matrícula 20.552, mediante termo nos autos, conforme faculta o art. 845, § 1º, do CPC. Competirá ao exequente a averbação das constrições nas respectivas matrículas imobiliárias [art. 844 do CPC]. Após, expeça-se mandado de intimação ao executado acerca da constrição e de sua nomeação como depositário, independente de compromisso, e eventual cônjuge [art. 842 do CPC], bem como para avaliação dos imóveis. Do auto de avaliação, intimem-se as partes, por seus procuradores. Certifique-se o decurso do prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 10/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste à nobre procuradora, pois consoante instrumento de mandato encartado na fl. 615-616, há pluralidade de mandatários constituídos pelo requerente. Descadastrem-se a Belª. Camile de Oliveira OAB/MS 26.128, em face da renúncia operada na fl. 643. Acerca do mandado de avaliação encartado nas fls. 633-638 intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado. Com relação ao pleito de bloqueio de valores em conta bancária de pessoa jurídica alheia aos autos, tenho por incabível quando não desconsiderada a personalidade jurídica inversa, conforme preceitua o art. 133, § 2°, do CPC, tendo em vista a separação jurídica de personalidades, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro. Por outro lado, considerando que o espólio litiga sobre o pálio da gratuidade, DEFIRO desde logo: I o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SISBAJUD, até o valor indicado na planilha atualizada do débito, mediante a aplicação da teimosinha pelo período de 30 dias. Salienta-se que o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I - Quanto ao SisbaJud - Proceda a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito, com prazo de reiteração de até 60 dias. Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagaras custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). Se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. No tocante ao pleito de intimação de terceiros alheios aos autos deverá a parte indicar os endereços para tanto, no prazo de 15 dias. Com a informação, intimem-se André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, para informar nos autos as balizas negociais do imóvel referido pelo credor. Ainda, diante da avaliação dos imóveis não atingir o valor mínimo para a segurança da execução, DEFIRO o reforço de penhora a recair sobre o imóvel de matrícula 20.552, mediante termo nos autos, conforme faculta o art. 845, § 1º, do CPC. Competirá ao exequente a averbação das constrições nas respectivas matrículas imobiliárias [art. 844 do CPC]. Após, expeça-se mandado de intimação ao executado acerca da constrição e de sua nomeação como depositário, independente de compromisso, e eventual cônjuge [art. 842 do CPC], bem como para avaliação dos imóveis. Do auto de avaliação, intimem-se as partes, por seus procuradores. Certifique-se o decurso do prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA593280091TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Luis Fernando Pineis |
| 14/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
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| 10/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70020768-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/11/2023 16:37 |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro a renúncia de mandato. O advogado pode renunciar ao mandato, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do artigo 112 do CPC. Desse modo, a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado. Assim, regularize a patrona do autor a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o mandante. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a renúncia de mandato. O advogado pode renunciar ao mandato, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do artigo 112 do CPC. Desse modo, a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado. Assim, regularize a patrona do autor a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o mandante. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70019500-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/10/2023 14:45 |
| 23/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o inventariante do exequente, de forma pessoal, no endereço de fl. 635-636 para, no prazo de 05 dias, promover o andamento do feito, sob pena de ser oficiado ao juízo do inventário para promover sua destituição do encargo. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o inventariante do exequente, de forma pessoal, no endereço de fl. 635-636 para, no prazo de 05 dias, promover o andamento do feito, sob pena de ser oficiado ao juízo do inventário para promover sua destituição do encargo. Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70014653-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/08/2023 17:35 |
| 14/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 29/06/2023 |
Documento Juntado
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| 29/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 609-627: Diante da documentação encartada aos autos, DEFIRO a gratuidade da justiça ao espólio do autor. Fls.: 609-610: Considerando o noticiado processamento do inventário dos bens deixados pelo autor [proc. n° 5003688-05.2023.8.13.0271], intimem-se os sucessores para trazer aos autos comprovação de nomeação de inventariante naquele feito, o qual deverá ser o representante do espólio, consoante preconiza o art. 75, II, do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Ainda, requisite-se a devolução do mandado de avaliação ao meirinho, devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 609-627: Diante da documentação encartada aos autos, DEFIRO a gratuidade da justiça ao espólio do autor. Fls.: 609-610: Considerando o noticiado processamento do inventário dos bens deixados pelo autor [proc. n° 5003688-05.2023.8.13.0271], intimem-se os sucessores para trazer aos autos comprovação de nomeação de inventariante naquele feito, o qual deverá ser o representante do espólio, consoante preconiza o art. 75, II, do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Ainda, requisite-se a devolução do mandado de avaliação ao meirinho, devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70008098-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 12/05/2023 16:16 |
| 12/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70008096-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/05/2023 16:03 |
| 05/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70007159-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/04/2023 23:15 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Pendente a regularização do polo ativo (fls.389/404), chamo o feito a ordem. Fl.405: Decisão que determinou a intimação dos requeridos para se pronunciarem sobre habilitação dos herdeiros. Fl.452: Decisão que ordenou a intimação do executado Francisco Carlos Lima de Souza, com expedição de nova precatória (certidão de fl.423), bem como comunicação ao juízo de Nova Granada acerca da penhora no rosto dos autos. Fl.456: Agravo de Instrumento. Fl.541: Negado provimento ao recurso. Verifico que todos os executados possuem advogados cadastrados, logo, podem as partes serem intimadas através de seus procuradores sobre a habilitação dos herdeiros (Fls. 389/404), Assim, providencie a z. Serventia a conferência do cadastro de partes e advogados. Providencie a intimação dos executados desta decisão através dos respectivos advogados, para se pronunciarem no prazo 05 dias sobre a habilitação de fls.389/404 (continuidade da decisão de fl.405). Providencie a comunicação a comunicação ao juízo de Nova Granada acerca da penhora no rosto dos autos. Determino que a parte exequente junte aos autos a qualificação de todos os herdeiros constantes em certidão de óbito de fls.390, bem como a procuração atualizada do herdeiro Leonardo Dutra Pineis por ter alcançado a maioridade (fl.393). Prazo de 15 dias. Considerando que a gratuidade de justiça é benefício de caráter pessoal, necessário se faz averiguar das condições econômicas dos exequentes, razão pela qual determino a juntada de dos documentos que comprovem renda e patrimônio dos herdeiros para os fins de concessão de gratuidade de justiça, a exemplo de declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira e as 03 últimas faturas de cartão de crédito.Também poderá serexibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS). Na hipótese de seraposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. Prazo de 15 dias. Mantida as determinações da decisão de fls.590/592. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pendente a regularização do polo ativo (fls.389/404), chamo o feito a ordem. Fl.405: Decisão que determinou a intimação dos requeridos para se pronunciarem sobre habilitação dos herdeiros. Fl.452: Decisão que ordenou a intimação do executado Francisco Carlos Lima de Souza, com expedição de nova precatória (certidão de fl.423), bem como comunicação ao juízo de Nova Granada acerca da penhora no rosto dos autos. Fl.456: Agravo de Instrumento. Fl.541: Negado provimento ao recurso. Verifico que todos os executados possuem advogados cadastrados, logo, podem as partes serem intimadas através de seus procuradores sobre a habilitação dos herdeiros (Fls. 389/404), Assim, providencie a z. Serventia a conferência do cadastro de partes e advogados. Providencie a intimação dos executados desta decisão através dos respectivos advogados, para se pronunciarem no prazo 05 dias sobre a habilitação de fls.389/404 (continuidade da decisão de fl.405). Providencie a comunicação a comunicação ao juízo de Nova Granada acerca da penhora no rosto dos autos. Determino que a parte exequente junte aos autos a qualificação de todos os herdeiros constantes em certidão de óbito de fls.390, bem como a procuração atualizada do herdeiro Leonardo Dutra Pineis por ter alcançado a maioridade (fl.393). Prazo de 15 dias. Considerando que a gratuidade de justiça é benefício de caráter pessoal, necessário se faz averiguar das condições econômicas dos exequentes, razão pela qual determino a juntada de dos documentos que comprovem renda e patrimônio dos herdeiros para os fins de concessão de gratuidade de justiça, a exemplo de declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira e as 03 últimas faturas de cartão de crédito.Também poderá serexibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS). Na hipótese de seraposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. Prazo de 15 dias. Mantida as determinações da decisão de fls.590/592. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70004429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 15:13 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora/exequente para recolhimento de despesas da condução do Oficial de Justiça para avaliação dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG) |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora/exequente para recolhimento de despesas da condução do Oficial de Justiça para avaliação dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Vistos Fls.: 465-486 O terceiro interessado pleiteou por sua habilitação nos autos, arguindo ser cessionário do crédito exequendo nestes autos. Intimado, o credor com penhora no rosto dos autos impugnou a pretensão (fls. 509-515). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir A cessão de crédito encontra previsão nos arts. 286 e ss. do Código Civil, da qual se extrai que para validade perante terceiros é necessário o preenchimento de alguns requisitos, vejamos: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1odo art. 654. O referido § 1º do art. 654 do Codex estabelece: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1oO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. O instrumento particular encartado nas fls. 499-505, embora datado de 08.03.2022 somente teve sua firma reconhecida somente em 08.04.2022. Assim, é partir de então que pode-se afirmar a sua veracidade e com efeitos perante terceiros. Denota-se que, no bojo do processo n° 0002418-85.2012.8.26.0390, que tramita perante o juízo de Nova Granada, a determinação de penhora no rosto do presente feito se deu em 25.01.2022, portanto, anterior a cessão pretendida. Ademais, a decisão judicial que determinou a penhora neste feito fora protocolada em 29.03.2022 (fl. 446-451). Desta feita, entendo que a formalização do instrumento de cessão é ineficaz, a uma, por aparentar ter sido datado de forma retroativa para tentar induzir este juízo em erro, a duas, porque se trata de uma cessão gratuita relativo a um crédito superior a R$ 656.687,93 (seiscentos e cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), o que salta aos olhos a intenção de burlar o cumprimento da obrigação decorrente da penhora no rosto dos autos. Nessa senda, imperioso advertir aos exequentes que a tentativa de alterar a verdade dos fatos e utilizar-se do processo para alcançar objetivo ilegal é caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, de modo que a reiteração da conduta aqui descrita ensejará a aplicação de multa processual. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por WALDEMAR PINESSO, advertindo-o que a reiteração de condutas dessa espécie ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé a si e aos exequentes. De outra banda, DEFIRO a habilitação do Banco do Brasil S.A., conforme postulado na fl. 548. Anote-se. Expeça-se mandado de avaliação aos bens penhorados (fls. 359-361). Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes. Na sequência, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, objetivamente, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls.: 465-486 O terceiro interessado pleiteou por sua habilitação nos autos, arguindo ser cessionário do crédito exequendo nestes autos. Intimado, o credor com penhora no rosto dos autos impugnou a pretensão (fls. 509-515). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir A cessão de crédito encontra previsão nos arts. 286 e ss. do Código Civil, da qual se extrai que para validade perante terceiros é necessário o preenchimento de alguns requisitos, vejamos: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1odo art. 654. O referido § 1º do art. 654 do Codex estabelece: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1oO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. O instrumento particular encartado nas fls. 499-505, embora datado de 08.03.2022 somente teve sua firma reconhecida somente em 08.04.2022. Assim, é partir de então que pode-se afirmar a sua veracidade e com efeitos perante terceiros. Denota-se que, no bojo do processo n° 0002418-85.2012.8.26.0390, que tramita perante o juízo de Nova Granada, a determinação de penhora no rosto do presente feito se deu em 25.01.2022, portanto, anterior a cessão pretendida. Ademais, a decisão judicial que determinou a penhora neste feito fora protocolada em 29.03.2022 (fl. 446-451). Desta feita, entendo que a formalização do instrumento de cessão é ineficaz, a uma, por aparentar ter sido datado de forma retroativa para tentar induzir este juízo em erro, a duas, porque se trata de uma cessão gratuita relativo a um crédito superior a R$ 656.687,93 (seiscentos e cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), o que salta aos olhos a intenção de burlar o cumprimento da obrigação decorrente da penhora no rosto dos autos. Nessa senda, imperioso advertir aos exequentes que a tentativa de alterar a verdade dos fatos e utilizar-se do processo para alcançar objetivo ilegal é caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, de modo que a reiteração da conduta aqui descrita ensejará a aplicação de multa processual. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por WALDEMAR PINESSO, advertindo-o que a reiteração de condutas dessa espécie ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé a si e aos exequentes. De outra banda, DEFIRO a habilitação do Banco do Brasil S.A., conforme postulado na fl. 548. Anote-se. Expeça-se mandado de avaliação aos bens penhorados (fls. 359-361). Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes. Na sequência, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, objetivamente, em 05 dias. Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70019458-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2022 11:45 |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPFA.22.70018572-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 18:11 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70017690-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 14:29 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2022 Teor do ato: Vista às partes, documentos de fls.525/543, acórdão com trânsito em julgado que julgou agravo de instrumento de fls.456/461. Vista ao autor para se manifestar em prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Continuidade da decisão de fl.462 Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Ricardo Luiz Duarte (OAB 313377/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes, documentos de fls.525/543, acórdão com trânsito em julgado que julgou agravo de instrumento de fls.456/461. Vista ao autor para se manifestar em prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Continuidade da decisão de fl.462 |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70014143-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 16:07 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Vista aos terceiros interessados Roy Douglas Carsoso da Cunha e Neusa Aparecida Franco de Oliveira Cunha, para regularizar a representação, considerando que as procurações de fls.447 e 449 não constam os advogados da petição de fls.509/515 como outorgados. Prazo de 05 dias. Vista ao terceiro interessado (Waldemar Pinesso), para se manifestar sobre a petição de fls.509/515, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Luis Portilho (OAB 222996/SP), Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP), Luis Goes Mesquita (OAB 313337/SP), Juliano dos Santos Biziak (OAB 319290/SP), Wallace Ribeiro Almeida (OAB 64777/MG) |
| 15/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista aos terceiros interessados Roy Douglas Carsoso da Cunha e Neusa Aparecida Franco de Oliveira Cunha, para regularizar a representação, considerando que as procurações de fls.447 e 449 não constam os advogados da petição de fls.509/515 como outorgados. Prazo de 05 dias. Vista ao terceiro interessado (Waldemar Pinesso), para se manifestar sobre a petição de fls.509/515, no prazo de 15 dias. |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70012688-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 13:41 |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70011953-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/08/2022 17:52 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70011386-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 14:03 |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70010912-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/07/2022 16:57 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70009988-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/07/2022 09:05 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Terceiro interessado Waldemar Pinesso: advogados devidamente habilitados nos autos. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Terceiro interessado Waldemar Pinesso: advogados devidamente habilitados nos autos. |
| 02/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPFA.22.70008286-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2022 10:41 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls: 455/461: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência aos agravados. 2- Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de 30 dias. 3- Após, desde logo fica o autor intimado a se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 4- Na inércia, proceda-se à pesquisa do andamento do recurso no sistema e-SAJ e venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 24/05/2022 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. 1- Fls: 455/461: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência aos agravados. 2- Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso pelo prazo de 30 dias. 3- Após, desde logo fica o autor intimado a se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 4- Na inércia, proceda-se à pesquisa do andamento do recurso no sistema e-SAJ e venham conclusos. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70007459-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/05/2022 21:55 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 22/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.: 435-436 Diante da certidão negativa encartada na fl. 423, expeça-se carta precatória de intimação ao executado Francisco Carlos Lima de Souza. Fls.: 437-438 - Indefiro, por ora, o reforço de penhora tendo em vista a ausência de avaliação dos bens constritos. Fls.: 446-451 Proceda-se a z. serventia com a penhora no rosto destes autos, com comunicação ao juízo de Nova Granada acerca da constrição efetivada. Por fim, expeça-se mandado de avaliação aos imóveis penhorados (fls. 359-361). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes através de seus procuradores. Intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 22/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.: 435-436 Diante da certidão negativa encartada na fl. 423, expeça-se carta precatória de intimação ao executado Francisco Carlos Lima de Souza. Fls.: 437-438 - Indefiro, por ora, o reforço de penhora tendo em vista a ausência de avaliação dos bens constritos. Fls.: 446-451 Proceda-se a z. serventia com a penhora no rosto destes autos, com comunicação ao juízo de Nova Granada acerca da constrição efetivada. Por fim, expeça-se mandado de avaliação aos imóveis penhorados (fls. 359-361). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes através de seus procuradores. Intime-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPFA.22.70004441-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/03/2022 11:05 |
| 24/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.22.70004200-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/03/2022 15:37 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70001836-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2022 11:43 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls.423), bem como sobre a petição de fls.424/431, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls.423), bem como sobre a petição de fls.424/431, no prazo de 15 dias. |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70014684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 18:19 |
| 12/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2021/003194-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 09/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2021/003193-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publicável - COM ATO - Expedição de Carta AR-Mandado-Precatória |
| 27/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR364088065TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Francisco Carlos Lima de Souza |
| 27/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR364088082TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : ULISSES FLAVIAN DE CASTRO SOUZA |
| 27/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR364088051TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Maria Helena de Castro Souza |
| 08/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364088079TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 05/10/2021 |
| 23/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 23/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 23/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 23/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2021 Teor do ato: Vistos, Diante do pedido de habilitação de fls. 389/404, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 14/09/2021 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos, Diante do pedido de habilitação de fls. 389/404, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 11/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.21.70008710-0 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 19/07/2021 17:15 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 3006-3018 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados art. 870 do CPC. Realizada a avaliação, intimem-se as partes, nos termos do art. 873 do CPC. Diligências legais. intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados art. 870 do CPC. Realizada a avaliação, intimem-se as partes, nos termos do art. 873 do CPC. Diligências legais. intime-se. |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR276186739TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 25/06/2021 |
| 14/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70006307-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2021 16:53 |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70005348-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 17:35 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2938 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70003128-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 18:18 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2942-2947 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Intime-se o exequente para que cumpra os itens 3.1 e 3.2 da decisão de fls.353/355, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o exequente para que cumpra os itens 3.1 e 3.2 da decisão de fls.353/355, no prazo de 15 dias. |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0929/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3514 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2020 Teor do ato: 1- Verifica-se que a executada faleceu em 25/08/2018 (fls. 88), mas o executado é pessoa viva. Portanto, para o executado, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação se iniciou com a publicação da decisão de fls. 39 (DJe de 29/01/2019 fls. 40) e veio a escoar sem apresentação de impugnação (fls. 41 e ss.). Por sua vez, o espólio da executada a sucedeu (fls. 104 e 113) e ofereceu impugnação (fls. 125/154), alegando excesso de execução e oferecendo bens à penhora. O exequente se manifestou (fls. 332/339). Conforme a sentença corrigida por embargos de declaração, os juros de mora devem ser contados desde o vencimento, ou seja, 150 dias a partir de 13/11/2014, e não da citação. Por isso, não cabe falar em excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Não cabe condenação em honorários (Súmula 519 do STJ). 2- Em prosseguimento, verifica-se que o espólio ofereceu à penhora a fração do imóvel sob matrícula nº 20.522 do CRI de São Francisco/MG e o imóvel situado na Rua Cinco, esquina com a Avenida 01, distrito de duplo Céu, Palestina/SP (fls. 146/150), mas os bens não foram aceitos pelo exequente, segundo ele, porque o primeiro já garante divida bancária e o segundo consiste em um posto de combustível com atividades suspensas (fls. 332/339). As justificativas são plausíveis e como o processo de execução se desenvolve primordialmente no interesse do credor e com viés satisfativo, deve prosseguir com a penhora dos bens requerida pelo exequente. Ante o exposto, à luz das certidões de matrícula de fls. 67/76, penhoro: a) o imóvel sob a matrícula nº 5.292 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade do executado, Francisco Carlos Lima de Souza, e sua esposa, Maria Helena de Castro Souza (falecida); b) a fração de 1/12 do imóvel sob a matrícula nº 8.071 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Maria Helena de Castro Souza (falecida) e seu esposo, Francisco Carlos Lima de Souza. Nomeio o executado, Francisco Carlos Lima de Souza, como depositário dos bens, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando qualquer outra formalidade (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). Providencie a z. Serventia a averbação da penhora no registro competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC) pelo sistema ARISP. Ficam o executado e o espólio de Maria Helena de Castro Souza (falecida) intimados nas pessoas de seus advogados constituídos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). 3- No mesmo prazo, o exequente deverá: 3.1- fornecer os dados necessários para a intimação dos terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 3.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 4- Para se evitar tumulto processual e visando verificar se os executados estão ou não em estado de insolvência, a alegação de fraude à execução será analisada após a avaliação dos bens penhorados. 5- Quanto ao mais, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) somente seria exigível mediante prévia intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, o que não ocorreu. Cumpra-se. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 25/11/2020 |
Penhora Deferida
1- Verifica-se que a executada faleceu em 25/08/2018 (fls. 88), mas o executado é pessoa viva. Portanto, para o executado, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação se iniciou com a publicação da decisão de fls. 39 (DJe de 29/01/2019 fls. 40) e veio a escoar sem apresentação de impugnação (fls. 41 e ss.). Por sua vez, o espólio da executada a sucedeu (fls. 104 e 113) e ofereceu impugnação (fls. 125/154), alegando excesso de execução e oferecendo bens à penhora. O exequente se manifestou (fls. 332/339). Conforme a sentença corrigida por embargos de declaração, os juros de mora devem ser contados desde o vencimento, ou seja, 150 dias a partir de 13/11/2014, e não da citação. Por isso, não cabe falar em excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Não cabe condenação em honorários (Súmula 519 do STJ). 2- Em prosseguimento, verifica-se que o espólio ofereceu à penhora a fração do imóvel sob matrícula nº 20.522 do CRI de São Francisco/MG e o imóvel situado na Rua Cinco, esquina com a Avenida 01, distrito de duplo Céu, Palestina/SP (fls. 146/150), mas os bens não foram aceitos pelo exequente, segundo ele, porque o primeiro já garante divida bancária e o segundo consiste em um posto de combustível com atividades suspensas (fls. 332/339). As justificativas são plausíveis e como o processo de execução se desenvolve primordialmente no interesse do credor e com viés satisfativo, deve prosseguir com a penhora dos bens requerida pelo exequente. Ante o exposto, à luz das certidões de matrícula de fls. 67/76, penhoro: a) o imóvel sob a matrícula nº 5.292 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade do executado, Francisco Carlos Lima de Souza, e sua esposa, Maria Helena de Castro Souza (falecida); b) a fração de 1/12 do imóvel sob a matrícula nº 8.071 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Maria Helena de Castro Souza (falecida) e seu esposo, Francisco Carlos Lima de Souza. Nomeio o executado, Francisco Carlos Lima de Souza, como depositário dos bens, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando qualquer outra formalidade (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). Providencie a z. Serventia a averbação da penhora no registro competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC) pelo sistema ARISP. Ficam o executado e o espólio de Maria Helena de Castro Souza (falecida) intimados nas pessoas de seus advogados constituídos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). 3- No mesmo prazo, o exequente deverá: 3.1- fornecer os dados necessários para a intimação dos terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 3.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 4- Para se evitar tumulto processual e visando verificar se os executados estão ou não em estado de insolvência, a alegação de fraude à execução será analisada após a avaliação dos bens penhorados. 5- Quanto ao mais, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) somente seria exigível mediante prévia intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, o que não ocorreu. Cumpra-se. Aguarde-se. Intime-se. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 2396-2400 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Diante da vigência do trabalho remoto, não há possibilidade de designação de audiência de conciliação, valendo dizer que as próprias partes podem encontrar a solução consensual. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para tratativas e, não sendo apresentado acordo, venham-me conclusos para deliberar em prosseguimento. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Diante da vigência do trabalho remoto, não há possibilidade de designação de audiência de conciliação, valendo dizer que as próprias partes podem encontrar a solução consensual. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para tratativas e, não sendo apresentado acordo, venham-me conclusos para deliberar em prosseguimento. Vencimento: 19/06/2020 |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70002924-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2020 13:12 |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70002510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 14:46 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2720-2724 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Diante do princípio da ampla defesa, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado, ou sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da ação. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do princípio da ampla defesa, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado, ou sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da ação. |
| 07/02/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70001203-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/02/2020 18:52 |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 3498-3502 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada às fls.125/154. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada às fls.125/154. |
| 28/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPFA.19.70013022-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/11/2019 21:04 |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.19.70012950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 18:23 |
| 13/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/11/2019 |
Mandado Juntado
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| 11/11/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2019/007293-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.19.70010176-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 16:07 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 2862-2865 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Diante do falecimento da executada Maria Helena de Castro Souza (fls.88) e da existência de inventário de seus bens ainda em andamento (fls.94/5), é caso de substituição por seu espólio. Assim, determino a substituição da executada Maria Helena por Espólio de Maria Helena de Castro Souza, representado por seu inventariante, Ulisses Flavian de Castro Souza. Providencie a z.serventia as anotações e alterações necessárias no sistema "SAJ". Antes de decidir, intime-se pessoalmente o inventariante Ulisses Flavian de Castro Souza para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls.42/79. Deverá o exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar os recolhimentos necessários para intimação pessoal do inventariante. Após, expeça-se o necessário. Int.Proceda-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Diante do falecimento da executada Maria Helena de Castro Souza (fls.88) e da existência de inventário de seus bens ainda em andamento (fls.94/5), é caso de substituição por seu espólio. Assim, determino a substituição da executada Maria Helena por Espólio de Maria Helena de Castro Souza, representado por seu inventariante, Ulisses Flavian de Castro Souza. Providencie a z.serventia as anotações e alterações necessárias no sistema "SAJ". Antes de decidir, intime-se pessoalmente o inventariante Ulisses Flavian de Castro Souza para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls.42/79. Deverá o exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar os recolhimentos necessários para intimação pessoal do inventariante. Após, expeça-se o necessário. Int.Proceda-se. |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.19.70007556-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 16:33 |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.19.70003418-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 11:40 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 2825-2827 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. 1.-Em relação ao pedido acostado às fls.42/79, diante do disposto no art. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte executada. 2.-Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e certidão de óbito de fls.80/88. Intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 15/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.-Em relação ao pedido acostado às fls.42/79, diante do disposto no art. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte executada. 2.-Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e certidão de óbito de fls.80/88. Intime-se. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.19.70002107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 17:48 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.19.70001448-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 14:18 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 3337-3340 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica o advogado do executado advertido que não se admitirá alegação de não possuírem poderes para receber a intimação acima, porquanto sua representação decorre de lei e não pode ser recusada. Intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 25/01/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica o advogado do executado advertido que não se admitirá alegação de não possuírem poderes para receber a intimação acima, porquanto sua representação decorre de lei e não pode ser recusada. Intime-se. |
| 25/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000009-23.2017.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/02/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 01/04/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/05/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/07/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Pedido de Prazo |
| 12/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 14/08/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/10/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/05/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 18/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Pedido de Penhora |
| 20/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2026 |
Contestação |
| 28/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |