| Exeqte |
Luiz Couto Rosseti
Advogado: Luciano Tufaile Soares |
| Exectdo |
Adélcio Aparecido dos Santos
Advogado: Raphael Cardozo Gonçalves Advogado: CESAR ROMERO SALES PIMENTEL |
| Interesdo. |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Jose Eduardo Carminatti |
| Perito | Mailson Oliveira Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/05/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Adélcio Aparecido dos Santos. Nº da CDA: 1387877298 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/05/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Adélcio Aparecido dos Santos. Nº da CDA: 1387877298 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA593280750TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps com QR CODE Destinatário : Adélcio Aparecido dos Santos |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps com QR CODE |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2023 Teor do ato: Considerando a necessidade de cumprimento da decisão de fl.260 (fl.275), intimo o executado para o pagamento de custas processuais (Lei 11.608/03 Art.4º, Inciso III), conforme indicado em decisão de fl.224, no importe de R$ 3.005,47, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a necessidade de cumprimento da decisão de fl.260 (fl.275), intimo o executado para o pagamento de custas processuais (Lei 11.608/03 Art.4º, Inciso III), conforme indicado em decisão de fl.224, no importe de R$ 3.005,47, no prazo de 15 dias. |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2023 Teor do ato: Vista ao exequente para esclarecer, retificar ou atualizar o pedido de adjudicação de bens considerando os atos de fls.269/271 e decisão de fls.275. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907M/G) |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para esclarecer, retificar ou atualizar o pedido de adjudicação de bens considerando os atos de fls.269/271 e decisão de fls.275. Prazo de 15 dias. |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 268-271 Considerando os termos do acordo entabulado pelas partes e homologado (fls. 207-210), DEFIRO o levantamento da restrição, via RENAJUD, incidente sobre o veículo Hyundai IX35, placa EXR-2390, conforme postulado. Após, cumpra-se a z. serventia os termos da decisão de fl. 260, na sua integralidade. Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907M/G) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 268-271 Considerando os termos do acordo entabulado pelas partes e homologado (fls. 207-210), DEFIRO o levantamento da restrição, via RENAJUD, incidente sobre o veículo Hyundai IX35, placa EXR-2390, conforme postulado. Após, cumpra-se a z. serventia os termos da decisão de fl. 260, na sua integralidade. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Ciências às partes do desbloqueio do veículo junto ao renajud. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 26/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências às partes do desbloqueio do veículo junto ao renajud. |
| 26/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70001822-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2023 08:05 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o desbloqueio pendente do veículo de fls.174/175. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o desbloqueio pendente do veículo de fls.174/175. Prazo de 15 dias. |
| 01/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.255/256: O exequente renova os requerimentos anteriores, sob a alegação de que houve pagamento fora do prazo pelo executado. O pagamento do executado foi considerado válido, tendo sido homologado o acordo, sem imposição de multa, e extinto o feito (Fls.220/224). Interpostos os embargos de declaração pelo exequente (fls.228/231), foram rejeitados na decisão de fls.249/250. Houve trânsito em julgado dos decisórios (fl.257). Diante de tais circunstâncias, mantenho o conteúdo e efeito das decisões anteriores. Proceda-se a serventia a conferência de recolhimento integral de custas nos termos do art. 1.093 e art. 1.098 das NSCGJ. Por fim, arquive-se, fazendo-se a adequação necessária no sistema informatizado (pendências e tarjas). Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.255/256: O exequente renova os requerimentos anteriores, sob a alegação de que houve pagamento fora do prazo pelo executado. O pagamento do executado foi considerado válido, tendo sido homologado o acordo, sem imposição de multa, e extinto o feito (Fls.220/224). Interpostos os embargos de declaração pelo exequente (fls.228/231), foram rejeitados na decisão de fls.249/250. Houve trânsito em julgado dos decisórios (fl.257). Diante de tais circunstâncias, mantenho o conteúdo e efeito das decisões anteriores. Proceda-se a serventia a conferência de recolhimento integral de custas nos termos do art. 1.093 e art. 1.098 das NSCGJ. Por fim, arquive-se, fazendo-se a adequação necessária no sistema informatizado (pendências e tarjas). Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, a decisão de fls.220/224 (homologação de acordo e extinção do feito) transitou em julgado em 11/07/2022. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, a decisão de fls.220/224 (homologação de acordo e extinção do feito) transitou em julgado em 11/07/2022. |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70011313-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 08:34 |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70011036-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 16:44 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.: 228-231 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, na qual sustenta haver contradição na decisão objurgada quanto à incidência da multa convencional pelo inadimplemento do acordo pelo devedor. O embargo ofereceu contrarrazões (fls. 241-248). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que os embargos declaratórios é um recurso de integração, não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A decisão objurgada é clara e fundamentada acerca da não incidência da multa convencional entabulada pelas partes no termo de transação. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Verifico, portanto, que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ponto, devendo eventual insurgência quanto ao decisum ser objeto do recurso cabível. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Cadastrem-se o patrono do executado Adelcio, conforme requerido à fl. 241-242. Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 228-231 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, na qual sustenta haver contradição na decisão objurgada quanto à incidência da multa convencional pelo inadimplemento do acordo pelo devedor. O embargo ofereceu contrarrazões (fls. 241-248). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que os embargos declaratórios é um recurso de integração, não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A decisão objurgada é clara e fundamentada acerca da não incidência da multa convencional entabulada pelas partes no termo de transação. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Verifico, portanto, que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ponto, devendo eventual insurgência quanto ao decisum ser objeto do recurso cabível. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Cadastrem-se o patrono do executado Adelcio, conforme requerido à fl. 241-242. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70007898-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 13:34 |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2022 Teor do ato: Intime-se o embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.22.70006150-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2022 14:30 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente manifestou-se nos autos noticiando o descumprimento do acordo encartado nas fls. 205-210. A seguir, noticiou o adimplemento da primeira parcela, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de 20/04/2022. Em que pese reconheça o adimplemento da parcela, o exequente vindicou a aplicação da multa convencional [30%] sobre o saldo transacionado, devido o atrasado no adimplemento pelos devedores, tendo em vista o vencimento da parcela ter ocorrido no dia 15/04/2022, enquanto o adimplemento somente ter ocorrido em 20/04/2022. Entendo que a pretensão deduzida não merece prosperar, vejamos. Primeiramente, cumpre destacar que a data de vencimento da primeira parcela se deu em plena sexta-feira da Paixão [15/04/2022], feriado nacional, de acordo com a Lei nº 9.093/1995. Desse modo, subsistindo o vencimento em dia não útil, tem-se que o pagamento deveria ocorrer no primeiro dia útil subsequente, no caso, segunda-feira, dia 18/04/2022. O exequente noticiou o pagamento ocorrido em 20/04/2022, portanto, apenas 02 (dois) dias após o vencimento originário. Nesse desiderato, tenho que a incidência do percentual de multa pretendido pelo credor fere a boa-fé objetiva e a lealdade processual, princípios encampados pelo Caderno Processual em seus arts. 5º e 6º, sendo passível, inclusive, de afastamento na hipótese em testilha, devido o diminuto lapso temporal decorrido, o que demonstra a intenção do devedor em adimplir com a obrigação. Este é o entendimento esposado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido. (REsp 1898738/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021); No mesmo norte, já se manifestou o e. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado. Assim, conforme ressaltou o Tribunal Regional, o atraso no pagamento da quarta e última parcela do acordo firmado entre as partes foi justificado. Observa-se, inclusive, que houve pedido da executada para suspensão do pagamento da última parcela do acordo, o que foi indeferido pelo Juízo da execução, e, ainda, que a exequente não demonstrou nenhum prejuízo em decorrência da mora de apenas sete dias. Nesse contexto, verifica-se que a executada não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada, razão pela qual não se configura ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constitução Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-10204-91.2019.5.03.0111, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021). As Cortes Regionais também já tiveram oportunidade de analisar casos similares: "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. NÃO INCIDÊNCIA. O inegável cenário de crise financeira provocado pela pandemia da COVID-19, além da boa-fé demonstrada pela executada, que teve um atraso ínfimo no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo firmado pelas partes, justificam a não incidência da multa por descumprimento do ajuste. (TRT18, AP - 0010092-92.2020.5.18.0007, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 17/09/2020) Se não bastasse isso, imperioso salientar que o termo de transação sequer passou pelo crivo da homologação judicial. Nessa senda, de acordo com o preconizado no art. 842 do Código Civil, a transação firmada referente a direitos que estejam sob o crivo do Poder Judiciário, deve ser submetida ao crivo do julgador, vejamos: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Isso porque, somente após a chancela homologatória é que os termos transacionados passam a ter eficácia de título executivo judicial, conforme preceitua o art. 515, III, do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Por conseguinte, considerando que as partes transacionaram direitos patrimoniais disponíveis, com inclusão de terceiros como coobrigados, que não integravam a lide e não era responsável pelo adimplemento da obrigação, imperioso salientar que a eficácia do ajuste perpassava pelo crivo deste julgador, conforme preceitua o art. 190, parágrafo único, do CPC: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Dessa forma, para ter eficácia contra a terceira coobrigada, Roseli Rodrigues Miranda dos Santos, entendo que somente após a efetiva homologação judicial nestes autos, tendo em vista que a mesma não integra o polo passivo da presente execução. Por tudo isso, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, entendo ser inaplicável a multa convencional prevista no termo de transação. De outra banda, considerando que as partes entabularam acordo para pôr termo ao litígio, bem como que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e atende aos interesses dos litigantes, sua homologação se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 207-210), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Outrossim, considerando que houve o adimplemento da primeira parcela apenas 02 (dois) dias úteis após o dia do vencimento, INDEFIRO a pretensão de imposição da multa convencional acordada pelas partes. Custas processuais a cargo dos requeridos, conforme entabulado no termo de acordo. Os honorários advocatícios foram transacionados no instrumento de acordo. Com o trânsito em julgado, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando ainda, o quanto disposto no art. 90, §2º, do CPC. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática.8- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente manifestou-se nos autos noticiando o descumprimento do acordo encartado nas fls. 205-210. A seguir, noticiou o adimplemento da primeira parcela, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de 20/04/2022. Em que pese reconheça o adimplemento da parcela, o exequente vindicou a aplicação da multa convencional [30%] sobre o saldo transacionado, devido o atrasado no adimplemento pelos devedores, tendo em vista o vencimento da parcela ter ocorrido no dia 15/04/2022, enquanto o adimplemento somente ter ocorrido em 20/04/2022. Entendo que a pretensão deduzida não merece prosperar, vejamos. Primeiramente, cumpre destacar que a data de vencimento da primeira parcela se deu em plena sexta-feira da Paixão [15/04/2022], feriado nacional, de acordo com a Lei nº 9.093/1995. Desse modo, subsistindo o vencimento em dia não útil, tem-se que o pagamento deveria ocorrer no primeiro dia útil subsequente, no caso, segunda-feira, dia 18/04/2022. O exequente noticiou o pagamento ocorrido em 20/04/2022, portanto, apenas 02 (dois) dias após o vencimento originário. Nesse desiderato, tenho que a incidência do percentual de multa pretendido pelo credor fere a boa-fé objetiva e a lealdade processual, princípios encampados pelo Caderno Processual em seus arts. 5º e 6º, sendo passível, inclusive, de afastamento na hipótese em testilha, devido o diminuto lapso temporal decorrido, o que demonstra a intenção do devedor em adimplir com a obrigação. Este é o entendimento esposado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido. (REsp 1898738/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021); No mesmo norte, já se manifestou o e. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado. Assim, conforme ressaltou o Tribunal Regional, o atraso no pagamento da quarta e última parcela do acordo firmado entre as partes foi justificado. Observa-se, inclusive, que houve pedido da executada para suspensão do pagamento da última parcela do acordo, o que foi indeferido pelo Juízo da execução, e, ainda, que a exequente não demonstrou nenhum prejuízo em decorrência da mora de apenas sete dias. Nesse contexto, verifica-se que a executada não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada, razão pela qual não se configura ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constitução Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-10204-91.2019.5.03.0111, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021). As Cortes Regionais também já tiveram oportunidade de analisar casos similares: "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. NÃO INCIDÊNCIA. O inegável cenário de crise financeira provocado pela pandemia da COVID-19, além da boa-fé demonstrada pela executada, que teve um atraso ínfimo no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo firmado pelas partes, justificam a não incidência da multa por descumprimento do ajuste. (TRT18, AP - 0010092-92.2020.5.18.0007, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 17/09/2020) Se não bastasse isso, imperioso salientar que o termo de transação sequer passou pelo crivo da homologação judicial. Nessa senda, de acordo com o preconizado no art. 842 do Código Civil, a transação firmada referente a direitos que estejam sob o crivo do Poder Judiciário, deve ser submetida ao crivo do julgador, vejamos: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Isso porque, somente após a chancela homologatória é que os termos transacionados passam a ter eficácia de título executivo judicial, conforme preceitua o art. 515, III, do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Por conseguinte, considerando que as partes transacionaram direitos patrimoniais disponíveis, com inclusão de terceiros como coobrigados, que não integravam a lide e não era responsável pelo adimplemento da obrigação, imperioso salientar que a eficácia do ajuste perpassava pelo crivo deste julgador, conforme preceitua o art. 190, parágrafo único, do CPC: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Dessa forma, para ter eficácia contra a terceira coobrigada, Roseli Rodrigues Miranda dos Santos, entendo que somente após a efetiva homologação judicial nestes autos, tendo em vista que a mesma não integra o polo passivo da presente execução. Por tudo isso, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, entendo ser inaplicável a multa convencional prevista no termo de transação. De outra banda, considerando que as partes entabularam acordo para pôr termo ao litígio, bem como que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e atende aos interesses dos litigantes, sua homologação se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 207-210), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Outrossim, considerando que houve o adimplemento da primeira parcela apenas 02 (dois) dias úteis após o dia do vencimento, INDEFIRO a pretensão de imposição da multa convencional acordada pelas partes. Custas processuais a cargo dos requeridos, conforme entabulado no termo de acordo. Os honorários advocatícios foram transacionados no instrumento de acordo. Com o trânsito em julgado, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando ainda, o quanto disposto no art. 90, §2º, do CPC. Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática.8- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPFA.22.70004354-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/03/2022 13:55 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: Vistos. 169-170 No tocante à manifestação do nobre perito, requerendo a majoração da verba honorária em razão da complexidade do trabalho técnica a ser realizado, OFICIE-SE à egrégia Defensoria Pública do Estado solicitando informações acerca da viabilidade de majoração da verba honorária para o valor de R$ 3.532,00 (três mil quinhentos e trinta e dois reais), com fundamento na Resolução nº 232/16, diante das especificidades e complexidade do trabalho técnico necessário [03 imóveis rurais a serem avaliados e identificados seus limites e confrontações], bem como em face da inexistência de experts habilitados na Comarca para a realização dos trabalhos. Fls.: 181-195 O executado arguiu erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, o que levaria ao excesso de execução. Melhor sorte não lhe socorre, haja vista que a planilha de cálculos encartada na fl. 195 pelo devedor encontra-se dissonante do título exequendo, pois aplicou correção monetária a contar da citação. Conforme se decalca da sentença encartada nas fls. 41-45, a correção monetária pela tabela prática do TJSP deve incidir desde o efetivo prejuízo [data da contratação 05/01/2015], agregado aos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. No tocante ao valor do caminhão a ser restituído ao credor, cumpre destacar que a apuração do montante não apresenta complexidade, razão pela qual sua apuração por meros cálculos aritméticos é legítimo. Ademais, o executado, embora devidamente intimado, quedou-se silente, ou seja, não impugnou o valor apontado pelo exequente, quando da intimação nos termos do art. 523 e ss. do CPC. Dessa forma, não pode agora, extemporaneamente, alegar que o valor não está correto. Não se trata de matéria de ordem pública, de modo que incide na espécie a preclusão temporal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Preclusa a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, não há espaço processual para a posterior veiculação de excesso de execução, segundo a inteligência do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07000586320188070000 DF 0700058-63.2018.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso/erro de cálculo apresentada pelo executado. Fls.: 178-179 EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o veículo Hyundai IX 35, placa EXR-2390, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, conforme autoriza o art. 840, II, § 1º, do CPC. Quanto ao BacenJud - Proceda a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagaras custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). Se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Vistos. 169-170 No tocante à manifestação do nobre perito, requerendo a majoração da verba honorária em razão da complexidade do trabalho técnica a ser realizado, OFICIE-SE à egrégia Defensoria Pública do Estado solicitando informações acerca da viabilidade de majoração da verba honorária para o valor de R$ 3.532,00 (três mil quinhentos e trinta e dois reais), com fundamento na Resolução nº 232/16, diante das especificidades e complexidade do trabalho técnico necessário [03 imóveis rurais a serem avaliados e identificados seus limites e confrontações], bem como em face da inexistência de experts habilitados na Comarca para a realização dos trabalhos. Fls.: 181-195 O executado arguiu erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, o que levaria ao excesso de execução. Melhor sorte não lhe socorre, haja vista que a planilha de cálculos encartada na fl. 195 pelo devedor encontra-se dissonante do título exequendo, pois aplicou correção monetária a contar da citação. Conforme se decalca da sentença encartada nas fls. 41-45, a correção monetária pela tabela prática do TJSP deve incidir desde o efetivo prejuízo [data da contratação 05/01/2015], agregado aos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. No tocante ao valor do caminhão a ser restituído ao credor, cumpre destacar que a apuração do montante não apresenta complexidade, razão pela qual sua apuração por meros cálculos aritméticos é legítimo. Ademais, o executado, embora devidamente intimado, quedou-se silente, ou seja, não impugnou o valor apontado pelo exequente, quando da intimação nos termos do art. 523 e ss. do CPC. Dessa forma, não pode agora, extemporaneamente, alegar que o valor não está correto. Não se trata de matéria de ordem pública, de modo que incide na espécie a preclusão temporal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Preclusa a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, não há espaço processual para a posterior veiculação de excesso de execução, segundo a inteligência do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07000586320188070000 DF 0700058-63.2018.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso/erro de cálculo apresentada pelo executado. Fls.: 178-179 EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o veículo Hyundai IX 35, placa EXR-2390, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, conforme autoriza o art. 840, II, § 1º, do CPC. Quanto ao BacenJud - Proceda a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagaras custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). Se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70003885-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 14:35 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70003061-3 Tipo da Petição: Defesa Data: 07/03/2022 09:11 |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70002850-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 08:57 |
| 27/02/2022 |
Documento Juntado
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| 18/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
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| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 DIAS, sobre a manifestação do Perito Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 DIAS, sobre a manifestação do Perito |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70002019-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/02/2022 22:24 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o valor atualizado do débito (fl. 128), o qual ultrapassa em muito os valores da avaliação preliminar dos imóveis penhorados, DEFIRO a inclusão de restrição, via RENAJUD, de vedação de transferência do veículo Hyundai IX35, placas EXR-2390, RENAVAM 01207436582. Outrossim, intime-se novamente o expert nomeado informando-o que a parte postulante do ato é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais seguem o disposto na Deliberação CSDP nº 92/2008, cujo valor máximo pago pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ é de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais). Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 05/02/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando o valor atualizado do débito (fl. 128), o qual ultrapassa em muito os valores da avaliação preliminar dos imóveis penhorados, DEFIRO a inclusão de restrição, via RENAJUD, de vedação de transferência do veículo Hyundai IX35, placas EXR-2390, RENAVAM 01207436582. Outrossim, intime-se novamente o expert nomeado informando-o que a parte postulante do ato é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais seguem o disposto na Deliberação CSDP nº 92/2008, cujo valor máximo pago pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ é de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais). Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70001051-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/01/2022 20:35 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70000949-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 27/01/2022 16:13 |
| 17/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.: 134-135 INDEFIRO o pleito do cônjuge do executado, tendo em vista que o objeto da lide não se trata de compra e venda de bem imóvel, mas sim de cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual. Portanto, o negócio jurídico havido entre as partes já passou pelo crivo jurisdicional, inclusive, com trânsito em julgado para determinar o retorno das partes ao status quo ante. Fls.: 142-144 DEFIRO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Cumpra-se. Outrossim, com relação à avaliação do imóvel penhorado, cumpre assentar que em que pese se trate de Comarca de pouca densidade populacional, não compete ao meirinho o conhecimento de todos os imóveis locais, muito menos suas dimensões e confrontações, razão pela qual as afirmações do credor não possuem amparo fático e legal. Assim sendo, havendo impugnação à avaliação realizada, imperioso se mostra a realização de perícia técnica. Diante do exposto, NOMEIO o Sr. Mailson Oliveira Simões, perito avaliador, o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo. Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade, em caso de aceitação do expert, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar do envio dos quesitos. O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos minuta. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.: 134-135 INDEFIRO o pleito do cônjuge do executado, tendo em vista que o objeto da lide não se trata de compra e venda de bem imóvel, mas sim de cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual. Portanto, o negócio jurídico havido entre as partes já passou pelo crivo jurisdicional, inclusive, com trânsito em julgado para determinar o retorno das partes ao status quo ante. Fls.: 142-144 DEFIRO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Cumpra-se. Outrossim, com relação à avaliação do imóvel penhorado, cumpre assentar que em que pese se trate de Comarca de pouca densidade populacional, não compete ao meirinho o conhecimento de todos os imóveis locais, muito menos suas dimensões e confrontações, razão pela qual as afirmações do credor não possuem amparo fático e legal. Assim sendo, havendo impugnação à avaliação realizada, imperioso se mostra a realização de perícia técnica. Diante do exposto, NOMEIO o Sr. Mailson Oliveira Simões, perito avaliador, o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo. Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade, em caso de aceitação do expert, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar do envio dos quesitos. O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos minuta. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2021 Teor do ato: VISTAS dos autos ao exequente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição juntada às fls.134/137. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 12/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70014021-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 16:55 |
| 20/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTAS dos autos ao exequente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição juntada às fls.134/137. |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70012392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 10:59 |
| 09/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: Vistos. Requisite-se a devolução do mandado de avaliação e intimação, devidamente cumprido. Outrossim, da análise dos autos não vislumbro qualquer conduta maliciosa e dolosa do réu para procrastinar o andamento da ação executiva. Imperioso revelar que a mera ausência de adimplemento da obrigação, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a multa prevista no art. 774 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o postulado à fl. 125-127. Por fim, sem razão o exequente quanto ao montante considerado para a penhora de bens, posto que na decisão/mandado de fls. 72-73 sequer houve menção ao valor da execução, que, por óbvio deverá ser atualizada e inclusiva a verba honorária e multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, até a efetiva satisfação do crédito. Aguarde-se a devolução do mandado de intimação. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Requisite-se a devolução do mandado de avaliação e intimação, devidamente cumprido. Outrossim, da análise dos autos não vislumbro qualquer conduta maliciosa e dolosa do réu para procrastinar o andamento da ação executiva. Imperioso revelar que a mera ausência de adimplemento da obrigação, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a multa prevista no art. 774 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o postulado à fl. 125-127. Por fim, sem razão o exequente quanto ao montante considerado para a penhora de bens, posto que na decisão/mandado de fls. 72-73 sequer houve menção ao valor da execução, que, por óbvio deverá ser atualizada e inclusiva a verba honorária e multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, até a efetiva satisfação do crédito. Aguarde-se a devolução do mandado de intimação. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70009866-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 16:15 |
| 02/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2021/001842-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2021 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPFA.21.70007654-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/06/2021 17:37 |
| 17/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR276186226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : ROSELI RODRIGUES MIRANDA DOS SANTOS Diligência : 14/06/2021 |
| 16/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR276186212TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Bradesco S.A. Diligência : 08/06/2021 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 2479 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro os imóveis sob matrícula nº 12810, matrícula nº 9636 e matrícula nº 9645, todas do CRI de Paulo de Faria e de propriedade do executado Adélcio Aparecido dos Santos e sua esposa, Roseli Rodrigues Miranda dos Santos, conforme a certidões de fls. 57, 58/60 e 601/67. 2- Nomeio o executado Adélcio Aparecido dos Santos como depositário do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 01/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 01/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70006038-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/05/2021 10:44 |
| 28/05/2021 |
Decisão
1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro os imóveis sob matrícula nº 12810, matrícula nº 9636 e matrícula nº 9645, todas do CRI de Paulo de Faria e de propriedade do executado Adélcio Aparecido dos Santos e sua esposa, Roseli Rodrigues Miranda dos Santos, conforme a certidões de fls. 57, 58/60 e 601/67. 2- Nomeio o executado Adélcio Aparecido dos Santos como depositário do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. |
| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70005903-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/05/2021 08:39 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 2810-2821 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao BacenJud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP) |
| 14/04/2021 |
Decisão
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao BacenJud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001294-17.2018.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 26/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 28/01/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 13/02/2022 |
Manifestação do Perito |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Defesa |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/04/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/04/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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