| Reqte |
João Floriano
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias Advogada: Rosangela Silva Soares Santos |
| Reqdo |
Abamsp - Associação Beneficente de Ajuda Mútua Ao Servidor Público
Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva Advogado: Felipe Simim Collares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do acórdão de fls. 670-678, conforme certidão em fl. 680. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do acórdão de fls. 670-678, conforme certidão em fl. 680. |
| 16/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do acórdão de fls. 670-678, conforme certidão em fl. 680. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do acórdão de fls. 670-678, conforme certidão em fl. 680. |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70011767-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 17:20 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 644-645: trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente João Floriano, sustentando haver omissão na decisão objurgada. Intimada, a parte requerida não se manifestou (fl. 655). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que osembargos declaratórios são um recurso de integração, não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pela parte e do cotejo dos documentos juntados nos autos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Além disso, verifico que o pedido já havia sido arrostado em fl. 480, sendo que, com a decisão de fls. 619-631, concluindo o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o prosseguimento da demanda deverá ser feito no auto executivo. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e REJEITO-OS por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 619-631. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 644-645: trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente João Floriano, sustentando haver omissão na decisão objurgada. Intimada, a parte requerida não se manifestou (fl. 655). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que osembargos declaratórios são um recurso de integração, não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pela parte e do cotejo dos documentos juntados nos autos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Além disso, verifico que o pedido já havia sido arrostado em fl. 480, sendo que, com a decisão de fls. 619-631, concluindo o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o prosseguimento da demanda deverá ser feito no auto executivo. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e REJEITO-OS por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 619-631. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70010710-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 19:00 |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE a comunicação sobre o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do agravo interposto. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGUARDE-SE a comunicação sobre o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70009902-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/05/2024 08:50 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos em fls. 644-651. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos em fls. 644-651. |
| 06/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.24.70008231-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2024 10:59 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos JOÃO FLORIANO interpôs o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTADA; CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Narrou que move execução de sentença em face da pessoa jurídica ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, a qual não possui bens móveis, imóveis ou valores em instituições financeiras para adimplemento do valor exequendo. Argumentou que após realizadas diligências para localização de bens penhoráveis em nome da executada, deparou-se com a informação de que a executada integra o mesmo grupo econômico com as ora requeridas, inclusive, todas possuem o mesmo endereço de localização, bem como o mesmo sócio presidente. Afirmou que os sócios da executada formaram um grupo econômico com diversas outras pessoas jurídicas, que continuam ativas, com sede no mesmo endereço da ora executada, mas se omitem no adimplemento da obrigação. Asseverou estar atendido o requisito da comprovação da formação de grupo econômico, bem como a inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora originária e a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas demandadas. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, bem como o redirecionamento da execução em face do sócio presidente da devedora originária. Acostou documentos (fls. 12-36). Recebido o presente incidente, com suspensão do processo executivo n. 0001945-95.2020.8.26.0430 (fl. 37). O requerido RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, citado, ofertou resposta (fls. 51-59). Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter renunciado ao cargo de presidente da executada na data de 27/11/2019. Disse não ser cabível o redirecionamento da ação em face do administrador não sócio. Argumentou não haver preenchido os requisitos dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50, do Código Civil. Pleiteou pela rejeição do incidente. Anexou documentos (fls. 60-91). A requerida CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, citada, apresentou resposta (fls. 92-98). Insurgiu-se contra o pleito inaugural, sob a alegação de que a mera ausência circunstancial de patrimônio da executada originária não enseja o levantamento do véu protetivo da personalidade jurídica. Aduziu não integrar grupo econômico. Pleiteou pela rejeição do incidente. Juntou documentos (fls. 99-120). Por sua vez, a requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A., devidamente citada, ofertou contestação (fls. 122-126). Refutou as alegações tecidas na exordial. Asseverou se tratar de mera prestadora de serviços mediante o fornecimento de plataforma online de suporte e gestão a canais de vendas dos corretores de seguro. Afirmou não integrar qualquer grupo econômico. Asseverou se tratar de sociedade sem fins lucrativos, razão pela qual não pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. Disse que a mera identidade do quadro societário não caracteriza o grupo econômico. Sustentou não estar demonstrado os requisitos legais para o acolhimento do incidente. Pugnou pela rejeição do incidente. Anexou documentos (fls. 127-153). A empresa CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi devidamente citada e ofertou contestação (fls. 164-171). Refutou as alegações da requerente, posto não estar localizada no mesmo endereço da executada originária. Alegou desconhecer o requerente e não ter mantido qualquer relação comercial com o mesmo. Disse não estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pela rejeição do incidente. Acostou documentos (fls. 172-200). Houve réplica (fls. 205-223). Já a requerida AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, citada, ofertou resposta (fls. 302-310). Sustentou a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, por não ter havido o esgotamento das diligências na busca de ativos da executada principal. Argumentou não possuir vínculo contratual com a devedora. Sustentou não haver preenchido os requisitos dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50, do Código Civil. Pleiteou pela rejeição do incidente. Anexou documentos (fls. 311-342). Houve réplica (fls. 346-367). Por fim, a requerida ABAMSP ofertou contestação (fls. 384-392). Alegou inexistir identidade de sócios entre as empresas, portanto, ausente demonstração do liame entre as requeridas. Afirmou não ter sido preenchido os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteou, ao final, pela rejeição do incidente. Acostou documentos (fls. 393-475). O autor ofertou réplica (fls. 487-617). Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, ambas quedaram-se silentes (fl. 618). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que" a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu ser parte ilegítima ad causam, tendo em vista sua renúncia ao cargo de presidente da executada originária. Com efeito, analisando os autos, tenho que a prefacial arguida não merece acolhida, senão vejamos. O Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Para Liebman, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe (Liebman, Enrico Tullio, Manual de Direito Processual Civil, trad. por Cândido Rangel Dinamarco, vol. I, Ed. Forense, 1984.). Segundo Lopes da Costa, parte legítima "é a pessoa do processo idêntica à pessoa que faz parte da relação jurídica de direito material e nesta ocupa a posição correspondente à (sic) que vem tomar no processo" (Apud Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 51.). Portanto, a legitimidade existe quando a parte autora da ação é a titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá e a parte ré é a responsável, direta ou indiretamente, pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão. No caso em apreço, denota-se que o requerido Rafael exerceu a presidência da ABAMSP no período e que ocorreram os fatos, razão pela qual é legitimado a responder pelos atos de gestão imputados à associação. Nesse sentido: *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVEDOR PESSOA JURÍDICA - Encerramento irregular e inexistência de patrimônio penhorável Desconsideração da personalidade Necessidade Responsabilidade solidária e ilimitada dos dirigentes da associação executada Inclusão dos mesmos no polo passivo da execução - Agravo provido para esse fim.* (TJSP; Agravo de Instrumento 0271266-83.2011.8.26.0000; Relator (a):Rizzatto Nunes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2012; Data de Registro: 16/03/2012). Por conseguinte, afasto a prefacial suscitada. II DO MÉRITO A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. É sabido que o Código Civil, no art. 1.024, previu a separação dos patrimônios dos sócios em relação ao que integra a pessoa jurídica, a fim de salvaguardar os bens particulares dos riscos inerentes à atividade empresária. Todavia, abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. O surgimento dessa teoria tem seus marcos históricos fincados no ordenamento jurídico americano, em 1809, no caso Bank of United States x Deveaux, julgado pelo juiz Marshall, mas que na época fora repudiado pela doutrina especializada. Posteriormente, no ano de 1897, na Inglaterra o caso mais famoso conhecido como Salomon x Salomon & Co, onde a Casa dos Lordes Inglesa afastou sua incidência. Desde então, a doutrina foi se aprofundando no estudo do tema, sendo que no Brasil, a teoria fora introduzida por Rubens Requião, em 1969. Com efeito, a Desconsideração da personalidade Jurídica visa levantar o véu protetor da pessoa jurídica e estender a responsabilidade aos sócios que atuam com fraude à lei, abuso de poder ou confusão patrimonial no intuito de furtar-se do cumprimento de suas obrigações. O Código Civil encampou esta teoria em seu art. 50, chamada de Teoria Maior, em face da exigência do preenchimento de mais requisitos para sua aplicabilidade. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento. Ocorre que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, passou-se a difundir a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, devido à positivação de requisitos mais arrefecidos para o redirecionamento aos sócios das obrigações sociais, conforme preconizado no art. 28, § 5º: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, denota-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo. Nessa senda, para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora, basta que se prove a insolvência da pessoa jurídica, ou seja, a impossibilidade de efetuar o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. [...] o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos Materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5°. Recurso especial n° 279.273 SP. Recorrente: B Sete Participações S/A e outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 04 de dezembro de 2003. DJ em 29/03/2004). Tal se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP e inclui no polo passivo da execução a agravante AMASEP e a empresa CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Insurgência. Descabimento. Demonstrada a existência de grupo econômico. Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração para a qual basta a caracterização de um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Inteligência do artigo 28, § 5º do CDC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006153-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEVEDORA DE QUE POSSUI PATRIMÔNIO APTO A SOLVER O CRÉDITO DE CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SOCIEDADES COM SÓCIO COMUM, VISANDO A ADOÇÃO DE ESTRATÉGIA PARA DIFICULTAR O ACESSO DOS CREDORES AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.. 1.- Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica contenta-se, por força da teoria menor, com a inexistência de bens aptos a solver o crédito do consumidor, ainda mais quando, visando a dificultar o acesso ao seu patrimônio, há a formação de grupo econômico, revelado pela existência de nome empresarial comum nas sociedades que o compõem, tendo um único sócio a representar todas elas. 2. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023648-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). Com efeito, além da ausência de bens hábeis a suportar a execução, tem-se que os requeridos não afastaram as alegações tecidas pela requerente acerca da insolvência econômica da empresa executada, bem como a prática de atos fraudulentos para angariar vantagem indevida e da existência de um grupo econômico criado para angariar vantagens indevidas de terceiros. Imperioso salientar que nos autos executivos houve o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens passíveis de constrição restarem inexitosas. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o desvio de finalidade assim se traduz: [...] constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais: 2008, p. 249). Gilberto Bruschi leciona que, independentemente dos requisitos estabelecidos nos Código Civil de 2002, para que se levante o véu da personalidade jurídica de uma empresa é necessária apenas a existência da noção implícita de fraude: O disposto no art. 50 do Código Civil faz referência ao abuso da personalidade jurídica, ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, não abordando de maneira explícita a prática do ato fraudulento. Devemos pensar que os três requisitos relacionados no novo Codex abrangem implicitamente a fraude praticada em detrimento dos credores. Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadoras desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constituiu-se em razão pela qual tal fraude se configura em desvio de finalidade. (BRUSCHI, Gilberto Gomes, Aspectos Processuais da Desconsideração Jurídica, 2ª Ed., Saraiva, 2009). Com base em todos os elementos de provas colhidos nos autos, tenho que restou amplamente demonstrado nos autos o conluio dos demandados na formação de sucessivas pessoas jurídicas com o nítido fim de ludibriar seus credores, com unidade de sócio, bem como de endereços de todas as empresas em localização idênticas, o que caracteriza, assim, a confusão patrimonial e a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em face das requeridas. Encontra-se sedimentado jurisprudencialmente a aplicação da Teoria Indireta ou Expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, consistente na extensão de seus efeitos para Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas integrantes de grupos econômicos distintos da Pessoa Jurídica que atue com fraude, abuso ou confusão patrimonial. Esta tese foi difundida por Alfredo Lamy Filho, um dos autores do anteprojeto da Lei das S/A. Em voto do Desembargador Alfredo Attié, integrante da 26ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2074719-26.2017.8.26.0000 restou assim assentado: O deferimento da inclusão de empresas no polo passivo, em razão da formação de grupo econômico, caracteriza a desconsideração indireta da pessoa jurídica, na medida em que se pretende atingir bens de determinada empresa para responder por dívidas de outra. A Lei de Sociedades Anônimas elenca o conceito de Grupo Econômico de direito, àquele formalmente criado com base na legislação de regência em seus arts. 268 a 279. No mesmo norte, preconizam a Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009 em seu art. 494 e o art. 2º, §2º, da CLT, litteratim: Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, ocontroleou aadministraçãode uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (...) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob adireção,controleouadministraçãode outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Da análise dos documentos de fls. 13/14, 17/18 e 24/25, nota-se que a empresa requerida ABAMSP e as empresas i) AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; ii) CLADAL Administradora e Corretora de Seguros LTDA; iii) CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações LTDA e iv) PROFEE Corretora de Seguros S/A possuíam o mesmo endereço, qual seja, Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte/MG, divergindo apenas nos números das salas. Além do mais, todas possuíam como sócio administrador/presidente o sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira e possuem como objeto social a prestação de serviços securitários. Para tentar dar um ar de legalidade, infere-se que as requeridas efetuaram alterações contratuais e estatuárias, a fim de modificar o local de suas sedes após a instauração de inúmeros incidentes de desconsideração contra si aventados. Trata-se, em verdade, de manobra ilegal e ilícita, com o único propósito de induzir em erro os juízos e angariar vantagens indevidas em face de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica relação de consumo Consumidor Bystander Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC) Insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas no cumprimento de sentença Grupo econômico configurado pela identidade de objeto, administração e, por certo período, de endereços Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2120893-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ªCâmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento:08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cobrança de valor referente à condenação em parcial procedência de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais Incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta Acolhimento Possibilidade Ação que tem base em relação de consumo decorrente de descontos indevidos em conta da exequente Aplicação da Lei nº 8.078/90 e a sua Teoria Menor sobre o tema, afastando a Teoria Maior inserida no Código Civil Necessidade - Responsabilização patrimonial das empresas do grupo econômico Associações que integram o mesmo grupo, com demonstrada comunhão de interesse com registros de atividades coincidentes, exercidas no mesmo endereço e, ao menos no momento do surgimento do crédito, com o mesmo sócio diretor Precedentes desta E. Corte sobre as mesmas empresas Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089869-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Compulsando os elementos de prova angariado nos autos, tenho que embora não haja um grupo econômico legalizado, infere-se que todas as empresas foram criadas sob o mesmo endereço, com o mesmo sócio administrador na busca de angariar vantagens ilícitas em face de aposentados e servidores públicos, caracterizando de fato um conglomerado econômico para fins ilícitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃOINDIRETA DAPERSONALIDADEJURÍDICA. ART. 50 DO CC. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. Preliminar de nulidade pela ausência de instauração do incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídicanos moldes do art. 133 e seguintes do CPC rejeitada, por ausência de prejuízo. Respeitado o contraditório, com a citação da parte contraria, inclusive para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, não há nulidade pelo fato de o juiz ter resolvido o pedido dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica nos próprios autos. A partir do momento em que se visualiza o abuso de direito caracterizado pela fraude imposta a terceiros através do véu protetivo da pessoa jurídica, seja com o desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, mostra-se viável desconsiderar apersonalidadejurídica da sociedade para atingir bens dos sócios para satisfazer a obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa, o mesmo valendo para adesconsideraçãoinversa e indireta dapersonalidadejurídica, como no caso dos autos. Hipótese em que, a luz dos documentos juntados aos autos, evidencia-se a confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, caracterizada pela formação degrupoeconômico familiar,com endereços similares e mesmo ramo de atividade, suficiente para permitir adesconsideraçãodapersonalidadejurídica da agravada, possibilitando o ingresso, no polo passivo da execução, das sociedades que compõe ogruporetrorreferido. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077629699, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/06/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DE INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA A EMPRESA DO MESMOGRUPOECONÔMICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. Da inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório 1. O atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório depende apenas que seja oportunizada à parte a utilização de todos meios de defesa atinentes a legislação especial aplicável ao caso, bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição, como ocorreu no presente feito. Logo, não se faz necessário que a extensão dos efeitos da falência ocorra mediante a utilização de incidente específico, nem há disposição expressa a esse respeito na legislação em questão. 2. Ademais, cabe registrar que a Lei n.º 11.101/05 ou sequer a Lei Civil, esta aplicada subsidiariamente, estabelecem que a medida em tela deva ocorrer por meio de incidente processual, podendo ser intentada nos próprios autos da falência, sem que com isso ocasione a violação aos princípiosda ampla defesa, do contraditório ou, ainda, do devido processo legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Mérito da questão em análise 3. Preambularmente, releva ponderar que a formação de umgrupoeconômico ocorre quando, há a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns, como no caso dos autos. 4. Assim, caracterizado ogrupoeconômico entre as sociedades recorrentes, impõe-se o reconhecimento daquele e a extensão dos efeitos da falência às demais empresas que o compõe a referida associação empresarial, inclusive sendo possível a aplicação da teoria da desconsideraçãodapersonalidadejurídica destas. 5. Nesse sentido, é importante ressaltar que para a aplicação do instituto da desconsideraçãodapersonalidadejurídica é necessário o atendimento aos requisitos para a sua concessão, visto que se trata de medida de cunho excepcional, estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do Código Civil. 6. Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica para prática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, em tese, condutailícita de seu sócio ou administrador para obtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízo daquele que contratou com a empresa ou de terceiro, é que se pode aplicar a teoria dadesconsideração. Ressalte-se, ainda, que para tanto não pode haver imputação direta de responsabilidade àquele que atua na condição de sócio controlador ou de representante da sociedade empresária. 7. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida concedida em primeiro grau, consubstanciados, em princípio, na prática de atos fraudulentos pelos administradores das empresas do mesmogrupoeconômico. Destacando que aqueles respondem inclusive a processo criminal por tal razão, bem como no exercício conjunto das atividades daquelas para a prática das ilegalidades constatadas. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70072573256, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/04/2018). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 136 do CPC, ACOLHO o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de REDIRECIONAR a execução contra AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTADA; CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA. Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual. Translade-se cópia da presente decisão ao processo executivo em apenso, lá prosseguindo. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 02/05/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos JOÃO FLORIANO interpôs o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTADA; CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Narrou que move execução de sentença em face da pessoa jurídica ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, a qual não possui bens móveis, imóveis ou valores em instituições financeiras para adimplemento do valor exequendo. Argumentou que após realizadas diligências para localização de bens penhoráveis em nome da executada, deparou-se com a informação de que a executada integra o mesmo grupo econômico com as ora requeridas, inclusive, todas possuem o mesmo endereço de localização, bem como o mesmo sócio presidente. Afirmou que os sócios da executada formaram um grupo econômico com diversas outras pessoas jurídicas, que continuam ativas, com sede no mesmo endereço da ora executada, mas se omitem no adimplemento da obrigação. Asseverou estar atendido o requisito da comprovação da formação de grupo econômico, bem como a inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora originária e a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas demandadas. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, bem como o redirecionamento da execução em face do sócio presidente da devedora originária. Acostou documentos (fls. 12-36). Recebido o presente incidente, com suspensão do processo executivo n. 0001945-95.2020.8.26.0430 (fl. 37). O requerido RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, citado, ofertou resposta (fls. 51-59). Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter renunciado ao cargo de presidente da executada na data de 27/11/2019. Disse não ser cabível o redirecionamento da ação em face do administrador não sócio. Argumentou não haver preenchido os requisitos dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50, do Código Civil. Pleiteou pela rejeição do incidente. Anexou documentos (fls. 60-91). A requerida CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, citada, apresentou resposta (fls. 92-98). Insurgiu-se contra o pleito inaugural, sob a alegação de que a mera ausência circunstancial de patrimônio da executada originária não enseja o levantamento do véu protetivo da personalidade jurídica. Aduziu não integrar grupo econômico. Pleiteou pela rejeição do incidente. Juntou documentos (fls. 99-120). Por sua vez, a requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A., devidamente citada, ofertou contestação (fls. 122-126). Refutou as alegações tecidas na exordial. Asseverou se tratar de mera prestadora de serviços mediante o fornecimento de plataforma online de suporte e gestão a canais de vendas dos corretores de seguro. Afirmou não integrar qualquer grupo econômico. Asseverou se tratar de sociedade sem fins lucrativos, razão pela qual não pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. Disse que a mera identidade do quadro societário não caracteriza o grupo econômico. Sustentou não estar demonstrado os requisitos legais para o acolhimento do incidente. Pugnou pela rejeição do incidente. Anexou documentos (fls. 127-153). A empresa CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi devidamente citada e ofertou contestação (fls. 164-171). Refutou as alegações da requerente, posto não estar localizada no mesmo endereço da executada originária. Alegou desconhecer o requerente e não ter mantido qualquer relação comercial com o mesmo. Disse não estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou pela rejeição do incidente. Acostou documentos (fls. 172-200). Houve réplica (fls. 205-223). Já a requerida AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, citada, ofertou resposta (fls. 302-310). Sustentou a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, por não ter havido o esgotamento das diligências na busca de ativos da executada principal. Argumentou não possuir vínculo contratual com a devedora. Sustentou não haver preenchido os requisitos dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50, do Código Civil. Pleiteou pela rejeição do incidente. Anexou documentos (fls. 311-342). Houve réplica (fls. 346-367). Por fim, a requerida ABAMSP ofertou contestação (fls. 384-392). Alegou inexistir identidade de sócios entre as empresas, portanto, ausente demonstração do liame entre as requeridas. Afirmou não ter sido preenchido os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteou, ao final, pela rejeição do incidente. Acostou documentos (fls. 393-475). O autor ofertou réplica (fls. 487-617). Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, ambas quedaram-se silentes (fl. 618). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que" a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré arguiu ser parte ilegítima ad causam, tendo em vista sua renúncia ao cargo de presidente da executada originária. Com efeito, analisando os autos, tenho que a prefacial arguida não merece acolhida, senão vejamos. O Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Para Liebman, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe (Liebman, Enrico Tullio, Manual de Direito Processual Civil, trad. por Cândido Rangel Dinamarco, vol. I, Ed. Forense, 1984.). Segundo Lopes da Costa, parte legítima "é a pessoa do processo idêntica à pessoa que faz parte da relação jurídica de direito material e nesta ocupa a posição correspondente à (sic) que vem tomar no processo" (Apud Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 51.). Portanto, a legitimidade existe quando a parte autora da ação é a titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá e a parte ré é a responsável, direta ou indiretamente, pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão. No caso em apreço, denota-se que o requerido Rafael exerceu a presidência da ABAMSP no período e que ocorreram os fatos, razão pela qual é legitimado a responder pelos atos de gestão imputados à associação. Nesse sentido: *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVEDOR PESSOA JURÍDICA - Encerramento irregular e inexistência de patrimônio penhorável Desconsideração da personalidade Necessidade Responsabilidade solidária e ilimitada dos dirigentes da associação executada Inclusão dos mesmos no polo passivo da execução - Agravo provido para esse fim.* (TJSP; Agravo de Instrumento 0271266-83.2011.8.26.0000; Relator (a):Rizzatto Nunes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2012; Data de Registro: 16/03/2012). Por conseguinte, afasto a prefacial suscitada. II DO MÉRITO A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. É sabido que o Código Civil, no art. 1.024, previu a separação dos patrimônios dos sócios em relação ao que integra a pessoa jurídica, a fim de salvaguardar os bens particulares dos riscos inerentes à atividade empresária. Todavia, abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. O surgimento dessa teoria tem seus marcos históricos fincados no ordenamento jurídico americano, em 1809, no caso Bank of United States x Deveaux, julgado pelo juiz Marshall, mas que na época fora repudiado pela doutrina especializada. Posteriormente, no ano de 1897, na Inglaterra o caso mais famoso conhecido como Salomon x Salomon & Co, onde a Casa dos Lordes Inglesa afastou sua incidência. Desde então, a doutrina foi se aprofundando no estudo do tema, sendo que no Brasil, a teoria fora introduzida por Rubens Requião, em 1969. Com efeito, a Desconsideração da personalidade Jurídica visa levantar o véu protetor da pessoa jurídica e estender a responsabilidade aos sócios que atuam com fraude à lei, abuso de poder ou confusão patrimonial no intuito de furtar-se do cumprimento de suas obrigações. O Código Civil encampou esta teoria em seu art. 50, chamada de Teoria Maior, em face da exigência do preenchimento de mais requisitos para sua aplicabilidade. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento. Ocorre que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, passou-se a difundir a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, devido à positivação de requisitos mais arrefecidos para o redirecionamento aos sócios das obrigações sociais, conforme preconizado no art. 28, § 5º: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, denota-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo. Nessa senda, para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora, basta que se prove a insolvência da pessoa jurídica, ou seja, a impossibilidade de efetuar o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. [...] o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos Materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5°. Recurso especial n° 279.273 SP. Recorrente: B Sete Participações S/A e outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 04 de dezembro de 2003. DJ em 29/03/2004). Tal se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP e inclui no polo passivo da execução a agravante AMASEP e a empresa CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Insurgência. Descabimento. Demonstrada a existência de grupo econômico. Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração para a qual basta a caracterização de um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Inteligência do artigo 28, § 5º do CDC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006153-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEVEDORA DE QUE POSSUI PATRIMÔNIO APTO A SOLVER O CRÉDITO DE CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SOCIEDADES COM SÓCIO COMUM, VISANDO A ADOÇÃO DE ESTRATÉGIA PARA DIFICULTAR O ACESSO DOS CREDORES AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.. 1.- Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica contenta-se, por força da teoria menor, com a inexistência de bens aptos a solver o crédito do consumidor, ainda mais quando, visando a dificultar o acesso ao seu patrimônio, há a formação de grupo econômico, revelado pela existência de nome empresarial comum nas sociedades que o compõem, tendo um único sócio a representar todas elas. 2. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023648-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). Com efeito, além da ausência de bens hábeis a suportar a execução, tem-se que os requeridos não afastaram as alegações tecidas pela requerente acerca da insolvência econômica da empresa executada, bem como a prática de atos fraudulentos para angariar vantagem indevida e da existência de um grupo econômico criado para angariar vantagens indevidas de terceiros. Imperioso salientar que nos autos executivos houve o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens passíveis de constrição restarem inexitosas. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o desvio de finalidade assim se traduz: [...] constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais: 2008, p. 249). Gilberto Bruschi leciona que, independentemente dos requisitos estabelecidos nos Código Civil de 2002, para que se levante o véu da personalidade jurídica de uma empresa é necessária apenas a existência da noção implícita de fraude: O disposto no art. 50 do Código Civil faz referência ao abuso da personalidade jurídica, ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, não abordando de maneira explícita a prática do ato fraudulento. Devemos pensar que os três requisitos relacionados no novo Codex abrangem implicitamente a fraude praticada em detrimento dos credores. Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadoras desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constituiu-se em razão pela qual tal fraude se configura em desvio de finalidade. (BRUSCHI, Gilberto Gomes, Aspectos Processuais da Desconsideração Jurídica, 2ª Ed., Saraiva, 2009). Com base em todos os elementos de provas colhidos nos autos, tenho que restou amplamente demonstrado nos autos o conluio dos demandados na formação de sucessivas pessoas jurídicas com o nítido fim de ludibriar seus credores, com unidade de sócio, bem como de endereços de todas as empresas em localização idênticas, o que caracteriza, assim, a confusão patrimonial e a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em face das requeridas. Encontra-se sedimentado jurisprudencialmente a aplicação da Teoria Indireta ou Expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, consistente na extensão de seus efeitos para Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas integrantes de grupos econômicos distintos da Pessoa Jurídica que atue com fraude, abuso ou confusão patrimonial. Esta tese foi difundida por Alfredo Lamy Filho, um dos autores do anteprojeto da Lei das S/A. Em voto do Desembargador Alfredo Attié, integrante da 26ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2074719-26.2017.8.26.0000 restou assim assentado: O deferimento da inclusão de empresas no polo passivo, em razão da formação de grupo econômico, caracteriza a desconsideração indireta da pessoa jurídica, na medida em que se pretende atingir bens de determinada empresa para responder por dívidas de outra. A Lei de Sociedades Anônimas elenca o conceito de Grupo Econômico de direito, àquele formalmente criado com base na legislação de regência em seus arts. 268 a 279. No mesmo norte, preconizam a Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009 em seu art. 494 e o art. 2º, §2º, da CLT, litteratim: Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, ocontroleou aadministraçãode uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (...) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob adireção,controleouadministraçãode outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Da análise dos documentos de fls. 13/14, 17/18 e 24/25, nota-se que a empresa requerida ABAMSP e as empresas i) AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; ii) CLADAL Administradora e Corretora de Seguros LTDA; iii) CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações LTDA e iv) PROFEE Corretora de Seguros S/A possuíam o mesmo endereço, qual seja, Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte/MG, divergindo apenas nos números das salas. Além do mais, todas possuíam como sócio administrador/presidente o sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira e possuem como objeto social a prestação de serviços securitários. Para tentar dar um ar de legalidade, infere-se que as requeridas efetuaram alterações contratuais e estatuárias, a fim de modificar o local de suas sedes após a instauração de inúmeros incidentes de desconsideração contra si aventados. Trata-se, em verdade, de manobra ilegal e ilícita, com o único propósito de induzir em erro os juízos e angariar vantagens indevidas em face de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desconsideração da personalidade jurídica relação de consumo Consumidor Bystander Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC) Insolvência que se comprova pelo insucesso das diligências adotadas no cumprimento de sentença Grupo econômico configurado pela identidade de objeto, administração e, por certo período, de endereços Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2120893-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ªCâmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento:08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cobrança de valor referente à condenação em parcial procedência de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais Incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta Acolhimento Possibilidade Ação que tem base em relação de consumo decorrente de descontos indevidos em conta da exequente Aplicação da Lei nº 8.078/90 e a sua Teoria Menor sobre o tema, afastando a Teoria Maior inserida no Código Civil Necessidade - Responsabilização patrimonial das empresas do grupo econômico Associações que integram o mesmo grupo, com demonstrada comunhão de interesse com registros de atividades coincidentes, exercidas no mesmo endereço e, ao menos no momento do surgimento do crédito, com o mesmo sócio diretor Precedentes desta E. Corte sobre as mesmas empresas Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089869-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Compulsando os elementos de prova angariado nos autos, tenho que embora não haja um grupo econômico legalizado, infere-se que todas as empresas foram criadas sob o mesmo endereço, com o mesmo sócio administrador na busca de angariar vantagens ilícitas em face de aposentados e servidores públicos, caracterizando de fato um conglomerado econômico para fins ilícitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃOINDIRETA DAPERSONALIDADEJURÍDICA. ART. 50 DO CC. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. Preliminar de nulidade pela ausência de instauração do incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídicanos moldes do art. 133 e seguintes do CPC rejeitada, por ausência de prejuízo. Respeitado o contraditório, com a citação da parte contraria, inclusive para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, não há nulidade pelo fato de o juiz ter resolvido o pedido dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica nos próprios autos. A partir do momento em que se visualiza o abuso de direito caracterizado pela fraude imposta a terceiros através do véu protetivo da pessoa jurídica, seja com o desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, mostra-se viável desconsiderar apersonalidadejurídica da sociedade para atingir bens dos sócios para satisfazer a obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa, o mesmo valendo para adesconsideraçãoinversa e indireta dapersonalidadejurídica, como no caso dos autos. Hipótese em que, a luz dos documentos juntados aos autos, evidencia-se a confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, caracterizada pela formação degrupoeconômico familiar,com endereços similares e mesmo ramo de atividade, suficiente para permitir adesconsideraçãodapersonalidadejurídica da agravada, possibilitando o ingresso, no polo passivo da execução, das sociedades que compõe ogruporetrorreferido. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077629699, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/06/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DE INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA A EMPRESA DO MESMOGRUPOECONÔMICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. Da inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório 1. O atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório depende apenas que seja oportunizada à parte a utilização de todos meios de defesa atinentes a legislação especial aplicável ao caso, bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição, como ocorreu no presente feito. Logo, não se faz necessário que a extensão dos efeitos da falência ocorra mediante a utilização de incidente específico, nem há disposição expressa a esse respeito na legislação em questão. 2. Ademais, cabe registrar que a Lei n.º 11.101/05 ou sequer a Lei Civil, esta aplicada subsidiariamente, estabelecem que a medida em tela deva ocorrer por meio de incidente processual, podendo ser intentada nos próprios autos da falência, sem que com isso ocasione a violação aos princípiosda ampla defesa, do contraditório ou, ainda, do devido processo legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Mérito da questão em análise 3. Preambularmente, releva ponderar que a formação de umgrupoeconômico ocorre quando, há a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns, como no caso dos autos. 4. Assim, caracterizado ogrupoeconômico entre as sociedades recorrentes, impõe-se o reconhecimento daquele e a extensão dos efeitos da falência às demais empresas que o compõe a referida associação empresarial, inclusive sendo possível a aplicação da teoria da desconsideraçãodapersonalidadejurídica destas. 5. Nesse sentido, é importante ressaltar que para a aplicação do instituto da desconsideraçãodapersonalidadejurídica é necessário o atendimento aos requisitos para a sua concessão, visto que se trata de medida de cunho excepcional, estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do Código Civil. 6. Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica para prática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, em tese, condutailícita de seu sócio ou administrador para obtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízo daquele que contratou com a empresa ou de terceiro, é que se pode aplicar a teoria dadesconsideração. Ressalte-se, ainda, que para tanto não pode haver imputação direta de responsabilidade àquele que atua na condição de sócio controlador ou de representante da sociedade empresária. 7. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida concedida em primeiro grau, consubstanciados, em princípio, na prática de atos fraudulentos pelos administradores das empresas do mesmogrupoeconômico. Destacando que aqueles respondem inclusive a processo criminal por tal razão, bem como no exercício conjunto das atividades daquelas para a prática das ilegalidades constatadas. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70072573256, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/04/2018). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 136 do CPC, ACOLHO o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de REDIRECIONAR a execução contra AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS; CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTADA; CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA. Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual. Translade-se cópia da presente decisão ao processo executivo em apenso, lá prosseguindo. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo (provas) - requerido |
| 05/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70005950-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/04/2024 10:50 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: 1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. |
| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 479 Manifestamente impertinente o pleito formulado pelo exequente, visto que o presente incidente visa justamente aferir a extensão das responsabilidades dos sócios, portanto, incabível a tomada de atos de constrição de bens em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja apreciação deverá ser alcançada, após o seu julgamento, mas nos autos executivos. INDEFIRO, portanto, o pleito. Certifique-se se houve a citação de todos os requeridos, bem como o decurso do prazo para réplica e manifestação acerca de provas a produzir. Após, tudo cumprido, voltem conclusos minuta. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 479 Manifestamente impertinente o pleito formulado pelo exequente, visto que o presente incidente visa justamente aferir a extensão das responsabilidades dos sócios, portanto, incabível a tomada de atos de constrição de bens em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja apreciação deverá ser alcançada, após o seu julgamento, mas nos autos executivos. INDEFIRO, portanto, o pleito. Certifique-se se houve a citação de todos os requeridos, bem como o decurso do prazo para réplica e manifestação acerca de provas a produzir. Após, tudo cumprido, voltem conclusos minuta. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e se há algum requerimento acerca do ciclo citatório. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada e se há algum requerimento acerca do ciclo citatório. Prazo de 15 dias. |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70020356-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2023 13:28 |
| 21/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593278107TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abamsp - Associação Beneficente de Ajuda Mútua Ao Servidor Público Diligência : 17/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70017254-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/09/2023 15:55 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Vista ao autor para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que em conferência das manifestações e avisos de recebimento foi constatado que a única intimação destinada à ABAMSP teve AR constando "mudou-se" em fl.121. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que em conferência das manifestações e avisos de recebimento foi constatado que a única intimação destinada à ABAMSP teve AR constando "mudou-se" em fl.121. |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. Juntada a procuração em fl.372, exclua-se a antiga advogada e proceda-se ao cadastramento da nova procuradora. No mais, prossiga-se conforme ato ordinatório de fl. 343. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220S/P), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687M/G), Felipe Simim Collares (OAB 112981M/G), Iara Aparecida Naves (OAB 140482M/G), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142M/G), Jessica Mara Biondini (OAB 168461M/G), Debora Maiara Biondini (OAB 197876M/G), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503M/G), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763M/G) |
| 17/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Juntada a procuração em fl.372, exclua-se a antiga advogada e proceda-se ao cadastramento da nova procuradora. No mais, prossiga-se conforme ato ordinatório de fl. 343. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70012364-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2023 11:21 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Vistos. Apresenta a advogada Dra. Jéssica Mará Biondini a renúncia ao mandato conferido pela executada PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Dispõe o artigo 112, do CPC, que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, sendo referido ato dispensado quando a procuração for outorgada para mais de um advogado e apenas parte deles renunciar. Por outro lado, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 26, §1º, prevê que havendo substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é obrigatório o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Portanto, no caso concreto, tenho que obrigatória a ciência inequívoca da parte quanto a renúncia de seu patrono. Nessa senda: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176456-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Assim, regularize a patrona da executada PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A. a renúncia ao mandato no prazo legal, apresentando a ciência inequívoca de sua cliente quanto à renúncia, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar a mandante. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687M/G), Felipe Simim Collares (OAB 112981M/G), Iara Aparecida Naves (OAB 140482M/G), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142M/G), Jessica Mara Biondini (OAB 168461M/G), Debora Maiara Biondini (OAB 197876M/G), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503M/G), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763M/G) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresenta a advogada Dra. Jéssica Mará Biondini a renúncia ao mandato conferido pela executada PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Dispõe o artigo 112, do CPC, que a cientificação da parte para constituição de novo patrono é ônus do advogado, sendo referido ato dispensado quando a procuração for outorgada para mais de um advogado e apenas parte deles renunciar. Por outro lado, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 26, §1º, prevê que havendo substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é obrigatório o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Portanto, no caso concreto, tenho que obrigatória a ciência inequívoca da parte quanto a renúncia de seu patrono. Nessa senda: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176456-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Assim, regularize a patrona da executada PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S.A. a renúncia ao mandato no prazo legal, apresentando a ciência inequívoca de sua cliente quanto à renúncia, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar a mandante. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70011400-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/06/2023 14:18 |
| 09/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70007846-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/05/2023 23:00 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: 1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70007272-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 12:49 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA534193520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep Diligência : 05/04/2023 |
| 05/04/2023 |
Documento Juntado
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| 28/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70004362-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/03/2023 17:06 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a devolução da carta precatória no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a devolução da carta precatória no prazo de 15 dias. |
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução - Juízo Deprecado |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o tempo decorrido, oficie-se o Juízo deprecado para que devolva a carta precatória devidamente cumprida ou apresente informações sobre o cumprimento, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB 170142/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o tempo decorrido, oficie-se o Juízo deprecado para que devolva a carta precatória devidamente cumprida ou apresente informações sobre o cumprimento, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2022 |
Documento Juntado
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| 04/04/2022 |
Documento Juntado
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| 04/04/2022 |
Documento Juntado
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| 22/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publicável - COM ATO - Expedição de Carta AR-Mandado-Precatória |
| 21/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70000602-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/01/2022 09:15 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: 1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre as contestações apresentadas (art. 351 do CPC), bem como sobre o AR de fls.162, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 14/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre as contestações apresentadas (art. 351 do CPC), bem como sobre o AR de fls.162, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. |
| 15/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70015945-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2021 12:47 |
| 11/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364090347TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Diligência : 07/12/2021 |
| 11/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR364090333TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep |
| 24/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publicável - COM ATO - Expedição de Carta AR-Mandado-Precatória |
| 15/10/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPFA.21.70013070-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/10/2021 09:02 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s) de fls.48 e 49, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2021 Teor do ato: 1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Jessica Mara Biondini (OAB 168461/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Ana Carolina Silva Barbosa (OAB 165503/MG) |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre o(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s) de fls.48 e 49, no prazo de 15 dias. |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. |
| 18/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70010183-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 18:29 |
| 14/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364085611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abamsp - Associação Beneficente de Ajuda Mútua Ao Servidor Público Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70009984-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2021 15:09 |
| 13/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70009954-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2021 08:19 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364085656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael Luiz Moreira de Oliveira Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364085639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364085625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364085608TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Contese – Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp Diligência : 06/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364085642TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Profee - Meu Seguro Corretora de Seguros S.a. Diligência : 06/08/2021 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 2866 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2021 Teor do ato: 1- Diante da qualificação apresentada, citem-se e intimem-se os sócios para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC) e, no mesmo prazo, esclarecer se tem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 3- Na sequência, venham conclusos - minuta. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) |
| 27/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 23/07/2021 |
Decisão
1- Diante da qualificação apresentada, citem-se e intimem-se os sócios para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC) e, no mesmo prazo, esclarecer se tem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 3- Na sequência, venham conclusos - minuta. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000571-61.2019.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2021 |
Contestação |
| 13/08/2021 |
Contestação |
| 18/08/2021 |
Contestação |
| 15/10/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/12/2021 |
Contestação |
| 21/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/06/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/11/2023 |
Contestação |
| 24/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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