| Exeqte |
Alessandro Ciriaco dos Santos
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias |
| Exectdo |
Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho RepreLeg: Carla Gonçalves Maragel Barbosa RepreLeg: Carlos Humberto Zuliani |
| Gestor |
Lance Judicial Alienacoes Eletronicas Ltda
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Interesda. |
BRUNA MARIA RODRIGUES YOCHIDA
Advogado: Carlos André Benzi Gil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009522-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/06/2026 21:57 |
| 30/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70009459-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2026 12:27 |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 21:52 |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009401-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/06/2026 11:21 |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009522-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/06/2026 21:57 |
| 30/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70009459-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2026 12:27 |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 21:52 |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009401-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/06/2026 11:21 |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009398-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/06/2026 11:07 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 500-502: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 26/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 500-502: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Int. |
| 26/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70009314-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2026 14:51 |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009140-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/06/2026 10:29 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2026 Teor do ato: Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (fls. 493-495), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (fls. 493-495), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. |
| 22/06/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.26.70009020-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2026 21:40 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70008525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 17:48 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.: 430-440: Em que pese devidamente intimado (fl. 454), a terceira interessada deixou fluir in albis o prazo para regularização de sua representação processual, bem como para atender à decisão judicial, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos deduzidos em face da inexistência de capacidade postulatória da parte, ante a inexistência de instrumento de mandato válido. Fls.: 463-478: As tentativas reiteradas da executada em frustrar os atos de expropriação nestes e em outros feitos correlatos não merece guarida, posto se basear, tão somente, na alegada inviabilidade econômica da executada e na localização estratégica dos imóveis. Insta consignar que a executada se mostrou uma devedora contumaz, pois em dezenas de processos fora condenada a restituir valores aos consumidores atingidos pelo inadimplemento obrigacional de concretizar o loteamento Monte Líbano, tendo, inclusive, sido imposto multas para que as obrigações fossem cumpridas. Ainda assim, a requerida obrou com absoluto desprezo as ordens judiciais, razão pela qual entendo que não pode agora buscar se beneficiar da sua própria torpeza a fim de evitar a alienação dos bens para arcar com valores legitimamente devidos aos seus credores. Saliento que a mera alegação de perda de organização financeira decorrente das expropriações ou a relevância estratégica do imóvel a ser expropriado não são fundamentos legítimos para a sustação das hastas aprazadas, uma vez que de acordo com o art. 789 do CPC o devedor responde com a integralidade dos seus bens pelo adimplemento de suas obrigações: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ademais, como já referido anteriormente, o processo executivo tramita no interesse do credor, na busca pela satisfação da obrigação, razão pela qual medidas protelatórias que visam exclusivamente causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional não serão toleradas e poderão ser punidas em razão de comportamento desvirtuado que visa restringir indevidamente o andamento do presente feito, podendo gerar a imposição de multa. Assim, a reiteração de pedidos infundados e que visem unicamente sustar os atos expropriatórios de forma ilegítima serão punidos com o rigor da legislação vigente, pois característico de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. Com relação à designação de solenidade de conciliação, no mesmo norte, deve ser indeferido, pois além de causar tumulto à prestação jurisdicional, na medida em que deveria abranger uma dezena de processos executivos em andamento contra a executada, visa unicamente o sobrestamento dos atos expropriatórios, já que medidas conciliatórias independem da ação jurisdicional, estando ao alcance da parte e de seu patrono a busca pelo consenso com seus credores. Diante do exposto, MANTENHO na íntegra a realização dos atos expropriatórios já designados. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 430-440: Em que pese devidamente intimado (fl. 454), a terceira interessada deixou fluir in albis o prazo para regularização de sua representação processual, bem como para atender à decisão judicial, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos deduzidos em face da inexistência de capacidade postulatória da parte, ante a inexistência de instrumento de mandato válido. Fls.: 463-478: As tentativas reiteradas da executada em frustrar os atos de expropriação nestes e em outros feitos correlatos não merece guarida, posto se basear, tão somente, na alegada inviabilidade econômica da executada e na localização estratégica dos imóveis. Insta consignar que a executada se mostrou uma devedora contumaz, pois em dezenas de processos fora condenada a restituir valores aos consumidores atingidos pelo inadimplemento obrigacional de concretizar o loteamento Monte Líbano, tendo, inclusive, sido imposto multas para que as obrigações fossem cumpridas. Ainda assim, a requerida obrou com absoluto desprezo as ordens judiciais, razão pela qual entendo que não pode agora buscar se beneficiar da sua própria torpeza a fim de evitar a alienação dos bens para arcar com valores legitimamente devidos aos seus credores. Saliento que a mera alegação de perda de organização financeira decorrente das expropriações ou a relevância estratégica do imóvel a ser expropriado não são fundamentos legítimos para a sustação das hastas aprazadas, uma vez que de acordo com o art. 789 do CPC o devedor responde com a integralidade dos seus bens pelo adimplemento de suas obrigações: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ademais, como já referido anteriormente, o processo executivo tramita no interesse do credor, na busca pela satisfação da obrigação, razão pela qual medidas protelatórias que visam exclusivamente causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional não serão toleradas e poderão ser punidas em razão de comportamento desvirtuado que visa restringir indevidamente o andamento do presente feito, podendo gerar a imposição de multa. Assim, a reiteração de pedidos infundados e que visem unicamente sustar os atos expropriatórios de forma ilegítima serão punidos com o rigor da legislação vigente, pois característico de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. Com relação à designação de solenidade de conciliação, no mesmo norte, deve ser indeferido, pois além de causar tumulto à prestação jurisdicional, na medida em que deveria abranger uma dezena de processos executivos em andamento contra a executada, visa unicamente o sobrestamento dos atos expropriatórios, já que medidas conciliatórias independem da ação jurisdicional, estando ao alcance da parte e de seu patrono a busca pelo consenso com seus credores. Diante do exposto, MANTENHO na íntegra a realização dos atos expropriatórios já designados. Intime-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70008484-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 09:02 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2026 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 463-478. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 463-478. |
| 11/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70008421-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/06/2026 14:35 |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70008261-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 15:35 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 430-440, 445-449 e 452-453: intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de instrumento de procuração. No mais, no mesmo prazo, providencie a terceira interessada cópia integral dos documentos apresentados, inclusive das folhas em que constam os selos e reconhecimentos de firma referidos à fl. 439, bem como esclareça a autoria das assinaturas apostas no contrato de fls. 435-440, bem como sua validade e vigência, diante da divergência verificada entre a qualificação da contratante e a assinatura constante no instrumento. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 430-440, 445-449 e 452-453: intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de instrumento de procuração. No mais, no mesmo prazo, providencie a terceira interessada cópia integral dos documentos apresentados, inclusive das folhas em que constam os selos e reconhecimentos de firma referidos à fl. 439, bem como esclareça a autoria das assinaturas apostas no contrato de fls. 435-440, bem como sua validade e vigência, diante da divergência verificada entre a qualificação da contratante e a assinatura constante no instrumento. Após, voltem conclusos. Int. |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 430-440, 445-449 e 452-453: intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de instrumento de procuração. No mais, no mesmo prazo, providencie a terceira interessada cópia integral dos documentos apresentados, inclusive das folhas em que constam os selos e reconhecimentos de firma referidos à fl. 439, bem como esclareça a autoria das assinaturas apostas no contrato de fls. 435-440, bem como sua validade e vigência, diante da divergência verificada entre a qualificação da contratante e a assinatura constante no instrumento. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 430-440, 445-449 e 452-453: intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de instrumento de procuração. No mais, no mesmo prazo, providencie a terceira interessada cópia integral dos documentos apresentados, inclusive das folhas em que constam os selos e reconhecimentos de firma referidos à fl. 439, bem como esclareça a autoria das assinaturas apostas no contrato de fls. 435-440, bem como sua validade e vigência, diante da divergência verificada entre a qualificação da contratante e a assinatura constante no instrumento. Após, voltem conclusos. Int. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70007436-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 16:27 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70007433-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 15:42 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2026 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 430-434. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 430-434. |
| 18/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70007099-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/05/2026 11:43 |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 408-411: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 408-411: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005022-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 17:08 |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70003658-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 14:41 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.: 304-311: A parte executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade rural e ser explorada economicamente pelo núcleo familiar, bem como o excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à pretensão deduzida (fls. 317-356). A parte impugnante foi instada a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo exequente (fls. 362-373). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Como é sabido, a impenhorabilidade do imóvel do executado pode ser arguida por simples petição nos autos (AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015), por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, afasto a alegação de intempestividade e passo ao exame da alegada impenhorabilidade do imóvel rural. Com relação a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem-se que a Constituição Federal assim preconiza: Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Em compasso com o dispositivo constitucional prevê o art. 833, VIII, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O conceito de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL encontra na LEI nº 8.629/93: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Da análise dos preceitos legais, denoto que não basta o imóvel ser enquadrado como pequena propriedade rural, mas sim deve haver prova robusta de sua exploração pela unidade familiar. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo de que o ônus da prova acerca dessa exploração econômica recai sobre o devedor: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.). No caso concreto, a parte executada não colacionou aos autos nenhum adminículo de prova capaz de corroborar suas alegações, pois inexistente qualquer indício de que o imóvel constrito seja explorado economicamente pelo núcleo familiar e de esta exploração destine-se ao próprio sustento. Ademais, da prova coligida aos autos, denoto que a executada sequer reside no imóvel penhorado, tampouco exercer atividade rural. Ainda, há comprovação da existência de outros bens imóveis de propriedade da devedora, o que afasta a alegada impenhorabilidade. Ora, o cerne da proteção à pequena propriedade rural é assegurar o mínimo existencial e a dignidade humana. Todavia, da análise dos autos não restou demonstrado a alegada exploração familiar para o próprio sustento, já que nenhum documento sobreveio com a alegada impenhorabilidade, ônus processual que recaía sobre a executada. Do mesmo modo, não há que se cogitar de afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que inexistindo ativos financeiros capaz de suportar o encargo obrigacional, posto já ter sido buscado inúmeros meios de assegurar o cumprimento da obrigação e não ter logrado êxito, entendo cabível a sobreposição preferencial para manter a constrição de imóveis, considerando que é princípio geral do direito processual que o procedimento executivo deve prosseguir em razão da busca pela satisfação do direito do credor, nos termos do art. 797 do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. No caso concreto, entendo que a alegação da executada acerca da nulidade da penhora não merece guarida, já que a constrição atendeu a legislação de regência, bem como mostrou-se eficaz diante da absoluta inexistência de ativos ou outros bens capazes de garantir a obrigação. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos imóveis suscitada pela parte executada. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro oficial para designação dos atos expropriatórios, nos termos do art. 884 e seguintes do CPC. O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, afim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 304-311: A parte executada arguiu a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade rural e ser explorada economicamente pelo núcleo familiar, bem como o excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se contrariamente à pretensão deduzida (fls. 317-356). A parte impugnante foi instada a se manifestar acerca dos documentos juntados pelo exequente (fls. 362-373). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Como é sabido, a impenhorabilidade do imóvel do executado pode ser arguida por simples petição nos autos (AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015), por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, afasto a alegação de intempestividade e passo ao exame da alegada impenhorabilidade do imóvel rural. Com relação a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tem-se que a Constituição Federal assim preconiza: Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Em compasso com o dispositivo constitucional prevê o art. 833, VIII, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O conceito de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL encontra na LEI nº 8.629/93: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Da análise dos preceitos legais, denoto que não basta o imóvel ser enquadrado como pequena propriedade rural, mas sim deve haver prova robusta de sua exploração pela unidade familiar. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo de que o ônus da prova acerca dessa exploração econômica recai sobre o devedor: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.). No caso concreto, a parte executada não colacionou aos autos nenhum adminículo de prova capaz de corroborar suas alegações, pois inexistente qualquer indício de que o imóvel constrito seja explorado economicamente pelo núcleo familiar e de esta exploração destine-se ao próprio sustento. Ademais, da prova coligida aos autos, denoto que a executada sequer reside no imóvel penhorado, tampouco exercer atividade rural. Ainda, há comprovação da existência de outros bens imóveis de propriedade da devedora, o que afasta a alegada impenhorabilidade. Ora, o cerne da proteção à pequena propriedade rural é assegurar o mínimo existencial e a dignidade humana. Todavia, da análise dos autos não restou demonstrado a alegada exploração familiar para o próprio sustento, já que nenhum documento sobreveio com a alegada impenhorabilidade, ônus processual que recaía sobre a executada. Do mesmo modo, não há que se cogitar de afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que inexistindo ativos financeiros capaz de suportar o encargo obrigacional, posto já ter sido buscado inúmeros meios de assegurar o cumprimento da obrigação e não ter logrado êxito, entendo cabível a sobreposição preferencial para manter a constrição de imóveis, considerando que é princípio geral do direito processual que o procedimento executivo deve prosseguir em razão da busca pela satisfação do direito do credor, nos termos do art. 797 do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. No caso concreto, entendo que a alegação da executada acerca da nulidade da penhora não merece guarida, já que a constrição atendeu a legislação de regência, bem como mostrou-se eficaz diante da absoluta inexistência de ativos ou outros bens capazes de garantir a obrigação. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos imóveis suscitada pela parte executada. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao leiloeiro oficial para designação dos atos expropriatórios, nos termos do art. 884 e seguintes do CPC. O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, afim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70003054-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 16:52 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002466-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 17:59 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.: 320-356: Dos documentos juntados pelo exequente dê-se vista à executada para eventual manifestação no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos minuta. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.: 320-356: Dos documentos juntados pelo exequente dê-se vista à executada para eventual manifestação no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos minuta. Intimem-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001113-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/01/2026 19:27 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2026 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a impugnação à penhora juntada às fls. 304-311. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a impugnação à penhora juntada às fls. 304-311. |
| 28/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70000944-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/01/2026 17:04 |
| 22/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70000663-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2026 09:51 |
| 13/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810774982TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 01/12/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula nº 11.801 do CRI de Paulo de Faria-SP, de propriedade da executada Carla Gonçalves Maragel, conforme a certidão de fls. 262-268. 2- Nomeio a executada Carla Gonçalves Maragel como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- Quanto à avaliação do imóvel, defiro a produção de prova emprestada a fim de juntar nestes autos o mandado de avaliação do processo nº 0000267-74.2022.8.26.0430. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula nº 11.801 do CRI de Paulo de Faria-SP, de propriedade da executada Carla Gonçalves Maragel, conforme a certidão de fls. 262-268. 2- Nomeio a executada Carla Gonçalves Maragel como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- Quanto à avaliação do imóvel, defiro a produção de prova emprestada a fim de juntar nestes autos o mandado de avaliação do processo nº 0000267-74.2022.8.26.0430. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70019354-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/11/2025 19:52 |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771884TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marco Antonio Zuliani Diligência : 16/10/2025 |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 23/10/2025 |
| 31/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José Roberto Zuliani Diligência : 16/10/2025 |
| 31/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA810771853TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carlos Humberto Zuliani |
| 30/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771898TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espolio de Nimara Keila Maragel (Carla Gonçalves Maragel Marbosa) Diligência : 17/10/2025 |
| 30/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771840TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 17/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70014897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 19:08 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Em face do redirecionamento da execução (fls. 201-218), providencie a z. Serventia a atualização do cadastro processual, incluindo-se todos os coexecutados no polo passivo da presente lide, certificando-se nos autos. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face do redirecionamento da execução (fls. 201-218), providencie a z. Serventia a atualização do cadastro processual, incluindo-se todos os coexecutados no polo passivo da presente lide, certificando-se nos autos. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000425-61.2024.8.26.0430 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 11/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WPFA.24.70008742-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 10/05/2024 19:00 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 191: incabível a pretensão de extensão dos efeitos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo a execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessário a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191: incabível a pretensão de extensão dos efeitos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo a execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessário a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70007706-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 18:34 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Retire-se o sigilo da peça juntada. O executado possui dezenas de processos nesta comarca, inclusive com várias execuções frustradas em razão da inexistência de bens. Apenas a título de exemplificação, no processo 0000865-62.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa SISBAJUD (ausência de relacionamento bancário). Nos autos nº 0000025-52.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa INFOJUD e RENAJUD. No processo nº 0000411-82.2021.8.26.0430 mostrou-se inviável e infrutífera penhora de bens imóveis. Assim, mostra-se contraproducente a utilização do sistema SISBAJUD, e outros, conforme já demonstrado nos outros processos que tramitam nesta comarca em face do mesmo executado, em dezenas de casos análogos. Ressalta-se ainda que, o magistrado está autorizado a indeferir diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do artigo 370 do Código de Processo Civil e jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CASO EM QUE JÁ REALIZADA PESQUISA ELETRÔNICA PELO SISTEMA BACENJUD, INFRUTÍFERA. (...) DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE PRESTIGIAM A ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DISPENDIOSAS E INÚTEIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137588-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Desse modo, indefiro o pedido da exequente. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. O pedido de novas diligências deverá ser concretamente fundamentado e demonstrado a real pertinência. Na ausência de manifestação do exequente, remeta-se ao arquivo provisório, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se o sigilo da peça juntada. O executado possui dezenas de processos nesta comarca, inclusive com várias execuções frustradas em razão da inexistência de bens. Apenas a título de exemplificação, no processo 0000865-62.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa SISBAJUD (ausência de relacionamento bancário). Nos autos nº 0000025-52.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa INFOJUD e RENAJUD. No processo nº 0000411-82.2021.8.26.0430 mostrou-se inviável e infrutífera penhora de bens imóveis. Assim, mostra-se contraproducente a utilização do sistema SISBAJUD, e outros, conforme já demonstrado nos outros processos que tramitam nesta comarca em face do mesmo executado, em dezenas de casos análogos. Ressalta-se ainda que, o magistrado está autorizado a indeferir diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do artigo 370 do Código de Processo Civil e jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CASO EM QUE JÁ REALIZADA PESQUISA ELETRÔNICA PELO SISTEMA BACENJUD, INFRUTÍFERA. (...) DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE PRESTIGIAM A ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DISPENDIOSAS E INÚTEIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137588-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Desse modo, indefiro o pedido da exequente. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. O pedido de novas diligências deverá ser concretamente fundamentado e demonstrado a real pertinência. Na ausência de manifestação do exequente, remeta-se ao arquivo provisório, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.: 68-164 A parte exequente acostou aos autos comprovantes de pagamentos relativo à aquisição do lote urbano objeto da presente liquidação, cujo montante dispendido alcança a cifra de R$ 63.315,35 (sessenta e três mil trezentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), inclusos o montante devido a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimado, a parte executada quedou-se silente (fls. 165-168). Considerando que a apuração dos valores devidos a título de perdas e danos cinge-se ao montante dispendido na aquisição do lote urbano pelo credor e, ante a inexistência de controvérsia entre as partes relativamente no tocante ao montante devido apresentado pelo credor, entendo ser despicienda a realização de perícia técnica para fins de apuração do saldo devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR FORMA DIVERSA. SÚMULA 344/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, ?[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada?. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de perícia na liquidação por arbitramento, tendo em vista que a avaliação do oficial de justiça acerca do valor adequado das benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel, acompanhada das demais provas documentais juntadas ao feito, permitiu ao magistrado de 1º grau julgar, de plano, a liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2079016 SC 2022/0057782-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentado pelo exequente nas fls. 69-74, para tornar líquida a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 63.315,35 (sessenta e três mil trezentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 01/11/2023. 1- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523,caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 2- Não ocorrendo o pagamento no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 3- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 4- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 09/01/2024 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Fls.: 68-164 A parte exequente acostou aos autos comprovantes de pagamentos relativo à aquisição do lote urbano objeto da presente liquidação, cujo montante dispendido alcança a cifra de R$ 63.315,35 (sessenta e três mil trezentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), inclusos o montante devido a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimado, a parte executada quedou-se silente (fls. 165-168). Considerando que a apuração dos valores devidos a título de perdas e danos cinge-se ao montante dispendido na aquisição do lote urbano pelo credor e, ante a inexistência de controvérsia entre as partes relativamente no tocante ao montante devido apresentado pelo credor, entendo ser despicienda a realização de perícia técnica para fins de apuração do saldo devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR FORMA DIVERSA. SÚMULA 344/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, ?[a] liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada?. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de perícia na liquidação por arbitramento, tendo em vista que a avaliação do oficial de justiça acerca do valor adequado das benfeitorias realizadas pela recorrente no imóvel, acompanhada das demais provas documentais juntadas ao feito, permitiu ao magistrado de 1º grau julgar, de plano, a liquidação de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2079016 SC 2022/0057782-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentado pelo exequente nas fls. 69-74, para tornar líquida a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 63.315,35 (sessenta e três mil trezentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 01/11/2023. 1- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523,caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 2- Não ocorrendo o pagamento no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 3- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 4- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: No prazo de 15 dias, na forma do art. 511 do CPC, conforme decisão de fls. 63-64, manifeste-se, querendo, a parte executada. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, na forma do art. 511 do CPC, conforme decisão de fls. 63-64, manifeste-se, querendo, a parte executada. |
| 11/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70020578-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2023 08:44 |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.: 62 A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão de fls. 15-16. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, cujo montante alcança a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Convém salientar, no entanto, que a apuração das perdas e danos somente abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil, pois já houve condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos pelo credor, conforme sentença exarada no bojo dos autos originários. Nesse sentido: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se o exequente para colacionar aos autos documentos comprobatórios dos alegados danos, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado caso haja patrono habilitado nos autos ou, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 511 do CPC. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.: 62 A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão de fls. 15-16. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, cujo montante alcança a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Convém salientar, no entanto, que a apuração das perdas e danos somente abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil, pois já houve condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos pelo credor, conforme sentença exarada no bojo dos autos originários. Nesse sentido: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se o exequente para colacionar aos autos documentos comprobatórios dos alegados danos, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado caso haja patrono habilitado nos autos ou, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 511 do CPC. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70007848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 23:24 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 58: reitera o peticionante o pedido de fls. 46/53, entretanto, verifico que o pedido efetuado já foi cumprido na certidão de fl. 54. Destarte, considerando que o petitório de fls. 19/39 e 46/53 já se encontram arrostados, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 58: reitera o peticionante o pedido de fls. 46/53, entretanto, verifico que o pedido efetuado já foi cumprido na certidão de fl. 54. Destarte, considerando que o petitório de fls. 19/39 e 46/53 já se encontram arrostados, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70006053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 10:32 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 19/39: quanto a solicitação de penhora de imóvel, compulsando a certidão de fls. 22/39, extraí-se que o imóvel registrado não integra o patrimônio do executado Condomínio Jardim Monte Libanospe Ltda, sendo pertencente a pessoas que não integram o polo passivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 19/39: quanto a solicitação de penhora de imóvel, compulsando a certidão de fls. 22/39, extraí-se que o imóvel registrado não integra o patrimônio do executado Condomínio Jardim Monte Libanospe Ltda, sendo pertencente a pessoas que não integram o polo passivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel. Manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70004461-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 18:45 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 19/39: solicita os exequentes a penhora de imóvel registrado em nome da executada. Pois bem, em que pese a solicitação, não indicam os solicitantes motivos suficientes para justificar a efetivação de constrição antes mesmo do transcurso do prazo para cumprimento da obrigação pela executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ARRESTO INDEFERIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de arresto de valores que se encontram depositados em conta judicial em favor da agravada ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC pedido amparado apenas no fato de que houve o levantamento do valor principal do crédito pela agravada e na inexistência de bens insuficiência ausência de provas a respeito da insolvência da agravada ou de dilapidação de seu patrimônio hipótese ademais, de que a intimação da agravada para cumprimento da obrigação proveniente da condenação dela no pagamento de honorários de sucumbência, por conta do acolhimento parcial da impugnação que ofertou foi concomitante com a decisão que indeferiu o pedido de arresto decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280353-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Destarte, INDEFIRO a solicitação, aguardando-se o prazo para cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 19/39: solicita os exequentes a penhora de imóvel registrado em nome da executada. Pois bem, em que pese a solicitação, não indicam os solicitantes motivos suficientes para justificar a efetivação de constrição antes mesmo do transcurso do prazo para cumprimento da obrigação pela executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ARRESTO INDEFERIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de arresto de valores que se encontram depositados em conta judicial em favor da agravada ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC pedido amparado apenas no fato de que houve o levantamento do valor principal do crédito pela agravada e na inexistência de bens insuficiência ausência de provas a respeito da insolvência da agravada ou de dilapidação de seu patrimônio hipótese ademais, de que a intimação da agravada para cumprimento da obrigação proveniente da condenação dela no pagamento de honorários de sucumbência, por conta do acolhimento parcial da impugnação que ofertou foi concomitante com a decisão que indeferiu o pedido de arresto decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280353-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Destarte, INDEFIRO a solicitação, aguardando-se o prazo para cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) para, no prazo estabelecido no bojo da Ação Civil Pública nº 1000947-13.2020.8.26.0430, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC); e Vale ressaltar que a intimação da parte, na pessoa do advogado constituído, para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de astreintes, é expressamente admitida pelo art. 513, §2º, I do CPC, tendo respaldo jurisprudencial: Prestação de serviços. Construção civil. Obras com patologias. Obrigação de refazer. A questão de fundo tratou de contrato escrito (de 2003), de empreitada global, para construção de unidade fabril da autora em PE (preço inicialmente ajustado de R$ 2.700.000,00). Feito já decidido (2011), com r. sentença de procedência da ação principal, e improcedência da reconvenção, mantida nesta instância, no essencial. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão na qual rejeitado o pedido de afastamento das astreintes por alegada ausência de intimação pessoal da executada (fls. 293/295, no original). Intimação pessoal desnecessária, para adimplemento da obrigação. Nova sistemática processual da Lei nº 11.232/05 (Lei de Execução). Intimação que pode ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. Inexistência de afronta a Súmula 410 (de 2009), do C. STJ. Decisão que deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso da Construtora executada, tudo nos estreitos limites do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219245-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 10/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) para, no prazo estabelecido no bojo da Ação Civil Pública nº 1000947-13.2020.8.26.0430, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença/acórdão, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC); e Vale ressaltar que a intimação da parte, na pessoa do advogado constituído, para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de astreintes, é expressamente admitida pelo art. 513, §2º, I do CPC, tendo respaldo jurisprudencial: Prestação de serviços. Construção civil. Obras com patologias. Obrigação de refazer. A questão de fundo tratou de contrato escrito (de 2003), de empreitada global, para construção de unidade fabril da autora em PE (preço inicialmente ajustado de R$ 2.700.000,00). Feito já decidido (2011), com r. sentença de procedência da ação principal, e improcedência da reconvenção, mantida nesta instância, no essencial. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão na qual rejeitado o pedido de afastamento das astreintes por alegada ausência de intimação pessoal da executada (fls. 293/295, no original). Intimação pessoal desnecessária, para adimplemento da obrigação. Nova sistemática processual da Lei nº 11.232/05 (Lei de Execução). Intimação que pode ser realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. Inexistência de afronta a Súmula 410 (de 2009), do C. STJ. Decisão que deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso da Construtora executada, tudo nos estreitos limites do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219245-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000264-73.2020.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/11/2025 |
Emenda à Inicial |
| 22/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 29/01/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| 11/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| 30/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/06/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000425-61.2024.8.26.0430) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |