| Exeqte |
Juliano Leonanjo
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias |
| Exectdo |
Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho |
| Interessado | BANCO DO BRASIL S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 379/391: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 379/391: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 379/391: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 379/391: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006967-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 16:28 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 373/376: ciência às partes acerca do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2019384-07.2026.8.26.0000, a qual não conheceu do recurso. Quanto ao mais, aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 373/376: ciência às partes acerca do trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 2019384-07.2026.8.26.0000, a qual não conheceu do recurso. Quanto ao mais, aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 368). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 368). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006570-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2026 14:48 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o indeferimento à impugnação ao valor da última avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), conforme certidão de fl. 298/299, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fl. 236. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) imóvel(is) penhorado(s) às fls. 217/218 (matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o indeferimento à impugnação ao valor da última avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), conforme certidão de fl. 298/299, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fl. 236. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) imóvel(is) penhorado(s) às fls. 217/218 (matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006222-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2026 14:35 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Diante da averbação da penhora do imóvel via sistema ARISP, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da averbação da penhora do imóvel via sistema ARISP, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005266-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 15:04 |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/327: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência aos agravados. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB 325781/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 326/327: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência aos agravados. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001927-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/02/2026 19:19 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 321: aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão de fl. 317 para se evitar futuro entrave no leilão a ser designado oportunamente. Intime-se Paulo de Faria, 04 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 321: aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão de fl. 317 para se evitar futuro entrave no leilão a ser designado oportunamente. Intime-se Paulo de Faria, 04 de fevereiro de 2026. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001380-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2026 11:29 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 39.736, 1º CRI de São José do Rio Preto - SP, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme certidão de fl. 236. Aguarde-se o cumprimento da averbação da penhora pelo sistema ARISP, após voltem os autos conclusos para designação de leilão do imóvel, conforme pedido de fls. 304/305. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 39.736, 1º CRI de São José do Rio Preto - SP, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme certidão de fl. 236. Aguarde-se o cumprimento da averbação da penhora pelo sistema ARISP, após voltem os autos conclusos para designação de leilão do imóvel, conforme pedido de fls. 304/305. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001198-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 08:27 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1784/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 253-261: a coexecutada Carla Gonçalves impugnou a penhora do imóvel de matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto SP. Alegou que atualmente está em condição de extrema vulnerabilidade por ser portadora de esclerose múltipla e sem fonte de rendas. Informou que o imóvel penhorado é utilizado como fonte vitalícia de renda, pois está alugado e utiliza dos seus frutos para manter o mínimo de dignidade. Suscitou impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, por entender que o rendimento do aluguel confere a natureza jurídica de verba alimentar. De forma subsidiária, indicou o imóvel rural de matrícula nº 11.801 do CRI local para substituir a penhora, por ser capaz de garantir a presente ação, a fim de observar o princípio da menor onerosidade. Requereu pela concessão de efeito suspensivo à impugnação. Apresentou documentos (fls. 262-282). Fls. 292-297: a parte exequente se manifestou acerca da impugnação e do ofício de fl. 287. DECIDO. A tese sustentada pela parte executada não merece prosperar, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade. Além disso, deixou de apresentar a matrícula do imóvel indicado para substituição da penhora, documento indispensável para apreciação do pedido. De outro lado, a parte exequente demonstrou que a devedora aufere outras fontes de renda, não se caracterizando como hipossuficiente economicamente, percebendo valores provenientes de aluguéis de imóveis urbanos, bem como de atividades rurais, mediante arrendamento de cana-de-açúcar e comercialização de gado de corte. Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo que os atos constritivos devem recair sobre bens com efetiva expressão econômica capazes de assegurar a satisfação do crédito. Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade suscitada pela coexecutada Carla pela ausência de comprovação mínima da impenhorabilidade do imóvel apontado. Por fim, considerando que não houve o registro da partilha de fls. 201-204 na matrícula do imóvel, a cota-parte pertencente à devedora corresponde apenas a 50%, já que, tratando-se de bem imóvel, a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Embora o princípio da saisine (art. 1.784 do CC) transfira a herança aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, o registro do formal de partilha é indispensável para que se produza efeitos perante terceiros e para atos de disposição do bem, não sendo suficiente apenas a homologação judicial para alterar a titularidade registral. Portanto, a ausência de registro implica que o imóvel permanece em condomínio entre os herdeiros até que se efetive a averbação da partilha, conforme previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Diante disso, retifique-se junto ao sistema ARISP o percentual da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto SP, de propriedade de Carla Gonçalves Maragel Barbosa, para que incida somente sobre 50% do referido bem, correspondente à cota-parte da executada. Providencie a z. Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 253-261: a coexecutada Carla Gonçalves impugnou a penhora do imóvel de matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto SP. Alegou que atualmente está em condição de extrema vulnerabilidade por ser portadora de esclerose múltipla e sem fonte de rendas. Informou que o imóvel penhorado é utilizado como fonte vitalícia de renda, pois está alugado e utiliza dos seus frutos para manter o mínimo de dignidade. Suscitou impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, por entender que o rendimento do aluguel confere a natureza jurídica de verba alimentar. De forma subsidiária, indicou o imóvel rural de matrícula nº 11.801 do CRI local para substituir a penhora, por ser capaz de garantir a presente ação, a fim de observar o princípio da menor onerosidade. Requereu pela concessão de efeito suspensivo à impugnação. Apresentou documentos (fls. 262-282). Fls. 292-297: a parte exequente se manifestou acerca da impugnação e do ofício de fl. 287. DECIDO. A tese sustentada pela parte executada não merece prosperar, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade. Além disso, deixou de apresentar a matrícula do imóvel indicado para substituição da penhora, documento indispensável para apreciação do pedido. De outro lado, a parte exequente demonstrou que a devedora aufere outras fontes de renda, não se caracterizando como hipossuficiente economicamente, percebendo valores provenientes de aluguéis de imóveis urbanos, bem como de atividades rurais, mediante arrendamento de cana-de-açúcar e comercialização de gado de corte. Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo que os atos constritivos devem recair sobre bens com efetiva expressão econômica capazes de assegurar a satisfação do crédito. Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade suscitada pela coexecutada Carla pela ausência de comprovação mínima da impenhorabilidade do imóvel apontado. Por fim, considerando que não houve o registro da partilha de fls. 201-204 na matrícula do imóvel, a cota-parte pertencente à devedora corresponde apenas a 50%, já que, tratando-se de bem imóvel, a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Embora o princípio da saisine (art. 1.784 do CC) transfira a herança aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, o registro do formal de partilha é indispensável para que se produza efeitos perante terceiros e para atos de disposição do bem, não sendo suficiente apenas a homologação judicial para alterar a titularidade registral. Portanto, a ausência de registro implica que o imóvel permanece em condomínio entre os herdeiros até que se efetive a averbação da partilha, conforme previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Diante disso, retifique-se junto ao sistema ARISP o percentual da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto SP, de propriedade de Carla Gonçalves Maragel Barbosa, para que incida somente sobre 50% do referido bem, correspondente à cota-parte da executada. Providencie a z. Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020577-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/11/2025 09:56 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1689/2025 Teor do ato: Considerando a nota de devolução de fl. 287, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a nota de devolução de fl. 287, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 26/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora de fls. 253/261. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora de fls. 253/261. |
| 12/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70019671-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/11/2025 09:22 |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se as partes sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça e o auto de avaliação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se as partes sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça e o auto de avaliação, no prazo de 15 dias. |
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 19/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750500153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 09/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/004804-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2025 Local: Oficial de justiça - Lenir Aparecida Bordinhão Belarmino |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação do Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 dias, informe se foram quitadas as hipotecas objeto dos registros nº 006, 007 e 008 da Matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP. Caso positivo, deverá apresentar carta de quitação das hipotecas. Na hipótese de haver débito, deverá apresentar o valor atualizado de cada título para garantir seu direito de preferência em relação a eventual saldo de futura alienação judicial. Indefiro a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o levantamento da indisponibilidade originada no processo nº 1000947-13.2020.8.26.0430, pois atuou apenas como fiscal da lei nos autos. Diante do interesse da parte exequente, cumpra-se o item 6 da decisão de fls. 217-218, mediante expedição de mandado para avaliação do imóvel. Verifico que a parte exequente desistiu da pesquisa RenaJud (fls. 185-189), portanto cumpra-se somente a pesquisa Arisp (item 3 - fls. 217-218). Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta para intimação do Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 dias, informe se foram quitadas as hipotecas objeto dos registros nº 006, 007 e 008 da Matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP. Caso positivo, deverá apresentar carta de quitação das hipotecas. Na hipótese de haver débito, deverá apresentar o valor atualizado de cada título para garantir seu direito de preferência em relação a eventual saldo de futura alienação judicial. Indefiro a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o levantamento da indisponibilidade originada no processo nº 1000947-13.2020.8.26.0430, pois atuou apenas como fiscal da lei nos autos. Diante do interesse da parte exequente, cumpra-se o item 6 da decisão de fls. 217-218, mediante expedição de mandado para avaliação do imóvel. Verifico que a parte exequente desistiu da pesquisa RenaJud (fls. 185-189), portanto cumpra-se somente a pesquisa Arisp (item 3 - fls. 217-218). Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013529-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/08/2025 18:22 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 185-189, ratificada à fl. 216: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP, de propriedade de Carla Gonçalves Maragel Barbosa, conforme certidão de fls. 196-200 e formal de partilha de fls. 201-204. 2- Nomeio a executada como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 185-189, ratificada à fl. 216: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 39.736 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP, de propriedade de Carla Gonçalves Maragel Barbosa, conforme certidão de fls. 196-200 e formal de partilha de fls. 201-204. 2- Nomeio a executada como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que os exequentes não foram descritos no preâmbulo da petição de fls. 185-189, constando somente o nome de seu procurador, que não possui legitimidade processual para atuar em causa própria nestes autos. Portanto, inviável a análise do pedido. Intime-se a parte exequente para manifestar em termos de prosseguimento. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que os exequentes não foram descritos no preâmbulo da petição de fls. 185-189, constando somente o nome de seu procurador, que não possui legitimidade processual para atuar em causa própria nestes autos. Portanto, inviável a análise do pedido. Intime-se a parte exequente para manifestar em termos de prosseguimento. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012353-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 27/07/2025 15:01 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009427-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 09/06/2025 15:55 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000738-90.2022.8.26.0430 (processo principal 1000237-90.2020.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juliano Leonanjo - - Márcia Alves Sena Leonanjo - Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda - - Carlos Humberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani - - José Roberto Zuliani e outros - Vistos. Quando a pesquisa de imóveis pela Central de Registradores ou ARISP, trata-se de ônus da parte interessada, devido ao caráter público das informações de registro, sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC), por referida razão, indefiro o pedido de pesquisa. Nessa senda: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015) Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias à prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021); INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da existência de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. Havendo inércia, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se o transcurso do prazo de prescrição. Int. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Quando a pesquisa de imóveis pela Central de Registradores ou ARISP, trata-se de ônus da parte interessada, devido ao caráter público das informações de registro, sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC), por referida razão, indefiro o pedido de pesquisa. Nessa senda: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015) Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias à prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021); INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da existência de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. Havendo inércia, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se o transcurso do prazo de prescrição. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quando a pesquisa de imóveis pela Central de Registradores ou ARISP, trata-se de ônus da parte interessada, devido ao caráter público das informações de registro, sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC), por referida razão, indefiro o pedido de pesquisa. Nessa senda: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015) Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias à prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021); INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da existência de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. Havendo inércia, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se o transcurso do prazo de prescrição. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Considerando o resultado negativo da pesquisa, manifeste-se exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o resultado negativo da pesquisa, manifeste-se exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 29/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 29/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735195045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 21/01/2025 |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que Fabiana Aparecida Borgonovi não foi incluída no cadastro processual nem recebeu intimação para efetuar o pagamento do débito, razão pela qual determino a atualização do cadastro processual para que ela seja: incluída no polo passivo (vide decisão IDPJ fls. 109-118); e intimada via postal, nos termos da decisão de fl. 119. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifico que Fabiana Aparecida Borgonovi não foi incluída no cadastro processual nem recebeu intimação para efetuar o pagamento do débito, razão pela qual determino a atualização do cadastro processual para que ela seja: incluída no polo passivo (vide decisão IDPJ fls. 109-118); e intimada via postal, nos termos da decisão de fl. 119. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 27/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706516882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio de Nimara Keila Maragel Diligência : 22/11/2024 |
| 27/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706516896TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 22/11/2024 |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado às fls. 103-108 (R$ 99.283,90), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado às fls. 103-108 (R$ 99.283,90), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado às fls. 103-108 (R$ 99.283,90), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado às fls. 103-108 (R$ 99.283,90), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70021994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 07:58 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º do CPC (instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), DETERMINO a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do incidente instaurado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º do CPC (instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), DETERMINO a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do incidente instaurado. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000426-46.2024.8.26.0430 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70008765-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2024 10:04 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 85: incabível a pretensão de extensão dos efeitos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo a execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessário a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 85: incabível a pretensão de extensão dos efeitos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo a execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessário a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70008135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 13:14 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Intimem-se os exequentes para apresentarem demonstrativo atualizado do débito e manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se os exequentes para apresentarem demonstrativo atualizado do débito e manifestarem em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. |
| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão inicial. Nestas circunstâncias, considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (fl. 72), RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (cálculo de fls. 17-21), considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. (...) é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9). 1- DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, cuja liquidação já foi apurada por cálculos aritméticos. 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito na petição de fl. 76 (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão inicial. Nestas circunstâncias, considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (fl. 72), RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (cálculo de fls. 17-21), considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. (...) é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9). 1- DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, cuja liquidação já foi apurada por cálculos aritméticos. 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito na petição de fl. 76 (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70004496-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 21:13 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Manifestem os exequentes em termos de prosseguimento (vide certidão de fl. 72). Prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem os exequentes em termos de prosseguimento (vide certidão de fl. 72). Prazo de 15 dias. |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias sobre a petição e documentos de fls.14/68, acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, resolução contratual por culpa exclusiva do executado e aplicação de multa por descumprimento de ordem Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado no prazo de 15 dias sobre a petição e documentos de fls.14/68, acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, resolução contratual por culpa exclusiva do executado e aplicação de multa por descumprimento de ordem |
| 04/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70000047-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2024 17:46 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA465199578TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda Diligência : 26/12/2022 |
| 19/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2022 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 180 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, entregando o lote indicado e a obra de infraestrutura a ele relacionada, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 39.000,00), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 14/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 180 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, entregando o lote indicado e a obra de infraestrutura a ele relacionada, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 39.000,00), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000237-90.2020.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/06/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/07/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/05/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000426-46.2024.8.26.0430) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |