| Exeqte |
Luis Fernando de Almeida Infante
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante |
| Exectdo |
Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 13:39 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 450-452: Primeiramente, verifico que a parte exequente insiste em classificar seu peticionamento como pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela, quando, em verdade, a pretensão deduzida consiste em mero requerimento de expediente, destituído dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal proceder revela manifesta inadequação da classificação processual utilizada, com potencial de comprometer a regular gestão da fila de conclusões e a priorização de demandas efetivamente urgentes, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o exequente afirma que a "serventia vem se negando a fornecer" a documentação pretendida. A alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos e atribui, indevidamente, aos servidores deste Juízo conduta incompatível com o exercício de suas funções. Com efeito, verifica-se que o protocolo iniciado por "PH" encontra-se acostado à fl. 444. Na sequência, foi certificada a inserção da informação junto ao sistema ARISP (fl. 445) e, ato contínuo, a parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da diligência (fl. 446). Evidencia-se, portanto, que a serventia observou integralmente as determinações judiciais e praticou, tempestivamente, todos os atos que lhe competiam, inexistindo qualquer omissão ou recusa injustificada. Ao contrário, constata-se que o próprio exequente tem contribuído para o tumulto processual, mediante a apresentação reiterada de petições incorretamente classificadas como pedidos de tutela de urgência, além de formular imputações infundadas à serventia judicial. Tal comportamento compromete a adequada administração da atividade jurisdicional, prejudica a racional organização do fluxo de trabalho da unidade judiciária e pode retardar a apreciação de processos que efetivamente demandam análise prioritária, em manifesta violação aos deveres de urbanidade, boa-fé, cooperação e respeito aos sujeitos do processo (arts. 5º, 6º e 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil). Embora, por ora, deixe de aplicar a sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto a parte exequente e seu patrono de que a reiteração da indevida classificação de petições como tutelas de urgência, sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais, bem como a formulação de alegações infundadas que atribuam à serventia condutas incompatíveis com a realidade processual, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive da multa prevista no referido dispositivo legal, sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a regularidade, a boa-fé e a eficiência da atividade jurisdicional. Por fim, deverá a parte exequente promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da averbação, mediante emissão do respectivo boleto no sistema da Penhora Online/ARISP, conforme anteriormente determinado. Na hipótese de eventual dificuldade na obtenção ou no recebimento do boleto, incumbirá ao próprio interessado diligenciar junto ao sistema para verificar a existência de eventual inconsistência cadastral ou falha operacional, bem como conferir a correção do endereço eletrônico informado nos autos, adotando as providências necessárias à regularização, não sendo possível imputar à serventia eventual ausência de recebimento decorrente de problemas alheios à sua atuação. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 450-452: Primeiramente, verifico que a parte exequente insiste em classificar seu peticionamento como pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela, quando, em verdade, a pretensão deduzida consiste em mero requerimento de expediente, destituído dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal proceder revela manifesta inadequação da classificação processual utilizada, com potencial de comprometer a regular gestão da fila de conclusões e a priorização de demandas efetivamente urgentes, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o exequente afirma que a "serventia vem se negando a fornecer" a documentação pretendida. A alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos e atribui, indevidamente, aos servidores deste Juízo conduta incompatível com o exercício de suas funções. Com efeito, verifica-se que o protocolo iniciado por "PH" encontra-se acostado à fl. 444. Na sequência, foi certificada a inserção da informação junto ao sistema ARISP (fl. 445) e, ato contínuo, a parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da diligência (fl. 446). Evidencia-se, portanto, que a serventia observou integralmente as determinações judiciais e praticou, tempestivamente, todos os atos que lhe competiam, inexistindo qualquer omissão ou recusa injustificada. Ao contrário, constata-se que o próprio exequente tem contribuído para o tumulto processual, mediante a apresentação reiterada de petições incorretamente classificadas como pedidos de tutela de urgência, além de formular imputações infundadas à serventia judicial. Tal comportamento compromete a adequada administração da atividade jurisdicional, prejudica a racional organização do fluxo de trabalho da unidade judiciária e pode retardar a apreciação de processos que efetivamente demandam análise prioritária, em manifesta violação aos deveres de urbanidade, boa-fé, cooperação e respeito aos sujeitos do processo (arts. 5º, 6º e 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil). Embora, por ora, deixe de aplicar a sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto a parte exequente e seu patrono de que a reiteração da indevida classificação de petições como tutelas de urgência, sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais, bem como a formulação de alegações infundadas que atribuam à serventia condutas incompatíveis com a realidade processual, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive da multa prevista no referido dispositivo legal, sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a regularidade, a boa-fé e a eficiência da atividade jurisdicional. Por fim, deverá a parte exequente promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da averbação, mediante emissão do respectivo boleto no sistema da Penhora Online/ARISP, conforme anteriormente determinado. Na hipótese de eventual dificuldade na obtenção ou no recebimento do boleto, incumbirá ao próprio interessado diligenciar junto ao sistema para verificar a existência de eventual inconsistência cadastral ou falha operacional, bem como conferir a correção do endereço eletrônico informado nos autos, adotando as providências necessárias à regularização, não sendo possível imputar à serventia eventual ausência de recebimento decorrente de problemas alheios à sua atuação. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 13:39 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 450-452: Primeiramente, verifico que a parte exequente insiste em classificar seu peticionamento como pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela, quando, em verdade, a pretensão deduzida consiste em mero requerimento de expediente, destituído dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal proceder revela manifesta inadequação da classificação processual utilizada, com potencial de comprometer a regular gestão da fila de conclusões e a priorização de demandas efetivamente urgentes, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o exequente afirma que a "serventia vem se negando a fornecer" a documentação pretendida. A alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos e atribui, indevidamente, aos servidores deste Juízo conduta incompatível com o exercício de suas funções. Com efeito, verifica-se que o protocolo iniciado por "PH" encontra-se acostado à fl. 444. Na sequência, foi certificada a inserção da informação junto ao sistema ARISP (fl. 445) e, ato contínuo, a parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da diligência (fl. 446). Evidencia-se, portanto, que a serventia observou integralmente as determinações judiciais e praticou, tempestivamente, todos os atos que lhe competiam, inexistindo qualquer omissão ou recusa injustificada. Ao contrário, constata-se que o próprio exequente tem contribuído para o tumulto processual, mediante a apresentação reiterada de petições incorretamente classificadas como pedidos de tutela de urgência, além de formular imputações infundadas à serventia judicial. Tal comportamento compromete a adequada administração da atividade jurisdicional, prejudica a racional organização do fluxo de trabalho da unidade judiciária e pode retardar a apreciação de processos que efetivamente demandam análise prioritária, em manifesta violação aos deveres de urbanidade, boa-fé, cooperação e respeito aos sujeitos do processo (arts. 5º, 6º e 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil). Embora, por ora, deixe de aplicar a sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto a parte exequente e seu patrono de que a reiteração da indevida classificação de petições como tutelas de urgência, sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais, bem como a formulação de alegações infundadas que atribuam à serventia condutas incompatíveis com a realidade processual, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive da multa prevista no referido dispositivo legal, sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a regularidade, a boa-fé e a eficiência da atividade jurisdicional. Por fim, deverá a parte exequente promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da averbação, mediante emissão do respectivo boleto no sistema da Penhora Online/ARISP, conforme anteriormente determinado. Na hipótese de eventual dificuldade na obtenção ou no recebimento do boleto, incumbirá ao próprio interessado diligenciar junto ao sistema para verificar a existência de eventual inconsistência cadastral ou falha operacional, bem como conferir a correção do endereço eletrônico informado nos autos, adotando as providências necessárias à regularização, não sendo possível imputar à serventia eventual ausência de recebimento decorrente de problemas alheios à sua atuação. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 450-452: Primeiramente, verifico que a parte exequente insiste em classificar seu peticionamento como pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela, quando, em verdade, a pretensão deduzida consiste em mero requerimento de expediente, destituído dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal proceder revela manifesta inadequação da classificação processual utilizada, com potencial de comprometer a regular gestão da fila de conclusões e a priorização de demandas efetivamente urgentes, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o exequente afirma que a "serventia vem se negando a fornecer" a documentação pretendida. A alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos e atribui, indevidamente, aos servidores deste Juízo conduta incompatível com o exercício de suas funções. Com efeito, verifica-se que o protocolo iniciado por "PH" encontra-se acostado à fl. 444. Na sequência, foi certificada a inserção da informação junto ao sistema ARISP (fl. 445) e, ato contínuo, a parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da diligência (fl. 446). Evidencia-se, portanto, que a serventia observou integralmente as determinações judiciais e praticou, tempestivamente, todos os atos que lhe competiam, inexistindo qualquer omissão ou recusa injustificada. Ao contrário, constata-se que o próprio exequente tem contribuído para o tumulto processual, mediante a apresentação reiterada de petições incorretamente classificadas como pedidos de tutela de urgência, além de formular imputações infundadas à serventia judicial. Tal comportamento compromete a adequada administração da atividade jurisdicional, prejudica a racional organização do fluxo de trabalho da unidade judiciária e pode retardar a apreciação de processos que efetivamente demandam análise prioritária, em manifesta violação aos deveres de urbanidade, boa-fé, cooperação e respeito aos sujeitos do processo (arts. 5º, 6º e 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil). Embora, por ora, deixe de aplicar a sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto a parte exequente e seu patrono de que a reiteração da indevida classificação de petições como tutelas de urgência, sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais, bem como a formulação de alegações infundadas que atribuam à serventia condutas incompatíveis com a realidade processual, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive da multa prevista no referido dispositivo legal, sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a regularidade, a boa-fé e a eficiência da atividade jurisdicional. Por fim, deverá a parte exequente promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da averbação, mediante emissão do respectivo boleto no sistema da Penhora Online/ARISP, conforme anteriormente determinado. Na hipótese de eventual dificuldade na obtenção ou no recebimento do boleto, incumbirá ao próprio interessado diligenciar junto ao sistema para verificar a existência de eventual inconsistência cadastral ou falha operacional, bem como conferir a correção do endereço eletrônico informado nos autos, adotando as providências necessárias à regularização, não sendo possível imputar à serventia eventual ausência de recebimento decorrente de problemas alheios à sua atuação. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70009460-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2026 12:59 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2026 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que foi solicitada a averbação da penhora e que o link para emissão do boleto será enviado pelo Cartório para o e-mail do advogado informado nos autos. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que foi solicitada a averbação da penhora e que o link para emissão do boleto será enviado pelo Cartório para o e-mail do advogado informado nos autos. |
| 25/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70009193-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/06/2026 16:59 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 413/416: O coexecutado Marco Antonio Zuliani pleiteou pela substituição da penhora. Acostou documentos (fls. 417/420). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pleiteando pela rejeição do pedido (fls. 430/433). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. No caso concreto, não há espaço para acolher a pretensão do co-executado Marco Antonio no tocante a substituição da penhora, pois além do bem ofertado não lhe pertencer, não houve anuência por parte do credor, essencial para o caso em testilha, segundo prescreve o art. 847, § 4º, do CPC. Por essas razões, indefiro o pedido de fls. 413/416. Quanto ao mais, providencie a z. Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema ARISP, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora pon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". P.I.C. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 413/416: O coexecutado Marco Antonio Zuliani pleiteou pela substituição da penhora. Acostou documentos (fls. 417/420). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pleiteando pela rejeição do pedido (fls. 430/433). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. No caso concreto, não há espaço para acolher a pretensão do co-executado Marco Antonio no tocante a substituição da penhora, pois além do bem ofertado não lhe pertencer, não houve anuência por parte do credor, essencial para o caso em testilha, segundo prescreve o art. 847, § 4º, do CPC. Por essas razões, indefiro o pedido de fls. 413/416. Quanto ao mais, providencie a z. Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema ARISP, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora pon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". P.I.C. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70007168-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 09:47 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a averbação da penhora pelo sistema ARISP não foi possível em razão da ausência de recolhimento dos emolumentos devidos pelo exequente. Ressalto que tal conduta vem se repetindo em inúmeros processos patrocinados pela mesma parte, ocasionando atraso injustificado no andamento processual e demandando dispêndio de atividade da serventia com providências manifestamente inócuas, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Saliento, ainda, que a averbação da penhora na matrícula do imóvel constitui ato essencial à validade e à eficácia dos subsequentes atos expropriatórios, porquanto assegura a necessária publicidade perante terceiros, em consonância com o disposto nos artigos 828 e 844 do Código de Processo Civil e com os princípios da especialidade e da publicidade registral. A ausência de averbação, por culpa exclusiva do exequente, inviabiliza o regular desenvolvimento da execução e compromete a segurança jurídica. Assim, ao pleitear a constrição de bem imóvel, deve a parte exequente, desde logo, assumir o ônus do recolhimento dos respectivos emolumentos, não sendo razoável transferir à serventia ou ao Poder Judiciário as consequências de sua inércia. Advirto o exequente de que a reiteração de conduta desse jaez poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, inciso IV, e 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, por caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo e utilização do aparato judiciário de forma contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, manifeste-se a parte exequente acerca da nota de exigência de fl. 423, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a averbação da penhora pelo sistema ARISP não foi possível em razão da ausência de recolhimento dos emolumentos devidos pelo exequente. Ressalto que tal conduta vem se repetindo em inúmeros processos patrocinados pela mesma parte, ocasionando atraso injustificado no andamento processual e demandando dispêndio de atividade da serventia com providências manifestamente inócuas, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Saliento, ainda, que a averbação da penhora na matrícula do imóvel constitui ato essencial à validade e à eficácia dos subsequentes atos expropriatórios, porquanto assegura a necessária publicidade perante terceiros, em consonância com o disposto nos artigos 828 e 844 do Código de Processo Civil e com os princípios da especialidade e da publicidade registral. A ausência de averbação, por culpa exclusiva do exequente, inviabiliza o regular desenvolvimento da execução e compromete a segurança jurídica. Assim, ao pleitear a constrição de bem imóvel, deve a parte exequente, desde logo, assumir o ônus do recolhimento dos respectivos emolumentos, não sendo razoável transferir à serventia ou ao Poder Judiciário as consequências de sua inércia. Advirto o exequente de que a reiteração de conduta desse jaez poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, inciso IV, e 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, por caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo e utilização do aparato judiciário de forma contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, manifeste-se a parte exequente acerca da nota de exigência de fl. 423, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2026 Teor do ato: No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de substituição de penhora (fls. 413-416). Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de substituição de penhora (fls. 413-416). |
| 13/05/2026 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70006838-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 13/05/2026 10:40 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 369: Aguarde-se a homologação no processo nº 0000677-98.2023.8.26.0430 do laudo de avaliação do imóvel de matrícula 6.163 do 2º CRI de Catanduva - SP, cabendo à parte exequente comunicar o desfecho nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 369: Aguarde-se a homologação no processo nº 0000677-98.2023.8.26.0430 do laudo de avaliação do imóvel de matrícula 6.163 do 2º CRI de Catanduva - SP, cabendo à parte exequente comunicar o desfecho nestes autos. Intime-se. |
| 02/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006248-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2026 15:10 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 347-349: À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), defiro o pedido de substituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 38.679 do 2º CRI de Catanduva para que recaia exclusivamente sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 6.163 do 2º CRI de Catanduva - SP, de propriedade de Marco Antônio Zuliani, conforme certidão em fls. 354-363. 2- Nomeio o executado supracitado como depositário do respectivo bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema Arisp, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora pon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- No tocante à avaliação do imóvel de matrícula n. 6.163, indefiro o pedido de prova emprestada da avaliação realizada pelo oficial de justiça no processo nº 0000093-31.2023.8.26.0430 e, em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual e considerando que não haverá prejuízo para as partes, determino o sobrestamento do feito para que se aguarde a avaliação pericial deferida no processo nº 0000677-98.2023.8.26.0430 sobre o mesmo imóvel, que poderá ser utilizada como prova emprestada assim que concluído o trabalho pericial. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 347-349: À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), defiro o pedido de substituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 38.679 do 2º CRI de Catanduva para que recaia exclusivamente sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 6.163 do 2º CRI de Catanduva - SP, de propriedade de Marco Antônio Zuliani, conforme certidão em fls. 354-363. 2- Nomeio o executado supracitado como depositário do respectivo bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema Arisp, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora pon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- No tocante à avaliação do imóvel de matrícula n. 6.163, indefiro o pedido de prova emprestada da avaliação realizada pelo oficial de justiça no processo nº 0000093-31.2023.8.26.0430 e, em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual e considerando que não haverá prejuízo para as partes, determino o sobrestamento do feito para que se aguarde a avaliação pericial deferida no processo nº 0000677-98.2023.8.26.0430 sobre o mesmo imóvel, que poderá ser utilizada como prova emprestada assim que concluído o trabalho pericial. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
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| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de fl. 334. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de fl. 334. |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70004546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 17:01 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 306-309: Defiro o pedido de intimação dos coexecutados Marco Antonio Zuliani e José Roberto Zuliani para que, no prazo de 10 (dias) dias, indiquem a exata localização do imóvel de matrícula nº 38.679 do 2º CRI de Catanduva - SP, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina a apresentação, pela executada, de documentos capazes de identificar a exata localização do imóvel penhorado, para que se efetive a avaliação do bem. Ausência de dificuldade para cumprimento. Observância dos princípios da boa-fé, cooperação processual e poder geral de cautela do Juiz. Descumprimento que configura ato atentatório da justiça. Precedentes desta C. Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264718-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2025; Data de Registro: 23/08/2025). 2- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), defiro o pedido de substituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva para que recaia exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 38.679 do 2º CRI de Catanduva SP, de propriedade dos coexecutados Marco Antonio Zuliani (50%) e José Roberto Zuliani (50%), conforme certidão de fls. 312-321 e manifestação de fl. 326. 3- Nomeio os referidos executados como depositários do bem, sujeitando-os à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 4- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema Arisp, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora pon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". 5- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 6- No mesmo prazo, o exequente deverá: 6.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 6.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 8- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 306-309: Defiro o pedido de intimação dos coexecutados Marco Antonio Zuliani e José Roberto Zuliani para que, no prazo de 10 (dias) dias, indiquem a exata localização do imóvel de matrícula nº 38.679 do 2º CRI de Catanduva - SP, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina a apresentação, pela executada, de documentos capazes de identificar a exata localização do imóvel penhorado, para que se efetive a avaliação do bem. Ausência de dificuldade para cumprimento. Observância dos princípios da boa-fé, cooperação processual e poder geral de cautela do Juiz. Descumprimento que configura ato atentatório da justiça. Precedentes desta C. Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264718-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2025; Data de Registro: 23/08/2025). 2- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), defiro o pedido de substituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva para que recaia exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 38.679 do 2º CRI de Catanduva SP, de propriedade dos coexecutados Marco Antonio Zuliani (50%) e José Roberto Zuliani (50%), conforme certidão de fls. 312-321 e manifestação de fl. 326. 3- Nomeio os referidos executados como depositários do bem, sujeitando-os à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 4- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema Arisp, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora pon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". 5- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 6- No mesmo prazo, o exequente deverá: 6.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 6.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 8- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 306-309: Para apreciação do pedido, deverá a parte exequente especificar a porcentagem (%) da quota-parte pertencente a cada executado proprietário sobre o imóvel, no prazo de 5 dias. Tal informação é imprescindível para a averbação da constrição no sistema ARISP, em conformidade com o princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/73). Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 306-309: Para apreciação do pedido, deverá a parte exequente especificar a porcentagem (%) da quota-parte pertencente a cada executado proprietário sobre o imóvel, no prazo de 5 dias. Tal informação é imprescindível para a averbação da constrição no sistema ARISP, em conformidade com o princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/73). Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da discussão sobre a avaliação do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva e da notícia de que o referido bem poderá ser reavaliado em outro processo, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias Findo o prazo, MANIFESTE-SE em termos de prosseguimento, INDEPENDENTEMENTE de intimação. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da discussão sobre a avaliação do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva e da notícia de que o referido bem poderá ser reavaliado em outro processo, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias Findo o prazo, MANIFESTE-SE em termos de prosseguimento, INDEPENDENTEMENTE de intimação. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70000448-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/01/2026 16:37 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2026 Teor do ato: No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 294-295. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 294-295. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70021283-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:18 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 08:13 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1680/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1680/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 272-274: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel sob a matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva SP, de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, conforme a certidão de fls. 277-284. 2- Nomeio o referido executado como depositário do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 272-274: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel sob a matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva SP, de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, conforme a certidão de fls. 277-284. 2- Nomeio o referido executado como depositário do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70015557-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 16:02 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 235-236 e 255: defiro a substituição da penhora do veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420 para o CITROEN/CE 120A EXCLUSIV, placa FIL5422, em nome da executada Fabiana Aparecida Borgonovi. Averbe-se a penhora via RenaJud (taxa recolhida às fls. 220-221), observando o valor atualizado do débito (R$ 2.029,61 - fls. 237-239). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, por seu advogado (artigo 841, §1º, do CPC), acerca da penhora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, já que se trata de medida ao seu alcance. A parte exequente já consta como depositária e em posse do bem, oriundo da remoção concretizada no processo nº 0001101-77.2022.8.26.0430. Nada mais sendo requerido, dar-se-á início aos atos expropriatórios devendo a parte exequente esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 235-236 e 255: defiro a substituição da penhora do veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420 para o CITROEN/CE 120A EXCLUSIV, placa FIL5422, em nome da executada Fabiana Aparecida Borgonovi. Averbe-se a penhora via RenaJud (taxa recolhida às fls. 220-221), observando o valor atualizado do débito (R$ 2.029,61 - fls. 237-239). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, por seu advogado (artigo 841, §1º, do CPC), acerca da penhora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, já que se trata de medida ao seu alcance. A parte exequente já consta como depositária e em posse do bem, oriundo da remoção concretizada no processo nº 0001101-77.2022.8.26.0430. Nada mais sendo requerido, dar-se-á início aos atos expropriatórios devendo a parte exequente esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 235-236: esclareça a parte exequente, no prazo de 5 dias, se pretende desistir da penhora sobre o veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420, pois a penhora sobre dois veículos violará o princípio da menor onerosidade do devedor levando em conta o valor do débito (R$ 2.029,61 - fls. 237-239). Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 235-236: esclareça a parte exequente, no prazo de 5 dias, se pretende desistir da penhora sobre o veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420, pois a penhora sobre dois veículos violará o princípio da menor onerosidade do devedor levando em conta o valor do débito (R$ 2.029,61 - fls. 237-239). Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013656-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/08/2025 19:26 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. |
| 07/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70011916-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 19/07/2025 10:33 |
| 16/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/003837-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - Valter Francisco Romano |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 214-215: expeça-se mandado de apreensão, remoção e entrega do bem penhorado (I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420), no primeiro endereço indicado às fls. 202-204. ficando o coexequente Luis Fernando como depositário. Autorizo o ingresso do Oficial de Justiça, acompanhado pelo depositário, na garagem do condomínio edilício para localização do veículo. Providencie a zelosa serventia: - averbação da penhora do veículo via RenaJud (guia às fls. 220-221), observando o valor atualizado do débito (R$ 1.929,81 - fls. 216-217); - complemento da informação detalhada somente do veículo objeto da penhora, via RenaJud. Servirá a presente decisão como mandado. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 214-215: expeça-se mandado de apreensão, remoção e entrega do bem penhorado (I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420), no primeiro endereço indicado às fls. 202-204. ficando o coexequente Luis Fernando como depositário. Autorizo o ingresso do Oficial de Justiça, acompanhado pelo depositário, na garagem do condomínio edilício para localização do veículo. Providencie a zelosa serventia: - averbação da penhora do veículo via RenaJud (guia às fls. 220-221), observando o valor atualizado do débito (R$ 1.929,81 - fls. 216-217); - complemento da informação detalhada somente do veículo objeto da penhora, via RenaJud. Servirá a presente decisão como mandado. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70011259-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 09/07/2025 14:37 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 191-198: a coexecutada Fabiana impugnou a penhora do veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420, por ser utilizado para trabalho e, portanto, impenhorável, com fulcro no artigo 833, V, do CPC. Arguiu que a penhora do referido veículo é incabível e excessiva por conta do valor irrisório da dívida (R$ 1.702,56) face ao do bem (quarenta vezes o valor da dívida), ferindo o princípio da menor onerosidade. Não apresentou documentos. Fls. 202-204: a parte exequente indicou endereços para localizar o veículo e reiterou a expedição de mandado de remoção. Bem como, rebateu os argumentos da impugnação, argumentando que: - não foram apresentadas provas para comprovar que o veículo é ferramenta de trabalho; - o veículo não é utilitário, mas de passeio; - a executada possui três veículos (fl. 171), dois de passeio e um de carga, de modo que a privação de um veículo não causará prejuízo a ela; - realizou penhora sobre o mesmo veículo no processo nº 0001101-77.2022 .8.26.0430; - possui mais créditos contra a executada e, caso seja positiva a penhora, indicará o mesmo bem em todas as execuções. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o art. 833 do CPC, em seu inciso V, estabelece como impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão: "Art. 833. São impenhoráveis: ... V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;". Quanto ao ônus da prova, tratando-se de impenhorabilidade, tal recai sobre o próprio executado, cabendo a ele demonstrar que o bem reveste-se daquela qualidade especial. Ademais, referido ônus é transferido pelo teor do art. 854, 3º, do CPC, aplicado por analogia: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;". No caso, tenho que a executada não se desincumbiu a contento do ônus de provar a impenhorabilidade, pois não apresentou documentos para comprovar que utiliza o veículo para trabalho. Ademais, o carro não é utilitário e a devedora possui outros dois veículos para se locomover, conforme resultado da pesquisa RenaJud de fl. 171. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. Ausência de demonstração de que o bem seja indispensável ao exercício da atividade profissional da parte agravante, pessoa jurídica. Medida excepcional. Inaplicabilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Mera utilidade que não se confunde com a imprescindibilidade do bem. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134994-57.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS À HIPÓTESE DO ART. 833, V DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de veículo utilitário Fiat/Fiorino, sob o fundamento de não comprovação da essencialidade do bem para a atividade da empresa agravante. II. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo penhorado se enquadra na proteção do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional do executado. III. Razões de Decidir. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, exige comprovação da necessidade ou utilidade direta dos bens no desempenho da atividade profissional do executado. A Agravante não demonstrou, por meio de provas concretas, que o veículo penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade, apresentando apenas alegações genéricas. O ônus da prova da essencialidade dos bens recai sobre o devedor que pleiteia a impenhorabilidade. IV. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova da essencialidade do bem para o exercício profissional. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095600-43.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). Além disso, a ação de execução se desenvolve no interesse do credor, de modo que os atos constritivos servem ao pagamento do crédito e devem recair sobre bens com expressão econômica que possam cumprir os objetivos do processo executivo. Reconhecer a impenhorabilidade do veículo pelo simples fato de ser de valor superior à dívida, tornaria o processo executivo inútil ao credor. Se a devedora entende que o valor da dívida é baixo, basta adimpli-la para se livrar de eventuais penhoras. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pela co-executada Fabiana, pois não desincumbiu do seu ônus de comprovar que o veículo é impenhorável. Em razão da natureza do bem e da regra geral constante no artigo 840, §1º do CPC, os bens móveis a serem penhorados deverão ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial para que a penhora seja perfectibilizada e, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente. Desse modo, diante do peticionado pela credora, defiro o pedido de apreensão, remoção e entrega do bem penhorado, nomeando o coexequente Luis Fernando como depositário. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - cumprir a determinação de fl. 189; - comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça; - indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos do art. 1012, §3º, II, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após comprovação do recolhimento da diligência e indicação do endereço, expeça-se o mandado. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato e providenciar o necessário para cumprimento do ato. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191-198: a coexecutada Fabiana impugnou a penhora do veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420, por ser utilizado para trabalho e, portanto, impenhorável, com fulcro no artigo 833, V, do CPC. Arguiu que a penhora do referido veículo é incabível e excessiva por conta do valor irrisório da dívida (R$ 1.702,56) face ao do bem (quarenta vezes o valor da dívida), ferindo o princípio da menor onerosidade. Não apresentou documentos. Fls. 202-204: a parte exequente indicou endereços para localizar o veículo e reiterou a expedição de mandado de remoção. Bem como, rebateu os argumentos da impugnação, argumentando que: - não foram apresentadas provas para comprovar que o veículo é ferramenta de trabalho; - o veículo não é utilitário, mas de passeio; - a executada possui três veículos (fl. 171), dois de passeio e um de carga, de modo que a privação de um veículo não causará prejuízo a ela; - realizou penhora sobre o mesmo veículo no processo nº 0001101-77.2022 .8.26.0430; - possui mais créditos contra a executada e, caso seja positiva a penhora, indicará o mesmo bem em todas as execuções. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o art. 833 do CPC, em seu inciso V, estabelece como impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão: "Art. 833. São impenhoráveis: ... V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;". Quanto ao ônus da prova, tratando-se de impenhorabilidade, tal recai sobre o próprio executado, cabendo a ele demonstrar que o bem reveste-se daquela qualidade especial. Ademais, referido ônus é transferido pelo teor do art. 854, 3º, do CPC, aplicado por analogia: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;". No caso, tenho que a executada não se desincumbiu a contento do ônus de provar a impenhorabilidade, pois não apresentou documentos para comprovar que utiliza o veículo para trabalho. Ademais, o carro não é utilitário e a devedora possui outros dois veículos para se locomover, conforme resultado da pesquisa RenaJud de fl. 171. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. Ausência de demonstração de que o bem seja indispensável ao exercício da atividade profissional da parte agravante, pessoa jurídica. Medida excepcional. Inaplicabilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Mera utilidade que não se confunde com a imprescindibilidade do bem. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134994-57.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS À HIPÓTESE DO ART. 833, V DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de veículo utilitário Fiat/Fiorino, sob o fundamento de não comprovação da essencialidade do bem para a atividade da empresa agravante. II. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo penhorado se enquadra na proteção do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional do executado. III. Razões de Decidir. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, exige comprovação da necessidade ou utilidade direta dos bens no desempenho da atividade profissional do executado. A Agravante não demonstrou, por meio de provas concretas, que o veículo penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade, apresentando apenas alegações genéricas. O ônus da prova da essencialidade dos bens recai sobre o devedor que pleiteia a impenhorabilidade. IV. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova da essencialidade do bem para o exercício profissional. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095600-43.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). Além disso, a ação de execução se desenvolve no interesse do credor, de modo que os atos constritivos servem ao pagamento do crédito e devem recair sobre bens com expressão econômica que possam cumprir os objetivos do processo executivo. Reconhecer a impenhorabilidade do veículo pelo simples fato de ser de valor superior à dívida, tornaria o processo executivo inútil ao credor. Se a devedora entende que o valor da dívida é baixo, basta adimpli-la para se livrar de eventuais penhoras. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pela co-executada Fabiana, pois não desincumbiu do seu ônus de comprovar que o veículo é impenhorável. Em razão da natureza do bem e da regra geral constante no artigo 840, §1º do CPC, os bens móveis a serem penhorados deverão ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial para que a penhora seja perfectibilizada e, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente. Desse modo, diante do peticionado pela credora, defiro o pedido de apreensão, remoção e entrega do bem penhorado, nomeando o coexequente Luis Fernando como depositário. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - cumprir a determinação de fl. 189; - comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça; - indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos do art. 1012, §3º, II, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após comprovação do recolhimento da diligência e indicação do endereço, expeça-se o mandado. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato e providenciar o necessário para cumprimento do ato. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009908-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/06/2025 12:02 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a impugnação à penhora. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a impugnação à penhora. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 17:40 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000794-26.2022.8.26.0430 (processo principal 1001079-70.2020.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luis Fernando de Almeida Infante - - Paulo Costa Netto Farias - Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda - - Carla Gonçalves Maragel Barbosa - - Carlos Humberto Zuliani - - José Roberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani - - Espolio de Nimara Keila Maragel e outro - Vistos. Fls. 187-188: defiro a penhora do veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420, em nome da coexecutada Fabiana Aparecida Borgonovi. Averbe-se a penhora via RenaJud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 171), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para: - comprovar o recolhimento da taxa judiciária para averbação da penhora pelo RnaJud e para intimação pessoal da parte executada; - pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; - apresentar demonstrativo atualizado do débito para análise do pedido de remoção do veiculo. Int. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), FABIO TESO (OAB 299623/SP), FABIO TESO (OAB 299623/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 187-188: defiro a penhora do veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420, em nome da coexecutada Fabiana Aparecida Borgonovi. Averbe-se a penhora via RenaJud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 171), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para: - comprovar o recolhimento da taxa judiciária para averbação da penhora pelo RnaJud e para intimação pessoal da parte executada; - pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; - apresentar demonstrativo atualizado do débito para análise do pedido de remoção do veiculo. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 04/06/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 187-188: defiro a penhora do veículo I/Chevrolet Tracker, placa FBF-4420, em nome da coexecutada Fabiana Aparecida Borgonovi. Averbe-se a penhora via RenaJud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 171), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para: - comprovar o recolhimento da taxa judiciária para averbação da penhora pelo RnaJud e para intimação pessoal da parte executada; - pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; - apresentar demonstrativo atualizado do débito para análise do pedido de remoção do veiculo. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70008876-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 29/05/2025 19:45 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo-lhe trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo-lhe trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005431-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 03/04/2025 09:32 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa infojud. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa infojud. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 100-101: defiro a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud (guia recolhida às fls. 104-105). Havendo resultado positivo, os documentos fiscais deverão ser gravados como documentos sigilosos, cabendo intimar o(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 100-101: defiro a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud (guia recolhida às fls. 104-105). Havendo resultado positivo, os documentos fiscais deverão ser gravados como documentos sigilosos, cabendo intimar o(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70003951-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 17:36 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Fl. 96: ciência à parte exequente, manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 96: ciência à parte exequente, manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 04/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735195814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 29/01/2025 |
| 22/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70000588-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 13:39 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado à fl. 68 (R$ 1.327,88), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Intime-se os exequentes para recolhimento das despesas para intimação da executada Fabiana, por carta com aviso de recebimento, prazo 5 dias. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP) |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Intime-se os exequentes para recolhimento das despesas para intimação da executada Fabiana, por carta com aviso de recebimento, prazo 5 dias. |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado à fl. 68 (R$ 1.327,88), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Diante do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado à fl. 68 (R$ 1.327,88), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70000221-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2025 15:58 |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2024 |
Autos no Prazo
|
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O Código de Processo Civil prescreve: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (...)." Suspendo os autos, portanto, até a finalização do incidente instaurado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O Código de Processo Civil prescreve: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (...)." Suspendo os autos, portanto, até a finalização do incidente instaurado. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000637-19.2023.8.26.0430 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70013719-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 10:45 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70013101-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 09:54 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2023 Teor do ato: Vista ao executado na pessoa do seu advogado para responder a petição de fl.50. Indicar bens a penhora (art.774 do CPC. Prazo de 15 dias). Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao executado na pessoa do seu advogado para responder a petição de fl.50. Indicar bens a penhora (art.774 do CPC. Prazo de 15 dias). |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70011273-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 13:51 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089S/P), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.18: Pedido de penhora de imóvel de propriedade do condomínio executado. Fls.24/42: Certidão Imobiliária do Imóvel de Matrícula 11.800. Compulsando-se os autos verifico que o imóvel a que se pleiteia a constrição é na verdade um loteamento, subdividido em 15 quadras, subdivididas em 320 lotes, com área de domínio público, sistema viário, área institucional, área verde, sistema de lazer, com lotes caucionados ao Município de Riolândia (fl.30), tendo gerado centenas de outras matrículas imobiliárias (fls.31/41). Nestas circunstâncias, não se pode identificar qual gleba, lote ou área ainda pertence ao condomínio executado, sendo inviável a constrição ou penhora de área indeterminada, ou ainda temerária a medida, pois implicaria em risco de penhora de bens de terceiros estranhos à lide. Por tais razões, indefiro o pedido de fl.18. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.18: Pedido de penhora de imóvel de propriedade do condomínio executado. Fls.24/42: Certidão Imobiliária do Imóvel de Matrícula 11.800. Compulsando-se os autos verifico que o imóvel a que se pleiteia a constrição é na verdade um loteamento, subdividido em 15 quadras, subdivididas em 320 lotes, com área de domínio público, sistema viário, área institucional, área verde, sistema de lazer, com lotes caucionados ao Município de Riolândia (fl.30), tendo gerado centenas de outras matrículas imobiliárias (fls.31/41). Nestas circunstâncias, não se pode identificar qual gleba, lote ou área ainda pertence ao condomínio executado, sendo inviável a constrição ou penhora de área indeterminada, ou ainda temerária a medida, pois implicaria em risco de penhora de bens de terceiros estranhos à lide. Por tais razões, indefiro o pedido de fl.18. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70004666-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 08:43 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vista ao exequente, para a juntada da certidão imobiliária que lastreia a petição de fl.18 e respectivo pagamento de custas da diligência requerida, conforme nova tabela do TJSP. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente, para a juntada da certidão imobiliária que lastreia a petição de fl.18 e respectivo pagamento de custas da diligência requerida, conforme nova tabela do TJSP. Prazo de 15 dias. |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: 1- Fl. 6: Recebo a emenda. Providencie a z. serventia a alteração do polo ativo junto ao cadastro processual. 2- Providencie ainda a z. serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao SisbaJud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fl. 6: Recebo a emenda. Providencie a z. serventia a alteração do polo ativo junto ao cadastro processual. 2- Providencie ainda a z. serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao SisbaJud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70017555-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/11/2022 17:17 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para corrigir o polo ativo do cumprimento de sentença para constar os advogados que atuaram no processo originário, uma vez que se trata de execução de honorários sucumbenciais cujo titular é o advogado e não a parte (art. 85 do CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 24/10/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para corrigir o polo ativo do cumprimento de sentença para constar os advogados que atuaram no processo originário, uma vez que se trata de execução de honorários sucumbenciais cujo titular é o advogado e não a parte (art. 85 do CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001079-70.2020.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2022 |
Emenda à Inicial |
| 27/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/07/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 19/07/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 14/08/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 26/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Prazo |
| 25/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 24/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/08/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000637-19.2023.8.26.0430) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |