Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000794-26.2022.8.26.0430)
Assunto
Sucumbenciais
Foro
Foro de Paulo de Faria
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Luis Fernando de Almeida Infante
Advogado:  Luis Fernando de Almeida Infante  
Exectdo  Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda
Advogado:  Wilton Luis de Carvalho  
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Movimentações

Data Movimento
07/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 13:39
07/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 08/07/2026
06/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 450-452: Primeiramente, verifico que a parte exequente insiste em classificar seu peticionamento como pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela, quando, em verdade, a pretensão deduzida consiste em mero requerimento de expediente, destituído dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal proceder revela manifesta inadequação da classificação processual utilizada, com potencial de comprometer a regular gestão da fila de conclusões e a priorização de demandas efetivamente urgentes, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o exequente afirma que a "serventia vem se negando a fornecer" a documentação pretendida. A alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos e atribui, indevidamente, aos servidores deste Juízo conduta incompatível com o exercício de suas funções. Com efeito, verifica-se que o protocolo iniciado por "PH" encontra-se acostado à fl. 444. Na sequência, foi certificada a inserção da informação junto ao sistema ARISP (fl. 445) e, ato contínuo, a parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da diligência (fl. 446). Evidencia-se, portanto, que a serventia observou integralmente as determinações judiciais e praticou, tempestivamente, todos os atos que lhe competiam, inexistindo qualquer omissão ou recusa injustificada. Ao contrário, constata-se que o próprio exequente tem contribuído para o tumulto processual, mediante a apresentação reiterada de petições incorretamente classificadas como pedidos de tutela de urgência, além de formular imputações infundadas à serventia judicial. Tal comportamento compromete a adequada administração da atividade jurisdicional, prejudica a racional organização do fluxo de trabalho da unidade judiciária e pode retardar a apreciação de processos que efetivamente demandam análise prioritária, em manifesta violação aos deveres de urbanidade, boa-fé, cooperação e respeito aos sujeitos do processo (arts. 5º, 6º e 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil). Embora, por ora, deixe de aplicar a sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto a parte exequente e seu patrono de que a reiteração da indevida classificação de petições como tutelas de urgência, sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais, bem como a formulação de alegações infundadas que atribuam à serventia condutas incompatíveis com a realidade processual, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive da multa prevista no referido dispositivo legal, sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a regularidade, a boa-fé e a eficiência da atividade jurisdicional. Por fim, deverá a parte exequente promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da averbação, mediante emissão do respectivo boleto no sistema da Penhora Online/ARISP, conforme anteriormente determinado. Na hipótese de eventual dificuldade na obtenção ou no recebimento do boleto, incumbirá ao próprio interessado diligenciar junto ao sistema para verificar a existência de eventual inconsistência cadastral ou falha operacional, bem como conferir a correção do endereço eletrônico informado nos autos, adotando as providências necessárias à regularização, não sendo possível imputar à serventia eventual ausência de recebimento decorrente de problemas alheios à sua atuação. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Fabio Teso (OAB 299623/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP)
06/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 450-452: Primeiramente, verifico que a parte exequente insiste em classificar seu peticionamento como pedido de tutela de urgência/antecipação de tutela, quando, em verdade, a pretensão deduzida consiste em mero requerimento de expediente, destituído dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal proceder revela manifesta inadequação da classificação processual utilizada, com potencial de comprometer a regular gestão da fila de conclusões e a priorização de demandas efetivamente urgentes, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, o exequente afirma que a "serventia vem se negando a fornecer" a documentação pretendida. A alegação, contudo, não encontra qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos e atribui, indevidamente, aos servidores deste Juízo conduta incompatível com o exercício de suas funções. Com efeito, verifica-se que o protocolo iniciado por "PH" encontra-se acostado à fl. 444. Na sequência, foi certificada a inserção da informação junto ao sistema ARISP (fl. 445) e, ato contínuo, a parte exequente foi regularmente intimada para promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da diligência (fl. 446). Evidencia-se, portanto, que a serventia observou integralmente as determinações judiciais e praticou, tempestivamente, todos os atos que lhe competiam, inexistindo qualquer omissão ou recusa injustificada. Ao contrário, constata-se que o próprio exequente tem contribuído para o tumulto processual, mediante a apresentação reiterada de petições incorretamente classificadas como pedidos de tutela de urgência, além de formular imputações infundadas à serventia judicial. Tal comportamento compromete a adequada administração da atividade jurisdicional, prejudica a racional organização do fluxo de trabalho da unidade judiciária e pode retardar a apreciação de processos que efetivamente demandam análise prioritária, em manifesta violação aos deveres de urbanidade, boa-fé, cooperação e respeito aos sujeitos do processo (arts. 5º, 6º e 77, incisos I e IV, do Código de Processo Civil). Embora, por ora, deixe de aplicar a sanção prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto a parte exequente e seu patrono de que a reiteração da indevida classificação de petições como tutelas de urgência, sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais, bem como a formulação de alegações infundadas que atribuam à serventia condutas incompatíveis com a realidade processual, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive da multa prevista no referido dispositivo legal, sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a regularidade, a boa-fé e a eficiência da atividade jurisdicional. Por fim, deverá a parte exequente promover o recolhimento dos emolumentos necessários ao prosseguimento da averbação, mediante emissão do respectivo boleto no sistema da Penhora Online/ARISP, conforme anteriormente determinado. Na hipótese de eventual dificuldade na obtenção ou no recebimento do boleto, incumbirá ao próprio interessado diligenciar junto ao sistema para verificar a existência de eventual inconsistência cadastral ou falha operacional, bem como conferir a correção do endereço eletrônico informado nos autos, adotando as providências necessárias à regularização, não sendo possível imputar à serventia eventual ausência de recebimento decorrente de problemas alheios à sua atuação. Intime-se.
01/07/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/11/2022 Emenda à Inicial
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28/06/2023 Petições Diversas
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03/04/2025 Pedido de Penhora de Veículo
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09/07/2025 Pedido de Penhora de Veículo
19/07/2025 Pedido de Penhora de Veículo
14/08/2025 Pedido de Penhora de Veículo
26/08/2025 Pedido de Penhora
12/09/2025 Petições Diversas
06/11/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
01/12/2025 Petições Diversas
10/12/2025 Petições Diversas
19/01/2026 Pedido de Prazo
25/02/2026 Pedido de Penhora de Imóvel
04/03/2026 Pedido de Penhora
30/03/2026 Petições Diversas
13/04/2026 Pedido de Penhora de Imóvel
01/05/2026 Petições Diversas
13/05/2026 Pedido de Substituição de Bens Penhorados
19/05/2026 Petições Diversas
24/06/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
30/06/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
07/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/08/2023 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0000637-19.2023.8.26.0430)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.