Exeqte |
Giovani Antônio Galante
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias |
Exectdo |
Condominio Jardim Monte Libano Spe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho RepreLeg: Carlos Alberto Zuliani |
Data | Movimento |
---|---|
30/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750500842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 17/09/2025 |
29/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750500839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espolio de Nimara Keila Maragel (Carla Gonçalves Maragel Marbosa) Diligência : 17/09/2025 |
29/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750500825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 17/09/2025 |
10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
30/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750500842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 17/09/2025 |
29/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750500839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espolio de Nimara Keila Maragel (Carla Gonçalves Maragel Marbosa) Diligência : 17/09/2025 |
29/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750500825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 17/09/2025 |
10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
09/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
09/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
09/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado à fl. 83 (R$ 164.951,12), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
08/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Diante do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado à fl. 83 (R$ 164.951,12), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. |
05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado à fl. 83 (R$ 164.951,12), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Diante do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado à fl. 83 (R$ 164.951,12), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. |
29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70014433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 15:43 |
08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
08/01/2025 |
Documento Juntado
|
05/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001086-40.2024.8.26.0430 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
03/12/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WPFA.24.70023956-5 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 03/12/2024 16:47 |
27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 66-67: nada a reconsiderar. Em que pese o argumentado, não há equívoco a ser sanado, pois, compulsando os autos, não há deferimento de inclusão das pessoas relacionadas na petição de fl. 64, como já mencionado na decisão de fl. 60-61. Por outro lado, sendo aparentemente o caso, ressalto que incabível a extensão dos efeitos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo a execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessário a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 66-67: nada a reconsiderar. Em que pese o argumentado, não há equívoco a ser sanado, pois, compulsando os autos, não há deferimento de inclusão das pessoas relacionadas na petição de fl. 64, como já mencionado na decisão de fl. 60-61. Por outro lado, verifico que os exequentes apresentaram, também, o cumprimento de sentença nº 0001101-77.2022.8.26.0430, para cobrança do valor referente ao dano moral, sendo que, vinculado a tal procedimento, houve a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, assim, desde já, ressalto que incabível a extensão dos efeitos do incidente supra referente à execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessária a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66-67: nada a reconsiderar. Em que pese o argumentado, não há equívoco a ser sanado, pois, compulsando os autos, não há deferimento de inclusão das pessoas relacionadas na petição de fl. 64, como já mencionado na decisão de fl. 60-61. Por outro lado, verifico que os exequentes apresentaram, também, o cumprimento de sentença nº 0001101-77.2022.8.26.0430, para cobrança do valor referente ao dano moral, sendo que, vinculado a tal procedimento, houve a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, assim, desde já, ressalto que incabível a extensão dos efeitos do incidente supra referente à execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessária a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. |
27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66-67: nada a reconsiderar. Em que pese o argumentado, não há equívoco a ser sanado, pois, compulsando os autos, não há deferimento de inclusão das pessoas relacionadas na petição de fl. 64, como já mencionado na decisão de fl. 60-61. Por outro lado, sendo aparentemente o caso, ressalto que incabível a extensão dos efeitos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativo a execução distinta, em que pese envolver as mesmas partes, visto que para o redirecionamento aos sócios, necessário a instauração do incidente com oportunização do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 133 e ss. do CPC, sob pena de futura arguição de nulidade procedimental. Promova a parte exequente o andamento do feito, em 05 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo provisório. Intime-se. |
19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
15/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.24.70022839-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/11/2024 14:56 |
11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Retire-se o sigilo da peça juntada. O executado possui dezenas de processos nesta comarca, inclusive com várias execuções frustradas em razão da inexistência de bens. Apenas a título de exemplificação, no processo 0000865-62.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa SISBAJUD (ausência de relacionamento bancário). Nos autos nº 0000025-52.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa INFOJUD e RENAJUD. No processo nº 0000411-82.2021.8.26.0430 mostrou-se inviável e infrutífera penhora de bens imóveis. Assim, mostra-se contraproducente a utilização do sistema SISBAJUD, e outros, conforme já demonstrado nos outros processos que tramitam nesta comarca em face do mesmo executado, em dezenas de casos análogos. Ressalta-se ainda que, o magistrado está autorizado a indeferir diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do artigo 370 do Código de Processo Civil e jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CASO EM QUE JÁ REALIZADA PESQUISA ELETRÔNICA PELO SISTEMA BACENJUD, INFRUTÍFERA. (...) DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE PRESTIGIAM A ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DISPENDIOSAS E INÚTEIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137588-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente. Ressalto que as demais partes relacionadas na petição não fazem parte do polo passivo da ação. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. O pedido de novas diligências deverá ser concretamente fundamentado e demonstrado a real pertinência. Na ausência de manifestação do exequente, remeta-se ao arquivo provisório, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se o sigilo da peça juntada. O executado possui dezenas de processos nesta comarca, inclusive com várias execuções frustradas em razão da inexistência de bens. Apenas a título de exemplificação, no processo 0000865-62.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa SISBAJUD (ausência de relacionamento bancário). Nos autos nº 0000025-52.2021.8.26.0430 restou infrutífera a pesquisa INFOJUD e RENAJUD. No processo nº 0000411-82.2021.8.26.0430 mostrou-se inviável e infrutífera penhora de bens imóveis. Assim, mostra-se contraproducente a utilização do sistema SISBAJUD, e outros, conforme já demonstrado nos outros processos que tramitam nesta comarca em face do mesmo executado, em dezenas de casos análogos. Ressalta-se ainda que, o magistrado está autorizado a indeferir diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do artigo 370 do Código de Processo Civil e jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CASO EM QUE JÁ REALIZADA PESQUISA ELETRÔNICA PELO SISTEMA BACENJUD, INFRUTÍFERA. (...) DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE PRESTIGIAM A ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DISPENDIOSAS E INÚTEIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137588-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019). Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente. Ressalto que as demais partes relacionadas na petição não fazem parte do polo passivo da ação. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. O pedido de novas diligências deverá ser concretamente fundamentado e demonstrado a real pertinência. Na ausência de manifestação do exequente, remeta-se ao arquivo provisório, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se. |
07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Conforme decisão de fls. 48-51, apresentada a planilha de cálculo atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme decisão de fls. 48-51, apresentada a planilha de cálculo atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). |
06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70018082-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 11:07 |
02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora devidamente intimada, a qual não se insurgiu quanto à pretensão do credor na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, tampouco, houve impugnação aos valores apontados pelo autor como liquidação da obrigação, entendo cabível a liquidação das perdas e danos por meros cálculos aritméticos, uma vez que a apuração da extensão dos danos cinge-se na restituição das parcelas pagas durante a vigência contratual e todos os elementos para apurar o quantum devido se encontra encartado nos autos (fls. 20-35). Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIADE DA ENTREGA DOS MÓVEIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em sua petição inicial a autora requereu que a ré fosse condenada a entregar e instalar os móveis contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora, perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC/ SERASA. Todavia, diante do tempo decorrido entre o início da demanda e a entrega da prestação jurisdicional, verifica-se que a ré não tem condições de efetuar a entrega dos móveis que vendeu e estes seriam inúteis para autora, que, inclusive, ante a necessidade de um mínimo de conforto para a própria, bem como familiares, adquiriu outros móveis para sua residência. Desse modo, com suporte no art. 499 do CPC, a ação de obrigação de fazer em perdas e danos há de ser convertida em perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pela autora, com correção monetária da data dos desembolsos e juros de mora da citação, sem prejuízo dos demais capítulos contidos na sentença. (TJ-SP - AC: 10029797220188260361 SP 1002979-72.2018.8.26.0361, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Assim sendo, diante do descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, da rescisão do contrato entre as partes, imperioso se faz a restituição das partes ao status quo ante, razão pela qual TORNO líquida a obrigação para consolidar as perdas e danos sofridas pelo autor no montante de R$ 37.997,84 (trinta e sete mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 01/03/2024, relativo as parcelas contratuais pagas pelo credor e da multa contratual pelo descumprimento do avençado, acrescido dos danos morais arbitrados pelo eg. TJSP, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da multa cominatória já reconhecida na decisão de fls. 43-44, no valor de R$ R$44.083,60 (quarenta e quatro mil reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 27.06.2024. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Após, altere-se a natureza do procedimento para cumprimento de sentença por quantia certa. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora devidamente intimada, a qual não se insurgiu quanto à pretensão do credor na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, tampouco, houve impugnação aos valores apontados pelo autor como liquidação da obrigação, entendo cabível a liquidação das perdas e danos por meros cálculos aritméticos, uma vez que a apuração da extensão dos danos cinge-se na restituição das parcelas pagas durante a vigência contratual e todos os elementos para apurar o quantum devido se encontra encartado nos autos (fls. 20-35). Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIADE DA ENTREGA DOS MÓVEIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em sua petição inicial a autora requereu que a ré fosse condenada a entregar e instalar os móveis contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora, perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC/ SERASA. Todavia, diante do tempo decorrido entre o início da demanda e a entrega da prestação jurisdicional, verifica-se que a ré não tem condições de efetuar a entrega dos móveis que vendeu e estes seriam inúteis para autora, que, inclusive, ante a necessidade de um mínimo de conforto para a própria, bem como familiares, adquiriu outros móveis para sua residência. Desse modo, com suporte no art. 499 do CPC, a ação de obrigação de fazer em perdas e danos há de ser convertida em perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pela autora, com correção monetária da data dos desembolsos e juros de mora da citação, sem prejuízo dos demais capítulos contidos na sentença. (TJ-SP - AC: 10029797220188260361 SP 1002979-72.2018.8.26.0361, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Assim sendo, diante do descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, da rescisão do contrato entre as partes, imperioso se faz a restituição das partes ao status quo ante, razão pela qual TORNO líquida a obrigação para consolidar as perdas e danos sofridas pelo autor no montante de R$ 37.997,84 (trinta e sete mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 01/03/2024, relativo as parcelas contratuais pagas pelo credor e da multa contratual pelo descumprimento do avençado, acrescido dos danos morais arbitrados pelo eg. TJSP, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da multa cominatória já reconhecida na decisão de fls. 43-44, no valor de R$ R$44.083,60 (quarenta e quatro mil reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 27.06.2024. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizado do débito, no prazo de 10 dias. Após, altere-se a natureza do procedimento para cumprimento de sentença por quantia certa. |
21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.: 17-35 A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão de fl. 4. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (fl. 41), RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, cujo montante alcança a cifra de R$ 44.083,60 (quarenta e quatro mil reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Convém salientar, no entanto, que a apuração das perdas e danos somente abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil, pois já houve condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos pelo credor, conforme sentença exarada no bojo dos autos originários. Nesse sentido: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 511 do CPC, sobre os documentos de fls. 17-35. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 17-35 A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão de fl. 4. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (fl. 41), RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, cujo montante alcança a cifra de R$ 44.083,60 (quarenta e quatro mil reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Convém salientar, no entanto, que a apuração das perdas e danos somente abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil, pois já houve condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos pelo credor, conforme sentença exarada no bojo dos autos originários. Nesse sentido: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 511 do CPC, sobre os documentos de fls. 17-35. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70012241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 11:30 |
21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.: 17-35: recentemente houve alteração legislativa advinda pela Lei n° 14.833/24, que acrescentou o parágrafo único ao art. 499 do CPC, para assim dispor: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nosarts. 441,618e757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Assim sendo, faculto ao réu, pela derradeira oportunidade o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 17-35: recentemente houve alteração legislativa advinda pela Lei n° 14.833/24, que acrescentou o parágrafo único ao art. 499 do CPC, para assim dispor: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nosarts. 441,618e757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Assim sendo, faculto ao réu, pela derradeira oportunidade o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70004500-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 22:40 |
04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
02/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
02/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
21/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA534191489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC Destinatário : Condominio Jardim Monte Libano Spe Ltda Diligência : 16/03/2023 |
22/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC |
16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2022 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 180 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta no acórdão, entregando o lote indicado e a obra de infraestrutura a ele relacionada, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 44.083,60), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
07/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 180 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta no acórdão, entregando o lote indicado e a obra de infraestrutura a ele relacionada, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 44.083,60), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. |
29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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28/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000932-44.2020.8.26.0430 |
Data | Tipo |
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14/03/2024 |
Petições Diversas |
25/06/2024 |
Petições Diversas |
06/09/2024 |
Petições Diversas |
15/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
15/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
03/12/2024 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
27/08/2025 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
03/12/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001086-40.2024.8.26.0430) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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