Reqte |
Giovani Antônio Galante
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias |
Reqdo |
Condominio Jardim Monte Libano Spe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho RepreLeg: Carlos Alberto Zuliani |
Data | Movimento |
---|---|
24/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da ação. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da ação. |
24/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da ação. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da ação. |
04/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
25/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70009989-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2024 10:23 |
02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos. GIOVANI ANTONIO GALANTE E OUTRO interpuseram o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CARLA GONÇALVES MARAGEL BARBOSA, CARLOS HUMBETO ZULIANI, FABIANA APARECIDA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL, todos qualificados nos autos. Narraram os requerentes que movem execução de sentença em face da pessoa jurídica Condomínio Jardim Monte Líbano SPE Ltda, a qual não possui bens móveis, imóveis ou valores em instituições financeiras para adimplemento do valor exequendo. Argumentaram que foram realizadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome da executada. Afirmaram que os sócios da executada formaram um grupo econômico com diversas outras pessoas jurídicas, que continuam ativas, com sede no mesmo endereço da ora executada, mas se omitem no adimplemento da obrigação. Asseveraram estar atendido o requisito da comprovação da formação de grupo econômico, bem como a inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora originária e a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas demandadas. Requereram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Acostaram documentos (fls. 07-150). Recebido o presente incidente, restou suspenso o cumprimento de sentença nº 0001101-77.2022.8.26.0430 (fl. 151). A requeridas Fabiana apresentou contestações (fls. 166-174). Teceu considerações acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou inexistir dolo das executadas. Mencionou não haver os requisitos legais para o acolhimento do incidente. Pleiteou pela rejeição do incidente. Por sua vez, os requeridos Marco Antonio Zuliani e José Roberto Zuliani ofertaram contestação (fls. 179-181). Asseveraram inexistir prova concreta acerca das alegações tecidas pelos exequentes, não havendo elementos a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios. Argumentaram que a desconsideração da personalidade é medida excepcional a ser tomada. Pugnaram pela rejeição do incidente. Embora citadas, as requeridas Carla Gonçalves e Nimara Maragel deixaram fluir in albis o prazo contestacional, além da requerida Fabiana não ter regularizado sua representação nos autos (fls. 192-196). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. As partes não arguiram preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. É sabido que o Código Civil, no art. 1.024, previu a separação dos patrimônios dos sócios em relação ao que integra a pessoa jurídica, a fim de salvaguardar os bens particulares dos riscos inerentes à atividade empresária. Todavia, abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. O surgimento dessa teoria tem seus marcos históricos fincados no ordenamento jurídico americano, em 1809, no caso Bank of United States x Deveaux, julgado pelo juiz Marshall, mas que na época fora repudiado pela doutrina especializada. Posteriormente, no ano de 1897, na Inglaterra o caso mais famoso conhecido como Salomon x Salomon & Co, onde a Casa dos Lordes Inglesa afastou sua incidência. Desde então, a doutrina foi se aprofundando no estudo do tema, sendo que no Brasil, a teoria fora introduzida por Rubens Requião, em 1969. A Desconsideração da personalidade Jurídica visa levantar o véu protetor da pessoa jurídica e estender a responsabilidade aos sócios que atuam com fraude à lei, abuso de poder ou confusão patrimonial no intuito de furtar-se do cumprimento de suas obrigações. O Código Civil encampou esta teoria em seu art. 50, chamada de Teoria Maior, em face da exigência do preenchimento de mais requisitos para sua aplicabilidade. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento. Ocorre que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, passou-se a difundir a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, devido à positivação de requisitos mais arrefecidos para o redirecionamento aos sócios das obrigações sociais, conforme preconizado no art. 28, § 5º: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, denota-se que a relação jurídica havida entre as partes caracterizava-se como de consumo. A caracterização da empresa executada sociedade de propósito específico como fornecedor está positivada no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao exequente, ultima-se que a mesma insere-se no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi o destinatário final da prestação dos serviços. Nessa senda, para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora, basta que se prove a insolvência da pessoa jurídica, ou seja, a impossibilidade de efetuar o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. [...] o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos Materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5°. Recurso especial n° 279.273 SP. Recorrente: B Sete Participações S/A e outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 04 de dezembro de 2003. DJ em 29/03/2004). Tal se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP e inclui no polo passivo da execução a agravante AMASEP e a empresa CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Insurgência. Descabimento. Demonstrada a existência de grupo econômico. Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração para a qual basta a caracterização de um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Inteligência do artigo 28, § 5º do CDC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006153-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEVEDORA DE QUE POSSUI PATRIMÔNIO APTO A SOLVER O CRÉDITO DE CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SOCIEDADES COM SÓCIO COMUM, VISANDO A ADOÇÃO DE ESTRATÉGIA PARA DIFICULTAR O ACESSO DOS CREDORES AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.. 1.- Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica contenta-se, por força da teoria menor, com a inexistência de bens aptos a solver o crédito do consumidor, ainda mais quando, visando a dificultar o acesso ao seu patrimônio, há a formação de grupo econômico, revelado pela existência de nome empresarial comum nas sociedades que o compõem, tendo um único sócio a representar todas elas. 2. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023648-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). Com efeito, além da ausência de bens hábeis a suportar a execução, tem-se que os requeridos não afastaram as alegações tecidas pelo requerente acerca da insolvência econômica da empresa executada, bem como a prática de atos fraudulentos para angariar vantagem indevida. Imperioso salientar que nos autos executivos houve o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens passíveis de constrição restarem inexitosas. Ademais, a própria inscrição da empresa ré encontra-se inativa, por omissão de declarações, estando inativa, consoante extrato de seu CNPJ. Para corroborar tal assertiva, sinala-se, ainda, a diligência de constatação no endereço da sede da executada restar infrutífero, tendo em vista ter certificado o meirinho a existência de outra pessoa jurídica no local e a mesma ser desconhecida no local, o que reforça a tese de que a empresa executada fora criada pelos exceptos para aplicar golpes nos consumidores. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o desvio de finalidade assim se traduz: [...] constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais: 2008, p. 249). Gilberto Bruschi leciona que, independente dos requisitos estabelecidos nos Código Civil de 2002, para que se levante o véu da personalidade jurídica de uma empresa é necessária apenas a existência da noção implícita de fraude: O disposto no art. 50 do Código Civil faz referência ao abuso da personalidade jurídica, ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, não abordando de maneira explícita a prática do ato fraudulento. Devemos pensar que os três requisitos relacionados no novo Codex abrangem implicitamente a fraude praticada em detrimento dos credores. Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadoras desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constituiu-se em razão pela qual tal fraude se configura em desvio de finalidade. (BRUSCHI, Gilberto Gomes, Aspectos Processuais da Desconsideração Jurídica, 2ª Ed., Saraiva, 2009). Com base em todos os elementos de provas colhidos nos autos, tenho que restou amplamente demonstrado nos autos o conluio dos demandados na formação de sucessivas pessoas jurídicas com o nítido fim de ludibriar seus credores, com sócios aparentados entre si e com endereços de localização idênticos, o que caracteriza, assim, a confusão patrimonial e a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em face das requeridas. Infere-se, ainda, que a empresa executada fora criada exclusivamente com o intuito de aplicar golpes nos consumidores da região, tendo em vista o vasto número de processos, inclusive, com ação civil pública ajuizada pelo município de Riolândia [proc. nº 1000947-13.2020.8.26.0430], já julgada procedente, com reconhecimento da omissão da empresa no cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃOINDIRETA DAPERSONALIDADEJURÍDICA. ART. 50 DO CC. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. Preliminar de nulidade pela ausência de instauração do incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídicanos moldes do art. 133 e seguintes do CPC rejeitada, por ausência de prejuízo. Respeitado o contraditório, com a citação da parte contraria, inclusive para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, não há nulidade pelo fato de o juiz ter resolvido o pedido dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica nos próprios autos. A partir do momento em que se visualiza o abuso de direito caracterizado pela fraude imposta a terceiros através do véu protetivo da pessoa jurídica, seja com o desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, mostra-se viável desconsiderar apersonalidadejurídica da sociedade para atingir bens dos sócios para satisfazer a obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa, o mesmo valendo para adesconsideraçãoinversa e indireta dapersonalidadejurídica, como no caso dos autos. Hipótese em que, a luz dos documentos juntados aos autos, evidencia-se a confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, caracterizada pela formação degrupoeconômico familiar,com endereços similares e mesmo ramo de atividade, suficiente para permitir adesconsideraçãodapersonalidadejurídica da agravada, possibilitando o ingresso, no polo passivo da execução, das sociedades que compõe ogruporetrorreferido. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077629699, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/06/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DE INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA A EMPRESA DO MESMOGRUPOECONÔMICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. Da inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório 1. O atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório depende apenas que seja oportunizada à parte a utilização de todos meios de defesa atinentes a legislação especial aplicável ao caso, bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição, como ocorreu no presente feito. Logo, não se faz necessário que a extensão dos efeitos da falência ocorra mediante a utilização de incidente específico, nem há disposição expressa a esse respeito na legislação em questão. 2. Ademais, cabe registrar que a Lei n.º 11.101/05 ou sequer a Lei Civil, esta aplicada subsidiariamente, estabelecem que a medida em tela deva ocorrer por meio de incidente processual, podendo ser intentada nos próprios autos da falência, sem que com isso ocasione a violação aos princípiosda ampla defesa, do contraditório ou, ainda, do devido processo legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Mérito da questão em análise 3. Preambularmente, releva ponderar que a formação de umgrupoeconômico ocorre quando, há a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns, como no caso dos autos. 4. Assim, caracterizado ogrupoeconômico entre as sociedades recorrentes, impõe-se o reconhecimento daquele e a extensão dos efeitos da falência às demais empresas que o compõe a referida associação empresarial, inclusive sendo possível a aplicação da teoria da desconsideraçãodapersonalidadejurídica destas. 5. Nesse sentido, é importante ressaltar que para a aplicação do instituto da desconsideraçãodapersonalidadejurídica é necessário o atendimento aos requisitos para a sua concessão, visto que se trata de medida de cunho excepcional, estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do Código Civil. 6. Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica para prática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, em tese, condutailícita de seu sócio ou administrador para obtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízo daquele que contratou com a empresa ou de terceiro, é que se pode aplicar a teoria dadesconsideração. Ressalte-se, ainda, que para tanto não pode haver imputação direta de responsabilidade àquele que atua na condição de sócio controlador ou de representante da sociedade empresária. 7. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida concedida em primeiro grau, consubstanciados, em princípio, na prática de atos fraudulentos pelos administradores das empresas do mesmogrupoeconômico. Destacando que aqueles respondem inclusive a processo criminal por tal razão, bem como no exercício conjunto das atividades daquelas para a prática das ilegalidades constatadas. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70072573256, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/04/2018). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 136 do CPC, ACOLHO o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de REDIRECIONAR a execução contra CARLA GONÇALVES MARAGEL BARBOSA, CARLOS HUMBETO ZULIANI, FABIANA APARECIDA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual. Translade-se cópia da presente decisão ao processo executivo em apenso, lá prosseguindo. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
02/05/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. GIOVANI ANTONIO GALANTE E OUTRO interpuseram o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CARLA GONÇALVES MARAGEL BARBOSA, CARLOS HUMBETO ZULIANI, FABIANA APARECIDA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL, todos qualificados nos autos. Narraram os requerentes que movem execução de sentença em face da pessoa jurídica Condomínio Jardim Monte Líbano SPE Ltda, a qual não possui bens móveis, imóveis ou valores em instituições financeiras para adimplemento do valor exequendo. Argumentaram que foram realizadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome da executada. Afirmaram que os sócios da executada formaram um grupo econômico com diversas outras pessoas jurídicas, que continuam ativas, com sede no mesmo endereço da ora executada, mas se omitem no adimplemento da obrigação. Asseveraram estar atendido o requisito da comprovação da formação de grupo econômico, bem como a inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora originária e a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas demandadas. Requereram a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Acostaram documentos (fls. 07-150). Recebido o presente incidente, restou suspenso o cumprimento de sentença nº 0001101-77.2022.8.26.0430 (fl. 151). A requeridas Fabiana apresentou contestações (fls. 166-174). Teceu considerações acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou inexistir dolo das executadas. Mencionou não haver os requisitos legais para o acolhimento do incidente. Pleiteou pela rejeição do incidente. Por sua vez, os requeridos Marco Antonio Zuliani e José Roberto Zuliani ofertaram contestação (fls. 179-181). Asseveraram inexistir prova concreta acerca das alegações tecidas pelos exequentes, não havendo elementos a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios. Argumentaram que a desconsideração da personalidade é medida excepcional a ser tomada. Pugnaram pela rejeição do incidente. Embora citadas, as requeridas Carla Gonçalves e Nimara Maragel deixaram fluir in albis o prazo contestacional, além da requerida Fabiana não ter regularizado sua representação nos autos (fls. 192-196). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. As partes não arguiram preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. É sabido que o Código Civil, no art. 1.024, previu a separação dos patrimônios dos sócios em relação ao que integra a pessoa jurídica, a fim de salvaguardar os bens particulares dos riscos inerentes à atividade empresária. Todavia, abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. O surgimento dessa teoria tem seus marcos históricos fincados no ordenamento jurídico americano, em 1809, no caso Bank of United States x Deveaux, julgado pelo juiz Marshall, mas que na época fora repudiado pela doutrina especializada. Posteriormente, no ano de 1897, na Inglaterra o caso mais famoso conhecido como Salomon x Salomon & Co, onde a Casa dos Lordes Inglesa afastou sua incidência. Desde então, a doutrina foi se aprofundando no estudo do tema, sendo que no Brasil, a teoria fora introduzida por Rubens Requião, em 1969. A Desconsideração da personalidade Jurídica visa levantar o véu protetor da pessoa jurídica e estender a responsabilidade aos sócios que atuam com fraude à lei, abuso de poder ou confusão patrimonial no intuito de furtar-se do cumprimento de suas obrigações. O Código Civil encampou esta teoria em seu art. 50, chamada de Teoria Maior, em face da exigência do preenchimento de mais requisitos para sua aplicabilidade. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento. Ocorre que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, passou-se a difundir a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, devido à positivação de requisitos mais arrefecidos para o redirecionamento aos sócios das obrigações sociais, conforme preconizado no art. 28, § 5º: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso concreto, denota-se que a relação jurídica havida entre as partes caracterizava-se como de consumo. A caracterização da empresa executada sociedade de propósito específico como fornecedor está positivada no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao exequente, ultima-se que a mesma insere-se no conceito geral de consumidor, assentado no art. 2º, caput, do mesmo diploma legal, já que foi o destinatário final da prestação dos serviços. Nessa senda, para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora, basta que se prove a insolvência da pessoa jurídica, ou seja, a impossibilidade de efetuar o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. [...] o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos Materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5°. Recurso especial n° 279.273 SP. Recorrente: B Sete Participações S/A e outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 04 de dezembro de 2003. DJ em 29/03/2004). Tal se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP e inclui no polo passivo da execução a agravante AMASEP e a empresa CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Insurgência. Descabimento. Demonstrada a existência de grupo econômico. Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração para a qual basta a caracterização de um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Inteligência do artigo 28, § 5º do CDC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006153-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEVEDORA DE QUE POSSUI PATRIMÔNIO APTO A SOLVER O CRÉDITO DE CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SOCIEDADES COM SÓCIO COMUM, VISANDO A ADOÇÃO DE ESTRATÉGIA PARA DIFICULTAR O ACESSO DOS CREDORES AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.. 1.- Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica contenta-se, por força da teoria menor, com a inexistência de bens aptos a solver o crédito do consumidor, ainda mais quando, visando a dificultar o acesso ao seu patrimônio, há a formação de grupo econômico, revelado pela existência de nome empresarial comum nas sociedades que o compõem, tendo um único sócio a representar todas elas. 2. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023648-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). Com efeito, além da ausência de bens hábeis a suportar a execução, tem-se que os requeridos não afastaram as alegações tecidas pelo requerente acerca da insolvência econômica da empresa executada, bem como a prática de atos fraudulentos para angariar vantagem indevida. Imperioso salientar que nos autos executivos houve o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens passíveis de constrição restarem inexitosas. Ademais, a própria inscrição da empresa ré encontra-se inativa, por omissão de declarações, estando inativa, consoante extrato de seu CNPJ. Para corroborar tal assertiva, sinala-se, ainda, a diligência de constatação no endereço da sede da executada restar infrutífero, tendo em vista ter certificado o meirinho a existência de outra pessoa jurídica no local e a mesma ser desconhecida no local, o que reforça a tese de que a empresa executada fora criada pelos exceptos para aplicar golpes nos consumidores. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o desvio de finalidade assim se traduz: [...] constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais: 2008, p. 249). Gilberto Bruschi leciona que, independente dos requisitos estabelecidos nos Código Civil de 2002, para que se levante o véu da personalidade jurídica de uma empresa é necessária apenas a existência da noção implícita de fraude: O disposto no art. 50 do Código Civil faz referência ao abuso da personalidade jurídica, ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, não abordando de maneira explícita a prática do ato fraudulento. Devemos pensar que os três requisitos relacionados no novo Codex abrangem implicitamente a fraude praticada em detrimento dos credores. Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadoras desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constituiu-se em razão pela qual tal fraude se configura em desvio de finalidade. (BRUSCHI, Gilberto Gomes, Aspectos Processuais da Desconsideração Jurídica, 2ª Ed., Saraiva, 2009). Com base em todos os elementos de provas colhidos nos autos, tenho que restou amplamente demonstrado nos autos o conluio dos demandados na formação de sucessivas pessoas jurídicas com o nítido fim de ludibriar seus credores, com sócios aparentados entre si e com endereços de localização idênticos, o que caracteriza, assim, a confusão patrimonial e a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em face das requeridas. Infere-se, ainda, que a empresa executada fora criada exclusivamente com o intuito de aplicar golpes nos consumidores da região, tendo em vista o vasto número de processos, inclusive, com ação civil pública ajuizada pelo município de Riolândia [proc. nº 1000947-13.2020.8.26.0430], já julgada procedente, com reconhecimento da omissão da empresa no cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃOINDIRETA DAPERSONALIDADEJURÍDICA. ART. 50 DO CC. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. Preliminar de nulidade pela ausência de instauração do incidente dedesconsideraçãodapersonalidadejurídicanos moldes do art. 133 e seguintes do CPC rejeitada, por ausência de prejuízo. Respeitado o contraditório, com a citação da parte contraria, inclusive para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, não há nulidade pelo fato de o juiz ter resolvido o pedido dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica nos próprios autos. A partir do momento em que se visualiza o abuso de direito caracterizado pela fraude imposta a terceiros através do véu protetivo da pessoa jurídica, seja com o desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, mostra-se viável desconsiderar apersonalidadejurídica da sociedade para atingir bens dos sócios para satisfazer a obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa, o mesmo valendo para adesconsideraçãoinversa e indireta dapersonalidadejurídica, como no caso dos autos. Hipótese em que, a luz dos documentos juntados aos autos, evidencia-se a confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, caracterizada pela formação degrupoeconômico familiar,com endereços similares e mesmo ramo de atividade, suficiente para permitir adesconsideraçãodapersonalidadejurídica da agravada, possibilitando o ingresso, no polo passivo da execução, das sociedades que compõe ogruporetrorreferido. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077629699, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/06/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DE INCIDENTE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA A EMPRESA DO MESMOGRUPOECONÔMICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. Da inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório 1. O atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório depende apenas que seja oportunizada à parte a utilização de todos meios de defesa atinentes a legislação especial aplicável ao caso, bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição, como ocorreu no presente feito. Logo, não se faz necessário que a extensão dos efeitos da falência ocorra mediante a utilização de incidente específico, nem há disposição expressa a esse respeito na legislação em questão. 2. Ademais, cabe registrar que a Lei n.º 11.101/05 ou sequer a Lei Civil, esta aplicada subsidiariamente, estabelecem que a medida em tela deva ocorrer por meio de incidente processual, podendo ser intentada nos próprios autos da falência, sem que com isso ocasione a violação aos princípiosda ampla defesa, do contraditório ou, ainda, do devido processo legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Mérito da questão em análise 3. Preambularmente, releva ponderar que a formação de umgrupoeconômico ocorre quando, há a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns, como no caso dos autos. 4. Assim, caracterizado ogrupoeconômico entre as sociedades recorrentes, impõe-se o reconhecimento daquele e a extensão dos efeitos da falência às demais empresas que o compõe a referida associação empresarial, inclusive sendo possível a aplicação da teoria da desconsideraçãodapersonalidadejurídica destas. 5. Nesse sentido, é importante ressaltar que para a aplicação do instituto da desconsideraçãodapersonalidadejurídica é necessário o atendimento aos requisitos para a sua concessão, visto que se trata de medida de cunho excepcional, estando atrelada à caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do Código Civil. 6. Entretanto, quando é utilizada a pessoa jurídica para prática de ato ou negócio jurídico, o qual caracteriza, em tese, condutailícita de seu sócio ou administrador para obtenção de ganho indevido, com o conseqüente prejuízo daquele que contratou com a empresa ou de terceiro, é que se pode aplicar a teoria dadesconsideração. Ressalte-se, ainda, que para tanto não pode haver imputação direta de responsabilidade àquele que atua na condição de sócio controlador ou de representante da sociedade empresária. 7. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da medida concedida em primeiro grau, consubstanciados, em princípio, na prática de atos fraudulentos pelos administradores das empresas do mesmogrupoeconômico. Destacando que aqueles respondem inclusive a processo criminal por tal razão, bem como no exercício conjunto das atividades daquelas para a prática das ilegalidades constatadas. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70072573256, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/04/2018). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 136 do CPC, ACOLHO o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a fim de REDIRECIONAR a execução contra CARLA GONÇALVES MARAGEL BARBOSA, CARLOS HUMBETO ZULIANI, FABIANA APARECIDA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual. Translade-se cópia da presente decisão ao processo executivo em apenso, lá prosseguindo. |
25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, apresente Fabiana Aparecida Borgonovi procuração devidamente assinada, sob pena de revelia. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
30/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, apresente Fabiana Aparecida Borgonovi procuração devidamente assinada, sob pena de revelia. |
30/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
19/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
19/12/2023 |
Documento Juntado
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03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
22/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2023/004783-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2023 Local: Oficial de justiça - Roberto Paulo Belarmino |
10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
10/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70020491-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/11/2023 06:54 |
30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) sobre os AR's assinados por pessoa diversa dos autos (fls. 161,165), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) sobre os AR's assinados por pessoa diversa dos autos (fls. 161,165), no prazo de 15 dias. |
05/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70018135-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2023 13:13 |
05/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70018134-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2023 13:10 |
03/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70017978-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2023 16:54 |
20/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593276239TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nimara Keila Maragel Diligência : 15/09/2023 |
20/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593276287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 15/09/2023 |
19/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593276260TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Humberto Zuliani Diligência : 14/09/2023 |
19/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593276242TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antonio Zuliane Diligência : 14/09/2023 |
19/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593276273TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Roberto Zuliani Diligência : 14/09/2023 |
16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593276256TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 13/09/2023 |
05/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
05/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
05/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
05/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
05/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
05/09/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos, para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). Pretende o requerente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Condomínio Jardim Monte Libanospe Ltda, impondo a responsabilidade pessoal e patrimonial à Carla Gonçalves Maragel Barbosa; Carlos Humberto Zuliani; Fabiana Aparecida Borgonovi; Jose Roberto Zuliani; Marco Antonio Zuliani; Nimara Keila Maragel Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença 0001101-77.2022.8.26.0430 até o julgamento deste incidente (art. 134, §3º do CPC). Citem-se os requeridos para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos, para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). Pretende o requerente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Condomínio Jardim Monte Libanospe Ltda, impondo a responsabilidade pessoal e patrimonial à Carla Gonçalves Maragel Barbosa; Carlos Humberto Zuliani; Fabiana Aparecida Borgonovi; Jose Roberto Zuliani; Marco Antonio Zuliani; Nimara Keila Maragel Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença 0001101-77.2022.8.26.0430 até o julgamento deste incidente (art. 134, §3º do CPC). Citem-se os requeridos para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Intime-se. |
30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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28/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000932-44.2020.8.26.0430 |
Data | Tipo |
---|---|
03/10/2023 |
Contestação |
05/10/2023 |
Contestação |
05/10/2023 |
Contestação |
10/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
25/05/2024 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |