| Exeqte |
João Carlos de Souza
Advogado: Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho |
| Exectda |
Marcia Ramos Oliveira Santos
Advogado: Antônio Teófilo Garcia Júnior Advogado: Cauê Garcia de Carvalho |
| Cônjuge | João José dos Santos |
| Gestor |
Lance Judicial Alienacoes Eletronicas Ltda
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001292-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 11:13 |
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1847/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1847/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 152-153: pleiteia o leiloeiro pela alienação do imóvel de matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto em sua integralidade (100%), ressalvando a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Para tanto, informou que só serão aceitos lances iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação para garantir a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Defiro a alienação alienação judicial da integralidade do imóvel penhorado desde que respeitada a quota-parte do coproprietário, com fulcro no artigo 843 do CPC; caso contrário haverá dificuldade de achar interessados em adquirir apenas 50% do bem indivisível. Nessa senda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem imóvel - Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Demais pedidos, indeferidos de maneira genérica - Negativa de prestação jurisdicional, neste ponto - Necessidade de manifestação fundamentada do Juízo a quo - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)". Comunique-se o leiloeiro por e-mail para apresentar novas datas e minuta do edital para realização do leilão. Fls. 154-155: incabível a pretensão da parte executada, pois a atual fase processual visa expropriação de bens para satisfazer o débito. Para transigir, deverá contatar diretamente a parte exequente. Int. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001292-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 11:13 |
| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1847/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1847/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 152-153: pleiteia o leiloeiro pela alienação do imóvel de matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto em sua integralidade (100%), ressalvando a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Para tanto, informou que só serão aceitos lances iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação para garantir a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Defiro a alienação alienação judicial da integralidade do imóvel penhorado desde que respeitada a quota-parte do coproprietário, com fulcro no artigo 843 do CPC; caso contrário haverá dificuldade de achar interessados em adquirir apenas 50% do bem indivisível. Nessa senda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem imóvel - Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Demais pedidos, indeferidos de maneira genérica - Negativa de prestação jurisdicional, neste ponto - Necessidade de manifestação fundamentada do Juízo a quo - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)". Comunique-se o leiloeiro por e-mail para apresentar novas datas e minuta do edital para realização do leilão. Fls. 154-155: incabível a pretensão da parte executada, pois a atual fase processual visa expropriação de bens para satisfazer o débito. Para transigir, deverá contatar diretamente a parte exequente. Int. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152-153: pleiteia o leiloeiro pela alienação do imóvel de matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto em sua integralidade (100%), ressalvando a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Para tanto, informou que só serão aceitos lances iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação para garantir a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Defiro a alienação alienação judicial da integralidade do imóvel penhorado desde que respeitada a quota-parte do coproprietário, com fulcro no artigo 843 do CPC; caso contrário haverá dificuldade de achar interessados em adquirir apenas 50% do bem indivisível. Nessa senda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem imóvel - Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Demais pedidos, indeferidos de maneira genérica - Negativa de prestação jurisdicional, neste ponto - Necessidade de manifestação fundamentada do Juízo a quo - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)". Comunique-se o leiloeiro por e-mail para apresentar novas datas e minuta do edital para realização do leilão. Fls. 154-155: incabível a pretensão da parte executada, pois a atual fase processual visa expropriação de bens para satisfazer o débito. Para transigir, deverá contatar diretamente a parte exequente. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020743-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/12/2025 09:11 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1726/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1726/2025 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias: - manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 152-153; - manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 154-155. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias: - manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 152-153; - manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 154-155. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020232-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 09:11 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70019946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 12:15 |
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1504/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1504/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fls. 145-146). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fls. 145-146). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70018682-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 11:58 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1485/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1485/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), conforme certidão de fl. 132, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fl. 104 (R$ 100.000,00). DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico de 50% do imóvel penhorado às fls. 126-127 (matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), conforme certidão de fl. 132, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fl. 104 (R$ 100.000,00). DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico de 50% do imóvel penhorado às fls. 126-127 (matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70018284-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 09:22 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Fl. 132: ciência à parte exequente. Para tanto, deverá informar qual imóvel pretende leiloar. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 132: ciência à parte exequente. Para tanto, deverá informar qual imóvel pretende leiloar. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70016365-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 11:23 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Fls. 122-127: ciência às partes sobre a averbação da penhora. No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre as avaliações dos imóveis realizadas às fls. 104 e 118-120. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 122-127: ciência às partes sobre a averbação da penhora. No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre as avaliações dos imóveis realizadas às fls. 104 e 118-120. |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 430.2024/003936-9, em diligência nesta cidade e na comarca de Palestina-SP, dirigi-me por diversos endereços e locais, efetuando contatos com os corretores e comerciantes locais, e aí sendo, efetuei a AVALIAÇÃO conforme o auto lavrado em separado e que segue digitalizado. O referido é verdade e dou fé. Palestina, 20 de setembro de 2024. Número de Cotas: 01. Guia n. 2806 - Valor do ato: R$ 106,08. |
| 24/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 100-101: a parte executada apresentou impugnação à penhora em relação aos seguintes imóveis penhorados nestes autos: - matrícula nº 2.824 do CRI de Palestina (penhora de 1/6 às fls. 70-71): utilizou como argumento de que se trata de bem de família e indivisível do Sr. José Ramos Oliveira (proprietário de 50% do imóvel com mais de 70 anos de idade); - matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto (penhora de 50% às fls. 81-82): alegou que já há indisponibilidade sobre o bem (oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto), devendo ser respeitada a ordem cronológica. Fls. 106-111: a parte exequente manifestou sobre a impugnação e discordou do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Já o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A parte executada apresentou hipótese de impenhorabilidade do imóvel (bem de família) em nome de terceiro (José Ramos Oliveira), prática essa vedada no ordenamento pátrio, conforme norma descrita acima. Assim, a impugnação trazida pela parte executada não prospera por não ter legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Nessa senda: "LOCAÇÃO - FIANÇA - BEM DE FAMÍLIA - Impenhorabilidade - Cumprimento de sentença movido pelo locador em face do locatário e da fiadora - Pretensão do locatário contrária à expropriação do bem da fiadora por se tratar de bem de família e por ser ela pessoa idosa - Pleito de direito alheio em nome próprio - Ilegitimidade recursal - Alegação que compete à interessada, pelas vias próprias - Artigo 18, do Código de Processo Civil - Notícia de interposição de agravo próprio pela fiadora, em paralelo a este recurso - Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233027-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024)". Além disso, a indivisibilidade do imóvel não prejudica a alienação judicial, pois o bem poderá ser leiloado em sua integralidade, caso seja necessário, e será resguardada a quota-parte do condômino, nos termos do artigo 843 do CPC: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Nesse sentido, decidiu o E. TJSP: "Justiça gratuita - Pedido de justiça gratuita articulado na exordial que foi indeferido, tendo a embargante recolhido as custas iniciais - Embargante que, embora tivesse reiterado o pleito de gratuidade em suas razões de apelo, recolheu o respectivo preparo - Ato incompatível com o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, havendo demonstrado ter a embargante capacidade econômica - Hipótese, ademais, em que a embargante não comprovou ter havido mudança superveniente em sua situação financeira que justificasse o deferimento da justiça gratuita - Concessão do benefício que não se legitima. Embargos de terceiro - Imóvel arrestado sobre parte ideal do coexecutado (fração de 25%), o qual será levado à praça em sua totalidade - Admissibilidade - Indivisibilidade do imóvel que justifica a sua alienação na totalidade, reservando-se o produto da venda ao coproprietário - Inteligência do art. 843 do atual CPC - Escritura pública de venda e compra, registrada na matrícula do imóvel, que não especifica a percentagem dos quinhões de cada proprietário - Mantida a improcedência dos embargos de terceiro - Apelo da embargante desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004212-38.2022.8.26.0564; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)". No tocante à matrícula nº 102.766 não houve impugnação propriamente dita, a executada apenas ressaltou de que deverá ser respeitada a ordem cronológica das penhoras. Friso que o concurso de credores poderá ser realizado em momento oportuno, o que evitará prejuízo a terceiros. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 100-101 e mantenho a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 2.824 do CRI de Palestina e de nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto. Aguarde-se o retorno dos mandados de avaliação expedidos às fls. 95-98. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 100-101: a parte executada apresentou impugnação à penhora em relação aos seguintes imóveis penhorados nestes autos: - matrícula nº 2.824 do CRI de Palestina (penhora de 1/6 às fls. 70-71): utilizou como argumento de que se trata de bem de família e indivisível do Sr. José Ramos Oliveira (proprietário de 50% do imóvel com mais de 70 anos de idade); - matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto (penhora de 50% às fls. 81-82): alegou que já há indisponibilidade sobre o bem (oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto), devendo ser respeitada a ordem cronológica. Fls. 106-111: a parte exequente manifestou sobre a impugnação e discordou do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Já o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A parte executada apresentou hipótese de impenhorabilidade do imóvel (bem de família) em nome de terceiro (José Ramos Oliveira), prática essa vedada no ordenamento pátrio, conforme norma descrita acima. Assim, a impugnação trazida pela parte executada não prospera por não ter legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Nessa senda: "LOCAÇÃO - FIANÇA - BEM DE FAMÍLIA - Impenhorabilidade - Cumprimento de sentença movido pelo locador em face do locatário e da fiadora - Pretensão do locatário contrária à expropriação do bem da fiadora por se tratar de bem de família e por ser ela pessoa idosa - Pleito de direito alheio em nome próprio - Ilegitimidade recursal - Alegação que compete à interessada, pelas vias próprias - Artigo 18, do Código de Processo Civil - Notícia de interposição de agravo próprio pela fiadora, em paralelo a este recurso - Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233027-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024)". Além disso, a indivisibilidade do imóvel não prejudica a alienação judicial, pois o bem poderá ser leiloado em sua integralidade, caso seja necessário, e será resguardada a quota-parte do condômino, nos termos do artigo 843 do CPC: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Nesse sentido, decidiu o E. TJSP: "Justiça gratuita - Pedido de justiça gratuita articulado na exordial que foi indeferido, tendo a embargante recolhido as custas iniciais - Embargante que, embora tivesse reiterado o pleito de gratuidade em suas razões de apelo, recolheu o respectivo preparo - Ato incompatível com o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, havendo demonstrado ter a embargante capacidade econômica - Hipótese, ademais, em que a embargante não comprovou ter havido mudança superveniente em sua situação financeira que justificasse o deferimento da justiça gratuita - Concessão do benefício que não se legitima. Embargos de terceiro - Imóvel arrestado sobre parte ideal do coexecutado (fração de 25%), o qual será levado à praça em sua totalidade - Admissibilidade - Indivisibilidade do imóvel que justifica a sua alienação na totalidade, reservando-se o produto da venda ao coproprietário - Inteligência do art. 843 do atual CPC - Escritura pública de venda e compra, registrada na matrícula do imóvel, que não especifica a percentagem dos quinhões de cada proprietário - Mantida a improcedência dos embargos de terceiro - Apelo da embargante desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004212-38.2022.8.26.0564; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)". No tocante à matrícula nº 102.766 não houve impugnação propriamente dita, a executada apenas ressaltou de que deverá ser respeitada a ordem cronológica das penhoras. Friso que o concurso de credores poderá ser realizado em momento oportuno, o que evitará prejuízo a terceiros. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 100-101 e mantenho a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 2.824 do CRI de Palestina e de nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto. Aguarde-se o retorno dos mandados de avaliação expedidos às fls. 95-98. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70018599-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 15:17 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a impugnação à penhora (fls. 100-101). Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a impugnação à penhora (fls. 100-101). |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70018404-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 10:07 |
| 30/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706510346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : João José dos Santos Diligência : 26/08/2024 |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70016974-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 08:49 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para indicar os endereços dos imóveis para possibilitar a expedição dos mandados de avaliação. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para indicar os endereços dos imóveis para possibilitar a expedição dos mandados de avaliação. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70016706-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 14:10 |
| 20/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro 50% do imóvel objeto da matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto - SP, de propriedade da executada, conforme a certidão de fls. 79-80. 2- Nomeio a executada como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, bem como eventual cônjuge (art. 842 do CPC) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro 50% do imóvel objeto da matrícula nº 102.766 do 2º CRI de São José do Rio Preto - SP, de propriedade da executada, conforme a certidão de fls. 79-80. 2- Nomeio a executada como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, bem como eventual cônjuge (art. 842 do CPC) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70015983-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 12:08 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70015981-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 11:58 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 2.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina - SP, de propriedade da executada, conforme a certidão de fls. 67-69 (R.4). 2- Nomeio a executada como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 8- Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 102.766 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP, pois a executada não consta como proprietária do bem. Salienta-se que o imóvel constante na declaração de imposto de renda da executada consta como cadastrado no 2º CRI de São José do Rio Preto - SP e o número de inscrição municipal também é diferente. Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 2.824 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina - SP, de propriedade da executada, conforme a certidão de fls. 67-69 (R.4). 2- Nomeio a executada como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o exequente deverá recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação do imóvel e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 8- Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 102.766 do 1º CRI de São José do Rio Preto - SP, pois a executada não consta como proprietária do bem. Salienta-se que o imóvel constante na declaração de imposto de renda da executada consta como cadastrado no 2º CRI de São José do Rio Preto - SP e o número de inscrição municipal também é diferente. Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70015040-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 13:17 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 59-60: intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar matrícula atualizada dos imóveis para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 59-60: intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar matrícula atualizada dos imóveis para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas e em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas e em termos de prosseguimento do feito. |
| 22/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70005586-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 18:08 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizado e manifestar em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizado e manifestar em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho (OAB 148501/SP), Antônio Teófilo Garcia Júnior (OAB 164119/SP), Cauê Garcia de Carvalho (OAB 425147/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001315-27.2017.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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