| Exeqte |
Fundação Educacional de Penápolis - Funepe
Advogado: Luis Fernando Bomfim Sanches |
| Exectda |
Ana Caroline Novato
Advogado: Glauco Fernandes Oberg |
| Perito | Felipe Augusto Gomes da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Autos no Prazo
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| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital do leilão, ficando autorizado o pagamento pelo arrematante na forma consignada pelo leiloeiro às fls. 138/140. Dê-se ciência ao(à) leiloeiro oficial. No mais, ciência às partes que o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO. A 1ª praça terá início em 09/06/2026 às 15h00min e se encerrará no dia 12/06/2026 às 15h00min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 12/06/2026 às 15h01min, e se encerrará em 02/07/2026 às 15h00min. As partes também ficam cientificadas das demais disposições constantes no referido edital. Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o edital do leilão, ficando autorizado o pagamento pelo arrematante na forma consignada pelo leiloeiro às fls. 138/140. Dê-se ciência ao(à) leiloeiro oficial. No mais, ciência às partes que o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO. A 1ª praça terá início em 09/06/2026 às 15h00min e se encerrará no dia 12/06/2026 às 15h00min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 12/06/2026 às 15h01min, e se encerrará em 02/07/2026 às 15h00min. As partes também ficam cientificadas das demais disposições constantes no referido edital. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Autos no Prazo
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| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital do leilão, ficando autorizado o pagamento pelo arrematante na forma consignada pelo leiloeiro às fls. 138/140. Dê-se ciência ao(à) leiloeiro oficial. No mais, ciência às partes que o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO. A 1ª praça terá início em 09/06/2026 às 15h00min e se encerrará no dia 12/06/2026 às 15h00min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 12/06/2026 às 15h01min, e se encerrará em 02/07/2026 às 15h00min. As partes também ficam cientificadas das demais disposições constantes no referido edital. Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o edital do leilão, ficando autorizado o pagamento pelo arrematante na forma consignada pelo leiloeiro às fls. 138/140. Dê-se ciência ao(à) leiloeiro oficial. No mais, ciência às partes que o leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO. A 1ª praça terá início em 09/06/2026 às 15h00min e se encerrará no dia 12/06/2026 às 15h00min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 12/06/2026 às 15h01min, e se encerrará em 02/07/2026 às 15h00min. As partes também ficam cientificadas das demais disposições constantes no referido edital. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70014158-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 23:08 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, defiro a realização da alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882 do Código de Processo Civil, designando, para tanto, designo o Leiloeiro Oficial WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, com cadastro na JUCESP nº 981, credenciado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça. O leilão será realizado e divulgado no site www.wspleiloes.com.br. A empresa responsável pela realização e divulgação dos leilões deverá ser comunicada pela Serventia por e-mail (contato@ wspleiloes.com.br). A avaliação do(s) bem(ns) será corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até o dia da praça. Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 23/02/2026 |
Nomeado Perito
Vistos. Nos termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, defiro a realização da alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882 do Código de Processo Civil, designando, para tanto, designo o Leiloeiro Oficial WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, com cadastro na JUCESP nº 981, credenciado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça. O leilão será realizado e divulgado no site www.wspleiloes.com.br. A empresa responsável pela realização e divulgação dos leilões deverá ser comunicada pela Serventia por e-mail (contato@ wspleiloes.com.br). A avaliação do(s) bem(ns) será corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até o dia da praça. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70012390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 17:54 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: 1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para afastar a penhora determinada por este Juízo que recaiu sobre o os direitos do devedor fiduciante, ora executado, sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 52.682 do CRI de Penápolis/SP. Liberem-se eventuais constrições. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo 85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2266293-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020; Agravo de Instrumento 2196746-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, tornem conclusos para fixação do valor e designação do leilão do veículo(s) marca/modelo HONDA/CG FAN ESI, ano 2012, placas FBH3D17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para afastar a penhora determinada por este Juízo que recaiu sobre o os direitos do devedor fiduciante, ora executado, sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 52.682 do CRI de Penápolis/SP. Liberem-se eventuais constrições. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo 85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2266293-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020; Agravo de Instrumento 2196746-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, tornem conclusos para fixação do valor e designação do leilão do veículo(s) marca/modelo HONDA/CG FAN ESI, ano 2012, placas FBH3D17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70010170-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 17:46 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: *CIÊNCIA/MANIFESTE-SE o exequente no prazo de quinze dias, acerca da certidão do(a) Oficial(a) de justiça juntada à fls. 118. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*CIÊNCIA/MANIFESTE-SE o exequente no prazo de quinze dias, acerca da certidão do(a) Oficial(a) de justiça juntada à fls. 118. |
| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório gerado para cumprimento da solicitação de fls. 114/115, através da fila correta. |
| 08/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 08/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 08/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1922/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1922/2025 Teor do ato: MANIFESTE-SE o(a) exequente acerca da impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a) às fls. 101/107, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE o(a) exequente acerca da impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a) às fls. 101/107, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70132372-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/12/2025 16:05 |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 12/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 438.2025/023984-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2026 Local: Oficial de justiça - Cristina Maruno |
| 26/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente. Como é sabido, a existência de gravame de alienação fiduciária no registro do imóvel impede que a penhora recaia sobre o próprio bem, porque este não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário. Contudo, é cabível a constrição dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o referido bem. Com efeito, há expectativa de que, após o pagamento do preço, o imóvel passe a integrar o patrimônio do devedor. Referidos direitos, todavia, só serão adquiridos pelo exequente após a extinção da dívida garantida pela alienação fiduciária, quando o bem alienado passará a pertencer a ele ou, no caso de resolução do contrato, sobre os valores já pagos, em eventual saldo apurado após o leilão do bem. Oportuno ainda destacar que a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante não é capaz de causar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, porquanto ele ostenta o direito de preferência sobre o bem dado em alienação fiduciária. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2101835-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018; Agravo de Instrumento 2011743-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018; Agravo de Instrumento 0084535-08.2013.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2013; Data de Registro: 30/09/2013; Apelação Cível 0166207-63.2012.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 20/03/2013. 2. Ante o exposto, determino, a penhora dos direitos do devedor fiduciante, ora executado, sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 52.682 do CRI de Penápolis/SP. Com a alienação do mencionado imóvel, o saldo a ser restituído ao executado (se houver), deverá ser reservado para o pagamento do exequente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Oficie-se ao credor fiduciante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (instituição financeira) para que tome ciência da constrição judicial determinada nestes autos, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os valores pagos e os valores em aberto relativamente à dívida garantida pela alienação fiduciária. 4. Defiro a penhora do(s) veículo(s) marca/modelo HONDA/CG FAN ESI, ano 2012, placas FBH3D17. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD com bloqueio de circulação e transferência, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, bem como expeça-se o competente mandado de avaliação do veículo. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c/c artigo 771, § único, ambos do CPC. Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente. Como é sabido, a existência de gravame de alienação fiduciária no registro do imóvel impede que a penhora recaia sobre o próprio bem, porque este não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário. Contudo, é cabível a constrição dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o referido bem. Com efeito, há expectativa de que, após o pagamento do preço, o imóvel passe a integrar o patrimônio do devedor. Referidos direitos, todavia, só serão adquiridos pelo exequente após a extinção da dívida garantida pela alienação fiduciária, quando o bem alienado passará a pertencer a ele ou, no caso de resolução do contrato, sobre os valores já pagos, em eventual saldo apurado após o leilão do bem. Oportuno ainda destacar que a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante não é capaz de causar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, porquanto ele ostenta o direito de preferência sobre o bem dado em alienação fiduciária. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2101835-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018; Agravo de Instrumento 2011743-46.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018; Agravo de Instrumento 0084535-08.2013.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2013; Data de Registro: 30/09/2013; Apelação Cível 0166207-63.2012.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 20/03/2013. 2. Ante o exposto, determino, a penhora dos direitos do devedor fiduciante, ora executado, sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 52.682 do CRI de Penápolis/SP. Com a alienação do mencionado imóvel, o saldo a ser restituído ao executado (se houver), deverá ser reservado para o pagamento do exequente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Oficie-se ao credor fiduciante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (instituição financeira) para que tome ciência da constrição judicial determinada nestes autos, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os valores pagos e os valores em aberto relativamente à dívida garantida pela alienação fiduciária. 4. Defiro a penhora do(s) veículo(s) marca/modelo HONDA/CG FAN ESI, ano 2012, placas FBH3D17. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD com bloqueio de circulação e transferência, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, bem como expeça-se o competente mandado de avaliação do veículo. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c/c artigo 771, § único, ambos do CPC. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 10/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 82: Proceda-se a inclusão do nome do(a) executado(a) no Cadastro de Inadimplentes, via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 2. Sem prejuízo, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 82: Proceda-se a inclusão do nome do(a) executado(a) no Cadastro de Inadimplentes, via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 2. Sem prejuízo, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 82: Proceda-se a inclusão do nome do(a) executado(a) no Cadastro de Inadimplentes, via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 2. Sem prejuízo, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70114644-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 23:27 |
| 14/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1470/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1470/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do(a) exequente (certidão de fls. 77), SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 13/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Ante a inércia do(a) exequente (certidão de fls. 77), SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Guia Juntada
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| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório gerado para cumprimento da r. determinação de fls. 64/66 (expedição MLE), através da fila correta. |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEP.25.70084262-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2025 15:15 |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEP.25.70084257-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/08/2025 15:14 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para manter a constrição judicial de fls. 44 e 46. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo 85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2266293-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020; Agravo de Instrumento 2196746-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento das importâncias penhoradas em favor da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB 290799/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para manter a constrição judicial de fls. 44 e 46. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo 85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2266293-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020; Agravo de Instrumento 2196746-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento das importâncias penhoradas em favor da parte exequente. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70077975-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/07/2025 16:19 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, ante a impugnação à penhora e os documentos juntados pelo(a)(s) executado(a)(s) às fls. 50/56. Advogados(s): Glauco Fernandes Oberg (OAB 191280/SP), Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, ante a impugnação à penhora e os documentos juntados pelo(a)(s) executado(a)(s) às fls. 50/56. |
| 03/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70071797-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/07/2025 18:10 |
| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2025/011114-4 dirigi-me ao endereço indicado (Avenida Frei Afonso Maria de Louveira, nº. 40, Jardim Santa Terezinha, Penápolis), e lá estando, em 13/06 às 10h43, PROCEDI À INTIMAÇÃO da executada, ANA CAROLINE NOVATO, fazendo-lhe a leitura do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual a aceitou, e, após, estando ciente de todo teor e dos prazos legais, lançou sua assinatura. Devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Penápolis, 25 de junho de 2025. |
| 27/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 438.2025/011114-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - Ygor Ademir Venturin |
| 12/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o resultado positivo do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora sobre o valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Tratando-se de intimação pessoal, o prazo será contado da juntada do mandado/carta precatória/aviso de recebimento aos autos Intime-se. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante o resultado positivo do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora sobre o valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Tratando-se de intimação pessoal, o prazo será contado da juntada do mandado/carta precatória/aviso de recebimento aos autos Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o(s) pedido(s) de penhora(s) de valores pelo sistema Sisbajud (ordem de bloqueio reiterada), de veículos livres e desimpedidos pelo sistema Renajud e de consulta ao sistema Infojud. À Serventia: a. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. a.1. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos. b. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. c. Providencie-se a consulta via sistema InfoJud, restrita ao último exercício fiscal, para obtenção de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) em nome do devedor. 2. Tendo em vista que o(a) exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do(a)(s) executado(a)(s), via ARISP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao(a) exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens pelo(s) sistema(s) conveniado(s) Sisbajud (fls. 23/27), Renajud (fls. 28), Infojud (fls. 29/30) e Arisp (fls. 31/32). 2. Determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 3. Ante o resultado positivo do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio de seu(s) procurador(es), para, querendo, apresentar(em) impugnação a penhora sobre o valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Tratando-se de intimação por intermédio de procurador, o prazo será contado a partir da publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 29/04/2025 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. 1. Ciência ao(a) exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de bens pelo(s) sistema(s) conveniado(s) Sisbajud (fls. 23/27), Renajud (fls. 28), Infojud (fls. 29/30) e Arisp (fls. 31/32). 2. Determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 3. Ante o resultado positivo do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio de seu(s) procurador(es), para, querendo, apresentar(em) impugnação a penhora sobre o valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Tratando-se de intimação por intermédio de procurador, o prazo será contado a partir da publicação desta decisão. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o(s) pedido(s) de penhora(s) de valores pelo sistema Sisbajud (ordem de bloqueio reiterada), de veículos livres e desimpedidos pelo sistema Renajud e de consulta ao sistema Infojud. À Serventia: a. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. a.1. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos. b. Na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. c. Providencie-se a consulta via sistema InfoJud, restrita ao último exercício fiscal, para obtenção de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) em nome do devedor. 2. Tendo em vista que o(a) exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do(a)(s) executado(a)(s), via ARISP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ante a certidão de fls. 16, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de fls. 16, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 30/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2024/019642-2 dirigi-me ao endereço indicado (Avenida Frei Maria de Louveira, nº. 40, Penápolis), e lá estando, em 09/10 às 15h15, PROCEDI À INTIMAÇÃO da executada, ANA CAROLINE NOVATO, fazendo-lhe a leitura do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual a aceitou, e, após, estando ciente de todo teor e dos prazos legais, lançou sua assinatura. Devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Penápolis, 22 de outubro de 2024. |
| 30/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 438.2024/019642-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justiça - Ygor Ademir Venturin |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Vistos Anote-se nos autos principais a interposição do presente. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), pessoalmente, a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC). Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Intime-se. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Anote-se nos autos principais a interposição do presente. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), pessoalmente, a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC). Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004967-81.2024.8.26.0438 - Classe: Monitória - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 27/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004967-81.2024.8.26.0438 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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