| Exeqte |
Márcio Almeida dos Reis
Advogado: Márcio Almeida dos Reis |
| Exectdo |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70039560-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 18:11 |
| 17/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/04/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
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| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70039560-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 18:11 |
| 17/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/04/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70026305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 12:45 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença. No curso da demanda, sobreveio bloqueio de valor suficiente para pagamento integral do débito. Isto posto, adjudico à parte autora o valor bloqueado. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o MLE, ficando a parte exequente intimada para a juntada do formulário de levantamento, caso ainda não tenha juntado. Efetuem-se desbloqueios renajud ou outras providências pertinentes Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) P.I.C. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Márcio Almeida dos Reis (OAB 503810/SP) |
| 01/04/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença. No curso da demanda, sobreveio bloqueio de valor suficiente para pagamento integral do débito. Isto posto, adjudico à parte autora o valor bloqueado. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o MLE, ficando a parte exequente intimada para a juntada do formulário de levantamento, caso ainda não tenha juntado. Efetuem-se desbloqueios renajud ou outras providências pertinentes Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) P.I.C. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATOS-AO ESCREVENTE PARA ANÁLISE DE JUNTADA DE RESULTADO DE PESQUISA-BLOQUEIOS |
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPEP.26.70012587-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/02/2026 10:26 |
| 18/02/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70122039-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 21:11 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2025 Teor do ato: Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 13/10/2025, importava em R$ 475,18), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Márcio Almeida dos Reis (OAB 503810/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 13/10/2025, importava em R$ 475,18), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011079-66.2024.8.26.0438 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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