| Exeqte |
Luiz Carlos Balle
Advogada: Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva |
| Exectdo |
Jair Piologo Junior
Advogado: Rodrigo Andréa dos Santos Advogado: Marcelo Luiz de Carvalho Kono Advogado: Jefferson da Silva Patrocinio |
| Gestor |
GRUPO LANCE - Adriano Piovezan Fonte
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se.. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se.. |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se.. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se.. |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70026190-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 09:24 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70024940-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 11:55 |
| 21/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPUE.26.70024884-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/05/2026 09:29 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: o exequente indicou o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN FONTE, JUCESP nº 1325, vinculado à plataforma eletrônica GRUPO LANCE, para realização da alienação judicial dos bens penhorados, em conformidade com o artigo 883 do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 19/2021. Verifica-se que o profissional indicado encontra-se regularmente habilitado perante a JUCESP e cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo óbice à sua nomeação. Assim, acolho a indicação formulada pelo exequente e NOMEIO como leiloeiro judicial ADRIANO PIOVEZAN FONTE, JUCESP nº 1325, para proceder à alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos, por intermédio da plataforma eletrônica www.grupolance.com.br, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. A alienação deverá observar as seguintes condições: a) em primeira praça, os lances não poderão ser inferiores ao valor da avaliação; b) não havendo lance válido na primeira praça, em segunda praça serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) fica autorizada a apresentação de propostas de pagamento parcelado, na forma dos artigos 895 do CPC e 22, parágrafo único, da Resolução nº 236 do CNJ, observando-se entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, com saldo remanescente parcelável em até 30 (trinta) meses, ficando consignado que eventual proposta deverá ser submetida à apreciação judicial; d) a comissão do leiloeiro fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, não incluída no valor do lance; e) eventual sub-rogação tributária observará o disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Expeça-se o necessário, inclusive com a intimação do leiloeiro nomeado, por meio do e-mail informado nos autos, para aceitação do encargo e apresentação de minuta do edital, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a juntada da minuta, tornem conclusos para apreciação e eventual homologação do edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro: o exequente indicou o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN FONTE, JUCESP nº 1325, vinculado à plataforma eletrônica GRUPO LANCE, para realização da alienação judicial dos bens penhorados, em conformidade com o artigo 883 do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 19/2021. Verifica-se que o profissional indicado encontra-se regularmente habilitado perante a JUCESP e cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo óbice à sua nomeação. Assim, acolho a indicação formulada pelo exequente e NOMEIO como leiloeiro judicial ADRIANO PIOVEZAN FONTE, JUCESP nº 1325, para proceder à alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos, por intermédio da plataforma eletrônica www.grupolance.com.br, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. A alienação deverá observar as seguintes condições: a) em primeira praça, os lances não poderão ser inferiores ao valor da avaliação; b) não havendo lance válido na primeira praça, em segunda praça serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) fica autorizada a apresentação de propostas de pagamento parcelado, na forma dos artigos 895 do CPC e 22, parágrafo único, da Resolução nº 236 do CNJ, observando-se entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, com saldo remanescente parcelável em até 30 (trinta) meses, ficando consignado que eventual proposta deverá ser submetida à apreciação judicial; d) a comissão do leiloeiro fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, não incluída no valor do lance; e) eventual sub-rogação tributária observará o disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Expeça-se o necessário, inclusive com a intimação do leiloeiro nomeado, por meio do e-mail informado nos autos, para aceitação do encargo e apresentação de minuta do edital, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a juntada da minuta, tornem conclusos para apreciação e eventual homologação do edital de leilão. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70022140-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 14:15 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela terceira interessada a fls. 476/480. Determino o prosseguimento do feito, com a manutenção das penhoras já efetivadas sobre os bens descritos nos autos, nos termos das decisões de fls. 232/233 e 260. Indique o exequente leiloeiro de sua preferência, observado o artigo 883 do CPC, em cinco dias. No silêncio, tornem os autos à fila da conclusão, quando será normeado leiloeiro pelo Juízo. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 27/04/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela terceira interessada a fls. 476/480. Determino o prosseguimento do feito, com a manutenção das penhoras já efetivadas sobre os bens descritos nos autos, nos termos das decisões de fls. 232/233 e 260. Indique o exequente leiloeiro de sua preferência, observado o artigo 883 do CPC, em cinco dias. No silêncio, tornem os autos à fila da conclusão, quando será normeado leiloeiro pelo Juízo. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70003573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 14:41 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70071971-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/12/2025 19:08 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1782/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1782/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 476/480. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se em relação às alegações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 476/480. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se em relação às alegações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70065983-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 18:33 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70065229-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 16:54 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 02/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, nos quais alegam a existência de omissão na decisão que reconheceu a regularidade da citação/intimação postal, sustentando que a correspondência foi recebida por terceiro, o que, segundo afirmam, invalidaria o ato. Todavia, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos. A decisão embargada apreciou devidamente a matéria, concluindo pela validade da citação/intimação, realizada no endereço indicado nos autos, com aviso de recebimento devidamente juntado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega da correspondência a terceiro, no endereço do destinatário, não invalida o ato de comunicação processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC. (STJ - AgRg no AREsp 1.088.435/SP) Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o indeferimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 02/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, nos quais alegam a existência de omissão na decisão que reconheceu a regularidade da citação/intimação postal, sustentando que a correspondência foi recebida por terceiro, o que, segundo afirmam, invalidaria o ato. Todavia, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos. A decisão embargada apreciou devidamente a matéria, concluindo pela validade da citação/intimação, realizada no endereço indicado nos autos, com aviso de recebimento devidamente juntado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega da correspondência a terceiro, no endereço do destinatário, não invalida o ato de comunicação processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC. (STJ - AgRg no AREsp 1.088.435/SP) Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o indeferimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPUE.25.70059101-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2025 13:05 |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70058912-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 16:01 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS BALLE em face de JAIR PIOLOGO JÚNIOR E OUTROS. O exequente requereu a decretação da revelia do executado, sob o fundamento de que este não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Verifico que o executado foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo legal. Assim, decreto a revelia do executado, nos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se os efeitos legais cabíveis ao caso concreto, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, se compatíveis com a natureza da execução. Contudo, para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos (art. 485, §1º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CARLOS BALLE em face de JAIR PIOLOGO JÚNIOR E OUTROS. O exequente requereu a decretação da revelia do executado, sob o fundamento de que este não apresentou impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Verifico que o executado foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo legal. Assim, decreto a revelia do executado, nos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se os efeitos legais cabíveis ao caso concreto, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, se compatíveis com a natureza da execução. Contudo, para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos (art. 485, §1º, do CPC). Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70057339-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:00 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 405. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 405. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70049723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 14:48 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2025 Teor do ato: "Fica a(o) exequente intimado(a) a dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento." Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
"Fica a(o) exequente intimado(a) a dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento." |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPUE.25.70036329-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 17:23 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a renúncia às fls. 379, INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a renúncia às fls. 379, INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPUE.25.70033441-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/07/2025 13:17 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. |
| 26/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA768088472TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jair Piologo Junior |
| 12/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA768088438TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vania Aparecida Piologo Munhoz |
| 26/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768088455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Eliana Piologo Diligência : 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA768088424TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sandra Regina Piologo Diligência : 07/05/2025 |
| 13/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA768088441TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Francine Cristini Piologo |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70003707-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 12:47 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/353: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 352/353: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC. Intimem-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70069179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 12:27 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Petição fls. 326/331: Recolha o autor, corretamente os valores para citação dos herdeiros (são 5 herdeiros descritos às fls. 327/328, mas o herdeiro Jair Piolongo Júnior já consta no polo passivo), sendo AR Digital R$ 32,75 FEDTJ. Código 120-1 por pessoa. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório
Petição fls. 326/331: Recolha o autor, corretamente os valores para citação dos herdeiros (são 5 herdeiros descritos às fls. 327/328, mas o herdeiro Jair Piolongo Júnior já consta no polo passivo), sendo AR Digital R$ 32,75 FEDTJ. Código 120-1 por pessoa. |
| 10/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70066339-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 14:43 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 335/338: Cuida-se de alegação de prescrição intercorrente. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Com efeito, o instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica, a fim de evitar uma incerteza jurídica perpétua. Destaca-se, ainda, que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do CC. Feitas essas considerações jurídicas, afere-se que, no caso dos autos, o crédito executado foi constituído por meio de sentença transitada em julgado. Assim, o prazo da prescrição intercorrente para o título que ampara esta demanda é, pois, de 5 anos. O Código de Processo Civil de 2015 previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III), sendo que, passado 01 (um) ano, haverá o início (automático) do prazo prescricional. O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (CPC, art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V). No caso em tela, ingressou-se com cumprimento de sentença em 10.07.2017. Ainda, houve suspensão da execução nos termos da decisão de fl. 322 (05.07.2023). Assim, no caso destes autos, o prazo prescricional começou a fluir normalmente em julho de 2024, isto é, depois de 01 (um) anos após a suspensão, pelo prazo geral de 05 (cinco) anos, de modo que a pretensão ainda não se encontra fulminada. Observe-se que desde o ajuizamento do feito a parte exequente promoveu andamentos a fim de objetivar a satisfação de sua pretensão. Assim, indefere-se o pedido. Anote-se que eventual propositura de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório encontra-se sujeita à imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, de maneira que o inconformismo da parte relativamente ao posicionamento deste Juízo deve ser combatido por intermédio das vias adequadas para tal finalidade. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para promova o regular andamento do feito, com indicação de bem expropriável da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de não indicação de bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão do feito(CPC, art. 921, III e § 1º) sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 335/338: Cuida-se de alegação de prescrição intercorrente. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Com efeito, o instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica, a fim de evitar uma incerteza jurídica perpétua. Destaca-se, ainda, que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do CC. Feitas essas considerações jurídicas, afere-se que, no caso dos autos, o crédito executado foi constituído por meio de sentença transitada em julgado. Assim, o prazo da prescrição intercorrente para o título que ampara esta demanda é, pois, de 5 anos. O Código de Processo Civil de 2015 previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III), sendo que, passado 01 (um) ano, haverá o início (automático) do prazo prescricional. O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (CPC, art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V). No caso em tela, ingressou-se com cumprimento de sentença em 10.07.2017. Ainda, houve suspensão da execução nos termos da decisão de fl. 322 (05.07.2023). Assim, no caso destes autos, o prazo prescricional começou a fluir normalmente em julho de 2024, isto é, depois de 01 (um) anos após a suspensão, pelo prazo geral de 05 (cinco) anos, de modo que a pretensão ainda não se encontra fulminada. Observe-se que desde o ajuizamento do feito a parte exequente promoveu andamentos a fim de objetivar a satisfação de sua pretensão. Assim, indefere-se o pedido. Anote-se que eventual propositura de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório encontra-se sujeita à imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, de maneira que o inconformismo da parte relativamente ao posicionamento deste Juízo deve ser combatido por intermédio das vias adequadas para tal finalidade. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para promova o regular andamento do feito, com indicação de bem expropriável da executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de não indicação de bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão do feito(CPC, art. 921, III e § 1º) sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70058374-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 11:10 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 335/338: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 335/338: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70050459-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 14:17 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido de habilitação de fls. 326/328, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 17/09/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Diante do pedido de habilitação de fls. 326/328, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Citem-se os requeridos para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70049576-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 15:12 |
| 27/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. Int. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 05/07/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70037641-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/06/2023 14:12 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar equívoco processual em relação à habilitação de herdeiros no polo passivo. Compulsando os autos verifico que, da análise da certidão de matrícula do imóvel juntada às fls. 293/295, o qual se requer pelo exequente a penhora e alienação em leilão, consta como falecido o coexecutado Jair Piologo (fiador do contrato de locação que deu origem ao título executivo). Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mais, INDEFIRO o pedido de fls. 314/316 porquanto não observada a prescrição intercorrente prevista no artigo 921, inciso III e §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 17/02/2023 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Chamo o feito à ordem para sanar equívoco processual em relação à habilitação de herdeiros no polo passivo. Compulsando os autos verifico que, da análise da certidão de matrícula do imóvel juntada às fls. 293/295, o qual se requer pelo exequente a penhora e alienação em leilão, consta como falecido o coexecutado Jair Piologo (fiador do contrato de locação que deu origem ao título executivo). Nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mais, INDEFIRO o pedido de fls. 314/316 porquanto não observada a prescrição intercorrente prevista no artigo 921, inciso III e §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70007179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 16:45 |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70059958-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 16:04 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2022 Teor do ato: Vistos Fls. 307/308: manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 307/308: manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70057381-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:35 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Vistos Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo efetuada pelo executado às fls. 296/300. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo efetuada pelo executado às fls. 296/300. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2022 Teor do ato: Baixo os autos em cartório ante minha liberação para atuar como Juiz Auxiliar no STJ a partir de 14/09/2022, e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Baixo os autos em cartório ante minha liberação para atuar como Juiz Auxiliar no STJ a partir de 14/09/2022, e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70033780-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 13:25 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70031145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:25 |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
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| 27/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70027667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 15:39 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2022 Teor do ato: Fls. 281: defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 281: defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC. Intimem-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70024255-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 14:32 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Disponibilização: 13/05/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Diante da manifestação do exequente (fls. 275/277), proceda-se as baixas dos gravames impostos ao veículo HONDA NXR 125 BROS KS, placa DJT-0457. No que se refere ao pedido de penhora do imóvel dado em garantia no Contrato de Locação (fls. 159/163), são necessárias algumas considerações. Veja-se: Quanto à sua natureza, entende-se que o bem imóvel dado em garantia em Contrato de Locação configura-se como hipótese de hipoteca. Nesse sentido, vale mencionar o entendimento exarado pela doutrinadora Maria Helena Diniz: O artigo sub examine cuida da caução real como garantia da locação. A idéia de caução real liga-se ao patrimônio ou aos bens do próprio devedor ou de outrem. Esta caução se dará quando o próprio devedor, ou alguém por ele, destina todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída. Se incidir sobre bem móvel do locatário, ter-se-á penhor, se recair sobre bem imóvel seu, configurar-se-á hipoteca, e se disser respeito ao usufruto desse imóvel, constituir-se-á anticrese. (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. Saraiva, 1995, p. 137). E, assim se tratando, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1455554/RN, de Relatoria do Min. João Otávio de Noronha, fixou entendimento no sentido de que a ausência da averbação da hipoteca na matrícula do imóvel não desconfigura sua validade como garantia real. Isso porque, ela se constitui por meio de contrato, pela lei ou por sentença e, a partir disso, já é válida como crédito pessoal. Entretanto, é apenas com a averbação no registro de imóveis que a garantia passa a ter eficácia de direito real oponível erga omnes. No caso, o que se verifica do Contrato de Locação celebrado entre as partes (fls. 159/163) foi a oferta como caução do bem imóvel constituído pelo lote de terreno 25, da quadra 74, da Estância Balneária Garça Vermelha, nesta Comarca. Entretanto, da análise da matrícula do referido bem (fls. 164), não se verifica a averbação da garantia. Dessa forma, tendo em vista ausência de informações quanto à atual situação do bem, intime-se o exequente para que providencie a juntada da Certidão da Matrícula atualizada do imóvel aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do imóvel (fls. 275/277). Int. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 12/05/2022 |
Decisão Determinação
Diante da manifestação do exequente (fls. 275/277), proceda-se as baixas dos gravames impostos ao veículo HONDA NXR 125 BROS KS, placa DJT-0457. No que se refere ao pedido de penhora do imóvel dado em garantia no Contrato de Locação (fls. 159/163), são necessárias algumas considerações. Veja-se: Quanto à sua natureza, entende-se que o bem imóvel dado em garantia em Contrato de Locação configura-se como hipótese de hipoteca. Nesse sentido, vale mencionar o entendimento exarado pela doutrinadora Maria Helena Diniz: O artigo sub examine cuida da caução real como garantia da locação. A idéia de caução real liga-se ao patrimônio ou aos bens do próprio devedor ou de outrem. Esta caução se dará quando o próprio devedor, ou alguém por ele, destina todo ou parte de seu patrimônio para assegurar o cumprimento da obrigação contraída. Se incidir sobre bem móvel do locatário, ter-se-á penhor, se recair sobre bem imóvel seu, configurar-se-á hipoteca, e se disser respeito ao usufruto desse imóvel, constituir-se-á anticrese. (DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. Saraiva, 1995, p. 137). E, assim se tratando, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1455554/RN, de Relatoria do Min. João Otávio de Noronha, fixou entendimento no sentido de que a ausência da averbação da hipoteca na matrícula do imóvel não desconfigura sua validade como garantia real. Isso porque, ela se constitui por meio de contrato, pela lei ou por sentença e, a partir disso, já é válida como crédito pessoal. Entretanto, é apenas com a averbação no registro de imóveis que a garantia passa a ter eficácia de direito real oponível erga omnes. No caso, o que se verifica do Contrato de Locação celebrado entre as partes (fls. 159/163) foi a oferta como caução do bem imóvel constituído pelo lote de terreno 25, da quadra 74, da Estância Balneária Garça Vermelha, nesta Comarca. Entretanto, da análise da matrícula do referido bem (fls. 164), não se verifica a averbação da garantia. Dessa forma, tendo em vista ausência de informações quanto à atual situação do bem, intime-se o exequente para que providencie a juntada da Certidão da Matrícula atualizada do imóvel aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do imóvel (fls. 275/277). Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70003566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 16:20 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto à petição às fls. 268. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 18/01/2022 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente quanto à petição às fls. 268. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70001161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 10:31 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Ciência às partes da penhora realizada no sistema Renajud, para que se manifestem no prazo legal. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da penhora realizada no sistema Renajud, para que se manifestem no prazo legal. |
| 16/12/2021 |
Auto de Penhora Juntado
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| 16/12/2021 |
Auto de Penhora Juntado
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| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPUE.21.70038594-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2021 15:36 |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70036960-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 16:02 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3620-3655 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto à petição de fls. 250. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 232/233. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o autor quanto à petição de fls. 250. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 232/233. Intime-se. |
| 24/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70028130-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/07/2021 18:47 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70027258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 13:35 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 3066-3083 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Ciência ao(à) interessado(a) da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s), para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70024284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 15:46 |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) interessado(a) da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s), para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. |
| 08/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2919-2935 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Ao exequente: colacione aos autos, no prazo legal, Formulário MLE. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao bloqueio de numerário pelo sistema de penhora on line formulado pelo executado, sob o fundamento de que a quantia depositada em conta corrente decorre de renda proveniente de aluguéis de dois imóveis, os quais são por ele administrados. Da análise dos documentos juntados, o executado não teve êxito na comprovação de que o numerário penhorado tem origem, exclusivamente, em valor recebido a título de aluguéis de imóvel por ele administrado. Deste modo, REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, o qual deverá apresentar o formulário regularmente preenchido. Quanto ao veículo vendido em julho de 2020, não resta configurada a ocorrência de fraude ao credor, uma vez que não restou comprovado prejuízo ao exequente. Há, ainda, dois veículos de sua propriedade (fls. 209), de modo que tal venda não levou o devedor à insolvência. Assim, proceda a serventia ao bloqueio dos veículos para transferência. Sem prejuízo, apresente a parte exequente o valor do débito atualizado, bem como se pretende a penhora dos veículos, juntando pesquisa do valor de mercado de cada um deles, no prazo de 05 dias Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Ao exequente: colacione aos autos, no prazo legal, Formulário MLE. |
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2021 |
Decisão
Trata-se de impugnação ao bloqueio de numerário pelo sistema de penhora on line formulado pelo executado, sob o fundamento de que a quantia depositada em conta corrente decorre de renda proveniente de aluguéis de dois imóveis, os quais são por ele administrados. Da análise dos documentos juntados, o executado não teve êxito na comprovação de que o numerário penhorado tem origem, exclusivamente, em valor recebido a título de aluguéis de imóvel por ele administrado. Deste modo, REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, o qual deverá apresentar o formulário regularmente preenchido. Quanto ao veículo vendido em julho de 2020, não resta configurada a ocorrência de fraude ao credor, uma vez que não restou comprovado prejuízo ao exequente. Há, ainda, dois veículos de sua propriedade (fls. 209), de modo que tal venda não levou o devedor à insolvência. Assim, proceda a serventia ao bloqueio dos veículos para transferência. Sem prejuízo, apresente a parte exequente o valor do débito atualizado, bem como se pretende a penhora dos veículos, juntando pesquisa do valor de mercado de cada um deles, no prazo de 05 dias Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70004188-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 14:07 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3040-3043 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2020 Teor do ato: Manifeste-se o credor em relação à impugnação apresentada às fls. 212/213. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 02/12/2020 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o credor em relação à impugnação apresentada às fls. 212/213. Intime-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.20.70045104-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 01/12/2020 21:33 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 2825- 2828 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2020 Teor do ato: Fica o(a) Executado(a) intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), da penhora on-line realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Executado(a) intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), da penhora on-line realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias. |
| 16/11/2020 |
Documento Juntado
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| 16/11/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.20.70042063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 15:28 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 2662-2668 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2020 Teor do ato: A decisão de fls. 132/133 decidiu pela regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Desta forma, defiro as pesquisas de bens requeridas às fls. 149, mediante o recolhimento das despesas, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho
A decisão de fls. 132/133 decidiu pela regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Desta forma, defiro as pesquisas de bens requeridas às fls. 149, mediante o recolhimento das despesas, no prazo de 05 dias. Int. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.20.70024966-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 18:28 |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 2781-2802 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/171: manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 28/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 169/171: manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 27/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.20.70021417-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2020 16:14 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 3209-3217 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado em despacho proferido em 08/06/2020. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 19/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o determinado em despacho proferido em 08/06/2020. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.20.70018763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 12:26 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 2716-2728 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 22/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3616-3624 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por JAIR PIOLOGO JUNIOR em face de LUIZ CARLOS BALLE, alegando, em resumo, nulidade da citação na ação de conhecimento com consequente cerceamento de defesa e excesso de execução por não ter o exequente descontado os valores pagos. Juntou documentos (fls. 50/121) Manifestação do impugnado (fls. 124/130), aduzindo a validade da citação, bem como de da ação de conhecimento, regularidade dos seus cálculos, uma vez que os pagamentos realizados foram regularmente descontados, sendo considerados apenas juros e correção monetária ante os atrasos no pagamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de provas. A pretensão do impugnante não deve ser acolhida. Sustenta o impugnante inicialmente a nulidade da citação na fase de conhecimento, uma vez que o corréu Jair Piologo, que assinou o AR, sofria de alzheimer. Sem razão o impugnante. A sentença de fls. 67/69 bem pontuou a regularidade da citação, ante o recebimento da carta pelo fiador, que também integrava o polo passivo da ação. Ademais, o laudo juntado às fls. 117/120 falece de força probatória, uma vez que não está devidamente assinado pelo médico. Por outro lado, o laudo de fls. 121, embora regularmente firmado pelo médico, data de 01/11/2018, ou seja, data bem posterior à citação, que ocorreu em setembro de 2016 (fls. 60/61). Insta consignar, ainda, que o impugnante tomou conhecimento da sentença dos autos principais pessoalmente, como se pode observar na certidão da serventia de fls. 71, oportunidade em que poderia ter interposto o recurso cabível, o que não fez. Deste modo, não há como acolher os argumentos sustentados pelo impugnante no que tange à citação. No que se refere aos alegados pagamentos realizados, cabe ao devedor comprovar os pagamentos através dos comprovantes, sendo, pois, incabível a expedição de ofício ao Banco para apuração de eventuais valores pagos. Ainda, vê-se da planilha acostada às fls. 16, que os pagamentos realizados pelo impugnante foram considerados pelo exequente. Desse modo, deve prevalecer o demonstrativo de débito juntado pelo exequente, uma vez que fiel aos termos estabelecidos na sentença executada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 39/49. Não incide honorários advocatícios em razão do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "Recurso especial repetitivo. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários advocatícios. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Não há condenação ao pagamento de custas por se tratar de mero incidente. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, requerendo o exequente o que for de direito. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por JAIR PIOLOGO JUNIOR em face de LUIZ CARLOS BALLE, alegando, em resumo, nulidade da citação na ação de conhecimento com consequente cerceamento de defesa e excesso de execução por não ter o exequente descontado os valores pagos. Juntou documentos (fls. 50/121) Manifestação do impugnado (fls. 124/130), aduzindo a validade da citação, bem como de da ação de conhecimento, regularidade dos seus cálculos, uma vez que os pagamentos realizados foram regularmente descontados, sendo considerados apenas juros e correção monetária ante os atrasos no pagamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de provas. A pretensão do impugnante não deve ser acolhida. Sustenta o impugnante inicialmente a nulidade da citação na fase de conhecimento, uma vez que o corréu Jair Piologo, que assinou o AR, sofria de alzheimer. Sem razão o impugnante. A sentença de fls. 67/69 bem pontuou a regularidade da citação, ante o recebimento da carta pelo fiador, que também integrava o polo passivo da ação. Ademais, o laudo juntado às fls. 117/120 falece de força probatória, uma vez que não está devidamente assinado pelo médico. Por outro lado, o laudo de fls. 121, embora regularmente firmado pelo médico, data de 01/11/2018, ou seja, data bem posterior à citação, que ocorreu em setembro de 2016 (fls. 60/61). Insta consignar, ainda, que o impugnante tomou conhecimento da sentença dos autos principais pessoalmente, como se pode observar na certidão da serventia de fls. 71, oportunidade em que poderia ter interposto o recurso cabível, o que não fez. Deste modo, não há como acolher os argumentos sustentados pelo impugnante no que tange à citação. No que se refere aos alegados pagamentos realizados, cabe ao devedor comprovar os pagamentos através dos comprovantes, sendo, pois, incabível a expedição de ofício ao Banco para apuração de eventuais valores pagos. Ainda, vê-se da planilha acostada às fls. 16, que os pagamentos realizados pelo impugnante foram considerados pelo exequente. Desse modo, deve prevalecer o demonstrativo de débito juntado pelo exequente, uma vez que fiel aos termos estabelecidos na sentença executada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 39/49. Não incide honorários advocatícios em razão do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "Recurso especial repetitivo. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários advocatícios. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Não há condenação ao pagamento de custas por se tratar de mero incidente. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, requerendo o exequente o que for de direito. Intimem-se. |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 2869-2875 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos. Republique-se a decisão de fls. 132/133 considerando que o defensor do executado não foi dela intimado conforme certidão às fls. 134. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) |
| 12/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Republique-se a decisão de fls. 132/133 considerando que o defensor do executado não foi dela intimado conforme certidão às fls. 134. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.20.70001451-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 18:55 |
| 08/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 08/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3068-3075 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por JAIR PIOLOGO JUNIOR em face de LUIZ CARLOS BALLE, alegando, em resumo, nulidade da citação na ação de conhecimento com consequente cerceamento de defesa e excesso de execução por não ter o exequente descontado os valores pagos. Juntou documentos (fls. 50/121) Manifestação do impugnado (fls. 124/130), aduzindo a validade da citação, bem como de da ação de conhecimento, regularidade dos seus cálculos, uma vez que os pagamentos realizados foram regularmente descontados, sendo considerados apenas juros e correção monetária ante os atrasos no pagamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de provas. A pretensão do impugnante não deve ser acolhida. Sustenta o impugnante inicialmente a nulidade da citação na fase de conhecimento, uma vez que o corréu Jair Piologo, que assinou o AR, sofria de alzheimer. Sem razão o impugnante. A sentença de fls. 67/69 bem pontuou a regularidade da citação, ante o recebimento da carta pelo fiador, que também integrava o polo passivo da ação. Ademais, o laudo juntado às fls. 117/120 falece de força probatória, uma vez que não está devidamente assinado pelo médico. Por outro lado, o laudo de fls. 121, embora regularmente firmado pelo médico, data de 01/11/2018, ou seja, data bem posterior à citação, que ocorreu em setembro de 2016 (fls. 60/61). Insta consignar, ainda, que o impugnante tomou conhecimento da sentença dos autos principais pessoalmente, como se pode observar na certidão da serventia de fls. 71, oportunidade em que poderia ter interposto o recurso cabível, o que não fez. Deste modo, não há como acolher os argumentos sustentados pelo impugnante no que tange à citação. No que se refere aos alegados pagamentos realizados, cabe ao devedor comprovar os pagamentos através dos comprovantes, sendo, pois, incabível a expedição de ofício ao Banco para apuração de eventuais valores pagos. Ainda, vê-se da planilha acostada às fls. 16, que os pagamentos realizados pelo impugnante foram considerados pelo exequente. Desse modo, deve prevalecer o demonstrativo de débito juntado pelo exequente, uma vez que fiel aos termos estabelecidos na sentença executada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 39/49. Não incide honorários advocatícios em razão do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "Recurso especial repetitivo. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários advocatícios. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Não há condenação ao pagamento de custas por se tratar de mero incidente. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, requerendo o exequente o que for de direito. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por JAIR PIOLOGO JUNIOR em face de LUIZ CARLOS BALLE, alegando, em resumo, nulidade da citação na ação de conhecimento com consequente cerceamento de defesa e excesso de execução por não ter o exequente descontado os valores pagos. Juntou documentos (fls. 50/121) Manifestação do impugnado (fls. 124/130), aduzindo a validade da citação, bem como de da ação de conhecimento, regularidade dos seus cálculos, uma vez que os pagamentos realizados foram regularmente descontados, sendo considerados apenas juros e correção monetária ante os atrasos no pagamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de provas. A pretensão do impugnante não deve ser acolhida. Sustenta o impugnante inicialmente a nulidade da citação na fase de conhecimento, uma vez que o corréu Jair Piologo, que assinou o AR, sofria de alzheimer. Sem razão o impugnante. A sentença de fls. 67/69 bem pontuou a regularidade da citação, ante o recebimento da carta pelo fiador, que também integrava o polo passivo da ação. Ademais, o laudo juntado às fls. 117/120 falece de força probatória, uma vez que não está devidamente assinado pelo médico. Por outro lado, o laudo de fls. 121, embora regularmente firmado pelo médico, data de 01/11/2018, ou seja, data bem posterior à citação, que ocorreu em setembro de 2016 (fls. 60/61). Insta consignar, ainda, que o impugnante tomou conhecimento da sentença dos autos principais pessoalmente, como se pode observar na certidão da serventia de fls. 71, oportunidade em que poderia ter interposto o recurso cabível, o que não fez. Deste modo, não há como acolher os argumentos sustentados pelo impugnante no que tange à citação. No que se refere aos alegados pagamentos realizados, cabe ao devedor comprovar os pagamentos através dos comprovantes, sendo, pois, incabível a expedição de ofício ao Banco para apuração de eventuais valores pagos. Ainda, vê-se da planilha acostada às fls. 16, que os pagamentos realizados pelo impugnante foram considerados pelo exequente. Desse modo, deve prevalecer o demonstrativo de débito juntado pelo exequente, uma vez que fiel aos termos estabelecidos na sentença executada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 39/49. Não incide honorários advocatícios em razão do indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: "Recurso especial repetitivo. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação. Honorários advocatícios. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Não há condenação ao pagamento de custas por se tratar de mero incidente. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, requerendo o exequente o que for de direito. Intimem-se. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.19.70012523-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/04/2019 23:40 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 3100-3104 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 39/49, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP) |
| 02/04/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 39/49, no prazo de quinze dias. |
| 16/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPUE.19.70007356-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/03/2019 20:03 |
| 27/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 441.2019/000672-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 441.2019/000671-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.18.70024795-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 18:12 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 3100-3101 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2018 Teor do ato: Defiro prazo de cinco dias para juntada da diligência do Oficia de Justiça. Indefiro de pronto o pedido de citação por edital, pois ainda não esgotadas todas possibilidades de localização do réu. Infrutífero o mandado, intime-se o autor a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP) |
| 29/08/2018 |
Proferido Despacho
Defiro prazo de cinco dias para juntada da diligência do Oficia de Justiça. Indefiro de pronto o pedido de citação por edital, pois ainda não esgotadas todas possibilidades de localização do réu. Infrutífero o mandado, intime-se o autor a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.18.70024230-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 16:32 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 3083-3095 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca dos ARs de fls. 21/22. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP) |
| 08/08/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca dos ARs de fls. 21/22. |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR847018624TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jair Piologo |
| 23/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR847018615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jair Piologo Junior Diligência : 18/05/2018 |
| 09/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 6282-6297 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2018 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP) |
| 26/01/2018 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 26/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.17.70017782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 18:35 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 2503-2507 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos.De início, em relação à certidão lançada nos autos principais às fls. 71/72, não há o que se falar em extrapolação da competência funcional, pois em havendo dúvidas acerca das alegações da parte ré a Z. Serventia consultou a magistrada sobre como deveria proceder. E em despacho às fls. 73 determinei o cumprimento da ordem de despejo nos termos da R. Sentença.No mais, em razão do despacho de fls. 73 da ação principal, determino que o exequente, no prazo de 15 dias, emende a inicial deste cumprimento de sentença para que conste apenas sua pretensão pecuniária.Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP) |
| 13/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.De início, em relação à certidão lançada nos autos principais às fls. 71/72, não há o que se falar em extrapolação da competência funcional, pois em havendo dúvidas acerca das alegações da parte ré a Z. Serventia consultou a magistrada sobre como deveria proceder. E em despacho às fls. 73 determinei o cumprimento da ordem de despejo nos termos da R. Sentença.No mais, em razão do despacho de fls. 73 da ação principal, determino que o exequente, no prazo de 15 dias, emende a inicial deste cumprimento de sentença para que conste apenas sua pretensão pecuniária.Intime-se. |
| 12/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002722-69.2016.8.26.0441 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/04/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/07/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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