Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (1002722-69.2016.8.26.0441) (01)
Assunto
Despejo por Denúncia Vazia
Foro
Foro de Peruíbe
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Luiz Carlos Balle
Advogada:  Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva  
Exectdo  Jair Piologo Junior
Advogado:  Rodrigo Andréa dos Santos  
Advogado:  Marcelo Luiz de Carvalho Kono  
Advogado:  Jefferson da Silva Patrocinio  
Gestor  GRUPO LANCE - Adriano Piovezan Fonte
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
29/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se.. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP)
29/05/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se..
28/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro. O executado requer a suspensão do leilão designado, sob o fundamento de que se encontram pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2372427-14.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como os Embargos de Terceiro nº 1002175-14.2025.8.26.0441, nos quais se discute a higidez da constrição incidente sobre o bem. Contudo, não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tampouco decisão judicial determinando a suspensão dos atos expropriatórios. Ademais, a mera pendência de julgamento de recurso ou de embargos de terceiro não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução, especialmente quando inexistente decisão específica suspendendo a marcha processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alienação judicial somente será aperfeiçoada após observância das formalidades legais pertinentes, inexistindo, neste momento processual, prejuízo irreversível apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausente determinação suspensiva emanada do E. Tribunal de Justiça ou decisão nos embargos de terceiro que impeça o prosseguimento dos atos executórios, indefiro o pedido de suspensão do leilão. No mais, diante da manifestação do leiloeiro nomeado e estando as datas apresentadas em consonância com a decisão anteriormente proferida, homologo as datas indicadas para realização da alienação judicial eletrônica. Assim, o 1º Leilão terá início em 20/07/2026 às 00h00 e encerramento em 23/07/2026 às 15h35. Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão, com encerramento em 26/08/2026 às 15h35, admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos já fixados. Aprovo, ainda, a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, observadas as cautelas legais e as disposições dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para as providências cabíveis, inclusive publicação do edital e cientificações previstas no artigo 889 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Ferreira dos Santos Oliveira Silva (OAB 231822/SP), Jefferson da Silva Patrocinio (OAB 397429/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/08/2017 Petições Diversas
28/08/2018 Petições Diversas
31/08/2018 Petições Diversas
16/03/2019 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
29/04/2019 Manifestação sobre a Impugnação
21/01/2020 Petições Diversas
08/06/2020 Petições Diversas
27/06/2020 Petição Intermediária
22/07/2020 Petições Diversas
11/11/2020 Petições Diversas
01/12/2020 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
08/02/2021 Petições Diversas
10/06/2021 Petições Diversas
29/06/2021 Petições Diversas
03/07/2021 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
23/08/2021 Petições Diversas
31/08/2021 Pedido de Habilitação
18/01/2022 Petições Diversas
01/02/2022 Petições Diversas
24/05/2022 Petições Diversas
09/06/2022 Petições Diversas
29/06/2022 Petições Diversas
13/07/2022 Petições Diversas
07/11/2022 Petições Diversas
21/11/2022 Petições Diversas
14/02/2023 Petições Diversas
29/06/2023 Pedido de Extinção do Processo
16/09/2024 Petições Diversas
19/09/2024 Petições Diversas
29/10/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Petições Diversas
19/12/2024 Petições Diversas
30/01/2025 Petições Diversas
02/07/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
15/07/2025 Pedido de Habilitação
05/09/2025 Petições Diversas
08/10/2025 Petições Diversas
15/10/2025 Petições Diversas
16/10/2025 Embargos de Declaração
13/11/2025 Petições Diversas
17/11/2025 Petições Diversas
16/12/2025 Manifestação sobre a Impugnação
29/01/2026 Petições Diversas
06/05/2026 Petições Diversas
21/05/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
21/05/2026 Pedido de Designação de Hastas
28/05/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.