| Embargte |
Carrasco & Sangrador Sc Ltda
Advogado: Jaime Viudes Carrasco Advogada: Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomás Advogado: Bhauer Bertrand de Abreu |
| Embargdo |
Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe
Advogada: Claudeth Urbano de Melo Advogado: Manoel Fernando Victoria Alves Advogado: Dalmyr Francisco Frallonardo Advogado: Sergio Martins Guerreiro Advogada: Nanci Ferreira Milhose |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Transito em julgado aos 27/02/06. |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 08/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0008332-31.1999.8.26.0441 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 07/07/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 07/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Transito em julgado aos 27/02/06. |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 08/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0008332-31.1999.8.26.0441 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 22/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 109/110: Vistos. Compulsando os autos, observo que além da presente ação de execução fiscal, a Fazenda Pública move as seguintes execuções fiscais contra o mesmo executado: processos números 1.936/02; 2.138/03 e 3.934/05. Neste sentido dispõe o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 que ?O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião dos processos contra o mesmo devedor?. É certo que referido dispositivo legal disciplina que a reunião de processos dar-se-á a requerimento das partes. Todavia, observo que durante o trâmite de diversas ações de execução fiscal em que litiguem partes idênticas, deve o magistrado dar interpretação extensiva ao dispositivo supracitado. Com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade do processo, o juiz deve determinar, de ofício, a reunião das diversas ações de execução. A medida visa facilitar o cumprimento de atos processuais e manter o controle dos atos de excussão de bens, visto que, conforme é sabedor, muitas vezes a exeqüente, precipitada para se ressarcir do inadimplemento fiscal, indica o mesmo bem à penhora em processos diferentes, fato este que, devido ao grande volume de feitos existentes nesta Comarca, foge ao controle do Poder Judiciário, criando situações fáticas embaraçosas, onde o mesmo bem imóvel é arrematado por pessoas diferentes em processos distintos. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 28 da lei nº 6.830/80, DETERMINO A REUNIÃO DOS PROCESSOS, que deverão ser autuados em apenso ao processo de distribuição mais antiga, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Intime-se. |
| 28/07/2009 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 109/110: Vistos. Compulsando os autos, observo que além da presente ação de execução fiscal, a Fazenda Pública move as seguintes execuções fiscais contra o mesmo executado: processos números 1.936/02; 2.138/03 e 3.934/05. Neste sentido dispõe o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 que ?O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião dos processos contra o mesmo devedor?. É certo que referido dispositivo legal disciplina que a reunião de processos dar-se-á a requerimento das partes. Todavia, observo que durante o trâmite de diversas ações de execução fiscal em que litiguem partes idênticas, deve o magistrado dar interpretação extensiva ao dispositivo supracitado. Com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade do processo, o juiz deve determinar, de ofício, a reunião das diversas ações de execução. A medida visa facilitar o cumprimento de atos processuais e manter o controle dos atos de excussão de bens, visto que, conforme é sabedor, muitas vezes a exeqüente, precipitada para se ressarcir do inadimplemento fiscal, indica o mesmo bem à penhora em processos diferentes, fato este que, devido ao grande volume de feitos existentes nesta Comarca, foge ao controle do Poder Judiciário, criando situações fáticas embaraçosas, onde o mesmo bem imóvel é arrematado por pessoas diferentes em processos distintos. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 28 da lei nº 6.830/80, DETERMINO A REUNIÃO DOS PROCESSOS, que deverão ser autuados em apenso ao processo de distribuição mais antiga, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Intime-se. |
| 03/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 106: Prossiga-se nos termos do r. despacho de fls. 95. Int. |
| 27/11/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 106: Prossiga-se nos termos do r. despacho de fls. 95. Int. |
| 01/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
r. DESPACHO DE FLS. 104: Vistos Fls. 102/103: com razão a senhora peticionaria. Prossiga-se requerendo a Fazenda o que de direito. Int. |
| 16/09/2008 |
Despacho Proferido
r. DESPACHO DE FLS. 104: Vistos Fls. 102/103: com razão a senhora peticionaria. Prossiga-se requerendo a Fazenda o que de direito. Int. |
| 10/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 100: Fls. 99: Indefiro por falta de previsão legal da providência solicitada e também por questão de segurança jurídica mantenho a decisão do r. despacho exarado no ofício mencionado na certidão de fls. 97/98. Indique a fazenda outros bens do executado, a serem penhorados. Int. |
| 01/07/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 100: Fls. 99: Indefiro por falta de previsão legal da providência solicitada e também por questão de segurança jurídica mantenho a decisão do r. despacho exarado no ofício mencionado na certidão de fls. 97/98. Indique a fazenda outros bens do executado, a serem penhorados. Int. |
| 20/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 95: Fls. 94/verso: defiro, desde que os autos se encontrem na mesma fase processual. Int. |
| 12/05/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 95: Fls. 94/verso: defiro, desde que os autos se encontrem na mesma fase processual. Int. |
| 16/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 93: Ante a certidão supra ( decorreu o prazo para o executado apresentar embargos á execução fiscal): manifeste-se a exeqüente. Int. |
| 26/03/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 93: Ante a certidão supra ( decorreu o prazo para o executado apresentar embargos á execução fiscal): manifeste-se a exeqüente. Int. |
| 06/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls...? Fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal o Dr. Bhauer Bertrand de Abreu OAB/SP 199.949, da penhora realizada ás fls. 90, dos autos de nº 3.268/99-1, bem como para apresentar embargos no prazo de 30 dias.? Int. |
| 06/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls...?Fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal Dr. Bhauer Bertrand de Abreu OAB/SP 199.9549, da penhora realizada á fls. 90, dos autos nº 3568/99-1, bem como para apresentar embargos no prazo de 30 dias.?Int. |
| 28/01/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls...? Fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal o Dr. Bhauer Bertrand de Abreu OAB/SP 199.949, da penhora realizada ás fls. 90, dos autos de nº 3.268/99-1, bem como para apresentar embargos no prazo de 30 dias.? Int. |
| 28/01/2008 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls...?Fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal Dr. Bhauer Bertrand de Abreu OAB/SP 199.9549, da penhora realizada á fls. 90, dos autos nº 3568/99-1, bem como para apresentar embargos no prazo de 30 dias.?Int. |
| 24/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 76: Vistos., Efetue o devedor o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 236 do C.P.C), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do C.P.C). Decorrido o prazo prossiga-se com penhora e avaliação. Int. |
| 18/10/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 76: Vistos., Efetue o devedor o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 236 do C.P.C), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do C.P.C). Decorrido o prazo prossiga-se com penhora e avaliação. Int. |
| 09/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 74: Ante a certidão supra (decorreu o prazo solicitado pela exeqüente sem manifestação até a presente data): manifeste-se a exeqüente. Int. |
| 01/08/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 74: Ante a certidão supra (decorreu o prazo solicitado pela exeqüente sem manifestação até a presente data): manifeste-se a exeqüente. Int. |
| 20/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R.despacho de fls. 72: Cota de fls. 71/verso:defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. |
| 11/04/2007 |
Despacho Proferido
R.despacho de fls. 72: Cota de fls. 71/verso:defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. |
| 02/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 70: Ante a cota supra, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 02/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 70: Ante a cota supra, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 09/02/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 70: Ante a cota supra, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 22/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 66: Forneça a exeqüente a certidão do cartório de registro de imóveis devidamente atualizada para posterior penhora. Int. |
| 19/09/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 66: Forneça a exeqüente a certidão do cartório de registro de imóveis devidamente atualizada para posterior penhora. Int. |
| 24/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 60/61: VISTOS; 1-A Dívida Ativa é inscrita em livro próprio e a certidão destas informações constitui título executivo extrajudicial, pressuposto jurídico do processo de execução fiscal, cujo rito é especial.Misturar execução fiscal(CDA) com execução judicial (sentença) nos mesmos autos somente se presta a tumultuar o processo, além de desconstituir violação dispensável da forma legal. A sentença que condena o sujeito passivo ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas derivadas da sucumbência é título judicial, ou seja, a sentença dos embargos à execução (ação de cognição incidental) é título judicial e o processo de execução judicial, diversamente da execução fiscal, materializa - se nos autos da ação de conhecimento onde proferida a sentença condenatória ( no caso, embargos à execução).Tal processo foi remodelado pela inovadora Lei n.11.323/2005, a qual passou a ter vigência seis meses após a sua publicação. Sendo publicada em 23.12.2005, entrou em vigor em 24.06.2006. Necessária, então, a analise da aplicabilidade da norma processual no tempo. Se por um lado é evidente que a lei nova aplica-se aos processos iniciados após a sua vigência e não incide nos processos findos, por outro, melhor análise merece a questão da aplicabilidade da lei nova aos processos em curso. Rejeitando os sistemas da unidade processual e das fases processuais, a doutrina majoritária tem acolhido o sistema de isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei nova, ou seja, a lei inovadora, não atinge os atos processuais já consumados e seus efeitos, porém , aplica-se a todos os atos processuais a serem praticados na sua vigência sem importar-se com a divisão do processo em fases (saneadora, instrutória , recursal etc). Como expressamente consagrado no art.2º do Código de Processo Penal : ?a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.? E conforme entendimento de geral aceitação pela doutrina brasileira, o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito processual intertemporal que também se aplica, com preceito de superdireito , às normas de direito processual civil. Aliás, o Código de Processo Civil confirma esta regra , estabelecendo que ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes(art.1.211).?Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,Teoria Geral do Processo,19ª edição , Ed.Malheiros, ano 2003,p. 98/99). Aplicável ,portanto , a nova lei de execução, que dispensa citação. 2-Indefiro o pedido de execução de créditos distintos nos mesmos autos, principalmente com abreviação indevida de rito. Nestes autos dos embargos à execução: 3-Apresente o exeqüente seu cálculos e indique bens penhoráveis.Com tal informação, proceda-se a constrição e a avaliação dos bens indicados para a garantia do pagamento da quantia fixada na sentença condenatória, seguindo-se o rito dos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, nos autos dos embargos. Tendo o exeqüente interesse na penhora do mesmo bem que garante o pagamento do crédito tributário, será designada praça única para a alienação forçada do bem e subseqüente satisfação dos créditos devidos. Int. |
| 16/08/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 60/61: VISTOS; 1-A Dívida Ativa é inscrita em livro próprio e a certidão destas informações constitui título executivo extrajudicial, pressuposto jurídico do processo de execução fiscal, cujo rito é especial.Misturar execução fiscal(CDA) com execução judicial (sentença) nos mesmos autos somente se presta a tumultuar o processo, além de desconstituir violação dispensável da forma legal. A sentença que condena o sujeito passivo ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas derivadas da sucumbência é título judicial, ou seja, a sentença dos embargos à execução (ação de cognição incidental) é título judicial e o processo de execução judicial, diversamente da execução fiscal, materializa - se nos autos da ação de conhecimento onde proferida a sentença condenatória ( no caso, embargos à execução).Tal processo foi remodelado pela inovadora Lei n.11.323/2005, a qual passou a ter vigência seis meses após a sua publicação. Sendo publicada em 23.12.2005, entrou em vigor em 24.06.2006. Necessária, então, a analise da aplicabilidade da norma processual no tempo. Se por um lado é evidente que a lei nova aplica-se aos processos iniciados após a sua vigência e não incide nos processos findos, por outro, melhor análise merece a questão da aplicabilidade da lei nova aos processos em curso. Rejeitando os sistemas da unidade processual e das fases processuais, a doutrina majoritária tem acolhido o sistema de isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei nova, ou seja, a lei inovadora, não atinge os atos processuais já consumados e seus efeitos, porém , aplica-se a todos os atos processuais a serem praticados na sua vigência sem importar-se com a divisão do processo em fases (saneadora, instrutória , recursal etc). Como expressamente consagrado no art.2º do Código de Processo Penal : ?a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.? E conforme entendimento de geral aceitação pela doutrina brasileira, o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito processual intertemporal que também se aplica, com preceito de superdireito , às normas de direito processual civil. Aliás, o Código de Processo Civil confirma esta regra , estabelecendo que ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes(art.1.211).?Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,Teoria Geral do Processo,19ª edição , Ed.Malheiros, ano 2003,p. 98/99). Aplicável ,portanto , a nova lei de execução, que dispensa citação. 2-Indefiro o pedido de execução de créditos distintos nos mesmos autos, principalmente com abreviação indevida de rito. Nestes autos dos embargos à execução: 3-Apresente o exeqüente seu cálculos e indique bens penhoráveis.Com tal informação, proceda-se a constrição e a avaliação dos bens indicados para a garantia do pagamento da quantia fixada na sentença condenatória, seguindo-se o rito dos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, nos autos dos embargos. Tendo o exeqüente interesse na penhora do mesmo bem que garante o pagamento do crédito tributário, será designada praça única para a alienação forçada do bem e subseqüente satisfação dos créditos devidos. Int. |
| 02/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 54: Cite(m)-se o(a/s) embargante(s)/executado(a) para pagamento do débito apurado no cálculo de fls. 53, devidamente atualizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, no, mesmo prazo oferecimento de bens à penhora, sob pena de serem livremente penhorados tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo, providenciando a Embargada/Exeqüente os meios necessários para a sua efetivação. Int. |
| 19/04/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 54: Cite(m)-se o(a/s) embargante(s)/executado(a) para pagamento do débito apurado no cálculo de fls. 53, devidamente atualizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, no, mesmo prazo oferecimento de bens à penhora, sob pena de serem livremente penhorados tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo, providenciando a Embargada/Exeqüente os meios necessários para a sua efetivação. Int. |
| 19/12/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Tópico final da R. sentença de fls. 43/46: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nestes embargos, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Dou por subsistente a constrição. Pela sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado. P. R. I. (Valor das Custas de Preparo Atualizada ? Ao Estado ? gare-dr ? cód. 230-6: R$ 66,50 ? O Valor desta Execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada.) |
| 01/11/2005 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 01.11.05 |
| 01/11/2005 |
Sentença Proferida
Tópico final da R. sentença de fls. 43/46: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nestes embargos, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Dou por subsistente a constrição. Pela sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado. P. R. I. (Valor das Custas de Preparo Atualizada ? Ao Estado ? gare-dr ? cód. 230-6: R$ 66,50 ? O Valor desta Execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada.) |
| 12/09/2005 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 39: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 05 (cinco) dias, justificando-as. Int. |
| 02/09/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02.09.2005 |
| 02/09/2005 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 39: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em 05 (cinco) dias, justificando-as. Int. |
| 08/08/2005 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 37: Fls. 09/36: Manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. Int. (Sobre petição e documentos juntados.) |
| 26/07/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26.07.2005 |
| 26/07/2005 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 37: Fls. 09/36: Manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. Int. (Sobre petição e documentos juntados.) |
| 11/07/2005 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 07: Estando seguro o Juízo com a penhora realizada às fls. 16, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão da execução. À embargada para impugnação no prazo legal. Int. |
| 05/07/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05.06.2005 |
| 05/07/2005 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 07: Estando seguro o Juízo com a penhora realizada às fls. 16, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão da execução. À embargada para impugnação no prazo legal. Int. |
| 13/06/2005 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 13/06/2005 com origem no Processo Principal 441.01.1999.008332-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |