| Reqte |
Alimaq Máquinas e Ferramentas Ltda
Advogado: José Goulart Neto |
| Reqdo |
Appiani Steel Construções Brasil Ltda
Advogado: Assione Santos |
| Adm-Passiv |
KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL da Ré
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: |
| 04/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2018 Teor do ato: Segundo a impugnante, o valor de seu crédito junto à Recuperanda, proveniente de fatura de locação de equipamentos, nota de indenização, nota eletrônica fiscal de serviços de manutenção e nota de venda de equipamento, importa no valor de R$ 137.083,55, e não de R$ 39.662,33, conforme publicado no edital contendo a relação nominal de credores. A impugnante postulou, ainda, seja a Recuperanda condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Administradora Judicial posicionou-se favoravelmente ao pedido da impugnante no que atine às "notas fiscais de serviço, de venda e de locação" de fls. 58/70, 75/77 e 79/84, as quais, no seu entender, "foram emitidas em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Appiani, restando demonstrada a concursalidade" (fls. 133). Ocorre que algumas das notas fiscais e faturas de locação juntadas aos autos (fls. 58/70 e 79/84) não estão instruídas com os respectivos comprovantes de recebimento dos equipamentos, assim como não há comprovação de que tenham sido prestados os serviços referidos nas notas fiscais eletrônicas de serviço (fls. 75/78), posto não haver sequer demonstração de que tenham sido solicitados; já as notas de indenização pelo mau uso das máquinas locadas (fls. 71/74) não estão instruídas com os respectivos comprovantes de aceitação dos valores nelas estampados, os quais, como bem observado pela Administradora Judicial e pela D. Representante do Ministério Público, foram calculados unilateralmente pela impugnante, não se prestando as mensagens eletrônicas juntadas a fls. 15/47 ao fim probatório a que se destinariam. Portanto, rejeito os pedidos de fls. 01/04, remanescendo o crédito da impugnante no quadro geral de credores da recuperação judicial de Appiani Steel Construções Brasil Ltda., classificado como quirografário, no importe de R$ 39.662,33 (fls. 110). Publique-se para conhecimento e certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, anotando-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), José Goulart Neto (OAB 187592/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Segundo a impugnante, o valor de seu crédito junto à Recuperanda, proveniente de fatura de locação de equipamentos, nota de indenização, nota eletrônica fiscal de serviços de manutenção e nota de venda de equipamento, importa no valor de R$ 137.083,55, e não de R$ 39.662,33, conforme publicado no edital contendo a relação nominal de credores. A impugnante postulou, ainda, seja a Recuperanda condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Administradora Judicial posicionou-se favoravelmente ao pedido da impugnante no que atine às "notas fiscais de serviço, de venda e de locação" de fls. 58/70, 75/77 e 79/84, as quais, no seu entender, "foram emitidas em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Appiani, restando demonstrada a concursalidade" (fls. 133). Ocorre que algumas das notas fiscais e faturas de locação juntadas aos autos (fls. 58/70 e 79/84) não estão instruídas com os respectivos comprovantes de recebimento dos equipamentos, assim como não há comprovação de que tenham sido prestados os serviços referidos nas notas fiscais eletrônicas de serviço (fls. 75/78), posto não haver sequer demonstração de que tenham sido solicitados; já as notas de indenização pelo mau uso das máquinas locadas (fls. 71/74) não estão instruídas com os respectivos comprovantes de aceitação dos valores nelas estampados, os quais, como bem observado pela Administradora Judicial e pela D. Representante do Ministério Público, foram calculados unilateralmente pela impugnante, não se prestando as mensagens eletrônicas juntadas a fls. 15/47 ao fim probatório a que se destinariam. Portanto, rejeito os pedidos de fls. 01/04, remanescendo o crédito da impugnante no quadro geral de credores da recuperação judicial de Appiani Steel Construções Brasil Ltda., classificado como quirografário, no importe de R$ 39.662,33 (fls. 110). Publique-se para conhecimento e certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, anotando-se. |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.18.70023637-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 13:41 |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/04/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WPBA.18.70014469-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/04/2018 16:10 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2351 Página: 2709 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público em termos de prosseguimento.Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), José Goulart Neto (OAB 187592/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 07/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público em termos de prosseguimento.Intimem-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2017 Teor do ato: Intime-se a Recuperanda para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 103/105.Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), José Goulart Neto (OAB 187592/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Intime-se a Recuperanda para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias, conforme requerido pela Administradora Judicial às fls. 103/105.Intimem-se. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.17.70026049-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2017 17:17 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.17.70023501-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 18:27 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2017 Teor do ato: Providenciar, a requerente, o atendimento da cota ministerial de fls. 100/101. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), José Goulart Neto (OAB 187592/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 28/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.17.70017860-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2017 16:30 |
| 22/02/2017 |
Ato ordinatório
Providenciar, a requerente, o atendimento da cota ministerial de fls. 100/101. |
| 14/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.17.70004227-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2017 16:31 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2016 Teor do ato: O impugnação deverá atentar para que todos os seus peticionamentos sejam direcionados a este incidente processual, assinalando-se que as postulações atinentes ao presente crédito não serão objeto de análise nos autos principais.Em sucessivos cinco dias, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito.A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação.Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), José Goulart Neto (OAB 187592/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 09/12/2016 |
Decisão
O impugnação deverá atentar para que todos os seus peticionamentos sejam direcionados a este incidente processual, assinalando-se que as postulações atinentes ao presente crédito não serão objeto de análise nos autos principais.Em sucessivos cinco dias, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito.A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação.Intimem-se. |
| 07/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005174-74.2015.8.26.0445 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 10/04/2018 |
Parecer do MP |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |