| Reqte |
Gilberto Andrade Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Gilberto Andrade de Jesus |
| Reqdo |
Appiani Steel Construções Brasil Ltda
Advogado: Assione Santos |
| Adm-Passiv |
KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL da Ré
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: |
| 26/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2018 Teor do ato: Inicialmente, assinala-se que, como bem observado pela Administradora Judicial, já houve extinção, sem resolução do mérito, do incidente de impugnação oposto por Joy Tubos (de que a Habilitante atuou como mandatária) em relação ao valor do crédito de sua titularidade habilitado na Recuperação Judicial (nº 0006837-41.2016.8.26.0445), não havendo óbice ao prosseguimento do presente. A Habilitante, sociedade de advogado, por essa qualidade atuou em ação de execução proposta por Joy Tubos contra a Recuperanda, que tramitou nos autos nº 1000703-78.2016.8.26.0445, perante a 3ª Vara Cível local (fls. 08/55). Naquela sede houve arbitramento judicial de honorários advocatícios, fixados initio litis em 10% sobre o valor do débito, o que se deu em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 51/52). Somente na data referida houve constituição do crédito da Habilitante, posteriormente, porém, à distribuição do pedido de Recuperação Judicial (em 11 de dezembro de 2015) e à prolação da decisão que deferiu seu processamento (em 19 de janeiro de 2016), não estando aquele, por conseguinte, a este sujeito, por expressa determinação, a contrário senso, do art. 49, caput, da Lei 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Com efeito, uma vez que o crédito da Habilitante ainda não existia quando deduzido o pedido de Recuperação Judicial, já que apenas foi arbitrado por decisão judicial proferida initio litis em ação de execução de título extrajudicial, não está sujeito ao procedimento concursal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também apontado pela Administradora Judicial: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). Portanto, não é caso de acolhimento da pretensão da Habilitante. Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de habilitação deduzido por Gilberto Andrade Sociedade Individual de Advocacia. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente estes autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gilberto Andrade de Jesus (OAB 164354/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Inicialmente, assinala-se que, como bem observado pela Administradora Judicial, já houve extinção, sem resolução do mérito, do incidente de impugnação oposto por Joy Tubos (de que a Habilitante atuou como mandatária) em relação ao valor do crédito de sua titularidade habilitado na Recuperação Judicial (nº 0006837-41.2016.8.26.0445), não havendo óbice ao prosseguimento do presente. A Habilitante, sociedade de advogado, por essa qualidade atuou em ação de execução proposta por Joy Tubos contra a Recuperanda, que tramitou nos autos nº 1000703-78.2016.8.26.0445, perante a 3ª Vara Cível local (fls. 08/55). Naquela sede houve arbitramento judicial de honorários advocatícios, fixados initio litis em 10% sobre o valor do débito, o que se deu em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 51/52). Somente na data referida houve constituição do crédito da Habilitante, posteriormente, porém, à distribuição do pedido de Recuperação Judicial (em 11 de dezembro de 2015) e à prolação da decisão que deferiu seu processamento (em 19 de janeiro de 2016), não estando aquele, por conseguinte, a este sujeito, por expressa determinação, a contrário senso, do art. 49, caput, da Lei 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Com efeito, uma vez que o crédito da Habilitante ainda não existia quando deduzido o pedido de Recuperação Judicial, já que apenas foi arbitrado por decisão judicial proferida initio litis em ação de execução de título extrajudicial, não está sujeito ao procedimento concursal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também apontado pela Administradora Judicial: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). Portanto, não é caso de acolhimento da pretensão da Habilitante. Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de habilitação deduzido por Gilberto Andrade Sociedade Individual de Advocacia. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente estes autos, com as cautelas de praxe. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WPBA.18.70008880-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/03/2018 16:34 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.18.70003944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 17:07 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 3415 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Ante a cota ministerial de fls. 63, intime-se, novamente, a Administradora Judicial para manifestar-se a respeito da presente impugnação.Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gilberto Andrade de Jesus (OAB 164354/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Ante a cota ministerial de fls. 63, intime-se, novamente, a Administradora Judicial para manifestar-se a respeito da presente impugnação.Intimem-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.17.70030807-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2017 11:07 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.17.70024162-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2017 15:30 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2017 Teor do ato: O impugnante deverá atentar para que todos os seus peticionamentos sejam direcionados a este incidente processual, assinalando-se que as postulações atinentes ao presente crédito não serão objeto de análise nos autos principais.Em sucessivos cinco dias, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito.A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação.Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Gilberto Andrade de Jesus (OAB 164354/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
O impugnante deverá atentar para que todos os seus peticionamentos sejam direcionados a este incidente processual, assinalando-se que as postulações atinentes ao presente crédito não serão objeto de análise nos autos principais.Em sucessivos cinco dias, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito.A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação.Intimem-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005174-74.2015.8.26.0445 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |