Incidente
Impugnação de Crédito (0005750-16.2017.8.26.0445) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Pindamonhangaba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Inpao Dental - Instituto de Previdencia e Assistencia Odontologica Ltda
Advogado:  Marcio Charcon Dainesi  
Advogada:  Simone Parre  
Advogada:  Elenice Rodrigues de Aragão Lima  
Reqdo  Appiani Steel Construções Brasil Ltda
Advogado:  Assione Santos  
Adm-Passiv  KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL da Ré
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2020 Arquivado Definitivamente
08/06/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
29/05/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3264
28/05/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os pareceres favoráveis da Administradora Judicial (fls. 149/151) e da D. Representante do Ministério Público (fl. 155/156), ao que se seguiu a concordância da Habilitante (fl. 160), defiro parcialmente o pedido formulado a fls. 1/3 para o fim de determinar a inclusão do crédito habilitado por Instituto de Previdência e Assistência Odontológica - INPAO na falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$7.164,63 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), classificado como quirografário (Classe III). Veja-se que a medida vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência - Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa - Descabimento - Violação do disposto no art. 75, parágrafo - Princípios da celeridade e da economia processual - Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório - Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Simone Parre (OAB 154645/SP), Marcio Charcon Dainesi (OAB 204643/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Elenice Rodrigues de Aragão Lima (OAB 328950/SP)
11/05/2020 Decisão
Vistos. Ante os pareceres favoráveis da Administradora Judicial (fls. 149/151) e da D. Representante do Ministério Público (fl. 155/156), ao que se seguiu a concordância da Habilitante (fl. 160), defiro parcialmente o pedido formulado a fls. 1/3 para o fim de determinar a inclusão do crédito habilitado por Instituto de Previdência e Assistência Odontológica - INPAO na falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$7.164,63 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), classificado como quirografário (Classe III). Veja-se que a medida vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência - Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa - Descabimento - Violação do disposto no art. 75, parágrafo - Princípios da celeridade e da economia processual - Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório - Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/01/2018 Petições Diversas
15/01/2018 Petições Diversas
17/01/2018 Manifestação do MP
07/02/2018 Petições Diversas
08/02/2018 Manifestação do MP
23/07/2018 Manifestação do MP
13/09/2018 Manifestação do MP
13/11/2018 Petições Diversas
13/11/2018 Manifestação do MP
18/03/2019 Petições Diversas
14/06/2019 Manifestação do MP
07/10/2019 Manifestação do MP
12/03/2020 Petições Diversas
23/03/2020 Petições Diversas
08/04/2020 Manifestação do MP
04/05/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.