Incidente
Impugnação de Crédito (0003712-60.2019.8.26.0445) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Pindamonhangaba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luiz Andre Augusto Pereira dos Santos
Advogado:  Frederico Jose Dias Querido  
Reqdo  Appiani Steel Construções Brasil Ltda.
Advogado:  Assione Santos  
Adm-Passiv  KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL da Ré
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2020 Arquivado Definitivamente
08/06/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
29/05/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3264
28/05/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Dadas as particularidades do incidente, iniciado por ofício enviado pela Justiça do Trabalho, em que pese a cota ministerial de fl. 45 e o estabelecido no item 11 da sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 11.822 dos autos principais), considerando o parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 51/54), entendo viável a inclusão do crédito trabalhista, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), porquanto adequados os cálculos de fl. 52 apresentados pela Administradora Judicial, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Do exposto, defiro inclusão do crédito trabalhista habilitado por Luiz André Augusto Pereira dos Santos na recuperação judicial convolada em falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado pela Administradora Judicial na publicação do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da LRF. Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Frederico Jose Dias Querido (OAB 136887/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP)
26/05/2020 Decisão
Vistos. Dadas as particularidades do incidente, iniciado por ofício enviado pela Justiça do Trabalho, em que pese a cota ministerial de fl. 45 e o estabelecido no item 11 da sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 11.822 dos autos principais), considerando o parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 51/54), entendo viável a inclusão do crédito trabalhista, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), porquanto adequados os cálculos de fl. 52 apresentados pela Administradora Judicial, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Do exposto, defiro inclusão do crédito trabalhista habilitado por Luiz André Augusto Pereira dos Santos na recuperação judicial convolada em falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado pela Administradora Judicial na publicação do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da LRF. Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
12/02/2020 Petições Diversas
04/03/2020 Manifestação do MP
14/04/2020 Manifestação do MP
25/05/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.