| Reqte |
Luiz Andre Augusto Pereira dos Santos
Advogado: Frederico Jose Dias Querido |
| Reqdo |
Appiani Steel Construções Brasil Ltda.
Advogado: Assione Santos |
| Adm-Passiv |
KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL da Ré
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3264 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Dadas as particularidades do incidente, iniciado por ofício enviado pela Justiça do Trabalho, em que pese a cota ministerial de fl. 45 e o estabelecido no item 11 da sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 11.822 dos autos principais), considerando o parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 51/54), entendo viável a inclusão do crédito trabalhista, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), porquanto adequados os cálculos de fl. 52 apresentados pela Administradora Judicial, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Do exposto, defiro inclusão do crédito trabalhista habilitado por Luiz André Augusto Pereira dos Santos na recuperação judicial convolada em falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado pela Administradora Judicial na publicação do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da LRF. Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Frederico Jose Dias Querido (OAB 136887/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Dadas as particularidades do incidente, iniciado por ofício enviado pela Justiça do Trabalho, em que pese a cota ministerial de fl. 45 e o estabelecido no item 11 da sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 11.822 dos autos principais), considerando o parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 51/54), entendo viável a inclusão do crédito trabalhista, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), porquanto adequados os cálculos de fl. 52 apresentados pela Administradora Judicial, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Do exposto, defiro inclusão do crédito trabalhista habilitado por Luiz André Augusto Pereira dos Santos na recuperação judicial convolada em falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado pela Administradora Judicial na publicação do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da LRF. Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3264 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Dadas as particularidades do incidente, iniciado por ofício enviado pela Justiça do Trabalho, em que pese a cota ministerial de fl. 45 e o estabelecido no item 11 da sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 11.822 dos autos principais), considerando o parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 51/54), entendo viável a inclusão do crédito trabalhista, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), porquanto adequados os cálculos de fl. 52 apresentados pela Administradora Judicial, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Do exposto, defiro inclusão do crédito trabalhista habilitado por Luiz André Augusto Pereira dos Santos na recuperação judicial convolada em falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado pela Administradora Judicial na publicação do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da LRF. Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Frederico Jose Dias Querido (OAB 136887/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Dadas as particularidades do incidente, iniciado por ofício enviado pela Justiça do Trabalho, em que pese a cota ministerial de fl. 45 e o estabelecido no item 11 da sentença de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 11.822 dos autos principais), considerando o parecer favorável da Administradora Judicial (fls. 51/54), entendo viável a inclusão do crédito trabalhista, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), porquanto adequados os cálculos de fl. 52 apresentados pela Administradora Judicial, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Do exposto, defiro inclusão do crédito trabalhista habilitado por Luiz André Augusto Pereira dos Santos na recuperação judicial convolada em falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda, pela importância de R$25.500,47 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e quarenta e sete centavos), devendo ser observado pela Administradora Judicial na publicação do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da LRF. Publique-se para conhecimento e, certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70023831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 14:16 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 2790 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2020 Teor do ato: Ciente da manifestação ministerial. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da Administradora Judicial. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Frederico Jose Dias Querido (OAB 136887/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 22/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente da manifestação ministerial. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da Administradora Judicial. Intimem-se. |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3121 |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70016700-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2020 14:30 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Uma vez que aos 18 de Março de 2020 foi convolada em falência a recuperação judicial de Appiani Steel Construções Brasil Ltda nos autos do processo n. 1005174-74.2015, manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Frederico Jose Dias Querido (OAB 136887/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 14/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2020 |
Decisão
Uma vez que aos 18 de Março de 2020 foi convolada em falência a recuperação judicial de Appiani Steel Construções Brasil Ltda nos autos do processo n. 1005174-74.2015, manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70010830-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/03/2020 17:29 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70006341-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 09:32 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 3019 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Em sucessivos cinco dias, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito. A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Frederico Jose Dias Querido (OAB 136887/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP) |
| 06/11/2019 |
Decisão
Em sucessivos cinco dias, manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito. A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação. Intimem-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005174-74.2015.8.26.0445 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 14/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |