| Reqte |
WENDER CONSTANTINO FERREIRA
Advogado: Jonas Jose Jacinto da Silva |
| Reqdo |
Appiani Steel Construções Brasil Ltda
Advogado: Assione Santos |
| Adm-Passiv |
KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça Advogado: Maurício Amaro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2840 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os pareceres favoráveis da Falida (fl. 11), Administradora Judicial (fls. 18/21) e da D. Representante do Ministério Público (fl. 27), defiro o pedido de fls. 1/2, formalmente em ordem, para o fim de determinar a inclusão do crédito trabalhista habilitado por Wender Constantino Ferreira, pela importância de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e por Jonas José Jacinto da Silva, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), este referente aos honorários advocatícios, consoante acordo homologado na Justiça Obreira (fls. 4/7), de igual natureza trabalhista, a teor do quanto disposto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, na falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falência. Honorários advocatícios. Habilitação. Crédito de natureza alimentar. Equiparação a crédito trabalhista. Valores excedentes ao limite legal de 150 salários mínimo. Observância do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: "I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho". Em complemento, dispõe a letra "c" do inciso VI do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 que são créditos quirografários os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Logo, o valor que sobejar o limite de 150 salários mínimos, na correta interpretação do art. 83 da Lei de Falências, deve ser incluído com crédito quirografário, ou seja, exatamente como decidiu o juízo de primeiro grau. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195238-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020, destaco). Veja-se que a medida vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Publique-se para conhecimento e certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 02/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2840 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os pareceres favoráveis da Falida (fl. 11), Administradora Judicial (fls. 18/21) e da D. Representante do Ministério Público (fl. 27), defiro o pedido de fls. 1/2, formalmente em ordem, para o fim de determinar a inclusão do crédito trabalhista habilitado por Wender Constantino Ferreira, pela importância de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e por Jonas José Jacinto da Silva, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), este referente aos honorários advocatícios, consoante acordo homologado na Justiça Obreira (fls. 4/7), de igual natureza trabalhista, a teor do quanto disposto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, na falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falência. Honorários advocatícios. Habilitação. Crédito de natureza alimentar. Equiparação a crédito trabalhista. Valores excedentes ao limite legal de 150 salários mínimo. Observância do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: "I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho". Em complemento, dispõe a letra "c" do inciso VI do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 que são créditos quirografários os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Logo, o valor que sobejar o limite de 150 salários mínimos, na correta interpretação do art. 83 da Lei de Falências, deve ser incluído com crédito quirografário, ou seja, exatamente como decidiu o juízo de primeiro grau. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195238-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020, destaco). Veja-se que a medida vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Publique-se para conhecimento e certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 02/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ante os pareceres favoráveis da Falida (fl. 11), Administradora Judicial (fls. 18/21) e da D. Representante do Ministério Público (fl. 27), defiro o pedido de fls. 1/2, formalmente em ordem, para o fim de determinar a inclusão do crédito trabalhista habilitado por Wender Constantino Ferreira, pela importância de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), e por Jonas José Jacinto da Silva, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), este referente aos honorários advocatícios, consoante acordo homologado na Justiça Obreira (fls. 4/7), de igual natureza trabalhista, a teor do quanto disposto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, na falência de Appiani Steel Construções Brasil Ltda. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falência. Honorários advocatícios. Habilitação. Crédito de natureza alimentar. Equiparação a crédito trabalhista. Valores excedentes ao limite legal de 150 salários mínimo. Observância do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: "I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho". Em complemento, dispõe a letra "c" do inciso VI do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 que são créditos quirografários os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Logo, o valor que sobejar o limite de 150 salários mínimos, na correta interpretação do art. 83 da Lei de Falências, deve ser incluído com crédito quirografário, ou seja, exatamente como decidiu o juízo de primeiro grau. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195238-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020, destaco). Veja-se que a medida vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Apresentação durante o processamento da recuperação judicial, porém, sem julgamento até a data da convolação da recuperação judicial em falência Extinção do incidente pelo Magistrado, determinando que o credor renove o pedido como habilitação de crédito administrativa Descabimento Violação do disposto no art. 75, parágrafo Princípios da celeridade e da economia processual Reiteração de atos já iniciados que traz morosidade ao processo falimentar e não acresce vantagens ao procedimento verificatório Recurso do credor visando o prosseguimento do feito provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226035-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 15/04/2020). Publique-se para conhecimento e certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70025167-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2020 15:27 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 5353 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Uma vez que aos 18 de Março de 2020 foi convolada em falência a recuperação judicial de Appiani Steel Construções Brasil Ltda nos autos do processo n. 1005174-74.2015, manifestem-se a Administradora Judicial e, após, o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70023835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 14:31 |
| 22/04/2020 |
Decisão
Uma vez que aos 18 de Março de 2020 foi convolada em falência a recuperação judicial de Appiani Steel Construções Brasil Ltda nos autos do processo n. 1005174-74.2015, manifestem-se a Administradora Judicial e, após, o Ministério Público em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70010828-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/03/2020 17:28 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBA.20.70006346-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 09:41 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 3019 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito. A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP) |
| 24/01/2020 |
Decisão
Manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial acerca da presente impugnação de crédito. A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, afixando-se tarja indicativa de sua atuação. Intimem-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005174-74.2015.8.26.0445 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| 31/05/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |