Incidente
Habilitação de Crédito (0000351-64.2021.8.26.0445) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Pindamonhangaba
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marlene Rodrigues de Almeida
Advogado:  Rafael Di Renzo Miranda  
Reqdo  Appiani Steel Construções Brasil Ltda
Advogado:  Assione Santos  
Advogado:  Igor Perehowski Magno Stanchi  
Advogado:  Fábio Cruz Barreiros  
DepaFiRLeg:  Nina Ferry Neubarth 
Adm-Passiv  KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL da Ré
Advogada:  Osana Maria da Rocha Mendonça  

Movimentações

Data Movimento
14/05/2021 Arquivado Definitivamente
14/05/2021 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
20/04/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 3109
19/04/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0103/2021 Teor do ato: A ação éprocedente. A requerente juntou aos autos carta de habilitação expedida pela Justiça do Trabalho, e os fatos e valores por ela indicados não foram impugnados pela massa falida ou a administradora judicial. Além disso, o feito encontra-se instruído com manifestação favorável do parquet com relação à habilitação pretendida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para homologar a habilitação do crédito da requerente MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA, no importe de R$ 16.112,10, e incluí-lo no Quadro Geral de Credores, na Classe I - Trabalhista, na forma do art. 41, inciso I da Lei nº 11.101/05. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Rafael Di Renzo Miranda (OAB 344091/SP), Igor Perehowski Magno Stanchi (OAB 66153/PR)
25/03/2021 Julgada Procedente a Ação
A ação éprocedente. A requerente juntou aos autos carta de habilitação expedida pela Justiça do Trabalho, e os fatos e valores por ela indicados não foram impugnados pela massa falida ou a administradora judicial. Além disso, o feito encontra-se instruído com manifestação favorável do parquet com relação à habilitação pretendida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para homologar a habilitação do crédito da requerente MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA, no importe de R$ 16.112,10, e incluí-lo no Quadro Geral de Credores, na Classe I - Trabalhista, na forma do art. 41, inciso I da Lei nº 11.101/05. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.
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Petições diversas

Data Tipo
24/03/2021 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.