| Reqte |
Matheus da Silva Guimarães
Advogado: Helder Souza Lima Advogada: Irenemar Augusta do Valle Souza Lima |
| Reqdo |
Appiani Steel Construções Brasil Ltda
Advogado: Assione Santos Advogado: Igor Perehowski Magno Stanchi Advogado: Fábio Cruz Barreiros DepaFiRLeg: Nina Ferry Neubarth |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2021 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação judicial |
| 14/07/2021 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 14/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 3099 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: De acordo com o Comunicado CG nº 2.191/2018, as Habilitações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às ações falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial, devendo a Unidade Judicial proceder ao rejeite das petições intermediárias interpostas como incidente processual. Assim, concedo o prazo de cinco dias para regularização, devendo a análise da tempestividade da habilitação ou impugnação observar a data do protocolo da petição rejeitada, sendo o prazo suplementar de 05 dias para mera regularização. Uma vez que não houve o rejeite pela Unidade Judicial, fato que deverá ser observado doravante, intime-se a parte autora para proceder ao peticionamento inicial da presente, cancelando-se o incidente processual. Intimem-se. Advogados(s): Helder Souza Lima (OAB 268254/SP), Irenemar Augusta do Valle Souza Lima (OAB 268255/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Igor Perehowski Magno Stanchi (OAB 66153/PR) |
| 20/07/2021 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação judicial |
| 14/07/2021 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 14/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 3099 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: De acordo com o Comunicado CG nº 2.191/2018, as Habilitações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às ações falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial, devendo a Unidade Judicial proceder ao rejeite das petições intermediárias interpostas como incidente processual. Assim, concedo o prazo de cinco dias para regularização, devendo a análise da tempestividade da habilitação ou impugnação observar a data do protocolo da petição rejeitada, sendo o prazo suplementar de 05 dias para mera regularização. Uma vez que não houve o rejeite pela Unidade Judicial, fato que deverá ser observado doravante, intime-se a parte autora para proceder ao peticionamento inicial da presente, cancelando-se o incidente processual. Intimem-se. Advogados(s): Helder Souza Lima (OAB 268254/SP), Irenemar Augusta do Valle Souza Lima (OAB 268255/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Igor Perehowski Magno Stanchi (OAB 66153/PR) |
| 17/06/2021 |
Decisão
De acordo com o Comunicado CG nº 2.191/2018, as Habilitações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 111) e Impugnações de Crédito das Recuperações Judiciais e Falência (Classe Código 114) deverão ser distribuídas por dependência às ações falimentares, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial, devendo a Unidade Judicial proceder ao rejeite das petições intermediárias interpostas como incidente processual. Assim, concedo o prazo de cinco dias para regularização, devendo a análise da tempestividade da habilitação ou impugnação observar a data do protocolo da petição rejeitada, sendo o prazo suplementar de 05 dias para mera regularização. Uma vez que não houve o rejeite pela Unidade Judicial, fato que deverá ser observado doravante, intime-se a parte autora para proceder ao peticionamento inicial da presente, cancelando-se o incidente processual. Intimem-se. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005174-74.2015.8.26.0445 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |