| Exeqte |
Mateus Marinho Arão dos Santos
Advogado: Mateus Marinho Arão dos Santos |
| Exectdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Andre Zonaro Giacchetta Advogada: Priscila Oliveira Prado Faloppa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença, transitou em julgado em 03/12/2021. Certifico ainda que procedi a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/12/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERT MLE |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença, transitou em julgado em 03/12/2021. Certifico ainda que procedi a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/12/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERT MLE |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida discutida nos autos e ante a concordância da parte exequente com o valor depositado, JULGO EXTINTA por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a presente execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito de fls. 49/50 e 172, observando-se o formulário de fls. 174. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, encerrando-se eventuais pendências. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 17/11/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida discutida nos autos e ante a concordância da parte exequente com o valor depositado, JULGO EXTINTA por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a presente execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito de fls. 49/50 e 172, observando-se o formulário de fls. 174. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos, encerrando-se eventuais pendências. Publique-se. Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.21.70042086-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/11/2021 17:14 |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.21.70038747-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 18:45 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 839/849 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Vistos. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito (fl. 329 dos autos de conhecimento), fica o presente cumprimento provisório convolado em cumprimento definitivo de sentença. Ademais, não havendo provimento do agravo proposto, inexiste fato apto a obstar a execução definitiva. No que tange à multa diária imposta na sentença, entendo que se mostrou excessiva. Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, que alcançou o teto do Juizado Especial Cível. Intime-se a parte ré dos termos aqui exarados. Em não havendo pagamento, tornem-me conclusos para ulterior deliberação. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 14/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito (fl. 329 dos autos de conhecimento), fica o presente cumprimento provisório convolado em cumprimento definitivo de sentença. Ademais, não havendo provimento do agravo proposto, inexiste fato apto a obstar a execução definitiva. No que tange à multa diária imposta na sentença, entendo que se mostrou excessiva. Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, que alcançou o teto do Juizado Especial Cível. Intime-se a parte ré dos termos aqui exarados. Em não havendo pagamento, tornem-me conclusos para ulterior deliberação. Int. |
| 14/09/2021 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de sentença. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 22/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.21.70022444-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 18:39 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 589/599 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o ofício de fl. 148, dando conta de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada, aguarde-se o respectivo julgamento. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 08/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o ofício de fl. 148, dando conta de que foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada, aguarde-se o respectivo julgamento. Int. |
| 23/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.21.70009800-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/03/2021 19:57 |
| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 744/759 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 744/759 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Assim, considerando que o depósito de fls. 49/50 não torna o juízo seguro, deixo de receber os embargos à execução. No mais, verifico que o exequente distribuiu o presente incidente requerendo o pagamento pelo descumprimento da decisão de fl. 43 (autos de conhecimento); o pagamento de 61 dias/multa no importe de R$ 500,00 pelo descumprimento da sentença e o pagamento de honorários advocatícios. Não obstante, verifico que quando da distribuição do incidente, o exequente não trouxe prova de que os perfis de WhatsApp ainda estavam ativos, fato relevante para configuração do inadimplemento da obrigação estipulada por sentença, isto é, para aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com efeito, a última prova inequívoca da manutenção dos perfis falsos data de 27/01/2019 (fls. 189/191 dos autos de conhecimento). Assim, providencie a z. serventia o cadastro dos números de WhatsApp de fls. 190/191 (autos de conhecimento) a fim de verificar se encontram-se ativos. Com o resultado da diligência, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.21.70005107-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 10:45 |
| 13/02/2021 |
Não Recebidos os Embargos à Execução
Assim, considerando que o depósito de fls. 49/50 não torna o juízo seguro, deixo de receber os embargos à execução. No mais, verifico que o exequente distribuiu o presente incidente requerendo o pagamento pelo descumprimento da decisão de fl. 43 (autos de conhecimento); o pagamento de 61 dias/multa no importe de R$ 500,00 pelo descumprimento da sentença e o pagamento de honorários advocatícios. Não obstante, verifico que quando da distribuição do incidente, o exequente não trouxe prova de que os perfis de WhatsApp ainda estavam ativos, fato relevante para configuração do inadimplemento da obrigação estipulada por sentença, isto é, para aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com efeito, a última prova inequívoca da manutenção dos perfis falsos data de 27/01/2019 (fls. 189/191 dos autos de conhecimento). Assim, providencie a z. serventia o cadastro dos números de WhatsApp de fls. 190/191 (autos de conhecimento) a fim de verificar se encontram-se ativos. Com o resultado da diligência, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70033863-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2020 18:14 |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70033678-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/10/2020 19:27 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 518/522 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 518/522 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido a fls. 01/06. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., para que, no prazo de quinze (15) dias, dê cumprimento voluntário à obrigação, efetuando o pagamento do débito apontado, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 523 C.P.C.). Em caso de pagamento deverá a (o) executada (o) juntar o comprovante de pagamento nos autos. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP) |
| 15/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o requerido a fls. 01/06. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., para que, no prazo de quinze (15) dias, dê cumprimento voluntário à obrigação, efetuando o pagamento do débito apontado, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 523 C.P.C.). Em caso de pagamento deverá a (o) executada (o) juntar o comprovante de pagamento nos autos. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003654-76.2019.8.26.0045 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/09/2021 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | cumprimento definitivo |
| 15/08/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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