| Reqte |
Jacinto Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcelo Marques de Souza Advogado: Jacinto Rodrigues dos Santos Advogado: Ruan Menezes de Lima Advogado: Flavio da Silva Santos Advogada: Priscila Aparecida Rodrigues de Oliveira |
| Reqdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Carlos Araujo Ibiapino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Incidente Processual Cancelado
Vistos. Fls. 242: Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Int. Arujá, 17/11/2025. |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1669/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1669/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 242: Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Rômulo França Pinheiro (OAB 60232/GO) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 242: Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Int. |
| 12/01/2026 |
Incidente Processual Cancelado
Vistos. Fls. 242: Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Int. Arujá, 17/11/2025. |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1669/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1669/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 242: Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Rômulo França Pinheiro (OAB 60232/GO) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 242: Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/234: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652). O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Int. Arujá, 02/09/2025. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Rômulo França Pinheiro (OAB 60232/GO) |
| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 233/234: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652). O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Int. Arujá, 02/09/2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAUJ.25.70043485-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2025 15:22 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por Jacinto Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida Carneiro dos Santos em face de IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES (CNPJ 02.541.710/0001-54), com o objetivo de incluí-la no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0000651-96.2020.8.26.0045, movido em desfavor da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (CNPJ 02.415.583/0001-47). Alegam os requerentes, em suma, que as tentativas de satisfação do crédito no processo principal, que tramita há mais de três anos, restaram infrutíferas. Sustentam a existência de um grupo econômico de fato entre a executada original e a requerida, com o propósito de fraudar credores. Apontam a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados pelo uso da mesma marca "Mundial", compartilhamento de canais de doação em sites e mídias sociais com ambos os CNPJs , e a utilização do mesmo número de telefone e domínio de e-mail nos cadastros da Receita Federal. Colacionam precedentes judiciais em que o mesmo reconhecimento foi feito. Devidamente citada, a requerida IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES apresentou impugnação (fls. 180/186). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de busca de bens em nome da devedora original. No mérito, negou a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, afirmando que as provas são antigas e que não foi demonstrado o seu benefício direto. Por fim, alegou a ocorrência do "efeito bloqueador da boa-fé", em razão da suposta demora dos autores em instaurar o incidente. Os requerentes apresentaram manifestação a fls. 217/221, rebatendo os argumentos da impugnação e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova documental suficiente para a resolução da controvérsia. De início, afasto as questões preliminares arguidas pela impugnante. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das buscas de bens não se sustenta. O processo principal tramita há quase uma década, com diversas tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros da devedora original. A exigência de exaurimento de todos os meios executórios possíveis não é um requisito absoluto para a instauração do incidente, bastando a demonstração de insolvência ou da dificuldade prática de encontrar bens penhoráveis, o que ficou caracterizado nos autos. Igualmente, rechaço o argumento de o incidente é tardio. A instauração do incidente de desconsideração é medida subsidiária, que pressupõe, justamente, a dificuldade na satisfação do crédito em face do devedor principal. A conduta dos exequentes, ao buscar primeiramente os bens da executada original para só então, diante do insucesso, requerer a desconsideração, alinha-se à lógica processual e não configura abuso de direito ou desídia. O pedido deve ser acolhido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o uso indevido do ente societário para fins fraudulentos ou abusivos. No caso em tela, aplicável a Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ambos os requisitos encontram-se robustamente comprovados nos autos. A confusão patrimonial, entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas jurídicas, é patente. Os requerentes demonstraram de forma inequívoca que ambas as entidades, "Igreja Mundial do Poder de Deus" e "Igreja Mundial Mais que Vencedores", utilizam a mesma estrutura para captação de recursos (fls. 39/41). O site oficial da instituição e as transmissões ao vivo indicam contas bancárias e chaves PIX vinculadas a ambos os CNPJs, de forma indiscriminada, para o recebimento de doações dos fiéis (fls. 44/45). Ademais, os cadastros junto à Receita Federal revelam o compartilhamento do mesmo número de telefone e de um domínio de e-mail funcionalmente idêntico (fls. 46/47), o que corrobora a existência de uma gestão unificada e a ausência de autonomia entre as entidades. O desvio de finalidade também está caracterizado, na modalidade de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores" (art. 50, § 1º, do CC). A estrutura de duas pessoas jurídicas que operam de forma simbiótica, compartilhando marca, canais de receita e estrutura administrativa, enquanto as dívidas se acumulam em apenas uma delas, constitui um claro ardil para blindar o patrimônio do grupo econômico e frustrar a satisfação dos credores. Os precedentes judiciais colacionados pelos requerentes, oriundos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos envolvendo as mesmas partes (fls. 10/38), reforçam a convicção deste juízo sobre a existência do grupo econômico de fato e do abuso da personalidade jurídica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para INCLUIR a pessoa jurídica IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, inscrita no CNPJ sob o nº 02.541.710/0001-54, no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0000651-96.2020.8.26.0045, para que responda solidariamente pelo débito exequendo. Sem condenação em honorários. Neste sentido: Execução - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado - Honorários sucumbenciais fixados por equidade - Pretensão de majoração, conforme art. 85, § 2º, CPC - Impossibilidade - Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de acolhimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de mero incidente processual e por ausência de previsão legal - Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de Justiça- Manutenção da r. decisão agravada, sob pena de reformatio in pejus - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21150154620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 04/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Citação dos requeridos para apresentação de impugnação - Impugnação acolhida para rejeitar o incidente - Fixação de honorários - Impossibilidade, diante da ausência de previsão legal - Precedentes: - A fixação de honorários advocatícios observa a previsão expressa no rol do artigo 85, § 1º, do CPC, não sendo cabível a condenação do requerente, na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado, por ausência de previsão legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22042745220248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Proceda a serventia às anotações e comunicações necessárias, inclusive no feito principal, que deverá ter seu curso retomado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Int. Arujá, 05/08/2025. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Rômulo França Pinheiro (OAB 60232/GO) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por Jacinto Rodrigues dos Santos e Maria Aparecida Carneiro dos Santos em face de IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES (CNPJ 02.541.710/0001-54), com o objetivo de incluí-la no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0000651-96.2020.8.26.0045, movido em desfavor da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (CNPJ 02.415.583/0001-47). Alegam os requerentes, em suma, que as tentativas de satisfação do crédito no processo principal, que tramita há mais de três anos, restaram infrutíferas. Sustentam a existência de um grupo econômico de fato entre a executada original e a requerida, com o propósito de fraudar credores. Apontam a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados pelo uso da mesma marca "Mundial", compartilhamento de canais de doação em sites e mídias sociais com ambos os CNPJs , e a utilização do mesmo número de telefone e domínio de e-mail nos cadastros da Receita Federal. Colacionam precedentes judiciais em que o mesmo reconhecimento foi feito. Devidamente citada, a requerida IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES apresentou impugnação (fls. 180/186). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de busca de bens em nome da devedora original. No mérito, negou a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, afirmando que as provas são antigas e que não foi demonstrado o seu benefício direto. Por fim, alegou a ocorrência do "efeito bloqueador da boa-fé", em razão da suposta demora dos autores em instaurar o incidente. Os requerentes apresentaram manifestação a fls. 217/221, rebatendo os argumentos da impugnação e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova documental suficiente para a resolução da controvérsia. De início, afasto as questões preliminares arguidas pela impugnante. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das buscas de bens não se sustenta. O processo principal tramita há quase uma década, com diversas tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros da devedora original. A exigência de exaurimento de todos os meios executórios possíveis não é um requisito absoluto para a instauração do incidente, bastando a demonstração de insolvência ou da dificuldade prática de encontrar bens penhoráveis, o que ficou caracterizado nos autos. Igualmente, rechaço o argumento de o incidente é tardio. A instauração do incidente de desconsideração é medida subsidiária, que pressupõe, justamente, a dificuldade na satisfação do crédito em face do devedor principal. A conduta dos exequentes, ao buscar primeiramente os bens da executada original para só então, diante do insucesso, requerer a desconsideração, alinha-se à lógica processual e não configura abuso de direito ou desídia. O pedido deve ser acolhido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o uso indevido do ente societário para fins fraudulentos ou abusivos. No caso em tela, aplicável a Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ambos os requisitos encontram-se robustamente comprovados nos autos. A confusão patrimonial, entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios das pessoas jurídicas, é patente. Os requerentes demonstraram de forma inequívoca que ambas as entidades, "Igreja Mundial do Poder de Deus" e "Igreja Mundial Mais que Vencedores", utilizam a mesma estrutura para captação de recursos (fls. 39/41). O site oficial da instituição e as transmissões ao vivo indicam contas bancárias e chaves PIX vinculadas a ambos os CNPJs, de forma indiscriminada, para o recebimento de doações dos fiéis (fls. 44/45). Ademais, os cadastros junto à Receita Federal revelam o compartilhamento do mesmo número de telefone e de um domínio de e-mail funcionalmente idêntico (fls. 46/47), o que corrobora a existência de uma gestão unificada e a ausência de autonomia entre as entidades. O desvio de finalidade também está caracterizado, na modalidade de "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores" (art. 50, § 1º, do CC). A estrutura de duas pessoas jurídicas que operam de forma simbiótica, compartilhando marca, canais de receita e estrutura administrativa, enquanto as dívidas se acumulam em apenas uma delas, constitui um claro ardil para blindar o patrimônio do grupo econômico e frustrar a satisfação dos credores. Os precedentes judiciais colacionados pelos requerentes, oriundos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos envolvendo as mesmas partes (fls. 10/38), reforçam a convicção deste juízo sobre a existência do grupo econômico de fato e do abuso da personalidade jurídica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para INCLUIR a pessoa jurídica IGREJA MUNDIAL MAIS QUE VENCEDORES, inscrita no CNPJ sob o nº 02.541.710/0001-54, no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0000651-96.2020.8.26.0045, para que responda solidariamente pelo débito exequendo. Sem condenação em honorários. Neste sentido: Execução - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado - Honorários sucumbenciais fixados por equidade - Pretensão de majoração, conforme art. 85, § 2º, CPC - Impossibilidade - Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de acolhimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de mero incidente processual e por ausência de previsão legal - Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de Justiça- Manutenção da r. decisão agravada, sob pena de reformatio in pejus - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21150154620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 04/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Citação dos requeridos para apresentação de impugnação - Impugnação acolhida para rejeitar o incidente - Fixação de honorários - Impossibilidade, diante da ausência de previsão legal - Precedentes: - A fixação de honorários advocatícios observa a previsão expressa no rol do artigo 85, § 1º, do CPC, não sendo cabível a condenação do requerente, na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado, por ausência de previsão legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22042745220248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Proceda a serventia às anotações e comunicações necessárias, inclusive no feito principal, que deverá ter seu curso retomado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Int. Arujá, 05/08/2025. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.25.70035109-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/07/2025 15:37 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Rômulo França Pinheiro (OAB 60232/GO) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 17/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.25.70032468-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2025 21:59 |
| 27/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA765564610TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : JORGE DOS REIS PINHEIRO Diligência : 16/05/2025 |
| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: Cite-se a pessoa jurídica, na pessoa do representante indicado. Int. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 157/158: Cite-se a pessoa jurídica, na pessoa do representante indicado. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.25.70014765-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/03/2025 09:37 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado juntado nos autos. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado juntado nos autos. |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 12/07/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70038975-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 12/07/2024 14:49 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 86: Anote-se. Fls. 87 e 115: Cite-se no novo endereço informado, independente da remessa dos autos à conclusão, na medida em que já determinada a citação a fls. 48. Adote a serventia a mesma providência em casos análogos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória de citação da pessoa jurídica Igreja MundiaL Mais que Vencedores, localizada, segundo o exequente, a Rua Santo Elias, 218, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, CEP: 54330-230. Providencie o autor o devido encaminhamento com comprovação nos autos. Int. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio da Silva Santos (OAB 267658/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879MG/), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 86: Anote-se. Fls. 87 e 115: Cite-se no novo endereço informado, independente da remessa dos autos à conclusão, na medida em que já determinada a citação a fls. 48. Adote a serventia a mesma providência em casos análogos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória de citação da pessoa jurídica Igreja MundiaL Mais que Vencedores, localizada, segundo o exequente, a Rua Santo Elias, 218, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, CEP: 54330-230. Providencie o autor o devido encaminhamento com comprovação nos autos. Int. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70034013-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/06/2024 10:47 |
| 06/06/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.24.70030837-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/06/2024 15:54 |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.24.70025116-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2024 18:33 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70025113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 18:26 |
| 04/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70023912-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/05/2024 12:04 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Esclareçam os autores seu pedido, uma vez que a Igreja Mundial Mais Que Vencedores não está representada nos autos principais. Int. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879MG/), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Juliana Costa Rodrigues Bauer (OAB 403173/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 80/81: Esclareçam os autores seu pedido, uma vez que a Igreja Mundial Mais Que Vencedores não está representada nos autos principais. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.24.70013739-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/03/2024 10:15 |
| 29/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA646868624TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Igreja Mundial Mais Que Vencedores |
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: * Citação da requerida Igreja Mundial Mais Que Vencedores, sito na Rua Borges de Figueiredo, 303 Sala 403 -Mooca - São Paulo sp cep 03110-010. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879MG/), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Juliana Costa Rodrigues Bauer (OAB 403173/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Citação da requerida Igreja Mundial Mais Que Vencedores, sito na Rua Borges de Figueiredo, 303 Sala 403 -Mooca - São Paulo sp cep 03110-010. |
| 02/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.24.70004870-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/02/2024 10:38 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879MG/), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Juliana Costa Rodrigues Bauer (OAB 403173/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 19/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA637867838TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Igreja Mundial Mais Que Vencedores |
| 11/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.23.70058460-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/11/2023 09:55 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: * Intimação dos requerentes para providenciares a Guia de Recolhimento de Diligências (GRD), emitida pelo Banco do Brasil, acompanhada do comprovante de pagamento da diligencia do oficial de justiça (Resolução CG 08/85), visando a citação por mandado da requerida Igreja Mundial mais que Vendedores, nos termos da r. Decisão de fls. 48 e no endereço mencionado na alínea "a" de fls. 9. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879MG/), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Juliana Costa Rodrigues Bauer (OAB 403173/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Intimação dos requerentes para providenciares a Guia de Recolhimento de Diligências (GRD), emitida pelo Banco do Brasil, acompanhada do comprovante de pagamento da diligencia do oficial de justiça (Resolução CG 08/85), visando a citação por mandado da requerida Igreja Mundial mais que Vendedores, nos termos da r. Decisão de fls. 48 e no endereço mencionado na alínea "a" de fls. 9. |
| 25/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do quanto disposto no artigo 133 do CPC. Comunique-se ao distribuidor, ficando suspenso o curso desta ação principal, nos termos do artigo 134, parágrafo 1º e 3º, do CPC. Nos termos do quanto disposto no artigo 135 do CPC, citem-se a empresa indicada, para que no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do pedido, requerendo e especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, não sendo admitido o protesto genérico, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Advogados(s): Marcelo Marques de Souza (OAB 202642/SP), Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB 84486/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879MG/), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Ruan Menezes de Lima (OAB 390039/SP), Juliana Costa Rodrigues Bauer (OAB 403173/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do quanto disposto no artigo 133 do CPC. Comunique-se ao distribuidor, ficando suspenso o curso desta ação principal, nos termos do artigo 134, parágrafo 1º e 3º, do CPC. Nos termos do quanto disposto no artigo 135 do CPC, citem-se a empresa indicada, para que no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do pedido, requerendo e especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, não sendo admitido o protesto genérico, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001007-45.2018.8.26.0045 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/07/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 20/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/06/2025 |
Contestação |
| 02/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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