| Exeqte |
Elzimeire Barbosa
Advogada: Mayara Elisiario Marque de Azevedo Advogada: Rosemeire Elisiario Marque |
| Exectda |
Francisca Marcione Soares da Silva
Advogado: Nelson Januario Costato Basile Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Pondero que a segunda fase da extinção de condomínio deverá prosseguir nos próprios autos de extinção de condomínio, não necessitando de incidente em separado. 2) Nesta data foi deferida a perícia do imóvel em relação à ação de extinção de condomínio em conjunto nos autos 1000321-89.2024.8.26.0450 (ação de arbitramento de aluguel). 3) Junte cópia desta decisão nos autos de extinção de condomínio (1002281-17.2023.8.26.0450). Advogados(s): Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Pondero que a segunda fase da extinção de condomínio deverá prosseguir nos próprios autos de extinção de condomínio, não necessitando de incidente em separado. 2) Nesta data foi deferida a perícia do imóvel em relação à ação de extinção de condomínio em conjunto nos autos 1000321-89.2024.8.26.0450 (ação de arbitramento de aluguel). 3) Junte cópia desta decisão nos autos de extinção de condomínio (1002281-17.2023.8.26.0450). |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750728921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Francisca Marcione Soares da Silva Diligência : 17/02/2025 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 10/11: Defiro a prioridade da tramitação do processo. Coloque-se a tarja de identificação, cumprindo-se o despacho com urgência. Advogados(s): Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Fls. 10/11: Defiro a prioridade da tramitação do processo. Coloque-se a tarja de identificação, cumprindo-se o despacho com urgência. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.25.70003897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 16:18 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70045145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 16:53 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos, Providencie o(a) credor(a) o recolhimento das custas, em conformidade com a nova Lei nº 17.785, de 03/10/2023 , que alterou a Lei 11.608/03 - (artigo 4º, IV - 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da fase de cumprimento de sentença). Recolhidas as custas, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º e 4º do CPC: - se o incidente de cumprimento de sentença for distribuído antes de de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será na pessoa do advogado constituído; - caso seja depois de 01 (um) ano, ou se o devedor não tiver defensor ou se for dativo, a intimação será por carta com aviso de recebimento; - quando na fase de conhecimento foi citado por edital e se tornado revel, a intimação será por edital; Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rosemeire Elisiario Marque (OAB 174054/SP), Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Providencie o(a) credor(a) o recolhimento das custas, em conformidade com a nova Lei nº 17.785, de 03/10/2023 , que alterou a Lei 11.608/03 - (artigo 4º, IV - 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da fase de cumprimento de sentença). Recolhidas as custas, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º e 4º do CPC: - se o incidente de cumprimento de sentença for distribuído antes de de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será na pessoa do advogado constituído; - caso seja depois de 01 (um) ano, ou se o devedor não tiver defensor ou se for dativo, a intimação será por carta com aviso de recebimento; - quando na fase de conhecimento foi citado por edital e se tornado revel, a intimação será por edital; Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002281-17.2023.8.26.0450 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 29/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002281-17.2023.8.26.0450 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |