Incidente
Impugnação de Crédito (0014779-09.2016.8.26.0451) Extinto
Foro
Foro de Piracicaba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  TOTVS S/A
Advogado:  Fernando Denis Martins  
Reqdo  Expresso Flecha de Prata Ltda
Adm-Terc.  Nelson Garey
Advogado:  Nelson Garey  
Advogada:  Vanessa Bontorin Camara Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
14/10/2019 Arquivado Definitivamente
14/10/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
16/09/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 2974/2988
12/09/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0220/2019 Teor do ato: Vistos. A requerente supra indicada ofertou impugnação à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial nos autos da falência da empresa Expresso Flecha de Prata Ltda., onde constou o crédito de R$ 8.524,28, requerendo a retificação do quadro geral de credores para constar o valor de R$ 13.416,95. Manifestou-se o Administrador Judicial requerendo a juntada de cópias das faturas inadimplidas devidamente acompanhadas dos aceites por parte da falida ou dos lançamentos nos livros fiscais, que suportem o crédito pleiteado (fls. 84/85). Juntados os documentos requeridos pelo Administrador Judicial às fls. 97/99 e 119/121. Manifestaram-se o Administrador Judicial (fls. 183/184) e o Ministério Público (fl. 191) pela admissão do crédito atualizado até a data da quebra da falida, no valor de R$ 18.254,84 (fl. 187). Publicado o edital (fl. 196) e certificado o decurso de prazo para impugnação (fl. 197). É o relatório. Decido. A impugnante comprovou o crédito documentalmente às fls. 5/23, com o qual concordaram o Administrador Judicial e o Ministério Público. A pretensão, portanto, deve ser deferida, considerado o montante indicado. Pelo exposto, julgo procedente a presente impugnação de crédito para determinar a retificação do crédito da credora impugnante no quadro geral de credores da falida, constando o valor de R$ 18.254,84, mantendo-o na classe dos créditos quirografários. Por fim, tendo em vista não ter havido resistência ao pedido inicial por parte da impugnada, sem condenação no ônus da sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)
12/09/2019 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/03/2017 Petições Diversas
12/04/2017 Manifestação do MP
22/06/2017 Petições Diversas
25/07/2017 Manifestação do MP
07/12/2017 Petições Diversas
06/03/2018 Manifestação do MP
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28/08/2018 Manifestação do MP
17/10/2018 Petições Diversas
21/11/2018 Petições Diversas
13/12/2018 Petições Diversas
21/01/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
05/09/2019 Evolução Impugnação de Crédito Cível -
26/10/2016 Inicial Habilitação de Crédito Cível -